Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lcc/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, CAPUT E §1º, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1575-82.2017.5.09.0095, em que é Agravante(s) ITAIPU BINACIONAL e são Agravado(s)S JOSE VALMOR EICH e PROGRESSO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, CAPUT E §1º, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "responsabilidade subsidiária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ITAIPU BINACIONAL. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N.º 331, IV E VI, DO TST. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Hipótese na qual o Regional registrou que a recorrente beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1575-82.2017.5.09.0095, em que é Agravante ITAIPU BINACIONAL e são Agravados JOSE VALMOR EICH e PROGRESSO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP.
R E L A T Ó R I O Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a parte ora recorrente interpõe o presente Agravo Interno, pelo qual pretende a reforma do julgado.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que os temas "negativa de prestação jurisdicional" e "indenização por dano moral - valor arbitrado" não serão analisados, na medida em que não foram renovados no presente Agravo Interno.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - SÚMULA N.º 331, IV E VI, DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
(...)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI- I/TST.
- violação do(s) inciso V do artigo 4.º; inciso II do artigo 5.º; parágrafos 2.º e 3.º do artigo 5.º; inciso XXX do artigo 7.º; caput do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1.º do artigo 71 da Lei n.º 8666/1993.
- divergência jurisprudencial.
- violação do artigo 27 da Convenção de Viena de 1969.
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST. Assim, o Recurso de Revista não comporta seguimento por potencial afronta aos dispositivos constitucionais e legais apontados, por divergência jurisprudencial ou, ainda, por potencial contrariedade à iterativa e notória jurisprudência daquela Corte Superior (Súmula 333 do TST).
Não se cogita em violação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorreu da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade.
Denego.
(...)
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
(...)
Quanto à responsabilidade subsidiária, ficou assentado na delimitação do acórdão recorrido que a reclamada não é entidade da Administração Pública, sendo assim a sua responsabilidade subsidiária independe de prova de culpa. Registra-se, por usa vez, que não houve análise pelo TRT sob o enfoque de que a Itaipu Binacional seria dona da obra.
Assim, os óbices processuais apontados na decisão denegatória quanto à responsabilidade subsidiária e à indenização por danos morais subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa."
Alega a agravante que a matéria merece provimento, pois o TST e o STF reconhecem a Itaipu Binacional como Poder Público para efeito de atribuição da responsabilidade subsidiária, de modo que ficou evidente pela premissa regional a afronta à decisão proferida na fase processual de repercussão geral pelo STF (Tema 246), bem como a aplicação equivocada da Súmula n.º 331, IV, do TST.
Ao exame.
Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto, na hipótese, o acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, do TST no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o seguimento da Revista, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT.
Seguem as ementas dos julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no Recurso de Revista. Na hipótese, o acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o Recurso de Revista, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11514-43.2015.5.01.0301, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021.)
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS (FERIADOS LABORADOS E ADICIONAL NOTURNO). MATÉRIA FÁTICA. INVIÁVEL O REEXAME PRETENDIDO (SÚMULA 126 do TST). ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO (ARTIGO 791-A, §2.º, DA CLT). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFERIDAS (SÚMULA 126 do TST). EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10205-95.2020.5.15.0147, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/10/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ITAIPU BINACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência dos temas " Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional " e " Responsabilidade subsidiária. Empresa privada " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Com efeito, ficou assentado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que provocada, nos embargos de declaração opostos pela reclamada, a se manifestar " sobre a existência de documentos fiscalizatórios que elidem qualquer tipo de culpa in vigilando ", o TRT respondeu que o exame de documentos sobre a prova da fiscalização seria irrelevante no caso concreto, pois a reclamada é ente privado e a responsabilidade subsidiária independe de prova de culpa. Assim, a responsabilização subsidiária foi reconhecida com fundamento no item IV, da Súmula nº 331, do TST. Registrando-se que não houve análise pelo TRT sob o enfoque de que a Itaipu Binacional seria dona da obra. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) quanto à responsabilidade subsidiária, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-534-69.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/11/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a responsabilização subsidiária da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, uma vez que inafastável a sua condição de tomadora de serviços, conforme o disposto na Súmula n.º 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11940-81.2016.5.03.0069, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 8/9/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pela reclamante, concluindo pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Afastou, também, eventual condição de dono da obra da segunda reclamada (Súmula 126 do TST). Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-10816-68.2016.5.03.0132, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022.)
Ressalta-se que, no caso em apreço, diversamente do que alega a parte agravante, a controvérsia não foi solucionada pelo Regional sob o enfoque da Lei n.º 8.666/1993. Registra-se, ainda, que não houve análise pelo TRT sob o enfoque de que a Itaipu Binacional seria dona da obra. Assim, não há falar-se em modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa/do recurso, nos termos em que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, registre-se que o presente caso não tema aderência ao Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF, porquanto não há debate no acórdão recorrido sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Isso porque, a decisão recorrida analisou a matéria sob o enfoque da Súmula 333, IV, do TST e esclareceu que: "ficou assentado na delimitação do acórdão recorrido que a reclamada não é entidade da Administração Pública, sendo assim a sua responsabilidade subsidiária independe de prova de culpa". Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual ausência de transcendência (art. 896-A, caput e §1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 246 da tabela de Repercussão Geral, porquanto não há debate no acórdão recorrido sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Isso porque a decisão recorrida analisou a matéria sob o enfoque da Súmula 333, IV, do TST e esclareceu que: "ficou assentado na delimitação do acórdão recorrido que a reclamada não é entidade da Administração Pública, sendo assim a sua responsabilidade subsidiária independe de prova de culpa". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, caput e § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST