Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1312-14.2011.5.02.0044, em que é Agravante QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e Agravado MARCELO MATOS AKL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "rescisão contratual - justa causa", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2 - MÉRITO A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/12/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/01/2021 - id. 75d2888).
Regular a representação processual, id. 1d4168e - Pág. 50 e 34dbc82 - Pág. 75.
Satisfeito o preparo (id(s). 689c39e - Pág. 20 e 21, 689c39e - Pág. 18 e 19 e a4ab3f5 e 52a37cd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
A recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que houve omissão no julgado acerca da comprovação da justa causa aplicada, e mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, no sentido de que a recorrente não comprovou o abandono de emprego pelo autor, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
Ressalte-se que os fundamentos do Acórdão estão em perfeita sintonia com as diretrizes de distribuição do ônus probatório, não se vislumbrando ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
Da justa causa
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, alegando que o autor foi dispensado por justa causa, nos termos do art. 482, "i" da CLT (abandono de emprego), pois não retornou ao trabalho após ter recebido alta médica do INSS, mesmo com o envio de telegramas. O reclamante alegou, na inicial, que estava afastado pelo INSS à época da rescisão contratual.
Incumbia à reclamada provar suas alegações (artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC), ônus do qual não se desvencilhou. Incontroverso que o autor esteve afastado, recebendo auxílio doença pelo INSS, quando da rescisão contratual ocorrida, em 31/07/2009, tendo em vista que o benefício foi prorrogado até 10/09/2009 (ID. 8acdbc4 - Pág. 68). O telegrama enviado ao autor, no mês de julho de 2009, não o convoca para retomar ao seu posto de trabalho. Dessa forma, correta a r. sentença que declarou a nulidade da justa causa aplicada pela ré, convertendo a rescisão em dispensa sem justa causa, na data de 31/07/2009, e deferiu os pedidos formulados na inicial. Mantenho.
Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
No mérito não comportam acolhimento.
A mera leitura dos embargos de declaração é suficiente para depreender-se que, em verdade, a embargante pretende a modificação do julgado através da reanálise de provas. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no corpo do acórdão.
Toda questão da rescisão contratual, foi amplamente analisada e fundamentada, concluindo, este Colegiado que o telegrama enviado em julho não convocou o autor para retomar seu posto de trabalho. Ressalte-se que, os telegramas anteriormente enviados igualmente não o convocam ao retorno ao trabalho, mas para "tratar de assuntos relacionados ao contrato de trabalho e atualização de dados". Eventual erro em tal apreciação não enseja a oposição de embargos de declaração, devendo a embargante utilizar-se da via adequada para expressar seu inconformismo. Rejeito.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER E REJEITAR os embargos declaratórios da reclamada.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema "Nulidade de prestação Jurisdicional", JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 609-614).
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema "negativa de prestação jurisdicional" sob o argumento de que não enfrentou o fato de que a reclamada convocou o reclamante diversas vezes ao trabalho através dos telegramas enviados e que houve ausência de resposta do obreiro, o que impediu, inclusive, o conhecimento acerca do afastamento previdenciário. Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. No tema "dispensa por justa causa", defende que deve ser considera válida a justa causa aplicada com fundamento no artigo 482, "h" e "i", da CLT, pois "não há nos autos qualquer prova de que o Agravado tenha respondido aos telegramas ou dado ciência à Agravante acerca de seu afastamento previdenciário, mais um motivo pelo qual o r. acórdão regional incidiu em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC." (fl. 624). Por fim, no tópico "horas extras", alega que o empregado exercia atividade externa incompatível com controle de horário nos termos do artigo 62, I, da CLT.
Analiso.
(...)
No tocante tema de fundo acerca da "dispensa por justa causa", não é possível conferir validade à justa causa aplicada pela reclamada, por suposto abandono de emprego (artigo 482, i, da CLT), pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria agravante, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, não demonstram que a ré tentou convocar o reclamante para retornar ao labor ou lhe deu ciência sobre a rescisão do contrato por justa causa. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Ainda, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois o ônus de comprovar a regularidade da justa causa aplicada incumbia à reclamada, conforme bem decidiu o TRT.
Ademais, no caso em tela, o acórdão regional noticia ser "incontroverso que o autor esteve afastado, recebendo auxílio doença pelo INSS, quando da rescisão contratual ocorrida, em 31/07/2009, tendo em vista que o benefício foi prorrogado até 10/09/2009 (ID. 8acdbc4 - Pág. 68)."
Nesse contexto, vale acrescentar que a jurisprudência desta Corte, acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego, entende pela presunção da ausência de animus abandonandi nos casos de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física ou mental ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, na fase denominada "limbo previdenciário", como ocorreu in casu. Nesse diapasão, os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 32 DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado no tocante ao tema " justa causa. abandono de emprego", pois entendeu que "I. O Tribunal Regional decidiu que, " não obstante a obreira tenha se ausentado por alguns dias do labor, tais faltas justificam-se pelo estado de saúde debilitado, comprovado pelos vários afastamentos em razão de doença, bem como percepção de benefício previdenciário ". II. Em face do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, não se verifica a caracterização da falta grave de abandono de emprego, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 32 do TST nem violação do art. 482, "i", da CLT". 2. Como se vê, a Eg. Turma já examinara a aplicação da Súmula 32 do TST, único fundamento do recurso de embargos, e a afastou, na medida em que os requisitos objetivos nela estabelecidos restaram suplantados pelo exame do contexto fático-probatório constante do acórdão do Tribunal Regional, que concluiu ausente a presença do necessário elemento subjetivo, qual seja, a intenção de abandonar o emprego, dado o "estado de saúde debilitado, comprovado pelos vários afastamentos em razão de doença, bem como percepção de benefício previdenciário", aliado à aplicação da Súmula 212 do TST feita pelo acórdão do Tribunal Regional, no sentido de que "a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o elemento subjetivo, que é o animus abandonandi, consubstanciado na ausência injustificada do trabalhador, razão pela qual não há falar em dispensa por justa causa do reclamante". 3. Os argumentos da reclamada, no sentido de que enviara telegrama lembrando a reclamante da data da vigência do último atestado médico e se colocando à disposição para, se fosse o caso, cuidar de novo benefício previdenciário, todavia, a reclamante não atendeu a seu telegrama, até que 30 dias após este, o banco a despediu por abandono de emprego (justa causa), além de já terem sido examinados e corretamente afastados pela Eg. Turma, inclusive em acórdão de embargos de declaração, não configuram, por si, contrariedade à Súmula 32 desta Corte. No aspecto, há que se ressaltar o relevante detalhe constante do acórdão do Tribunal Regional de que restou entendido nas instâncias ordinárias que esse telegrama não foi explícito de que o banco rescindiria o contrato de trabalho por abandono de emprego, sendo a reclamante portadora de transtorno depressivo e diabetes. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da presunção da ausência do requisito subjetivo de abandonar o emprego quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade, ou mesmo quando se encontra na via crucis de retomar benefício previdenciário, para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego. 4. Dessa forma, revelando o contexto fático-probatório constante do acórdão regional, andou bem a Eg. Turma ao afastar a alegada contrariedade à Súmula 32 desta Corte que, no presente caso concreto, efetivamente não se configurou. Para dizer de contrariedade, necessariamente teríamos que rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-67300-64.2011.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/06/2017. Negrito meu.).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL PAUTADA NO ABANDONO DE EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ENCERRAR O CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, a despeito de reconhecer que o reclamante cometeu diversas faltas ao trabalho, reformou a sentença que havia reconhecido o abandono de emprego. Compreendeu o Colegiado não ser possível imputar a justa causa como motivo ensejador para ruptura do contrato de emprego, ao fundamento de que, pelo fato de o reclamante ser alcoólatra, deveria o empregador, antes de aplicar qualquer punição, encaminhá-lo para tratamento junto ao INSS. Realçou, ainda, que o empregado não teria plena capacidade de discernimento, razão por que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. 2. O abandono de emprego representa o descumprimento, por parte do empregado, do contrato de trabalho, em que ficou acertada a obrigação de prestar o serviço. Num tal contexto, a interrupção da prestação configura a quebra do pacto pelo obreiro. 3. Todavia, para ser tida como abandono, essa ausência há de ser prolongada e contínua, bem assim deve revelar a efetiva intenção, ainda que implícita, do trabalhador encerrar o vínculo de emprego. 4. Nessa medida, esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da presunção da ausência do requisito subjetivo de abandonar o emprego quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade, ou mesmo quando se encontra na via crucis de retomar benefício previdenciário, para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego. 5. No caso presente, portanto, a circunstância de o reclamante comprovadamente ser alcoólatra permite presumir que não havia, de sua parte, intenção de abandonar o emprego. 6. Nessa medida, a decisão recorrida não afronta o art. 482, 'i', da CLT. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido, no tema. JULGAMENTO EXTRA PETITA LIMITES DA LIDE. PETIÇÃO INICIAL QUE TRAZ APENAS A PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO E O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. (...)." (RR-1446-91.2013.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/05/2019. Negrito meu.)
"RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA. O abandono de emprego, previsto no artigo 482, - i -, da CLT, somente se caracteriza se atendidos dois requisitos: o objetivo (ausência superior a 30 dias) e o subjetivo (- animus abandonandi - ou intenção de não mais retornar ao emprego). Portanto, após transcurso do período de 30 dias sem comparecimento do empregado à empresa, torna-se necessário que o empregador notifique o empregado, de forma inequívoca, de que a sua recusa em retornar configurará abandono de emprego, na forma do precitado dispositivo. Entretanto, esse dispositivo pressupõe, por uma questão de razoabilidade, que o empregado esteja gozando de boa saúde física e mental. Como na hipótese o empregado não compareceu por estar sofrendo de distúrbios psiquiátricos e/ou psicológicos, não há que falar em abandono de emprego, pois ausente a hígida autodeterminação de vontade. Não conhecido." (RR-532-50.2010.5.04.0013, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013)
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Trata-se de situação peculiar envolvendo duas reclamações trabalhistas contendo partes idênticas (Irene Pasqua Piaza dos Santos e BRF S.A.), que chegaram a esta Corte na fase de agravos de instrumento e foram distribuídas para o mesmo órgão judicante, mas para Relatores diversos. 2. O AIRR-10463-82.2015.5.12.0012 foi autuado e distribuído no TST para este Relator em 31/10/2017, enquanto o Ag-AIRR-11328-08.2015.5.12.0012, autuado em 22/11/2017, foi originariamente distribuído para o Ministro Breno Medeiros em 11/12/2017. 3. Todavia, em que pese a autuação e distribuição do recurso do qual sou Relator ter se dado anteriormente, Sua Excelência, o Ministro Breno Medeiros, proferiu decisão de mérito em 19/02/2018 (publicada no DJE de 21/02/2018), em face da qual a Reclamante interpôs o Agravo que ora se examina. 4. Nos autos do AIRR-10463-82.2015, proferi decisão monocrática em 28/02/2019 (publicada no DJE de 14/03/2019), negando provimento aos agravos de instrumento interpostos pela Reclamada (em que se discutiu a configuração dos danos moral e material e o quantum indenizatório arbitrado a ambas as reparações) e pela Reclamante (que contemplava pretensão de majoração da pensão mensal e da indenização a título de dano moral). Em face dessa decisão, a Autora interpôs Agravo, por meio do qual pretende desconstituir os fundamentos adotados na decisão monocrática quanto ao arbitramento de pensionamento na ordem de 50% de sua remuneração, ao fundamento de que sua incapacidade é total e permanente para a atividade que exercia ou qualquer outra com carga e repetições nos membros superiores, pouco importando que o nexo seja concausal. Insurge-se, ainda, em face do quantum arbitrado a título de indenização reparatória do dano de índole moral, no importe de R$ 30.000,00, que alega ser irrisório e desproporcional à lesão que a acometera (osteoartrite do ombro direito e síndrome do manguito rotador do ombro direito), em decorrência de exposição a riscos ergonômicos por culpa do empregador. 5. Assim, para além da preclusa possibilidade de prevenção ou qualquer outra forma de conexão entre as causas, cujos agravos de instrumento já foram examinados monocraticamente, repita-se, por Relatores distintos, mas ambas em fase de agravo no âmbito do mesmo órgão fracionário desta Corte, as soluções a serem adotadas devem guardar coerência lógica e jurídica entre si. 6. Isso porque a manutenção do acórdão regional prolatado nos autos do AIRR-10463-85.2015 importa a manutenção: a) da condenação quanto ao pagamento de "pensão mensal em valor igual a 50% do salário básico atribuído à função desenvolvida pela autora enquanto empregada da ré, acrescido de 13ºs salários, a partir de 01-04-2014, data do afastamento do trabalho, enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro "; b) da responsabilidade civil da Reclamada pelo dano suportado e, consequentemente, a indenização por dano moral, conquanto reduzido o montante para R$ 30.000,00; e c) do restabelecimento do plano de saúde. 7. Além disso, o desprovimento do Agravo interposto em face da decisão em que se examinou o AIRR-11328-08.2015, nos termos propostos pelo então Ministro Relator originário, acarretaria a manutenção do julgado regional em que afastada a reversão da despedida por justa causa determinada na sentença e, em face da configuração de abandono de emprego, a exclusão "da condenação relativa ao saldo de salário, ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% do FGTS e ao fornecimento das guias do FGTS e do seguro-desemprego". 8. Todavia, consta do acórdão regional que a Autora informou à Reclamada em duas oportunidades (13/03/2015 e 1º/04/2015) acerca de sua condição de saúde, conquanto em data posterior a 30 dias da cessação do benefício previdenciário (03/01/2015), e que houve "o reconhecimento de doença profissional em outra reclamatória trabalhista". 9. Assim, conquanto demonstrado o critério objetivo fixado pela doutrina e jurisprudência, qual seja, o efetivo afastamento do trabalho por período superior a 30 dias, não se vislumbra, no caso, a configuração do requisito subjetivo consistente na efetiva demonstração, pela Reclamada, de que a Autora, após receber alta previdenciária, detinha o interesse de abandonar o emprego, seja porque tão logo notificada compareceu à sede da reclamada, seja em razão de ter ingressado com uma reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento de doença profissional e indenizações reparatórias. 10. E a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento) ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, o denominado "limbo previdenciário". 11. Considerando, portanto, que a condenação ao pagamento de dano material consubstanciado em pensionamento mensal no importe de 50% do salário básico da Reclamante estende-se "enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro", o que sugere a suspensão do pacto laboral acerca do qual se pretende, nesta ação, a rescisão, e que não há notícias nos autos acerca do restabelecimento da Autora ou de qualquer outro fator que ensejasse a suspensão imediata da obrigação de pagar mensalmente a pensão, tampouco da cessação, renovação ou mesmo conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, revela-se incoerente o provimento jurisdicional proposto pelos Relatores originários no âmbito desta Turma. 12. A instabilidade gerada por decisões judiciais conflitantes ou incoerentes não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que visa à defesa e à preservação das justas expectativas dos indivíduos, aos quais deve ser proporcionado o máximo de previsibilidade e confiabilidade nas decisões emanadas do Poder Judiciário, guardião do ordenamento jurídico e a quem compete, embora não se trate de monopólio, a resolução dos conflitos da sociedade. 13. Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, razão pela qual o Agravo credencia-se a provimento por possível ofensa ao art. 482, "i", da CLT. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 482, "i", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Extrai-se do acórdão regional que a Autora informou à Reclamada em duas oportunidades (13/03/2015 e 1º/04/2015) acerca de sua condição de saúde, conquanto em data posterior a 30 dias da cessação do benefício previdenciário (03/01/2015), e que houve "o reconhecimento de doença profissional em outra reclamatória trabalhista", de nº AIRR-10463-85.2015, que corre-junto ao presente feito. 2. Nesta ação, discute-se a manutenção: a) da condenação ao pagamento de "pensão mensal em valor igual a 50% do salário básico atribuído à função desenvolvida pela autora enquanto empregada da ré, acrescido de 13ºs salários, a partir de 01-04-2014, data do afastamento do trabalho, enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro"; b) da responsabilidade civil da Reclamada pelo dano suportado e, consequentemente, a indenização por dano moral, conquanto reduzido o montante para R$ 30.000,00; e c) do restabelecimento do plano de saúde. 3. Ora, a condenação ao pagamento de dano material consubstanciado em pensionamento mensal no importe de 50% do salário básico da Reclamante, "enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro" sugere a suspensão do pacto laboral acerca do qual se pretende, nesta ação, a rescisão, fundamentada em suposto abandono de emprego. 4. Acresça-se, nesse sentido, a inexistência de notícias nos autos acerca do restabelecimento da Autora ou de qualquer outro fator que ensejasse a suspensão imediata da obrigação de pagar mensalmente a pensão, tampouco da cessação, renovação ou mesmo conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Ademais, conquanto demonstrado o critério objetivo fixado pela doutrina e jurisprudência, qual seja, o efetivo afastamento do trabalho por período superior a 30 dias, não se vislumbra, no caso, a configuração do requisito subjetivo consistente na efetiva demonstração, pela Reclamada, de que a Autora, após receber alta previdenciária, detinha o interesse de abandonar o emprego, seja porque tão logo notificada compareceu à sede da reclamada, seja em razão de ter ajuizado outra reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de doença profissional e indenizações reparatórias. 5. A jurisprudência desta Corte, no que concerne aos requisitos configuradores do abandono de emprego, orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento) ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, o chamado "limbo previdenciário". Julgados desta Corte. 6. Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, razão pela qual se impõe o restabelecimento da sentença, em que declarada a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em despedida sem justo motivo, e deferido o pagamento das verbas rescisórias, observado o limite temporal estabelecido, em que se fixou, como data da ruptura contratual sem justo motivo, o dia 05/05/2015, e para fins de indenização compensatória da estabilidade provisória, o período compreendido entre 06/05/2015 e 05/05/2016. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11328-08.2015.5.12.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/06/2020. Negrito meu.).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE RESTABELECE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM EFEITO RETROATIVO. O Tribunal Regional concluiu pela reversão da justa causa por abandono de emprego alicerçado na decisão proferida pela Justiça Federal, que restabeleceu o direito ao auxílio-doença, com efeito retroativo, alcançando o momento da dispensa do autor. Logo, revela-se nula a dispensa nos termos do art. 476 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-145500-04.2008.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/02/2014).
"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Tendo sido constatada a tempestividade do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a intempestividade do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, constatou que o reclamante se encontrava em gozo de benefício previdenciário por ocasião de sua despedida. Portanto, é inaplicável no presente caso a Súmula 32 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-472-87.2010.5.08.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 21/06/2013).
"RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIGOR. A referência feita pelo TRT no sentido de que não restou configurado o ânimo do trabalhador de abandono do emprego, já que seu benefício previdenciário foi prorrogado antes do transcurso de trinta dias em relação à cessação do anterior impede o reconhecimento da justa causa aplicada pela empresa. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-114900-29.2007.5.04.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19/06/2015. Negrito meu.).
(...)
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST