Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às matérias de fundo. Quanto à matéria de fundo, na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1442-29.2010.5.09.0663, em que é Agravante JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO E OUTRA e são Agravados ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA, CLINICA FEMININA S/C LTDA., CLINICA NUTRI FEMININA - SERVICOS MEDICOS E NUTRICAO LTDA, CONSELHO LONDRINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER CLAM, CRISTINE FREIRE FARIA SILVA, HOSPITAL DA MULHER S/S LTDA, INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE LONDRINA LTDA, INTEGRAL - ADMINISTRACAO DE PROGRAMAS DE SAUDE S/S LTDA - ME, JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS, LUCIANA DE SOUZA GOIS, MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS, RAINHA VICTORIA-ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/A e SOCIEDADE LONDRINENSE DE ATENDIMENTO A MULHER - SLAM.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCMP/tb/cl/fd/tb/mp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST.
Não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração. Conforme explicitado na decisão embargada, a questão controvertida, relativa à intempestividade dos embargos à execução interpostos pelos executados, decorre da interpretação de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1442-29.2010.5.09.0663, em que são Embargantes JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO E OUTRA e Embargados CRISTINE FREIRE FARIA SILVA, HOSPITAL DA MULHER S/S LTDA, SOCIEDADE LONDRINENSE DE ATENDIMENTO A MULHER - SLAM, RAINHA VICTORIA-ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/A, CONSELHO LONDRINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER CLAM, INTEGRAL - ADMINISTRACAO DE PROGRAMAS DE SAUDE S/S LTDA - ME, JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS, MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS, LUCIANA DE SOUZA GOIS, INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE LONDRINA LTDA, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA, CLINICA FEMININA S/C LTDA., ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA e CLINICA NUTRI FEMININA - SERVICOS MEDICOS E NUTRICAO LTDA.
O ministro Relator, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da executada.
A executada interpôs agravo, ao qual foi negado provimento.
Inconformada, a ré interpõe embargos de declaração, com pedido de feito modificativo, em que alega a existência de omissão no acórdão embargado.
Alega que
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi assim fundamentado:
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2023 - Id 59e007f,19f7f90,a44ef05; recurso apresentado em 04/05/2023 - Id 2a73e04).
Representação processual regular (Id 6a67b6f,7f32028).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / TEMPESTIVIDADE
Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido de que A decisão que não conhece dos embargos à execução (Id ae5a273 - fls.642) foi proferida em 21/06/2021. Em petição de fls. 837-838, João Fernando Caffaro Gois Fiilho e Tatiana Lara de Freitas pedem a reconsideração da decisão de fl. 642, na medida em que pleiteiam o "devido julgamento e conhecimento dos embargos à execução de id. 09137ff" (fl. 838).
Contra o o pronunciamento judicial que nega tal pleito de reconsideração (fl.
858), foi interposto o agravo de petição de fls. 860-867. Uma vez que a petição de fls. 837-838 é mero pedido de reconsideração, consistindo a decisão de fl.
858 em negação de tal pedido, reputa-se que o agravo de petição apresentado em 27/07/2022 (fls. 860-867) visa a atacar a decisão que não admitiu os embargos à execução (fl. 642), proferida em 21/06/2021. Assim, o recurso não se vislumbra afronta direta e literalnão deve ser conhecido porque intempestivo., aos preceitos constitucionais invocados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (págs. 946-948, destacou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, os executados insistem na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Renova a insurgência contra a decisão do Regional, pela qual foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Indica, assim, ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os executados afirmam que o Agravo de Petição foi interposto contra a decisão que não conheceu dos Embargos à Execução, não obstante a garantia parcial do juízo. Argumentando que todos os pressupostos de admissibilidade do apelo estão presentes,deve "ser reformada a decisão recorrida para o devido processamento e análise do mérito recursal do Agravo de Petição".
Analisa-se.
Em decisão monocrática (fls 873-875), o Relator denegou seguimento ao Agravo, por se tratar de Recurso manifestamente inadmissível, eis que decisões interlocutórias não são passíveis de recurso, sendo certo que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi rejeitada em primeiro grau. Ademais, nos casos em que há garantia parcial do juízo, somente se admite Agravo de Petição, se recebidos e processados os embargos à execução em primeiro grau, sem oposição do exequente, o que não ocorreu.
A parte Agravante interpôs Agravo Regimental, postulando a reforma para conhecer do Recurso e determinar a suspensão dos atos executórios.
Sobre a admissibilidade do presente Agravo de petição, eis as ponderações exaradas pela Ex.ma Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA: "Ao compulsar os autos, observa-se que o valor devido no presente feito correspondia a R$ 63.633,06 em 28/03/2021 (planilha de cálculos de fls. 583-585). Em março/2021, foram depositados no presente feito R$ 4.409,52 (fl. 587), valor este transferido dos autos nº 0001685-31.2011.5.09.0018 em que JOÃO FERNANDO CAFFARO GÓIS FILHO e TATIANA LARA DE FREITAS BUENO GÓIS (ora agravantes) figuravam como réus.
Diante deste depósito, JOÃO FERNANDO CAFFARO GÓIS FILHO e TATIANA LARA DE FREITAS BUENO GÓIS opuseram embargos à execução em 28/05/2021 (Id 09137ff - fls. 594-604).
Uma vez que o juízo não se encontrava integralmente garantido, o juízo primeiro recebeu a petição das partes como mera manifestação, consoante decisão proferida em 21/06/2021 (Id ae5a273 - fl. 642): 1. Diante da ausência de garantia do Juízo (art. 884 da CLT), recebo a petição alusiva ao ID. 09137ff como mera manifestação (insurgência) da parte.
2. Intime-se a exequente à manifestação respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
(destacou-se) Tendo o exequente permanecido silente, o juízo ordenou, em 20/08/2021, o prosseguimento da execução, mediante realização de consulta ao convênio SisbaJud (Id 3a4e856 - 646-647): Considerando a manifestação da parte executada (ID. 09137ff), bem com o fato de que o Juízo não se encontra garantido, determino as seguintes providências:
1. Atualize-se a conta, descontando-se os valores depositados nos autos.
2. Proceda-se ao bloqueio do valor devido nos presentes autos pela parte executada (...) com a utilização da ferramenta digital disponibilizada através do convênio firmado entre o CNJ e o TRT - 9ª Região: SISBAJUD.
3. Após, aguarde-se a resposta de referido convênio.
(...) Em 08/10/2021, JOÃO FERNANDO CAFFARO GÓIS FILHO e TATIANA LARA DE FREITAS BUENO GÓIS opuseram exceção de pré-executividade (fls. 740-752 - Id b8a4878), a qual foi rejeitada pelo juízo primeiro em (Id b621bb4). Eles então opuseram embargos de declaração (fls. 812-819), os quais foram recebidos, nos seguintes moldes (fl. 829): Vistos etc.
1. Recebo os Embargos de Declaração alusivos ao ID. 66e2a67 como mera manifestação da parte.
2. Considerando que a exequente, instada a se manifestar, quedou-se silente acerca dos documentos apresentados pela parte, no tocante à natureza salarial dos numerários bloqueados em conta corrente, determino: 2.1 Liberem-se os depósitos referentes às contas judiciais nº 042.04889211-8 e nº 042.04889958-9 (extrato - ID. 042.04883420-7) em favor da co executada TATIANA LARA DE FREITAS, mediante transferência para a conta corrente de titularidade de seu procurador, conforme dados bancários fornecidos (ID. 66e2a67).
3. Outrossim, intime-se à parte executada à manifestação acerca do depósito referente à conta judicial nº 042.04883420-7, oriundo de transferência dos autos nº 0001685-31.2011.5.09.0018, em curso perante à 1ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que no silêncio aduzido depósito será liberado a quem de direito. (destacou-se).
Cientes de tal pronunciamento, JOÃO FERNANDO CAFFARO GÓIS FILHO e TATIANA LARA DE FREITAS BUENO GÓIS pleitearam, em 26/04/2022, "o devido julgamento e conhecimento dos embargos à execução de id. 09137ff" - aquele que não havia sido recebido em decisão de 21/06/2021. O juízo de primeiro grau rejeitou tal pleito nos seguintes moldes: 1. Ao contrário do que alegam os peticionários (ID. f4b03a1), a responsabilidade de ambos (João Fernando Caffaro Gois Filho e Tatiana Lara de Freitas Bueno Gois) no feito já foi apreciada por este Juízo às fls. 166/167 e reafirmada na decisão de fls. 806/807 (ID. b621bb4). Assim, é de rigor a mantença de referidos executados no polo passivo e prosseguimento da execução em relação a cada qual.
2. Quanto à alegação de que o valor transferido pela 1ª Vara do Trabalho de Londrina/PR decorreu de determinação em autos onde os executados foram excluídos da lide também não procede, haja vista o reconhecimento da responsabilidade de ambos na presente demanda.
3. Intimem-se os executados em questão.
4. Após, voltem conclusos para deliberação acerca dos valores depositados nos autos (extrato - ID. a0ba5b1).
(destacou-se).
Em face dessa decisão, foi interposto o agravo de petição.
Os tópicos de mérito do recurso foram:
"3.1 DA REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE",
"3.2 DA REJEIÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO" e "4. DA TUTELA DE URGÊNCIA".
O Exmo. Desembargador Relator não admitiu o agravo de petição por meio de decisão monocrática (Id 3e3fbf3). Em referida decisão constou que o recurso não comportava conhecimento, tanto porque as "decisões interlocutórias não são passíveis de recurso, sendo certo que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi rejeitada em primeiro grau" - neste ponto, fez-se referência à OJ EX SE nº 08, item I, e à OJ EX SE nº 26, item I -, como porque o juízo não se encontrava integralmente garantido, sendo "assente neste Colegiado que somente se admite recurso se recebidos e processados os embargos à execução em primeiro grau, sem oposição do exequente, o que não é o caso".
Contra a decisão monocrática do Exmo. Relator, os agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram recebidos "como agravo regimental, ante os efeitos infringentes requeridos". Os recorrentes foram então intimados a complementar suas razões de agravo, e após cumprimento de tal determinação, os autos foram conclusos para julgamento.
Em agravo regimental, os recorrentes afirmam que "o agravo de petição NÃO FOI INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" (fl. 889). Aduzem que a matéria tratada no agravo de petição é contra a "decisão que negou conhecimento aos EMBARGOS À EXECUÇÃO dos oras agravante (id. ae5a273 - fls.642 e id. b621bb4 - fls.822/823), e não em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade" (fl. 891; destacou-se). A leitura do agravo de petição autoriza a conclusão de que tal asserção é verdadeira. No tópico do recurso "3.1 DA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", os agravantes limitam-se a afirmar que não interpuseram recurso em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em 2013, justamente por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível de imediato. E então, no tópico "3.2 DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO", aduzem que o juízo se encontra parcialmente garantido, circunstância que reputam ser suficiente para que os embargos à execução opostos sejam conhecidos e, via de consequência, seja apreciada a questão de sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução.
Consta como pedido expresso no recurso: "a reforma da decisão agravada, devendo o juízo "a quo" conhecer e julgar os embargos à execução opostos, dado a garantia parcial do juízo e em consideração que até o presente momento não houve análise da responsabilidade dos Agravantes" (fl. 867).
A decisão que não conhece dos embargos à execução (Id ae5a273 - fls.642) foi proferida em 21/06/2021. Em petição de fls. 837-838, João Fernando Caffaro Gois Fiilho e Tatiana Lara de Freitas pedem a reconsideração da decisão de fl. 642, na medida em que pleiteiam o "devido julgamento e conhecimento dos embargos à execução de id. 09137ff" (fl. 838). Contra o o pronunciamento judicial que nega tal pleito de reconsideração (fl. 858), foi interposto o agravo de petição de fls. 860-867.
Uma vez que a petição de fls. 837-838 é mero pedido de reconsideração, consistindo a decisão de fl. 858 em negação de tal pedido, reputa-se que o agravo de petição apresentado em 27/07/2022 (fls. 860-867) visa a atacar a decisão que não admitiu os embargos à execução (fl. 642), proferida em 21/06/2021. Assim, o recurso não deve ser conhecido porque intempestivo".
O pedido de reconsideração não possui força para suspender ou interromper o prazo recursal. Esse é o entendimento que prevalece nesta Seção Especializada, conforme orienta a OJ EX SE 37, TRT-PR: OJ EX SE - 37: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, que é contínuo e irrelevável (artigo 775, da CLT).
Sendo assim, acolhe-se a fundamentação sugerida e mantenho a decisão que não conheceu do agravo de petição, por fundamentos diversos e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (págs. 910-913, destacou-se).
No caso dos autos, observa-se que o Regional não conheceu do agravo de petição dos executados, pois intempestivo.
Nesse contexto, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Com efeito, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Desse modo, na hipótese dos autos, a questão relativa à intempestividade dos embargos à execução, decorre da interpretação de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 884 DA CLT. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por intempestividade, na medida em que foram interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 884 da CLT. A Corte a quo consignou o entendimento de que, "No processo do trabalho, o prazo para oposição de embargos à execução ou à penhora conta-se a partir da efetiva garantia da execução ou intimação da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado de penhora e avaliação". Salientou que, em razão da existência de regulamentação específica no artigo 884 da CLT, não há falar na aplicação subsidiária das regras previstas nos artigos 738 e 747 do CPC/73, como pretende a executada. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada ao prazo para interposição dos embargos à execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação dos artigos 884 da CLT), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância, impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 78400-17.2004.5.03.0022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "embargos à execução - seguro garantia judicial - intempestividade", pois, no caso vertente, a análise da matéria pressupõe inevitavelmente o exame da legislação infraconstitucional aplicável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 26600-93.2006.5.02.0090, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADA OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ÓBICES DAS SÚMULAS NOS 126 E 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por ser necessária a realização de exame prévio de norma infraconstitucional que rege a matéria sobre cabimento do recurso, não há falar em ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sobretudo ante a natureza fática registrada pelo Eg. TRT no caso em tela. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.(RR - 11258-18.2018.5.03.0147, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Em fase de execução, o recurso de revista tem sua admissibilidade limitada à hipótese de demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 2º, da CLT.Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso dos autos, apresentados os embargos à execução fora do quinquídio legal, não é possível alterar a conclusão do Tribunal Regional acerca da intempestividade.De todo modo, verifica-se que o TRT considerou intempestivos os embargos à execução apresentados pela Recorrente, com base em interpretação dos arts. 775, 884 da CLT; e §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006. Nessa senda, a revisão do julgado, sob perspectiva diversa, requer o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao tema, não se havendo cogitar em afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado (art. 5°, II, LIV e LV, da CF). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 592700-15.2001.5.09.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2022)
Assim, nego provimento ao agravo (págs. 996-1.004).
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração.
Conforme explicitado na decisão embargada, a questão controvertida, relativa à intempestividade dos embargos à execução interpostos pelos executados, decorre da interpretação de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/tb/cl/fd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, na hipótese dos autos, a questão relativa à intempestividade dos embargos à execução decorre da interpretação de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1442-29.2010.5.09.0663, em que é Agravante JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO E OUTRA e é Agravado CRISTINE FREIRE FARIA SILVA, HOSPITAL DA MULHER S/S LTDA, SOCIEDADE LONDRINENSE DE ATENDIMENTO A MULHER - SLAM, RAINHA VICTORIA-ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/A, CONSELHO LONDRINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER CLAM, INTEGRAL - ADMINISTRACAO DE PROGRAMAS DE SAUDE S/S LTDA - ME, JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS, MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS, LUCIANA DE SOUZA GOIS, INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE LONDRINA LTDA, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA, CLINICA FEMININA S/C LTDA., ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA e CLINICA NUTRI FEMININA - SERVICOS MEDICOS E NUTRICAO LTDA.
O agravante interpõe agravo contra a decisão deste Relator por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática, o agravo de instrumento da executada foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N OS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2023 - Id 59e007f,19f7f90,a44ef05; recurso apresentado em 04/05/2023 - Id 2a73e04).
Representação processual regular (Id 6a67b6f,7f32028).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / TEMPESTIVIDADE
Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido de que A decisão que não conhece dos embargos à execução (Id ae5a273 - fls.642) foi proferida em 21/06/2021. Em petição de fls. 837-838, João Fernando Caffaro Gois Fiilho e Tatiana Lara de Freitas pedem a reconsideração da decisão de fl. 642, na medida em que pleiteiam o "devido julgamento e conhecimento dos embargos à execução de id. 09137ff" (fl. 838).
Contra o o pronunciamento judicial que nega tal pleito de reconsideração (fl.
858), foi interposto o agravo de petição de fls. 860-867. Uma vez que a petição de fls. 837-838 é mero pedido de reconsideração, consistindo a decisão de fl.
858 em negação de tal pedido, reputa-se que o agravo de petição apresentado em 27/07/2022 (fls. 860-867) visa a atacar a decisão que não admitiu os embargos à execução (fl. 642), proferida em 21/06/2021. Assim, o recurso não se vislumbra afronta direta e literalnão deve ser conhecido porque intempestivo., aos preceitos constitucionais invocados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (págs. 946-948, destacou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, os executados insistem na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Renova a insurgência contra a decisão do Regional, pela qual foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Indica, assim, ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os executados afirmam que o Agravo de Petição foi interposto contra a decisão que não conheceu dos Embargos à Execução, não obstante a garantia parcial do juízo. Argumentando que todos os pressupostos de admissibilidade do apelo estão presentes,deve "ser reformada a decisão recorrida para o devido processamento e análise do mérito recursal do Agravo de Petição".
Analisa-se.
Em decisão monocrática (fls 873-875), o Relator denegou seguimento ao Agravo, por se tratar de Recurso manifestamente inadmissível, eis que decisões interlocutórias não são passíveis de recurso, sendo certo que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi rejeitada em primeiro grau. Ademais, nos casos em que há garantia parcial do juízo, somente se admite Agravo de Petição, se recebidos e processados os embargos à execução em primeiro grau, sem oposição do exequente, o que não ocorreu.
A parte Agravante interpôs Agravo Regimental, postulando a reforma para conhecer do Recurso e determinar a suspensão dos atos executórios.
Sobre a admissibilidade do presente Agravo de petição, eis as ponderações exaradas pela Ex.ma Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA: "Ao compulsar os autos, observa-se que o valor devido no presente feito correspondia a R$ 63.633,06 em 28/03/2021 (planilha de cálculos de fls. 583-585). Em março/2021, foram depositados no presente feito R$ 4.409,52 (fl. 587), valor este transferido dos autos nº 0001685-31.2011.5.09.0018 em que JOÃO FERNANDO CAFFARO GÓIS FILHO e TATIANA LARA DE FREITAS BUENO GÓIS (ora agravantes) figuravam como réus.
Diante deste depósito, JOÃO FERNANDO CAFFARO GÓIS FILHO e TATIANA LARA DE FREITAS BUENO GÓIS opuseram embargos à execução em 28/05/2021 (Id 09137ff - fls. 594-604).
Uma vez que o juízo não se encontrava integralmente garantido, o juízo primeiro recebeu a petição das partes como mera manifestação, consoante decisão proferida em 21/06/2021 (Id ae5a273 - fl. 642): 1. Diante da ausência de garantia do Juízo (art. 884 da CLT), recebo a petição alusiva ao ID. 09137ff como mera manifestação (insurgência) da parte.
2. Intime-se a exequente à manifestação respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
(destacou-se) Tendo o exequente permanecido silente, o juízo ordenou, em 20/08/2021, o prosseguimento da execução, mediante realização de consulta ao convênio SisbaJud (Id 3a4e856 - 646-647): Considerando a manifestação da parte executada (ID. 09137ff), bem com o fato de que o Juízo não se encontra garantido, determino as seguintes providências:
1. Atualize-se a conta, descontando-se os valores depositados nos autos.
2. Proceda-se ao bloqueio do valor devido nos presentes autos pela parte executada (...) com a utilização da ferramenta digital disponibilizada através do convênio firmado entre o CNJ e o TRT - 9ª Região: SISBAJUD.
3. Após, aguarde-se a resposta de referido convênio.
(...) Em 08/10/2021, JOÃO FERNANDO CAFFARO GÓIS FILHO e TATIANA LARA DE FREITAS BUENO GÓIS opuseram exceção de pré-executividade (fls. 740-752 - Id b8a4878), a qual foi rejeitada pelo juízo primeiro em (Id b621bb4). Eles então opuseram embargos de declaração (fls. 812-819), os quais foram recebidos, nos seguintes moldes (fl. 829): Vistos etc.
1. Recebo os Embargos de Declaração alusivos ao ID. 66e2a67 como mera manifestação da parte.
2. Considerando que a exequente, instada a se manifestar, quedou-se silente acerca dos documentos apresentados pela parte, no tocante à natureza salarial dos numerários bloqueados em conta corrente, determino: 2.1 Liberem-se os depósitos referentes às contas judiciais nº 042.04889211-8 e nº 042.04889958-9 (extrato - ID. 042.04883420-7) em favor da coexecutada TATIANA LARA DE FREITAS, mediante transferência para a conta corrente de titularidade de seu procurador, conforme dados bancários fornecidos (ID. 66e2a67).
3. Outrossim, intime-se à parte executada à manifestação acerca do depósito referente à conta judicial nº 042.04883420-7, oriundo de transferência dos autos nº 0001685-31.2011.5.09.0018, em curso perante à 1ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que no silêncio aduzido depósito será liberado a quem de direito. (destacou-se).
Cientes de tal pronunciamento, JOÃO FERNANDO CAFFARO GÓIS FILHO e TATIANA LARA DE FREITAS BUENO GÓIS pleitearam, em 26/04/2022, "o devido julgamento e conhecimento dos embargos à execução de id. 09137ff" - aquele que não havia sido recebido em decisão de 21/06/2021. O juízo de primeiro grau rejeitou tal pleito nos seguintes moldes: 1. Ao contrário do que alegam os peticionários (ID. f4b03a1), a responsabilidade de ambos (João Fernando Caffaro Gois Filho e Tatiana Lara de Freitas Bueno Gois) no feito já foi apreciada por este Juízo às fls. 166/167 e reafirmada na decisão de fls. 806/807 (ID. b621bb4). Assim, é de rigor a mantença de referidos executados no polo passivo e prosseguimento da execução em relação a cada qual.
2. Quanto à alegação de que o valor transferido pela 1ª Vara do Trabalho de Londrina/PR decorreu de determinação em autos onde os executados foram excluídos da lide também não procede, haja vista o reconhecimento da responsabilidade de ambos na presente demanda.
3. Intimem-se os executados em questão.
4. Após, voltem conclusos para deliberação acerca dos valores depositados nos autos (extrato - ID. a0ba5b1).
(destacou-se).
Em face dessa decisão, foi interposto o agravo de petição.
Os tópicos de mérito do recurso foram:
"3.1 DA REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE",
"3.2 DA REJEIÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO" e "4. DA TUTELA DE URGÊNCIA".
O Exmo. Desembargador Relator não admitiu o agravo de petição por meio de decisão monocrática (Id 3e3fbf3). Em referida decisão constou que o recurso não comportava conhecimento, tanto porque as "decisões interlocutórias não são passíveis de recurso, sendo certo que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi rejeitada em primeiro grau" - neste ponto, fez-se referência à OJ EX SE nº 08, item I, e à OJ EX SE nº 26, item I -, como porque o juízo não se encontrava integralmente garantido, sendo "assente neste Colegiado que somente se admite recurso se recebidos e processados os embargos à execução em primeiro grau, sem oposição do exequente, o que não é o caso".
Contra a decisão monocrática do Exmo. Relator, os agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram recebidos "como agravo regimental, ante os efeitos infringentes requeridos". Os recorrentes foram então intimados a complementar suas razões de agravo, e após cumprimento de tal determinação, os autos foram conclusos para julgamento.
Em agravo regimental, os recorrentes afirmam que "o agravo de petição NÃO FOI INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" (fl. 889). Aduzem que a matéria tratada no agravo de petição é contra a "decisão que negou conhecimento aos EMBARGOS À EXECUÇÃO dos oras agravante (id. ae5a273 - fls.642 e id. b621bb4 - fls.822/823), e não em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade" (fl. 891; destacou-se). A leitura do agravo de petição autoriza a conclusão de que tal asserção é verdadeira. No tópico do recurso "3.1 DA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", os agravantes limitam-se a afirmar que não interpuseram recurso em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em 2013, justamente por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível de imediato. E então, no tópico "3.2 DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO", aduzem que o juízo se encontra parcialmente garantido, circunstância que reputam ser suficiente para que os embargos à execução opostos sejam conhecidos e, via de consequência, seja apreciada a questão de sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução.
Consta como pedido expresso no recurso: "a reforma da decisão agravada, devendo o juízo "a quo" conhecer e julgar os embargos à execução opostos, dado a garantia parcial do juízo e em consideração que até o presente momento não houve análise da responsabilidade dos Agravantes" (fl. 867).
A decisão que não conhece dos embargos à execução (Id ae5a273 - fls.642) foi proferida em 21/06/2021. Em petição de fls. 837-838, João Fernando Caffaro Gois Fiilho e Tatiana Lara de Freitas pedem a reconsideração da decisão de fl. 642, na medida em que pleiteiam o "devido julgamento e conhecimento dos embargos à execução de id. 09137ff" (fl. 838). Contra o o pronunciamento judicial que nega tal pleito de reconsideração (fl. 858), foi interposto o agravo de petição de fls. 860-867.
Uma vez que a petição de fls. 837-838 é mero pedido de reconsideração, consistindo a decisão de fl. 858 em negação de tal pedido, reputa-se que o agravo de petição apresentado em 27/07/2022 (fls. 860-867) visa a atacar a decisão que não admitiu os embargos à execução (fl. 642), proferida em 21/06/2021. Assim, o recurso não deve ser conhecido porque intempestivo ".
O pedido de reconsideração não possui força para suspender ou interromper o prazo recursal. Esse é o entendimento que prevalece nesta Seção Especializada, conforme orienta a OJ EX SE 37, TRT-PR: OJ EX SE - 37: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, que é contínuo e irrelevável (artigo 775, da CLT).
Sendo assim, acolhe-se a fundamentação sugerida e mantenho a decisão que não conheceu do agravo de petição, por fundamentos diversos e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (págs. 910-913, destacou-se).
No caso dos autos, observa-se que o Regional não conheceu do agravo de petição dos executados, pois intempestivo.
Nesse contexto, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Com efeito, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Desse modo, na hipótese dos autos, a questão relativa à intempestividade dos embargos à execução, decorre da interpretação de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 884 DA CLT. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por intempestividade, na medida em que foram interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 884 da CLT. A Corte a quo consignou o entendimento de que, "No processo do trabalho, o prazo para oposição de embargos à execução ou à penhora conta-se a partir da efetiva garantia da execução ou intimação da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado de penhora e avaliação". Salientou que, em razão da existência de regulamentação específica no artigo 884 da CLT, não há falar na aplicação subsidiária das regras previstas nos artigos 738 e 747 do CPC/73, como pretende a executada. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada ao prazo para interposição dos embargos à execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação dos artigos 884 da CLT), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância, impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 78400-17.2004.5.03.0022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "embargos à execução - seguro garantia judicial - intempestividade", pois, no caso vertente, a análise da matéria pressupõe inevitavelmente o exame da legislação infraconstitucional aplicável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 26600-93.2006.5.02.0090, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADA OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ÓBICES DAS SÚMULAS NOS 126 E 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por ser necessária a realização de exame prévio de norma infraconstitucional que rege a matéria sobre cabimento do recurso, não há falar em ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sobretudo ante a natureza fática registrada pelo Eg. TRT no caso em tela. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.(RR - 11258-18.2018.5.03.0147, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Em fase de execução, o recurso de revista tem sua admissibilidade limitada à hipótese de demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 2º, da CLT.Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso dos autos, apresentados os embargos à execução fora do quinquídio legal, não é possível alterar a conclusão do Tribunal Regional acerca da intempestividade.De todo modo, verifica-se que o TRT considerou intempestivos os embargos à execução apresentados pela Recorrente, com base em interpretação dos arts. 775, 884 da CLT; e §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006. Nessa senda, a revisão do julgado, sob perspectiva diversa, requer o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao tema, não se havendo cogitar em afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado (art. 5°, II, LIV e LV, da CF). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 592700-15.2001.5.09.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2022)
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Ultrapassada esta questão, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST