Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 760-10.2020.5.17.0014, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e é Agravado GETULIO ALVES DE OLIVEIRA.
A 4ª Turma desta Corte, por meio do acórdão prolatado às fls. 1.827/1.832, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, reputando ausente a transcendência da causa.
A reclamada interpôs embargos, às fls. 1.834/1.840, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 1.886/1.887, não admitido o recurso, com fulcro no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, às fls. 1.889/1.894, insistindo na admissibilidade dos embargos.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo, tampouco de impugnação aos embargos, consoante certidão de fl. 1.940.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, com fundamento no art. 896-A, § 4°, da CLT e na Súmula nº 353 do TST, in verbis:
"D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária, sobre horas extras, sobre intervalo intrajornada, sobre diferenças a título de produção/comissões, sobre equiparação salarial, sobre suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, sobre Taxa Selic, sobre descontos previdenciários e sobre pagamento dos honorários periciais, ante os óbices das Súmulas 126, 333 e 422 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º e 8º, da CLT e a consequente intranscendência da causa. Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, pleiteando a reforma do julgado. II) FUNDAMENTAÇÃO A Embargante não logra êxito em sua pretensão recursal. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas (como no caso) que reputarem intranscendente a causa. Ademais, tratando-se de acórdão turmário proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, os embargos ora apresentados são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, 'b', da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para '[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista' (grifos nossos) III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada." (fls. 1.886/1.887 - grifos no original)
A reclamada, na minuta de agravo, às fls. 1.889/1.894, insurge-se contra a decisão denegatória do seu recurso de embargos, a qual aplicou os óbices contidos no artigo 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST, afirmando que "os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal"; foi imposto "óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo."; e "não pode concordar com o não conhecimento do seu recurso por ser incabível os embargos, eis que no presente caso deve-se aplicar o princípio da fungibilidade" (fl. 1.892). A decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 4ª Turma, não merece reforma.
Na hipótese, a 4ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, alicerçada nos fundamentos a seguir transcritos, in verbis:
"II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 17º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, quanto à condenação subsidiária da Reclamada Telemont, por ausência de interesse recursal, ao pagamento de horas extras, ante o óbice da Súmula 126 do TST, ao pagamento do intervalo intrajornada, às diferenças a título de produção/comissões, às diferenças salariais por inobservância do piso da categoria e à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo obstáculo do art. 896, § § 1º-A, III, e 8º, da CLT, à Taxa Selic, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, aos descontos previdenciários, pela objeção do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e ao pagamento dos honorários periciais, ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto aos referidos temas. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De plano, cumpre assinalar que não será analisada a discussão e os argumentos relativos à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, uma vez que, por não terem constado do recurso de revista, configuram vedada inovação recursal. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que: a) as questões nele veiculadas (responsabilidade subsidiária da Telemon, pagamento de horas extras, pagamento do intervalo intrajornada, diferenças a título de produção/comissões, equiparação salarial, suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, Taxa Selic, descontos previdenciários, pagamento dos honorários periciais) não são novas no TST, razão da invocação, pelo despacho agravado, dos óbices da ausência de interesse recursal, das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º e 8º, da CLT e ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais, o que descaracteriza a transcendência jurídica da revista, acrescidos do óbice da Súmula 422 do TST, uma vez que a Parte, quanto aos temas da responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada, diferenças de comissões, equiparação salarial, honorários advocatícios, indenização em razão dos descontos a título de imposto de renda e honorários periciais não os ataca especificamente, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.016, III, do CPC, a contaminar a transcendência do apelo. b) não há de se falar em transcendência econômica do apelo, mormente em face do valor da condenação (R$ 142.113,82 - pág. 1.282); c) não houve demonstração de conflito com jurisprudência pacificada do TST perpetrado pela decisão regional recorrida de revista, descartando-se, nesse sentido, a transcendência política do apelo; d) finalmente, a revista não veio calcada em violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política), o que descarta a transcendência social do apelo. Cumpre esclarecer que o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, conforme fundamentação. Todavia, entendo que restou comprovado o tempo trabalhado que não era registrado no cartão de ponto, o que ocorria no início da jornada, compreendendo a coleta do material na base ou 'DG' até o momento do efetivo registro. Além de ser indubitável a necessidade de coletar material para realizar as atividades do dia, tal fato foi corroborado pelo depoimento da testemunha Sr. Edson, que inclusive trabalhava nas mesmas funções e mantinha maior contato no dia a dia com o reclamante. Trata-se, portanto, de um período em que o reclamante já estava laborando para a reclamada e que deve ser, portanto, considerado como tempo trabalhado. Na inicial o reclamante relatou que deveria chegar na base por volta das 7h00/7h30, sendo que os controles de jornada apontam início do registro por volta das 07h50. Dessa forma, faz jus o autor a 35 minutos a título de horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% ou mais benéfico previsto em instrumento coletivo, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa fundiária. Em relação a parte variável, deve ser observado o teor da OJ nº 397, da SBDI-I, do TST. Como as horas pagas nos contracheques não se relacionam com o período trabalhado anteriormente ao início formal da jornada, não cabe a dedução de horas extras pagas a idêntico título (págs. 1.422, grifos nossos).
Nesse aspecto, o apelo efetivamente esbarrava na barreira da Súmula 126 do TST, sendo certo que somente com a análise do conjunto fático-probatório é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional, como pretendido pela Parte, haja vista que a discussão veiculada no recurso de revista, quanto aos pontos, diz respeito apenas a questões fáticas. Em relação à aplicação da Taxa Selic, o TRT determinou que, 'na fase pré-judicial a correção monetária observará o IPCA-E em cumulação com a variação da TR nesse período, como fator de cálculo dos juros, mantida a Taxa Selic para atualização dos créditos a partir do ajuizamento da ação' (pág. 1435), decidindo em consonância com a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, o que atrai os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar o processamento do apelo. Por outro lado, acresça-se que a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados 'até que sobrevenha solução legislativa', o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, 'a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. Desta feita, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 1.683-1.686, grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. De todo modo, para que não pairem dúvidas, deve-se esclarecer que, no que tange à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que o Tribunal de origem deslindou a controvérsia nos exatos termos do precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 5766, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (cfr. pág. 1.431), a ser calculado sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro. Logo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Assim, NEGO PROVIMENTO." (fls. 1.828/1.832 - grifos no original)
Com efeito, verifica-se que o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, reputando ausente a transcendência da causa.
Ora, nos termos do § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1.
A referida decisão está assim ementada, in verbis:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, 'da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.' III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT de 12/2/2021 - grifos apostos)
A corroborar o referido entendimento, cita-se outro julgado desta Subseção Especializada:
"AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. A Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, que dispõe ser irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-AIRR-4-08.2016.5.01.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/9/2024)
Assim, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 760-10.2020.5.17.0014, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e é Agravado GETULIO ALVES DE OLIVEIRA.
A 4ª Turma desta Corte, por meio do acórdão prolatado às fls. 1.827/1.832, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, reputando ausente a transcendência da causa.
A reclamada interpôs embargos, às fls. 1.834/1.840, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 1.886/1.887, não admitido o recurso, com fulcro no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, às fls. 1.889/1.894, insistindo na admissibilidade dos embargos.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo, tampouco de impugnação aos embargos, consoante certidão de fl. 1.940.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, com fundamento no art. 896-A, § 4°, da CLT e na Súmula nº 353 do TST, in verbis:
"D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária, sobre horas extras, sobre intervalo intrajornada, sobre diferenças a título de produção/comissões, sobre equiparação salarial, sobre suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, sobre Taxa Selic, sobre descontos previdenciários e sobre pagamento dos honorários periciais, ante os óbices das Súmulas 126, 333 e 422 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º e 8º, da CLT e a consequente intranscendência da causa. Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, pleiteando a reforma do julgado. II) FUNDAMENTAÇÃO A Embargante não logra êxito em sua pretensão recursal. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas (como no caso) que reputarem intranscendente a causa. Ademais, tratando-se de acórdão turmário proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, os embargos ora apresentados são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, 'b', da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para '[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista' (grifos nossos) III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada." (fls. 1.886/1.887 - grifos no original)
A reclamada, na minuta de agravo, às fls. 1.889/1.894, insurge-se contra a decisão denegatória do seu recurso de embargos, a qual aplicou os óbices contidos no artigo 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST, afirmando que "os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal"; foi imposto "óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo."; e "não pode concordar com o não conhecimento do seu recurso por ser incabível os embargos, eis que no presente caso deve-se aplicar o princípio da fungibilidade" (fl. 1.892). A decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 4ª Turma, não merece reforma.
Na hipótese, a 4ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, alicerçada nos fundamentos a seguir transcritos, in verbis:
"II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 17º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, quanto à condenação subsidiária da Reclamada Telemont, por ausência de interesse recursal, ao pagamento de horas extras, ante o óbice da Súmula 126 do TST, ao pagamento do intervalo intrajornada, às diferenças a título de produção/comissões, às diferenças salariais por inobservância do piso da categoria e à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo obstáculo do art. 896, § § 1º-A, III, e 8º, da CLT, à Taxa Selic, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, aos descontos previdenciários, pela objeção do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e ao pagamento dos honorários periciais, ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto aos referidos temas. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De plano, cumpre assinalar que não será analisada a discussão e os argumentos relativos à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, uma vez que, por não terem constado do recurso de revista, configuram vedada inovação recursal. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que: a) as questões nele veiculadas (responsabilidade subsidiária da Telemon, pagamento de horas extras, pagamento do intervalo intrajornada, diferenças a título de produção/comissões, equiparação salarial, suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, Taxa Selic, descontos previdenciários, pagamento dos honorários periciais) não são novas no TST, razão da invocação, pelo despacho agravado, dos óbices da ausência de interesse recursal, das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º e 8º, da CLT e ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais, o que descaracteriza a transcendência jurídica da revista, acrescidos do óbice da Súmula 422 do TST, uma vez que a Parte, quanto aos temas da responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada, diferenças de comissões, equiparação salarial, honorários advocatícios, indenização em razão dos descontos a título de imposto de renda e honorários periciais não os ataca especificamente, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.016, III, do CPC, a contaminar a transcendência do apelo. b) não há de se falar em transcendência econômica do apelo, mormente em face do valor da condenação (R$ 142.113,82 - pág. 1.282); c) não houve demonstração de conflito com jurisprudência pacificada do TST perpetrado pela decisão regional recorrida de revista, descartando-se, nesse sentido, a transcendência política do apelo; d) finalmente, a revista não veio calcada em violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política), o que descarta a transcendência social do apelo. Cumpre esclarecer que o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, conforme fundamentação. Todavia, entendo que restou comprovado o tempo trabalhado que não era registrado no cartão de ponto, o que ocorria no início da jornada, compreendendo a coleta do material na base ou 'DG' até o momento do efetivo registro. Além de ser indubitável a necessidade de coletar material para realizar as atividades do dia, tal fato foi corroborado pelo depoimento da testemunha Sr. Edson, que inclusive trabalhava nas mesmas funções e mantinha maior contato no dia a dia com o reclamante. Trata-se, portanto, de um período em que o reclamante já estava laborando para a reclamada e que deve ser, portanto, considerado como tempo trabalhado. Na inicial o reclamante relatou que deveria chegar na base por volta das 7h00/7h30, sendo que os controles de jornada apontam início do registro por volta das 07h50. Dessa forma, faz jus o autor a 35 minutos a título de horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% ou mais benéfico previsto em instrumento coletivo, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa fundiária. Em relação a parte variável, deve ser observado o teor da OJ nº 397, da SBDI-I, do TST. Como as horas pagas nos contracheques não se relacionam com o período trabalhado anteriormente ao início formal da jornada, não cabe a dedução de horas extras pagas a idêntico título (págs. 1.422, grifos nossos).
Nesse aspecto, o apelo efetivamente esbarrava na barreira da Súmula 126 do TST, sendo certo que somente com a análise do conjunto fático-probatório é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional, como pretendido pela Parte, haja vista que a discussão veiculada no recurso de revista, quanto aos pontos, diz respeito apenas a questões fáticas. Em relação à aplicação da Taxa Selic, o TRT determinou que, 'na fase pré-judicial a correção monetária observará o IPCA-E em cumulação com a variação da TR nesse período, como fator de cálculo dos juros, mantida a Taxa Selic para atualização dos créditos a partir do ajuizamento da ação' (pág. 1435), decidindo em consonância com a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, o que atrai os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar o processamento do apelo. Por outro lado, acresça-se que a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados 'até que sobrevenha solução legislativa', o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, 'a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. Desta feita, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 1.683-1.686, grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. De todo modo, para que não pairem dúvidas, deve-se esclarecer que, no que tange à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que o Tribunal de origem deslindou a controvérsia nos exatos termos do precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 5766, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (cfr. pág. 1.431), a ser calculado sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro. Logo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Assim, NEGO PROVIMENTO." (fls. 1.828/1.832 - grifos no original)
Com efeito, verifica-se que o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, reputando ausente a transcendência da causa.
Ora, nos termos do § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1.
A referida decisão está assim ementada, in verbis:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, 'da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.' III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT de 12/2/2021 - grifos apostos)
A corroborar o referido entendimento, cita-se outro julgado desta Subseção Especializada:
"AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. A Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, que dispõe ser irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-AIRR-4-08.2016.5.01.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/9/2024)
Assim, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 760-10.2020.5.17.0014, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e é Agravado GETULIO ALVES DE OLIVEIRA.
A 4ª Turma desta Corte, por meio do acórdão prolatado às fls. 1.827/1.832, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, reputando ausente a transcendência da causa.
A reclamada interpôs embargos, às fls. 1.834/1.840, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 1.886/1.887, não admitido o recurso, com fulcro no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, às fls. 1.889/1.894, insistindo na admissibilidade dos embargos.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo, tampouco de impugnação aos embargos, consoante certidão de fl. 1.940.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, com fundamento no art. 896-A, § 4°, da CLT e na Súmula nº 353 do TST, in verbis:
"D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária, sobre horas extras, sobre intervalo intrajornada, sobre diferenças a título de produção/comissões, sobre equiparação salarial, sobre suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, sobre Taxa Selic, sobre descontos previdenciários e sobre pagamento dos honorários periciais, ante os óbices das Súmulas 126, 333 e 422 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º e 8º, da CLT e a consequente intranscendência da causa. Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, pleiteando a reforma do julgado. II) FUNDAMENTAÇÃO A Embargante não logra êxito em sua pretensão recursal. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas (como no caso) que reputarem intranscendente a causa. Ademais, tratando-se de acórdão turmário proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, os embargos ora apresentados são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, 'b', da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para '[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista' (grifos nossos) III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada." (fls. 1.886/1.887 - grifos no original)
A reclamada, na minuta de agravo, às fls. 1.889/1.894, insurge-se contra a decisão denegatória do seu recurso de embargos, a qual aplicou os óbices contidos no artigo 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST, afirmando que "os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal"; foi imposto "óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo."; e "não pode concordar com o não conhecimento do seu recurso por ser incabível os embargos, eis que no presente caso deve-se aplicar o princípio da fungibilidade" (fl. 1.892). A decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 4ª Turma, não merece reforma.
Na hipótese, a 4ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, alicerçada nos fundamentos a seguir transcritos, in verbis:
"II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 17º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, quanto à condenação subsidiária da Reclamada Telemont, por ausência de interesse recursal, ao pagamento de horas extras, ante o óbice da Súmula 126 do TST, ao pagamento do intervalo intrajornada, às diferenças a título de produção/comissões, às diferenças salariais por inobservância do piso da categoria e à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo obstáculo do art. 896, § § 1º-A, III, e 8º, da CLT, à Taxa Selic, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, aos descontos previdenciários, pela objeção do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e ao pagamento dos honorários periciais, ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto aos referidos temas. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De plano, cumpre assinalar que não será analisada a discussão e os argumentos relativos à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, uma vez que, por não terem constado do recurso de revista, configuram vedada inovação recursal. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que: a) as questões nele veiculadas (responsabilidade subsidiária da Telemon, pagamento de horas extras, pagamento do intervalo intrajornada, diferenças a título de produção/comissões, equiparação salarial, suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, Taxa Selic, descontos previdenciários, pagamento dos honorários periciais) não são novas no TST, razão da invocação, pelo despacho agravado, dos óbices da ausência de interesse recursal, das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º e 8º, da CLT e ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais, o que descaracteriza a transcendência jurídica da revista, acrescidos do óbice da Súmula 422 do TST, uma vez que a Parte, quanto aos temas da responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada, diferenças de comissões, equiparação salarial, honorários advocatícios, indenização em razão dos descontos a título de imposto de renda e honorários periciais não os ataca especificamente, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.016, III, do CPC, a contaminar a transcendência do apelo. b) não há de se falar em transcendência econômica do apelo, mormente em face do valor da condenação (R$ 142.113,82 - pág. 1.282); c) não houve demonstração de conflito com jurisprudência pacificada do TST perpetrado pela decisão regional recorrida de revista, descartando-se, nesse sentido, a transcendência política do apelo; d) finalmente, a revista não veio calcada em violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política), o que descarta a transcendência social do apelo. Cumpre esclarecer que o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, conforme fundamentação. Todavia, entendo que restou comprovado o tempo trabalhado que não era registrado no cartão de ponto, o que ocorria no início da jornada, compreendendo a coleta do material na base ou 'DG' até o momento do efetivo registro. Além de ser indubitável a necessidade de coletar material para realizar as atividades do dia, tal fato foi corroborado pelo depoimento da testemunha Sr. Edson, que inclusive trabalhava nas mesmas funções e mantinha maior contato no dia a dia com o reclamante. Trata-se, portanto, de um período em que o reclamante já estava laborando para a reclamada e que deve ser, portanto, considerado como tempo trabalhado. Na inicial o reclamante relatou que deveria chegar na base por volta das 7h00/7h30, sendo que os controles de jornada apontam início do registro por volta das 07h50. Dessa forma, faz jus o autor a 35 minutos a título de horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% ou mais benéfico previsto em instrumento coletivo, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa fundiária. Em relação a parte variável, deve ser observado o teor da OJ nº 397, da SBDI-I, do TST. Como as horas pagas nos contracheques não se relacionam com o período trabalhado anteriormente ao início formal da jornada, não cabe a dedução de horas extras pagas a idêntico título (págs. 1.422, grifos nossos).
Nesse aspecto, o apelo efetivamente esbarrava na barreira da Súmula 126 do TST, sendo certo que somente com a análise do conjunto fático-probatório é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional, como pretendido pela Parte, haja vista que a discussão veiculada no recurso de revista, quanto aos pontos, diz respeito apenas a questões fáticas. Em relação à aplicação da Taxa Selic, o TRT determinou que, 'na fase pré-judicial a correção monetária observará o IPCA-E em cumulação com a variação da TR nesse período, como fator de cálculo dos juros, mantida a Taxa Selic para atualização dos créditos a partir do ajuizamento da ação' (pág. 1435), decidindo em consonância com a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, o que atrai os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar o processamento do apelo. Por outro lado, acresça-se que a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados 'até que sobrevenha solução legislativa', o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, 'a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. Desta feita, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 1.683-1.686, grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. De todo modo, para que não pairem dúvidas, deve-se esclarecer que, no que tange à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que o Tribunal de origem deslindou a controvérsia nos exatos termos do precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 5766, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (cfr. pág. 1.431), a ser calculado sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro. Logo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Assim, NEGO PROVIMENTO." (fls. 1.828/1.832 - grifos no original)
Com efeito, verifica-se que o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, reputando ausente a transcendência da causa.
Ora, nos termos do § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1.
A referida decisão está assim ementada, in verbis:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, 'da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.' III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT de 12/2/2021 - grifos apostos)
A corroborar o referido entendimento, cita-se outro julgado desta Subseção Especializada:
"AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. A Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, que dispõe ser irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-AIRR-4-08.2016.5.01.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/9/2024)
Assim, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
28/08/2025, 00:00
Não-Provimento
22/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 760-10.2020.5.17.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 12:13
Distribuição (sorteio)
11/06/2025, 08:34
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
23/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 18:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 16:23
Publicação
14/05/2025, 07:00
Recurso
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:28
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 19:12
Petição (Embargos)
28/04/2025, 11:49
Publicação
11/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma)
IGM/rf
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Telemon, pagamento de horas extras, pagamento do intervalo intrajornada, diferenças a título de produção/comissões, equiparação salarial, suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, Taxa Selic, descontos previdenciários e pagamento dos honorários periciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 422 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º e 8º, da CLT e ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 142.113,82 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-760-10.2020.5.17.0014, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e Agravado GETULIO ALVES DE OLIVEIRA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. Apresentada contrarrazões pelo Reclamante. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do 17º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, quanto à condenação subsidiária da Reclamada Telemont, por ausência de interesse recursal, ao pagamento de horas extras, ante o óbice da Súmula 126 do TST, ao pagamento do intervalo intrajornada, às diferenças a título de produção/comissões, às diferenças salariais por inobservância do piso da categoria e à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo obstáculo do art. 896, § § 1º-A, III, e 8º, da CLT, à Taxa Selic, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, aos descontos previdenciários, pela objeção do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e ao pagamento dos honorários periciais, ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto aos referidos temas. II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De plano, cumpre assinalar que não será analisada a discussão e os argumentos relativos à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, uma vez que, por não terem constado do recurso de revista, configuram vedada inovação recursal. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que: a) as questões nele veiculadas (responsabilidade subsidiária da Telemon, pagamento de horas extras, pagamento do intervalo intrajornada, diferenças a título de produção/comissões, equiparação salarial, suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, Taxa Selic, descontos previdenciários, pagamento dos honorários periciais) não são novas no TST, razão da invocação, pelo despacho agravado, dos óbices da ausência de interesse recursal, das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º e 8º, da CLT e ante a ausência de indicação de contrariedade a arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais ou de violação a dispositivos legais ou constitucionais, o que descaracteriza a transcendência jurídica da revista, acrescidos do óbice da Súmula 422 do TST, uma vez que a Parte, quanto aos temas da responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada, diferenças de comissões, equiparação salarial, honorários advocatícios, indenização em razão dos descontos a título de imposto de renda e honorários periciais não os ataca especificamente, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.016, III, do CPC, a contaminar a transcendência do apelo. b) não há de se falar em transcendência econômica do apelo, mormente em face do valor da condenação (R$ 142.113,82 - pág. 1.282); c) não houve demonstração de conflito com jurisprudência pacificada do TST perpetrado pela decisão regional recorrida de revista, descartando-se, nesse sentido, a transcendência política do apelo; d) finalmente, a revista não veio calcada em violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política), o que descarta a transcendência social do apelo. Cumpre esclarecer que o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, conforme fundamentação. Todavia, entendo que restou comprovado o tempo trabalhado que não era registrado no cartão de ponto, o que ocorria no início da jornada, compreendendo a coleta do material na base ou "DG" até o momento do efetivo registro. Além de ser indubitável a necessidade de coletar material para realizar as atividades do dia, tal fato foi corroborado pelo depoimento da testemunha Sr. Edson, que inclusive trabalhava nas mesmas funções e mantinha maior contato no dia a dia com o reclamante. Trata-se, portanto, de um período em que o reclamante já estava laborando para a reclamada e que deve ser, portanto, considerado como tempo trabalhado. Na inicial o reclamante relatou que deveria chegar na base por volta das 7h00/7h30, sendo que os controles de jornada apontam início do registro por volta das 07h50. Dessa forma, faz jus o autor a 35 minutos a título de horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% ou mais benéfico previsto em instrumento coletivo, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa fundiária. Em relação a parte variável, deve ser observado o teor da OJ nº 397, da SBDI-I, do TST. Como as horas pagas nos contracheques não se relacionam com o período trabalhado anteriormente ao início formal da jornada, não cabe a dedução de horas extras pagas a idêntico título (págs. 1.422, grifos nossos).
Nesse aspecto, o apelo efetivamente esbarrava na barreira da Súmula 126 do TST, sendo certo que somente com a análise do conjunto fático-probatório é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional, como pretendido pela Parte, haja vista que a discussão veiculada no recurso de revista, quanto aos pontos, diz respeito apenas a questões fáticas. Em relação à aplicação da Taxa Selic, o TRT determinou que, na fase pré-judicial a correção monetária observará o IPCA-E em cumulação com a variação da TR nesse período, como fator de cálculo dos juros, mantida a Taxa Selic para atualização dos créditos a partir do ajuizamento da ação (pág. 1435), decidindo em consonância com a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, o que atrai os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar o processamento do apelo. Por outro lado, acresça-se que a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. Desta feita, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. III) CONCLUSÃO
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 1.683-1.686, grifos no original).
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. De todo modo, para que não pairem dúvidas, deve-se esclarecer que, no que tange à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que o Tribunal de origem deslindou a controvérsia nos exatos termos do precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 5766, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (cfr. pág. 1.431), a ser calculado sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro. Logo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Assim, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento. Brasília, 01 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
10/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 760-10.2020.5.17.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 21:32
Expedida/certificada
12/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
11/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
08/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 09:37
Publicação
09/12/2024, 07:00
Negação de Seguimento
06/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:44
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 08:44
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 18:41
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 03:37
Recebimento
09/05/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.