Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kf/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ÓBICE DA PRECLUSÃO (art. 1º, §1º, DA IN 40/2016 DO TST). 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 5. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às matérias "cerceamento de defesa - provas", "horas extras - pré-contratação", "horas extras - reflexos nos sábados" e "multa convencional", o Agravo Interno foi interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1001628-83.2018.5.02.0005, em que é Agravante BANCO FIBRA S.A. e é Agravado MÁRCIO DE OLIVEIRA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ÓBICE DA PRECLUSÃO (art. 1º, §1º, DA IN 40/2016 DO TST). 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 5. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui 'preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional' e se insurge quanto às matérias de fundo 'cerceamento de defesa - provas', 'horas extras - pré-contratação', 'horas extras - reflexos nos sábados' e 'multa convencional', em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
'I - AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1.2. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO (ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016). 1.3. MULTA NORMATIVA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE INVESTEM CONTRA AS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. (...). Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual foi parcialmente conhecido e não provido o agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 2.1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. EXAME CONJUNTO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do recurso de revista, nos temas em destaque, por ausência de transcendência. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. (...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001628-83.2018.5.02.0005, em que é Recorrente BANCO FIBRA S.A. e Recorrido MARCIO DE OLIVEIRA SILVA.
Em decisão monocrática de fls. 1.382/1.389, (i) conheci parcialmente do agravo de instrumento do reclamado, apenas quanto aos temas 'Adicional de periculosidade', 'Multa convencional' e 'Honorários advocatícios', e, no mérito, neguei-lhe provimento; ii) não conheci do recurso de revista do reclamado, nos temas 'Nulidade por cerceamento de defesa' e 'Reflexos das horas extras nos sábados'; e iii) conheci do recurso de revista do reclamante quanto aos temas 'Justiça gratuita' e 'Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas', por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dei-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e para adequar o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. E, pela decisão de fls. 1.397/1.398, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo reclamado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar esclarecimentos quanto aos juros legais da fase pré-processual.
Às fls. 1.400/1.430, o reclamado interpôs agravo interno.
Intimada, a parte agravada apresentou razões (fls. 1.433/1.454).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, em relação às matérias objeto da presente insurgência:
'II - Fundamentação 1. Agravo de instrumento do reclamado Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo na análise do apelo.
Eis os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/02/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/02/2020 - id. 9d393a4).
Regular a representação processual, id. 7ecd152.
Satisfeito o preparo (id(s). a7a4315 - Pág. 2 e 8297861).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões):
Sustenta que a testemunha trazida não pode ser considerada suspeita por excercício de cargo de confiança na reclamada.
Consta do v. Acórdão:
'c) Contradita testemunha Aduz a reclamada a nulidade da sentença por cerceamento defesa ante o acolhimento da contradita da testemunha arrolada a seu convite, Rodrigo de Farias, em razão de ocupar suposto cargo de confiança. Pois bem. O d. juízo de primeiro grau, acolheu a contradita da testemunha arrolada a convite da reclamada, em razão de exercício de cargo de confiança. Na mesma oportunidade, deferiu sua oitiva como informante. Com efeito, o exercício de cargo de confiança na empresa por testemunha arrolada pelo empregador, por si só, não caracteriza interesse na causa a justificar sua suspeição de modo que não há falar em cerceamento de defesa. Para se evidenciar o interesse na causa a ocasionar a suspeição, é necessária a demonstração de que o cargo exercido pela testemunha é de alta fidúcia, de modo a equipará-la ao próprio empregador. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Superior, consoante os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo reclamado não configura sua suspeição. Todavia, cabe a contradita quando presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 5569220135030048, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) (g.n). RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo reclamado não configura sua suspeição. Todavia, cabe a contradita quando presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador.Precedentes. No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a própria testemunha admitiu que tinha poderes para contratar e dispensar empregados, além de não possuir superior hierárquico no local em que trabalhava, o que caracteriza a fidúcia especial capaz de ensejar sua suspeição. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 17977220115030048, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) (g.n). No caso, a referida testemunha afirmou que 'admite e dispensa funcionário'. Nesses termos, por evidenciado o poder de admitir e dispensar o empregado que melhor atenda aos interesses da empresa, entendo que restou demonstrada a fidúcia especial capaz de ensejar a suspeição. Não há, pelo exposto, nulidade a ser declarada. ' O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que o exercício de cargo de confiança na empresa reclamada não é razão de suspeição da testemunha.
Eis o teor do aresto-paradigma:
'NULIDADE DO JULGADO. CERCEIO DE DEFESA. TESTEMUNHA EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O cerceamento de defesa está configurado quando há evidente limitação na produção de provas a uma das partes do processo. Qualquer impedimento que possa prejudicar a defesa causa a nulidade dos atos seguintes por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. O cerceio se caracteriza mais ainda quando é subtraída da parte a possibilidade de produzir determinada prova que, pelo menos em tese, poderia acarretar uma alteração no julgado, principalmente quando a parte, que teve seu requerimento indeferido, é sucumbente. Não há previsão na Lei de suspeição da testemunha que exerce cargo de confiança na empresa reclamada. Preliminar acolhida.' RECEBO o recurso de revista quanto ao tema. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / PRÉ-CONTRATAÇÃO. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque acolhido possível cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha e as alegações recursais são fundamentadas em matéria de fato.
PREJUDICADA a análise quanto ao tema.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / SÁBADO / DIA ÚTIL. Alegação(ões):
Sustenta que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.
Consta do v. Acórdão:
'b) Reflexos das Horas extras em sábados Nos termos da Súmula nº 113 do C. TST o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado. A norma convencional aplicável determina, ao parágrafo 1º da cláusula 8ª, que quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior (caso dos autos), os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado. Portanto, inaplicável, in casu, a Súmula nº 113, do C. Tribunal Superior do Trabalho, por força de instrumento normativo. Não é demais explicitar que, havendo duas normas aplicáveis, prevalece aquela que for mais favorável ao empregado. Mantenho' O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que, tendo em vista o julgamento proferido pelo TST no IRR-849- 83.2013.5.03.0138, são indevidos reflexos de horas extras nos sábados.
Eis o teor do aresto-paradigma:
'SÁBADOS A r. sentença determinou a inclusão dos sábados na apuração dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, em razão do disposto na cláusula 8ª dos instrumentos coletivos aplicáveis. Alega a Recda que, nos termos do disposto nos instrumentos coletivos aplicáveis, o sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado, e não como dia de descanso. Com razão. Na apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo pela SDI-I do Colendo TST no processo n. IRR-849- 83.2013.5.03.0138, cuja matéria afetada corresponde ao divisor de horas extras do bancário e aplicação da Súmula 124 do TST, pelo voto prevalente da Presidência, definiu-se que as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Trata-se, portanto, de dia útil não trabalhado, não incidindo a dobra pleiteada. Dou provimento para excluir os sábados da apuração dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. (...) (TRT 3ª R. Processo: 0002252- 04.2013.5.03.0004; 2ª Turma; Juiz Rel.: Helder Vasconcelos Guimarães; Publ.07.06.2017)' RECEBO o recurso de revista quanto ao tema.'
(...)
DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. Consignado no v. acórdão que houve violação dos dispositivos normativos referentes ao adicional de periculosidade horas extras, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais apontados.
DENEGO seguimento quanto ao tema. (...)
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa' e DENEGO seguimento quanto aos demais.' (fls. 1.181/1.184)
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso trancado, insistindo na sua viabilidade à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Observo que a Vice-Presidência do TRT não emitiu juízo de admissibilidade quanto ao tema 'Pré-contratação de horas extras', reputando prejudicada sua análise e consignando que as alegações da parte, no tópico, tratam de questões fáticas. Não houve oposição de embargos de declaração pelo reclamado e seu agravo de instrumento não contém insurgência em relação ao referido capítulo decisório. Feito esse registro, passo ao exame das matérias devolvidas à apreciação desta Corte Superior:
(...)
2. Recurso de revista do reclamado Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do apelo.
2.1. Nulidade por cerceamento de defesa Da análise das razões recursais, constato que o recurso de revista não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante do TST ou do STF, não se tratando, ademais, de causa com reverberação econômica expressiva.
Com efeito, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, embora o exercício de cargo de confiança, por si só, não torne suspeita a testemunha, o desempenho de atribuições com fidúcia especial, envolvendo poderes de mando e gestão equiparáveis aos do empregador, descaracteriza a necessária isenção para testemunhar sobre os fatos da causa.
A esse respeito, destaco precedentes da subseção uniformizadora da jurisprudência desta Corte:
'AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO PRÓPRIO EMPREGADOR 1. No único aresto transcrito nos embargos para demonstrar dissenso jurisprudencial foi adotada apenas a tese de que o exercício de cargo de confiança pela testemunha 'não a torna, ipso facto, suspeita para depor'. 2. Nele não foi abordada especificamente a mesma premissa examinada no acórdão embargado, referente ao exercício de cargo de confiança com poderes de gestão que equiparam a testemunha ao próprio empregador, motivo pelo qual os embargos efetivamente não mereciam ser admitidos, ante o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Não se configura, tampouco, contrariedade à Súmula nº 357 do TST, por tratar de situação diversa, referente à inexistência de suspeição de testemunha pelo simples fato de litigar ou já ter litigado contra o mesmo empregador. Agravo desprovido' (Ag-E-RR-556-92.2013.5.03.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/04/2018).
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE ALTA FIDÚCIA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. SUSPEIÇÃO. ARESTO PARADIGMA INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista, ao fundamento de que, conquanto o exercício de cargo de confiança, por si só, não torne suspeita a testemunha, o exercício de cargo de alta fidúcia, a exemplo do gerente-geral de agência, a equipararia à figura do próprio empregador, por possuir amplos poderes de mando e gestão, caracterizando a suspeição prevista no art. 405, § 3º, IV, do CPC/1973. 2. O aresto paradigma coligido, ao sufragar tese no sentido de que ' A circunstância de a testemunha arrolada pelo empregador exercer cargo de confiança não a torna, ipso facto, suspeita para depor como se interesse tivesse no litígio', não guarda a necessária especificidade, pois a própria Turma, na decisão embargada, reconhece que o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna suspeita a testemunha. Desse modo, na hipótese em exame, revela-se inespecífico o julgado trazido a cotejo, porque não registra a premissa que norteou a decisão embargada, qual seja, a de que a testemunha exercia o cargo de gerente-geral de agência, de modo a equipará-la à figura do empregador. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido' (E-ED-RR-288-83.2012.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/08/2016).
Ademais, em seu recurso, a parte se limita a afirmar que houve cerceamento de defesa, pugnando pela reabertura da instrução processual, sem apontar a ocorrência de efetivo prejuízo. No presente processo, foram ouvidas testemunhas indicadas por ambas as partes, além da própria testemunha cuja contradita foi acolhida, na condição de informante.
Diante desse cenário, porquanto ausente prejuízo manifesto à defesa do banco, não há nulidade a ser decretada.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Não conheço.
2.2. Reflexos das horas extras nos sábados Quanto ao tema, observo que o recurso não versa sobre questão nova no TST, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal, não se tratando, ademais, de causa com reverberação econômica expressiva.
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que os reflexos das horas extras nos sábados estão amparados por norma coletiva. Com efeito, a Corte de origem consignou que a 'norma convencional aplicável determina, ao parágrafo lº da cláusula 8ª, que quando as horas extras forem prestadas durante toda semana anterior (caso dos autos), os bancos pagarão também valor correspondente ao repouso semanal remunerado. Portanto, inaplicável, in casu, Súmula nº 113, do C. Tribunal Superior do Trabalho, por força de instrumento normativo.' (fl. 993). Nesse contexto, constato que a conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que prevalecem as condições mais benéficas ajustadas em negociação coletiva, quando preveem a incidência de reflexos das horas extras nos sábados, não sendo aplicável a diretriz contida na Súmula nº 113/TST, que não abarca os casos em que há cláusula coletiva a esse respeito. A corroborar, cito julgados da SDI-1:
'EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 113 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, considerando a condição de bancária da reclamante, à luz da previsão constante de norma coletiva e do entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte superior. 2. Este Tribunal Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora. 3. De outro lado, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. 4. Embargos conhecidos e providos' (E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021).
'I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor, quanto ao tema, para 'deferir o pagamento dos honorários advocatícios ao sindicato, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, cujo cálculo deverá observar a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST'. O autor pretende a majoração do valor arbitrado, diante da complexidade da causa. 2. A jurisprudência cristalizada na Súmula 219, V, do TST segue no sentido de que, 'em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)'. 3. Arbitrado o valor dos honorários em 15% sobre o valor da condenação, não há que se falar em contrariedade ao verbete. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR - PROVIMENTO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. Demonstrada divergência jurisprudencial na forma do art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. III - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para 'determinar que os sábados não sejam computados como dias de descanso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras'. 2. Entretanto, tal como consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, o pedido formulado pelo autor na petição inicial foi o de repercussão das horas extras habituais no sábado. 3. É bem verdade que o teor da cláusula coletiva em que o autor fundamenta o pedido é idêntico ao debatido pela Subseção de Dissídios Individuais-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, publicado no DEJT de 19.12.2016, no qual se fixou, com eficácia vinculante (art. 927, IV, do CPC), tese no sentido de que 'as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado'. 4. Entretanto, ao contrário do que concluiu a Turma, referida decisão não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Dos fundamentos do voto prevalecente do Ministro João Oreste Dalazen, quanto ao ponto, e que integraram a fundamentação do acórdão desta Subseção, consta que a norma coletiva serviu para transmudar a natureza do sábado do bancário 'em circunstâncias pontuais e expressamente especificadas, a saber: ausências legais e repercussão de horas extras habituais'. Devida, portanto, a repercussão das horas extras quitadas nos sábados, tal como pleiteada pelo autor. Recurso de embargos conhecido e provido' (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).
Assim, constato que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Não conheço.' (fls. 1.382/1.386)
Os embargos de declaração opostos pelo reclamado versaram unicamente sobre os juros legais incidentes na fase extrajudicial e foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos (fls. 1.397/1.398), sem atribuição de efeito modificativo e sem repercussão nos temas ora debatidos.
Em seu agravo interno, o reclamado defende a necessidade de revisão da decisão agravada e insiste na viabilidade do recurso de revista, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo à análise das matérias tratadas no presente apelo:
1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(...)
1.2. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO Sustenta o agravante que, 'considerando os fundamentos da r. decisão de admissibilidade do recurso de revista, o exame do aludido tópico estaria efetivamente vinculado ao exame do tópico do cerceamento de defesa. Não se tratou, portanto, a negativa de processamento do recurso de revista' (fls. 1.424/1.425). Acrescenta: 'o agravante impugna a conclusão da r. decisão unipessoal, no sentido de que a análise restaria prejudicada, pois, considerando o teor da r. decisão que avaliou o processamento do recurso de revista, somente agora, com o exame do tópico do cerceamento de defesa, seria a hipótese de interposição de recurso. Além desse aspecto da r. decisão unipessoal, devidamente impugnado, o agravante também refuta a conclusão de que a matéria seria eminentemente fática' (fl. 1.426). Em seguida, repisa a insurgência em relação ao mérito e pugna pelo provimento do recurso de revista. Vejamos.
Conforme registrado na decisão monocrática agravada, 'a Vice-Presidência do TRT não emitiu juízo de admissibilidade quanto ao tema 'Pré-contratação de horas extras', reputando prejudicada sua análise e consignando que as alegações da parte, no tópico, tratam de questões fáticas. Não houve oposição de embargos de declaração pelo reclamado e seu agravo de instrumento não contém insurgência em relação ao referido capítulo decisório'. Nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, 'Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão'. No caso, a parte não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação da instância a quo e, considerando que a matéria não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade, inviável sua apreciação nesta Corte Superior, ante a ocorrência de preclusão. Ilustra, nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma:
'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS RECEBIDOS EM OUTRO PROCESSO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 8 DO TST. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. 1. O Tribunal Regional omitiu-se em realizar da admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema em destaque, ao fundamento de que ficaria prejudicada, diante do recebimento do recurso quanto ao outro tópico. 2. Trata-se de tema que não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade e, portanto, preclusa a sua análise nesta Corte Superior, a teor do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)' (RR-10464-52.2021.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023).
Inócua a impugnação à decisão de admissibilidade nas razões ora apresentadas, pois não supre a inércia da parte no momento processual oportuno.
Nego provimento.
1.3. MULTA NORMATIVA Em seu agravo, a parte insiste na admissibilidade do recurso de revista, reiterando a argumentação de que a decisão regional 'merece ser reformada, diante da violação literal aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e artigos 114 e 412 do CC, pois, consoante se observou, não houve o descumprimento de norma coletiva, não havendo sequer alegação de seu descumprimento. Desta feita, não houve qualquer descumprimento a norma coletiva' (fl. 1.422). Pugna pela aplicação da decisão do STF no Tema nº 1.046 de repercussão geral. Ao exame.
O TRT decidiu que, uma vez 'condenada ré ao pagamento de horas extras pela pré-contratação de horas extras e adicional de periculosidade, faz jus autor às multas normativas previstas nas cláusulas 8ª 10ª das CCTs colacionadas. A multa será devida por instrumento coletivo não observado durante vigência de cada um deles. Vale dizer, uma multa por instrumento coletivo, respeitados os termos, valores prazos de vigência de cada norma' (fl. 991). Como se observa, a presente controvérsia não guarda adstrição com a tese firmada no julgamento do ARE nº 1.121.633, pois não trata sobre validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. É de se registrar, ainda, que, em relação à multa decorrente da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, a insurgência da parte fica prejudicada, em razão do provimento do agravo no tema 'Adicional de periculosidade'. Quanto ao mais, inviável o processamento do recurso de revista, considerando que as alegações vêm pautadas na afirmação de que 'não houve o descumprimento de norma coletiva', a qual investe contra as premissas fixadas no acórdão recorrido e não pode ser acolhida sem que haja contrariedade à Súmula nº 126/TST. Nego provimento. (...)
2. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
2.1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS Nos tópicos em destaque, o apelo não comporta conhecimento.
Por meio da decisão monocrática agravada, não conheci do recurso de revista quanto aos temas, por ausência de transcendência.
Em seu agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, limitando-se a repisar as alegações atinentes às questões de fundo.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento.
(...)
C) RECURSO DE REVISTA
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema 'Adicional de periculosidade', a fim de reexaminar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, no tema 'Adicional de periculosidade', para determinar o processamento do recurso de revista; e I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, bem como da multa normativa correspondente. Invertido o ônus da sucumbência na pretensão objeto da perícia, reverte-se à União o encargo pelos honorários do perito, nos termos da Súmula nº 457 do TST. Invertido, outrossim, o ônus quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais deste pedido, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o reclamante beneficiário de justiça gratuita, em consonância com a tese firmada pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Mantido o valor da condenação, para fins processuais.'
Quanto à 'preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional', o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.' (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias 'cerceamento de defesa - provas', 'horas extras - pré-contratação', 'horas extras - reflexos nos sábados' e 'multa convencional', foram aplicados os seguintes óbices processuais, respectivamente: Súmula 422, I/TST, preclusão (art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST), Súmula 422, I/TST e Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: 'a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009', (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à 'violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada', (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Com relação aos 'reflexos das horas extras nos sábados (bancário) - previsão convencional', oportuno salientar que se extrai da decisão recorrida que, ao caso vertente, não incidiu o disposto na Súmula 113/TST, porquanto a cláusula 8ª do instrumento coletivo disciplinou expressamente o reflexo das horas extras nos sábados. No aspecto, a 1ª Turma desta Corte concluiu:
'Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que os reflexos das horas extras nos sábados estão amparados por norma coletiva. Com efeito, a Corte de origem consignou que a 'norma convencional aplicável determina, ao parágrafo lº da cláusula 8ª, que quando as horas extras forem prestadas durante toda semana anterior (caso dos autos), os bancos pagarão também valor correspondente ao repouso semanal remunerado. Portanto, inaplicável, in casu, Súmula nº 113, do C. Tribunal Superior do Trabalho, por força de instrumento normativo.' (fl. 993). Nesse contexto, constato que a conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que prevalecem as condições mais benéficas ajustadas em negociação coletiva, quando preveem a incidência de reflexos das horas extras nos sábados, não sendo aplicável a diretriz contida na Súmula nº 113/TST, que não abarca os casos em que há cláusula coletiva a esse respeito.' (g.n.)
Nesse cenário, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que fora privilegiado o conteúdo da norma coletiva, em observância ao art. 7º, XXVI da CF. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, 'a', do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à 'preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional', o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "cerceamento de defesa - provas", "horas extras - pré-contratação", "horas extras - reflexos nos sábados" e "multa convencional", foram aplicados os seguintes óbices processuais, respectivamente: Súmula 422, I/TST, preclusão (art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST), Súmula 422, I/TST e Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. Com relação aos "reflexos das horas extras nos sábados (bancário) - previsão convencional", oportuno salientar que se extrai da decisão recorrida que, ao caso vertente, não incidiu o disposto na Súmula 113/TST, porquanto a cláusula 8ª do instrumento coletivo disciplinou expressamente o reflexo das horas extras nos sábados. No aspecto, a 1ª Turma desta Corte concluiu:
"Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que os reflexos das horas extras nos sábados estão amparados por norma coletiva. Com efeito, a Corte de origem consignou que a "norma convencional aplicável determina, ao parágrafo lº da cláusula 8ª, que quando as horas extras forem prestadas durante toda semana anterior (caso dos autos), os bancos pagarão também valor correspondente ao repouso semanal remunerado. Portanto, inaplicável, in casu, Súmula nº 113, do C. Tribunal Superior do Trabalho, por força de instrumento normativo." (fl. 993). Nesse contexto, constato que a conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que prevalecem as condições mais benéficas ajustadas em negociação coletiva, quando preveem a incidência de reflexos das horas extras nos sábados, não sendo aplicável a diretriz contida na Súmula nº 113/TST, que não abarca os casos em que há cláusula coletiva a esse respeito." (g.n.)
Nesse cenário, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que fora privilegiado o conteúdo da norma coletiva, em observância ao art. 7º, XXVI da CF.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e no art. 793-B da CLT, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 em desfavor da Agravante, formulado em contraminuta. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1001628-83.2018.5.02.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:16
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:49
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:32
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
11/02/2025, 13:21
Publicação
07/01/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
19/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 16:28
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 17:25
Expedida/certificada
21/06/2024, 07:00
Confirmada
20/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 11:40
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2024, 19:51
Publicação
23/04/2024, 07:00
Provimento
17/04/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2024, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)