Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
12/05/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-10079-71.2021.5.03.0138, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados AGNALDO LUIZ PEREIRA e TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "desoneração da folha de pagamento", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA 1ª RECLAMADA. 3. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 7. RESTITUIÇÃO DO SEGURO DE VEÍCULO. 8. ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto do recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10079-71.2021.5.03.0138, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados AGNALDO LUIZ PEREIRA e TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA 1ª RECLAMADA. 3. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 7. RESTITUIÇÃO DO SEGURO DE VEÍCULO. 8. ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCONTOS FISCAIS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a penalidade infligida à recorrente nos embargos de declaração subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República.
Em relação às diferenças de gratificação por produção, justiça gratuita, desoneração da folha de pagamento, restituição de seguro de veículo e parcela condutor de veículo, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
O deslinde da controvérsia, também no que diz respeito aos honorários advocatícios, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não constato contrariedade à Súmula 368 do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
No tocante à responsabilidade subsidiária, a análise da admissibilidade fica prejudicada, diante da ausência de legitimidade da primeira ré para arguir a ausência de responsabilidade da segunda reclamada, conforme pontuou a Turma julgadora.". (g.n.)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
"RECURSO DO RECLAMANTE
(...)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
(...)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Afirma a ré que seja reconhecido o "enquadramento desta recorrente no sistema de desoneração, devendo assim ser aplicado nos cálculos do INSS a alíquota diferenciada sobre o valor da receita bruta nos termos do artigo 7o, VII, da Lei 12.546/2011, afastando a contribuição previdenciária na forma dos incisos I e III da Lei 8.212/91".
Entendo que não assiste razão à recorrente quanto à questão em apreço.
A matéria é regulada pela Lei 12.546/2011 c/c a Lei 12.715/2012 e, posteriormente, pela MP 51/4012, convertida na Lei 13.043/2014.
Ainda que a reclamada esteja enquadrada nos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento, não demonstrou a contento, nos autos, os critérios de apuração das contribuições previdenciárias ou mesmo exibiu documentação hábil a comprovar eventual direito.
Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, não é suficiente o mero enquadramento da atividade econômica, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da mencionada lei.
Para a empresa se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, não basta a prova de que se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei. Sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção.
As disposições do Parecer Normativo n. 25/2013, da Receita Federal, não destoam da obrigação da executada de trazer as referidas informações, o que não foi por ela realizado no caso em apreço.
Veja-se, nesse aspecto, o seguinte julgado do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, o Tribunal Regional não esclareceu se a Reclamada participa, ou não, do plano da CPRB, nem informou os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que, para isso, haja necessário reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1272-28.2013.5.06.0019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018, grifos acrescidos
E ainda a seguinte decisão desta 11ª Turma:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O benefício previsto na Lei nº 12.546/11 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, que possuem regramento específico. Ademais, para que a executada faça jus à desoneração da folha de pagamento, não é suficiente o mero enquadramento de sua atividade econômica, sendo ainda necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da mencionada lei. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011340-90.2015.5.03.0038 (AP); Disponibilização: 04/04/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco)
Aliás, entendo que os dispositivos legais invocados no apelo são aplicáveis apenas sobre os contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das parcelas trabalhistas, não abrangendo as condenações impostas em Juízo, que seguem normativo próprio. Ou seja, há regramento específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST), de modo que a Lei nº 12.546/2011 só seria aplicável para recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. Nesse sentido, tem decidido esta 11ª Turma:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. O benefício previsto na Lei nº 12.546/2011 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, que possuem regramento específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST). De toda forma, para que a executada fizesse jus à desoneração da folha de pagamento, não bastaria o enquadramento da atividade econômica, sendo imprescindível a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da mencionada lei. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010381-61.2016.5.03.0143 (AP); Disponibilização: 11/07/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEIS 12.546/2011 E 12.715/2012. A reclamada sustenta estar desobrigada do recolhimento da cota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Aponta as Leis 12.546/2011 e 12.715/2012 como suporte legal. Assevera que tais normas determinam que o recolhimento previdenciário seja realizado sobre a receita bruta. Não obstante, independentemente do enquadramento das atividades empresárias da reclamada, os dispositivos legais acima citados são aplicáveis apenas sobre os contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das parcelas trabalhistas, não abrangendo as condenações impostas em Juízo, que seguem normativo próprio, quais sejam, artigo 43 da Lei 8.212/91 e artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99, além do entendimento jurisprudencial já assentado na Súmula 368 do TST. Ante o exposto, nego provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010062-61.2017.5.03.0013 (RO); Disponibilização: 02/05/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)
Cite-se também precedentes de minha relatoria (PJe: 0010247-24.2020.5.03.0004 (ROPS); Disponibilização: 24/11/2020; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; PJe: 0011839-27.2016.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 21/07/2020; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)
Nada a prover." (g.n.)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Agreguem-se os seguintes fundamentos:
Quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", a Reclamada lastreia seu apelo apenas em ofensa aos arts. 458, II, do CPC; e 832 da CLT. Contudo, observa-se que os referidos dispositivos, além de serem impertinentes, pois não tratam do tema "multa por embargos declaração protelatórios", não foram objeto de prequestionamento (Súmula 297/II/TST), razão pela qual não impulsionam o recurso de revista.
Com relação ao tema "responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada", reitere-se que a 1ª Reclamada, como empregadora do Reclamante, carece de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à Recorrente. Com efeito, não havendo sucumbência, no aspecto, não se configura o binômio necessidade versus utilidade do provimento jurisdicional.
No que se refere ao tema "devolução das despesas com seguro de veículo", esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, à luz do princípio da alteridade, insculpido no art. 2° da CLT, não pode o empregador transferir ao trabalhador o ônus dos riscos do empreendimento, que se mantém sob a sua órbita.
No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que houve a transferência indevida do ônus econômico do empreendimento ao Obreiro, exsurgindo, assim, o dever ressarcitório da Reclamada pelas despesas suportadas pelo Autor.
Nesse sentido, a Corte de origem consignou que:
"De fato, o contrato de locação do veículo prevê a obrigação de o reclamante contratar seguro contra terceiros.
Assim, tendo sido comprovado que o demandante arcava com o pagamento de seguro de veículo por força de contrato firmado com a ré e sendo o carro em questão utilizado para o labor, provejo o apelo no aspecto.
Com efeito, a cobrança dos valores do trabalhador a ele transfere, "data vênia", os riscos do exercício da atividade, que era prestada externamente por meio do veículo do autor (art. 2o da CLT)."
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. Na hipótese, restou incontroverso que o autor se utilizava de veículo particular para exercer suas atividades profissionais. O Direito do Trabalho rege-se, dentre outros, pelo princípio da alteridade, segundo o qual cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade empresarial (CLT, art. 2º, "caput"). Cumpre destacar que o termo "riscos", a que se refere o mencionado preceito de lei, tem alcance maior do que a interpretação gramatical possa lhe dar, traduzindo, também, a assunção, pelo empregador, dos custos para a execução do contrato de trabalho. Assim, se o empregador exige do empregado a utilização de veículo particular, como instrumento essencial ao desempenho de suas atividades, deve ressarci-lo pelas despesas do veículo. Recurso de revista não conhecido. 4. SEGURO DE VEÍCULO. REEMBOLSO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o apelo (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido.." (ARR-1445-74.2010.5.03.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT E SÚMULA 126/TST. 2. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ART. 2º, CAPUT, DA CLT E SÚMULA 126/TST. No sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, que reconheceu que o Obreiro não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, por não restar comprovada a impossibilidade de controle de jornada - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Da mesma forma, a conclusão da Corte de origem - no sentido de que o veículo do Reclamante era utilizado como ferramenta de trabalho -, encontra-se em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviço do Empregado, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-3133-28.2015.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020).
Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Relativamente ao tema "desoneração da folha de pagamento", a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se aplica a Lei 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a Receita Federal assim determina na IN-RFB nº 1.436/2013:
Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.
§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.
§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.
Logo, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços.
No entanto, a Corte de origem consignou que:
"Ainda que a reclamada esteja enquadrada nos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento, não demonstrou a contento, nos autos, os critérios de apuração das contribuições previdenciárias ou mesmo exibiu documentação hábil a comprovar eventual direito.
Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, não é suficiente o mero enquadramento da atividade econômica, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da mencionada lei.
Para a empresa se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, não basta a prova de que se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei. Sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção." (destacamos)
Dessa maneira, para se chegar a conclusão diversa, acatando as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA LEI 13.015/2014. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, a Corte de origem consignou que: "competia à Empregadora demonstrar ter realizado a opção de recolhimento sobre a receita bruta para ser beneficiada pela desoneração da folha de pagamento. Todavia, não fez vir aos autos prova de tal opção". Dessa maneira, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 781-86.2021.5.20.0007, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2022) (g.n.)
"(...) 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1639-94.2015.5.08.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
"(...). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, haja vista não ter sido comprovado que a empresa teria observado os pressupostos exigidos pelo artigo 14, §§ 7° e 9°, da Lei 11.774/2008. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviabilizada, portanto, a verificação da apontada afronta aos artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, e 195, inciso I, da Constituição Federal e 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011 e da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1650-26.2015.5.08.0126, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 A Lei nº 12.546/2011 estabelece uma faculdade de recolhimento sobre a receita bruta, em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento, previsto na Lei nº 8.213/1991. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, ' ' tratando-se de opção, competia à Empregadora demonstrar ter realizado a opção de recolhimento sobre a receita bruta para ser beneficiada pela desoneração da folha de pagamento", o que não providenciou. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, na fração de interesse, com acréscimo de fundamentos." (...). (Ag-AIRR - 1730-86.2016.5.20.0007, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO PLANO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA Nº 126 DO TST. Esclareceu a Corte de origem que não constatou qualquer benesse relativa à contribuição previdenciária que contemple as empresas do ramo do réu. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, para serem aplicados nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que haja reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 11110-23.2015.5.01.0226, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
"(...) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A Corte Regional indeferiu o pedido de exclusão da cobrança de contribuição previdenciária (cota patronal), sob o fundamento de que a Reclamada não logrou demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (...)" (ARR-761-71.2017.5.09.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019).
Reafirme-se que a indicação de afronta ao art. 5º, II, da CF, não impulsiona o apelo, porquanto o STF já pacificou, na Súmula 636, entendimento de que, regra geral, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (grifos nossos)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Como consignado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Ficam acrescidos, ainda, os seguintes fundamentos:
(...)
Relativamente ao tema "desoneração da folha de pagamento", a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se aplica a Lei 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a Receita Federal assim determina na IN-RFB nº 1.436/2013:
Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.
§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.
§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.
Logo, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços.
No entanto, a Corte de origem consignou que:
"Ainda que a reclamada esteja enquadrada nos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento, não demonstrou a contento, nos autos, os critérios de apuração das contribuições previdenciárias ou mesmo exibiu documentação hábil a comprovar eventual direito.
Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, não é suficiente o mero enquadramento da atividade econômica, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da mencionada lei.
Para a empresa se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, não basta a prova de que se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei. Sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção." (destacamos)
Dessa maneira, para se chegar a conclusão diversa, acatando as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA LEI 13.015/2014. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, a Corte de origem consignou que: "competia à Empregadora demonstrar ter realizado a opção de recolhimento sobre a receita bruta para ser beneficiada pela desoneração da folha de pagamento. Todavia, não fez vir aos autos prova de tal opção". Dessa maneira, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 781-86.2021.5.20.0007, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2022) (g.n.)
"(...) 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1639-94.2015.5.08.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
"(...). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, haja vista não ter sido comprovado que a empresa teria observado os pressupostos exigidos pelo artigo 14, §§ 7° e 9°, da Lei 11.774/2008. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviabilizada, portanto, a verificação da apontada afronta aos artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, e 195, inciso I, da Constituição Federal e 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011 e da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1650-26.2015.5.08.0126, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 A Lei nº 12.546/2011 estabelece uma faculdade de recolhimento sobre a receita bruta, em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento, previsto na Lei nº 8.213/1991. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, ' ' tratando-se de opção, competia à Empregadora demonstrar ter realizado a opção de recolhimento sobre a receita bruta para ser beneficiada pela desoneração da folha de pagamento", o que não providenciou. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, na fração de interesse, com acréscimo de fundamentos." (...). (Ag-AIRR - 1730-86.2016.5.20.0007, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO PLANO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA Nº 126 DO TST. Esclareceu a Corte de origem que não constatou qualquer benesse relativa à contribuição previdenciária que contemple as empresas do ramo do réu. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, para serem aplicados nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que haja reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 11110-23.2015.5.01.0226, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
"(...) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A Corte Regional indeferiu o pedido de exclusão da cobrança de contribuição previdenciária (cota patronal), sob o fundamento de que a Reclamada não logrou demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (...)" (ARR-761-71.2017.5.09.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019).
Reafirme-se que a indicação de afronta ao art. 5º, II, da CF, não impulsiona o apelo, porquanto o STF já pacificou, na Súmula 636, entendimento de que, regra geral, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
No caso, não se extrai da conduta da Parte Agravante má-fé ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo, tampouco prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses.
Indefiro, pois, o pleito do Agravado de condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pleito do Agravado de condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual previsto na Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual previsto na Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 10079-71.2021.5.03.0138 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:50
Petição (Contraminuta)
09/01/2025, 17:12
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 13:19
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 14:21
Publicação
18/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
14/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 19:10
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 17:54
Expedida/certificada
06/02/2024, 07:00
Confirmada
05/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 12:18
Petição (Recurso extraordinário)
25/09/2023, 15:17
Publicação
01/09/2023, 07:00
Não-Provimento
30/08/2023, 08:00
Publicação
09/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 14:18
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 20:06
Petição (Contra-razões)
06/06/2023, 14:19
Expedida/certificada
29/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2023, 16:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/04/2023, 15:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)