Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. ART. 62, INCISO II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 188 e 660 do STF). Quanto à alegação de "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante aos temas "horas extras - gerente bancário - art. 62, inciso II, da CLT" e "reflexos - repouso semanal remunerado", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Súmula 126 do TST e do art. 896-A, § 1º, da CLT, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da assistência jurídica - declaração de hipossuficiência", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, na discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 1001414-60.2018.5.02.0048, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) FABIO JUNIOR SILVA PEREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 188 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. ART. 62, INCISO II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "horas extras - gerente bancário - art. 62, inciso II, da CLT" e "reflexos - repouso semanal remunerado", em relação às quais foi aplicado óbice processual, e "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da assistência jurídica - declaração de hipossuficiência". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCPRB/gm/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada alega que "deveria a E. Turma analisar de forma ampla todas as provas orais, testemunhais e documentais realizadas nos autos, além de todas as teses defensivas, o que de fato não ocorreu, ratificando, então, as violações apontadas, bem como a efetiva negativa de prestação jurisdicional". A parte não delimita com precisão quais aspectos das provas testemunhais deveriam ter sido examinados pelo TRT. Do modo como foi devolvida a matéria, o que se percebe não é controvérsia sobre a falta de valoração das provas orais, mas a pretensão da reclamada de que as provas sejam revaloradas em seu favor, questão que não pode ser objeto de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O TRT, no acórdão de recurso ordinário, concluiu que "nota-se dos depoimentos que a autoridade máxima da agência era o gerente regional, sendo o reclamante, um exercente de cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, da CLT), mas não detentor do cargo de suprema hierarquia". Nesse quadro, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, além de não ser suficientemente precisa ou demonstrada, não revela transcendência, na medida que não apresenta debate admissível acerca da violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. Na decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicado o exame da transcendência. O quadro fático expresso no acórdão do Regional não atesta que o reclamante estivesse designado para o cargo de gerente geral de agência bancária e exercesse as funções correspondentes a esse cargo. Não se verifica que as alegações recursais, acerca das atribuições genéricas do cargo de gerente ou a referência à Súmula n.º 287 do TST permitisse conclusão diversa acerca do resultado do confronto, realizado pelo Tribunal Regional, acerca do resultado da instrução processual. Não se trata, portanto, de desconsideração da presunção prevista na Súmula, mas de aferição concreta de que o reclamante não exercia o cargo de gerente geral, de modo que não há quadro fático no acórdão do Regional que autoriza o enquadramento do reclamante no inciso II do artigo 62 da CLT. Por isso, persiste o fundamento da decisão agravada acerca do óbice à admissão do recurso de revista com base na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em relação aos reflexos das horas extras sobre a remuneração do sábado, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: "[ ] faz jus o obreiro aos reflexos das horas extras nos sábados e feriados, como expressamente preveem as normas coletivas da categoria (cláusula 8ª, §1º, do CCT - id. 4ee9a52). A Súmula 113 do C. TST é inaplicável à hipótese dos autos, diante do que restou ajustado em negociação coletiva (art. 7º XXVI, da CF)". A tese afirmada no acórdão do Regional não confronta de modo imediato com o entendimento expresso na Súmula n.º 113 do TST, uma vez que o deferimento dos reflexos no caso está baseado em norma coletiva que dispõe de maneira diversa. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que a pretensão recursal não comporta transcendência, na medida em que o acórdão do Regional não traz decisão confrontável com a Súmula n.º 113 do TST, na medida em que é explícita ao indicar a norma coletiva que autoriza o reflexo salarial deferido. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência quanto ao tema, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O Tribunal Regional concluiu que "[o]s pedidos da inicial foram julgados procedentes. O fato de terem sido deferidos valores inferiores ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ)". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se alinhado no sentido de que a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de advogado com base na sucumbência recíproca depende da integral improcedência de pedido formulado pela parte reclamante. Julgados. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se mostra alinhada no sentido de reconhecer a suficiência da declaração do trabalhador para a concessão os benefícios da justiça gratuita. Julgado da SBDI-1 (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Persiste, portanto, o fundamento posto na decisão agravada, na medida em que a pretensão recursal confronta tese já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado FABIO JUNIOR SILVA PEREIRA.. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL., e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO., ficando prejudicado o exame da transcendência; III - não reconhecer a transcendência quanto ao tema REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO., e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema HONORÁRIOS DE ADVOGADO., e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; V - não reconhecer a transcendência quanto ao tema BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA., e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; O reclamado interpôs agravo, para demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL [...] O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre aspectos relativos ao cargo de gestão. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST). DENEGO seguimento. [...] A reclamada alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado acerca da alegada confissão do reclamante acerca de ter exercido o cargo de gerente geral de agência bancária. Indica violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC. [...] Ao exame. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, após transcrever trecho dos embargos de declaração, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional por meio do qual foram apreciados os embargos de declaração: Conheço dos embargos opostos, vez que tempestivos. Não se vislumbra qualquer omissão no julgado a justificar a apresentação da presente medida. O que pretende o recorrente é a reapreciação de matérias já analisadas (honorários advocatícios sucumbenciais), o que não pode ser obtido pela via estreita dos embargos de declaração. O voto condutor do v. Acórdão embargado expôs com clareza os fundamentos que o levaram negar provimento ao recurso ordinário do embargante neste ponto. Anoto que o Juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente aqueles, que sob sua ótica e livre convencimento, são relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, influir na conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015). É desnecessário o prequestionamento quando o v. Acórdão hostilizado adota tese explícita acerca do tema. Nesse sentido a OJ nº 118 da SDI-I, verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297". Nego provimento aos embargos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o Tribunal Regional entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide, notadamente quanto à identificação de que, ainda que o reclamante tivesse exercido o cargo de gerente geral de agência bancária, não se confirmava a presunção acerca da gestão do estabelecimento, como contemplado na Súmula n.º 287 do TST. Nego provimento. Ao exame. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema, e negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada alega que "sob pena de afronta aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como de ser confirmada a Negativa de Prestação Jurisdicional, deveria a E. Turma analisar de forma ampla todas as provas orais, testemunhais e documentais realizadas nos autos, além de todas as teses defensivas, o que de fato não ocorreu, ratificando, então, as violações apontadas, bem como a efetiva negativa de prestação jurisdicional". Tanto o agravo ora analisado como o recurso de revista da reclamada tem contornos genéricos, sem identificar precisamente quais fatos e elementos da defesa não teriam sido examinados, extraindo-se do trecho dos embargos de declaração transcritos no recurso de revista que a reclamada pretendia manifestação acerca de o reclamante exercer cargo de gerente geral de agência bancária. O Tribunal Regional, já no julgamento em sede de recurso ordinário, confrontando o resultado da instrução processual, concluiu que "[n]ota-se dos depoimentos que a autoridade máxima da agência era o gerente regional, sendo o reclamante, um exercente de cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, da CLT), mas não detentor do cargo de suprema hierarquia". Nesse quadro, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, além de não ser suficientemente precisa ou demonstrada, não revela transcendência, na medida que não apresenta debate admissível acerca da violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema: HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. [ ] O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos: [ ] DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. As razões recursais, consistentes no enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. [...] Quanto ao enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT, alega que "Desde 01/07/2013, o Reclamante ocupa o cargo de Gerente Geral de Agência, desempenhando funções inerentes a cargo de gestão, sem sujeição a horário de trabalho ou controle das horas trabalhadas, tratando-se, portanto, de gerente definido pelo art. 62, inciso II, da CLT": Aponta contrariedade à Súmula n.º 287 do TST. [...] Em relação ao tema do enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Para a caracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, é necessário que o trabalhador exerça atividades de mando e gestão, sendo a autoridade máxima do local, realizando atividades capazes de colocar em risco a atividade empresarial. No presente caso, em que pese restar comprovado que o autor exercia atividade que o diferenciava do bancário comum, suas atribuições não se confundem com as inerentes a de um cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. As testemunhas ouvidas afirmaram que a autoridade máxima da agência era o gerente geral, sendo que na agencia a responsabilidade era compartilhada entre o gerente geral e o gerente de atendimento. A primeira testemunha indicada pela recorrente afirmou que "...o gerente de atendimento era o responsável maior na área operacional, chamada GA, e o gerente geral maior responsável pela área comercial, na agência, chamada GG..." grifamos (id. 271a79a). A segunda testemunha confirmou a divisão de responsabilidades, afirmou que o gerente de atendimento poderia contrariar a determinação do gerente geral e negar a abertura de contas ou de concessão de financiamentos e que a gerencia regional atuava diretamente nos gerentes PJ e PF "...eventualmente, os Regionais, além de reuniões coletivas reforçando área de atuação que deveriam ser priorizadas, também ligava diretamente para gerentes PF ou PJ...necessidade de verificação dos documentos pelo setor operacional,cuja análise específica documental competia ao GA, ainda que, previamente o GG "tivesse dado o ok"; que em caso de problema com a documentação, a operação era negada pelo GA..." grifamos (id. 271a79a). As testemunhas apontadas pelo autor confirmaram que a agência era controlada pelo gerente regional, sendo que o reclamante deveria justificar suas ausências "...todos os dias, no início da manhã e ao final da tarde, havia audio conferências com o Regional; que, às vezes, o Regional fazia contato direto por meio telefônico com os gerente PF e PJ, sem passar pelo GG; que a áudio conferência, mesmo se ausente o reclamante, acontecia; que o próprio depoente, por vezes, quando era chamada a áudio conferência tinha que justificar eventual ausência do reclamante; que também por ligações pontuais, o Regional, quando ligava na agência buscando pelo reclamante, questionava a ausência dele e o depoente tinha que justificar..." (id. 271a79a). Nota-se dos depoimentos que a autoridade máxima da agência era o gerente regional, sendo o reclamante, um exercente de cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, da CLT), mas não detentor do cargo de suprema hierarquia. A alegação de inconstitucionalidade progressiva dispensa discussão, pois se trata de técnica de flexibilização capaz de apontar normas ainda constitucionais. Logo, a jornada diferenciada dos bancários ainda é plenamente válida. No tocante à jornada laborada, como bem exposto pelo MM. Juízo de origem, tanto a testemunha apontada pelo reclamante quanto a indicada pelo recorrente afirmaram que quando chegavam na agência, o reclamante já estava trabalhando e quando saíam, ele lá continuava "...a depoente trabalhava das 09:00 às 18:00 horas... quando a depoente chegava às 09:00 horas, o reclamante já estava; que quando a depoente ia embora o reclamante ainda continuava..."; "...o depoente trabalhava das 08:30 às 18:30 horas; que quando o depoente chegava, o reclamante já estava no trabalho e quando saía, o reclamante ainda permanecia..." (id. 271a79a). Afirmou ainda, a testemunha apontada pelo próprio recorrente "...que eventualmente, o reclamante usufruía de uma hora para a refeição...". Logo, considerando os depoimentos das testemunhas, bem como a ausência dos espelhos de ponto, nada há para reformar na r. sentença de origem que reconheceu a jornada das 8h às 20h, com 40min de intervalo e deferiu como extraordinárias as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, bem como 1h diária em decorrência do intervalo intrajornada inferior à 1h (tudo nos limites das razões recursais). O Tribunal Regional concluiu que "[n]ota-se dos depoimentos que a autoridade máxima da agência era o gerente regional, sendo o reclamante, um exercente de cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, da CLT), mas não detentor do cargo de suprema hierarquia". Assim, tem-se que, diante das circunstâncias específicas do caso revelados no julgamento em fase de recurso ordinário, a designação do reclamante para exercício do cargo de gerente geral não correspondia ao efetivo desempenho como autoridade máxima no estabelecimento, de modo que os elementos referidos no tópico da negativa de prestação jurisdicional não parecem ter o condão de alterar tal conclusão. Logo, para o exame das demais circunstâncias fáticas, seria imprescindível a modificação do entendimento adotado pelo Regional mediante reanálise do material probatório. Dessa forma, é incidente o óbice da Súmula 126 do TST. Nego provimento. Prejudicado o exame da transcendência. Na decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicado o exame da transcendência. A reclamada alega que, "[c]onforme esclarecido em defesa e ora reiterado, o reclamante, no exercício da função de GERENTE GERAL DE AGÊNCIA, esteve enquadrado na hipótese prevista no artigo 62, II da CLT. Desde 01/07/2013, o Reclamante ocupa o cargo de Gerente Geral de Agência, desempenhando funções inerentes a cargo de gestão, sem sujeição a horário de trabalho ou controle das horas trabalhadas, tratando-se, portanto, de gerente definido pelo art. 62, inciso II, da CLT. [ ] a pretensão obreira encontra óbice na Súmula 287 do C. TST, que prevê a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, aos Gerentes Gerais das Agências bancárias, previsão que se enquadra perfeitamente ao caso concreto, não fazendo jus, o autor, a quaisquer dos pleitos relativos a horas extras constantes da exordial.". O quadro fático expresso no acórdão do Regional não confirma as alegações recursais, na medida em que não atestam que o reclamante estivesse designado para o cargo de gerente geral de agência bancária e exercesse as funções correspondentes a esse cargo. Não se verifica que as alegações recursais, acerca das atribuições genéricas do cargo de gerente ou a referência à Súmula n.º 287 do TST, permitisse conclusão diversa acerca do resultado do confronto, realizado pelo Tribunal Regional, acerca do resultado da instrução processual. Não se trata, portanto, de desconsideração da presunção decorrente desse verbete sumular, mas de aferição concreta de que o reclamante não exercia o cargo de gerente geral, de modo que não há quadro fático no acórdão do Regional que autoriza o enquadramento do reclamante no inciso II do artigo 62 da CLT. Como apontado no tópico anterior, a alegação posta nos embargos de declaração da reclamada, acerca de que o reclamante era gerente geral, foi refutada explicitamente já no julgamento em sede de recurso ordinário. Por isso, persiste o fundamento da decisão agravada acerca do óbice à admissão do recurso de revista com base na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema: [ ] REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. [ ] O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos: [ ] DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 172, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. [...] Quanto aos reflexos das horas extras sobre a remuneração do sábado, sustenta que "não há quaisquer dispositivos normativos ou legais que autorizem tal integração e tampouco viabilizem sua aplicação analógica, uma vez que o sábado é considerado dia útil não laborado para o bancário, consoante o disposto na Súmula 113, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". [...] Em relação aos reflexos das horas extras sobre a remuneração do sábado, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Outrossim, faz jus o obreiro aos reflexos das horas extras nos sábados e feriados, como expressamente preveem as normas coletivas da categoria (cláusula 8ª, §1º, do CCT - id. 4ee9a52). A Súmula 113 do C. TST é inaplicável à hipótese dos autos, diante do que restou ajustado em negociação coletiva (art. 7º XXVI, da CF). O Tribunal Regional entendeu haver disposição de norma coletiva a partir da qual se autorizaria o reflexo do pagamento de horas extras na remuneração do sábado bancário. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que a tese afirmada no acórdão do Regional não confronta de modo imediato com o entendimento expresso na Súmula n.º 113 do TST, uma vez que o deferimento dos reflexos no caso está baseado em norma coletiva que dispõe de maneira diversa. Nego provimento. Ao exame. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada alega que "não há quaisquer dispositivos normativos ou legais que autorizem tal integração e tampouco viabilizem sua aplicação analógica, uma vez que o sábado é considerado dia útil não laborado para o bancário, consoante o disposto na Súmula 113, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Em relação aos reflexos das horas extras sobre a remuneração do sábado, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: [ ] faz jus o obreiro aos reflexos das horas extras nos sábados e feriados, como expressamente preveem as normas coletivas da categoria (cláusula 8ª, §1º, do CCT - id. 4ee9a52). A Súmula 113 do C. TST é inaplicável à hipótese dos autos, diante do que restou ajustado em negociação coletiva (art. 7º XXVI, da CF). A tese afirmada no acórdão do Regional não confronta de modo imediato com o entendimento expresso na Súmula n.º 113 do TST, uma vez que o deferimento dos reflexos no caso está baseado em norma coletiva que dispõe de maneira diversa. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que a pretensão recursal não comporta transcendência, na medida em que o acórdão do Regional não traz decisão confrontável com a Súmula n.º 113 do TST, na medida em que é explícita ao indicar a norma coletiva que autoriza o reflexo salarial deferido. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema: HONORÁRIOS DE ADVOGADO [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): Insurge-se a reclamada ao argumento de que a ação foi julgada procedente em parte, o recorrente requer a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Requer ainda, a redução dos honorários arbitrados ao patrono do autor. No que se refere ao pedido de condenação da reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais, despropositada as razões eis que os pedidos da inicial foram julgados procedentes. Quanto à redução da condenação aos honorários advocatícios a que foi condenado, restou consignado no v. acórdão que o valor de 8% sobre o valor da liquidação arbitrado, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. [...] Quanto aos honorários de advogado por sucumbência recíproca, afirma que "não cabe ao julgador conceder aquilo que a lei não prevê, sendo que o artigo 791-A, 83.º da CLT é clara quanto aos honorários de sucumbenciais recíprocos em caso de procedência parcial". Aponta divergência jurisprudencial. [...] Em relação aos honorários de advogado por sucumbência recíproca, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: 4- honorários advocatícios sucumbenciais Sob o argumento de que a ação foi julgada procedente em parte, o recorrente requer a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Requer ainda, a redução dos honorários arbitrados ao patrono do autor. Não procede o inconformismo. Os pedidos da inicial foram julgados procedentes. O fato de terem sido deferidos valores inferiores ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). O valor de 8% sobre o valor da liquidação arbitrado aos honorários devidos ao patrono do autor é razoável. Mantenho. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que a caracterização da sucumbência recíproca, contemplada no § 3º do artigo 791-A da CLT, se vincula à circunstância de que as partes sejam integralmente vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. É que se confirma, por ilustração, nos seguintes julgados: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RRAg-686-52.2020.5.10.0821, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022; Ag-RRAg-79-17.2019.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; RR-20861-14.2018.5.04.0301, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022; ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022;(RR-417-19.2018.5.08.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. O Tribunal Regional, por seu turno, indica que tal circunstância não se verificou no presente caso, pois a reclamante não se viu integralmente vencida em pedido individualmente considerado. Não é evidente, por isso, a violação a disposto legal Os julgados apontados nesse neste tópico não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, pois não estão acompanhados de fonte de publicação, como disciplinado na Súmula n.º 337, I, a, IV, c, do TST. Nego provimento. Ao exame. Na decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência quanto ao tema, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada alega que "[a] recorrente requer seja dado tratamento isonômico as partes, visto que não cabe ao julgador conceder aquilo que a lei não prevê, sendo que o artigo 791-A, §3.º da CLT é clara quanto aos honorários de sucumbenciais recíprocos em caso de procedência parcial". Renova a alegação de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional concluiu que "[o]s pedidos da inicial foram julgados procedentes. O fato de terem sido deferidos valores inferiores ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ)". Quanto à divergência jurisprudencial Inicialmente destaca-se que a ementa de julgado de Tribunal Regional apontado no agravo como reiteração da alegação de divergência jurisprudencial, como já apontado na decisão agravada não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, pois não estão acompanhados de fonte de publicação, como disciplinado na Súmula n.º 337, I, a, IV, c, do TST. Quanto à violação do § 3º do artigo 791-A da CLT, a decisão monocrática já demonstrava que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se alinhado no sentido de que a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de advogado com base na sucumbência recíproca depende da integral improcedência de pedido formulado pela parte reclamante. É o que se pode confirmar, por ilustração, nos seguintes julgados: [ ] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a sucumbência deve ser integral no pedido formulado, não se caracterizando na hipótese de condenação que arbitra valor inferior ao apontado na inicial ". Pontuou que " tendo havido condenação em horas extras decorrentes da supressão dos intervalos, ainda que tenham sido indeferidos os reflexos em parte do período contratual, não há que falar em sucumbência parcial ". Registrou, ainda, que " quanto ao adicional noturno, entendo tratar-se do mesmo pedido das horas extras, incidente sobre a jornada laboral. Desta forma, aqui também não há que falar em sucumbência integral no pedido ". Concluiu, num tal contexto, que " considerando que não houve sucumbência integral em nenhum pedido, não há falar em condenação da parte autora no pagamento da verba honorária ". 2. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é parcialmente acolhido. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-185-77.2020.5.12.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). [ ] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL ARBITRADO. Embora o valor da indenização por danos morais tenha sido reduzido, verifica-se que houve deferimento de todos os pleitos autorais. Assim, indevida a redução dos honorários advocatícios com amparo na sucumbência recíproca. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-746-04.2019.5.14.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). [ ] RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-294-66.2018.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A sucumbência recíproca para fins de arbitramento de honorários advocatícios ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pela Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (RRAg-10195-91.2019.5.03.0156, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023). RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10059-30.2021.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). [ ] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pela reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [ ] (RRAg-20144-76.2021.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). [ ] RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Noutro giro, o artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Merece reparo a decisão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-509-96.2019.5.19.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2023). "I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu ser incabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, o que contraria a decisão do STF na ADI nº 5766, pois, diversamente do que entendeu a Corte Regional, o STF não julgou indevido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que, apesar de ser possível tal condenação da autora, constata-se que, na hipótese, não houve a sucumbência recíproca, haja vista que a reclamante não teve qualquer pedido julgado improcedente. Trata-se, aliás, de caso em que a reclamante pleiteia apenas a reparação por dano moral, tendo sido a reclamada condenada a pagar-lhe valor menor do que o pleiteado. O entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca a que se refere o §3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica no indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, §3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-738-75.2022.5.07.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/10/2023). Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema: [ ] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. [...] Quanto à justiça gratuita, alega que "os artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1.060/50 determinam que os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. [...] Em relação à justiça gratuita, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: 3- justiça gratuita concedida ao reclamante O obreiro declarou, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (id. 4f96134), sendo tal declaração suficiente para a concessão dos benefícios da justiça. Inteligência da Súmula 5 deste E. Regional. Mantenho. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o Tribunal Regional proferiu decisão alinhada ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, tal como expresso na Súmula n.º 463 do TST. Nego provimento. Ao exame. a decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; A reclamada alega haver transcendência na matéria, pois "[o] entendimento prolatado pela r. decisão monocrática não está em consonância com a atual jurisprudência desse C. TST, uma vez que, sob a égide da Lei 13.467/2017, a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte". De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto à questão de fundo, como se pode conferir no seguinte julgado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se mostra alinhada no sentido de reconhecer a suficiência da declaração do trabalhador para a concessão os benefícios da justiça gratuita: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Persiste, portanto, o fundamento posto na decisão agravada, na medida em que a pretensão recursal confronta tese já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a partir de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) corrigir erro material para reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; II) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "horas extras - gerente bancário - art. 62, inciso II, da CLT" e "reflexos - repouso semanal remunerado", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126 do TST e art. 896-A, § 1º, da CLT, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da assistência jurídica - declaração de hipossuficiência", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, na discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Publique-se. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "horas extras - gerente bancário - art. 62, inciso II, da CLT" e "reflexos - repouso semanal remunerado", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126 do TST e art. 896-A, § 1º, da CLT, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da assistência jurídica - declaração de hipossuficiência", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, na discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST