Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1531-69.2011.5.04.0012, em que é Agravante EDIS MACHADO DA ROSA e Agravada EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação do Tema 1022 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge com relação ao tema "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência constatou que o recurso extraordinário corresponde ao Tema 1022 do ementário do Supremo Tribunal Federal, ao qual a Corte Suprema, em 11/02/2019, reconheceu a existência de repercussão geral. Dessa forma, considerando que o tema em comento teve decisão de suspensão nacional, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 13/06/2019, determinou a Vice-Presidência que o presente feito deveria permanecer suspenso, aguardando na Coordenadoria de Recursos ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal.
Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO.
1. Segundo a diretriz fixada na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, ambas desta Corte Superior, aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna. Assim, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, a despedida independe de ato motivado para sua validade.
2. Sinale-se que, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela Empresa de Correios e Telégrafos no RE 589.998/PI, o Pleno do Supremo Tribunal Federal deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", restringindo, portanto, a aplicação da tese aos empregados da ECT.
3. Acórdão regional em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT em óbice ao conhecimento do recurso de revista.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1531-69.2011.5.04.0012, em que é Recorrente EDIS MACHADO DA ROSA e Recorrida EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 264-276), que, inconformado com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (fls. 252-260), impugnou-o, com fundamento no art. 896, a e c, da CLT, no que foi decidido a respeito da nulidade da sua dispensa imotivada.
O recurso de revista foi admitido às fls. 280-282.
A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 288-302.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 262 e 264), a representação é regular (fl. 24) e o preparo é desnecessário. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de revista.
EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO
O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração do reclamante no emprego, bem assim a pretensão de pagamento das vantagens que lhe são decorrentes, o que fez sob os seguintes fundamentos constantes do voto vencedor, verbis (fls. 258-260):
(...)
DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Divirjo da posição da Relatora.
A reclamada é dotada de personalidade jurídica de direito privado. Trata-se de sociedade de economia mista e, por consequência, os dispositivos que regem as relações de emprego são os mesmos aplicáveis às empresas privadas. Sinala-se que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos integrantes da administração direta, autárquica e fundacional e, portanto, não alcança os empregados públicos das sociedades de economia mista, como a reclamada. Aplicável à espécie o item II da Súmula n° 390 do TST: Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
(...)
Acerca da desnecessidade de motivação do ato da despedida, adota-se a Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-I do TST, com a seguinte redação: Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.
Mesmo que a admissão do trabalhador tenha sido precedida de concurso público, o regime jurídico que o regula é o celetista, usufruindo ele dos benefícios do FGTS e da multa compensatória em caso de despedida imotivada. Portanto, a despedida do reclamante, por si só, não é ilegal. E, em se tratando de despedida sem justa causa, é inócua a discussão proposta pelo autor de que, em realidade, sua despedida foi motivada, sem o devido processo de sindicância.
(...)
Registre-se, a propósito, o que constou no voto vencido (fls. 254-257):
(...)
Com razão o reclamante.
Inicialmente, cumpre assentar que a reclamada trata-se de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, e, portanto, está obrigada à observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), assim como depende da realização de concurso público para a admissão de pessoal, sob pena de nulidade do ato (art. 37, inciso II e parágrafo 2° da CF). No entendimento desta Relatora, já adotado em feitos semelhantes, a limitação ao direito potestativo de contratar - consubstanciada na exigência do concurso público -, corresponde a necessidade da devida motivação para a despedida. Não se trata de criar estabilidade atípica, mas de exigir motivo suficiente e adequado para a dispensa, a fim de que seja possível a verificação de sua legalidade, sob pena de restar configurada a arbitrariedade do ato. Cumpre observar que não se adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-I do TST. A propósito, reproduz-se aqui as decisões que endossam o entendimento e traduzem orientação jurisprudencial que vem se firmando:
(...)
No caso concreto é incontroverso que o reclamante foi despedido sem qualquer motivação, já que a tese exposta na contestação é no sentido de que a demandada entende que o autor não está ao abrigo de qualquer garantia de emprego e foi despedido por um ato caracterizado como típico ato de gestão do empregador público, em um exercício de um direito que entende ser potestativo. Cabe referir que no termo de rescisão da fl. 81 consta que a causa do afastamento é "sem justa causa por iniciativa do empregador".
Diante desta realidade, declaro a nulidade do ato de despedida do autor e determino sua reintegração ao emprego, no cargo então ocupado, com a retificação de sua CTPS e o pagamento dos salários e todas as demais vantagens pecuniárias do período de afastamento, aí compreendidas as vantagens pessoais, décimo terceiro, salário, férias com 1/3, adicional de periculosidade, anuênios e FGTS.
Considerando que o término do contrato ocorreu em 01.02.2011 e o ajuizamento da presente ação deu-se em 15 12 2011, e as parcelas postuladas são todas posteriores ao rompimento contratual, não há prescrição parcial a ser pronunciada. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, cujos critérios devem ser definidos em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante afirma que a dispensa é ilegal, uma vez que, tendo sido admitido por meio de concurso público, o ato deveria ter sido motivado, em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública. Indica afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal e transcreve arestos para o cotejo de teses.
O recurso não alcança conhecimento.
Com efeito, tratando-se o reclamante de empregado público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, e sendo a reclamada uma empresa pública, submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há que se falar em necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que inaplicável ao autor o art. 41 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 390, que assim consagra: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
(...)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST preconiza, verbis: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01 (Alterada - Res. nº 143/2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Os referidos Verbetes, ao consagrarem a licitude da dispensa imotivada, encontram seu fundamento de validade na Constituição da República, mais precisamente na norma do art. 173, § 1º, II, que determina a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Acrescente-se que, desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora (empresa pública) detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não se aplicando à hipótese os princípios preconizados no art. 37 da Constituição da República, próprios da Administração Pública, notadamente a teoria dos motivos determinantes, para que seja válida a dispensa. Sinale-se que, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa de Correios e Telégrafos no RE nº 589.998/PI, o Pleno do Supremo Tribunal Federal deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", restringindo a aplicação da tese aos empregados da ECT. Na hipótese, não se tratando de dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não há, portanto, falar em reintegração em face da nulidade da dispensa, tendo em vista que a reclamada pode, por ato unilateral, dispensar o empregado. Nesse sentido, colhe-se recente julgado desta Corte Superior:
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). Constatado o equívoco da decisão monocrática em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se seja afastado o óbice imposto. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). Visando prevenir possível ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, sob o fundamento de que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, imperiosa a necessidade de motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. Assinalou que referida conclusão encontrava-se de acordo com a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 58998/PI em 20/03/2013. 2. Em face da compreensão externada pela Excelsa Corte no mencionado julgamento, este Tribunal Superior, afastando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, passou a considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (art. 173 da Constituição Federal), concluindo, por conseguinte, pela invalidade da dispensa realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem lançar a motivação do ato. 3. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 4. No presente caso, contudo, não se discutindo a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se justifica impor à Reclamada, empresa pública diversa, a necessidade de motivação da dispensa do Reclamante. Ofensa configurada ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1417-16.2013.5.03.0004, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
Constata-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao rejeitar o pedido de reintegração no emprego, decidiu em plena conformidade com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1. Incide, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST