Conclusão (para decisão)29/05/2026, 10:07
Petição (Agravo em recurso extraordinário)31/03/2026, 15:08
Publicação24/03/2026, 07:00
Outras Decisões23/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)15/03/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)12/02/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 17:35
Publicação10/02/2026, 07:00
Outras Decisões09/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)05/02/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)03/02/2026, 13:37
Petição (Resposta)03/02/2026, 11:26
Publicação30/01/2026, 07:00
Mero expediente29/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)28/01/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)07/01/2026, 15:57
Expedida/certificada13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)22/09/2025, 10:21
Petição (Recurso extraordinário)06/09/2025, 18:55
Publicação29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados os pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (deserção - não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC), demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-1553-46.2014.5.03.0111, em que é Agravante TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e Agravado SILVANO PEREIRA DOS SANTOS.
Nos presentes autos em fase de execução, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela empresa executada Transimão Transportes Rodoviários Ltda., concluindo deserto o recurso, porquanto não comprovado o recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada no acórdão turmário em 1% sobre o valor da causa atualizado.
Dessa decisão, a empresa executada interpõe agravo regimental.
Após intimação regular, não houve apresentação de contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Convém destacar que o recurso está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra decisão considerada publicada em 14/05/2025, após o início da vigência das referidas normas. De pronto, verifica-se que a pretensão recursal não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Ao negar seguimento ao recurso de embargos interposto pela empresa executada, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal explicou os motivos pelos quais o recurso de embargo estava deserto, ante a não comprovação do pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo. As razões de decidir constam às fls. 1.021-1.022, in verbis:
(...)
Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e encontra-se satisfeito o preparo. No entanto, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a empresa Embargante integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte já foi pacificada no sentido de que, não obstante pretenda ver-se eximida do pagamento da multa, a Parte interessada deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-10507-73.2017.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 17/02/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada com lastro no art. 894, § 2º, da CLT. Contudo, compulsando os autos, constato que o apelo não reúne condições de processabilidade, por encontrar-se deserto. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, vindo a fazê-lo apenas após intimação pela Presidência da Turma para comprovar o recolhimento, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-329-06.2020.5.14.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 28/10/2022).
Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada, por deserção. (destaques no original)
Certo é que para examinar o mérito do recurso é imprescindível que antes sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, a impugnação objetiva às razões de decidir, prevista com regra específica no CPC (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o que não foi cumprido no caso concreto. A leitura das razões do agravo demonstra nitidamente que os argumentos do pedido de reforma da decisão recorrida estão relacionados exclusivamente com o tema do agravo em agravo de instrumento, o qual tratou dos honorários periciais e da incidência da contribuição previdenciária patronal. Ocorre que, no caso concreto, o fundamento adotado em juízo prévio proferido pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal foi tão somente a deserção dos embargos, em decorrência da não comprovação do valor da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada quando do desprovimento do agravo em agravo de instrumento. Não há nas razões do agravo referência alguma à necessidade do recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fundamento da decisão agravada ao declarar a deserção dos embargos. Com efeito, o agravo padece de vício insanável referente à falta de impugnação às razões de decidir, pressuposto exigido aos recursos como se extrai dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Pelo princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar as razões de decidir, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. Nesse sentido, a Súmula 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (grifo nosso)
A falta de impugnação ao fundamento que ensejou a inadmissibilidade do recurso de embargos (deserção - não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC), atrai a incidência do item I da Súmula 422 do TST, como óbice ao conhecimento do agravo. Cabe ressaltar que, em posicionamento adotado no âmbito desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, identifica-se o caráter meramente protelatório na conduta reiterada de interposição de recurso sem a devida impugnação específica. Precedentes: Ag-Emb-Ag-AIRR-1001248-96.2022.5.02.0465, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025; Ag-Emb-Ag-AIRR-10791-51.2019.5.03.0164, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/02/2025; Ag-Emb-Ag-AIRR-102042-81.2017.5.01.0551, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; Ag-Emb-Ag-AIRR-10837-32.2015.5.03.0018, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024; Ag-E-Ag-AIRR-100322-08.2017.5.01.0025, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 01/07/2022; Ag-E-Ag-AIRR-1797-22.2013.5.02.0051, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/05/2022; entre outros.
No caso, a empresa agravante seguidamente interpôs recursos sem impugnar o fundamento das decisões recorridas, por meio das quais não se conheceu de recurso, por ausência de fundamentação.
Assim, determino a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Com efeito, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados os pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (deserção - não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC), demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-1553-46.2014.5.03.0111, em que é Agravante TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e Agravado SILVANO PEREIRA DOS SANTOS.
Nos presentes autos em fase de execução, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela empresa executada Transimão Transportes Rodoviários Ltda., concluindo deserto o recurso, porquanto não comprovado o recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada no acórdão turmário em 1% sobre o valor da causa atualizado.
Dessa decisão, a empresa executada interpõe agravo regimental.
Após intimação regular, não houve apresentação de contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Convém destacar que o recurso está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra decisão considerada publicada em 14/05/2025, após o início da vigência das referidas normas. De pronto, verifica-se que a pretensão recursal não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Ao negar seguimento ao recurso de embargos interposto pela empresa executada, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal explicou os motivos pelos quais o recurso de embargo estava deserto, ante a não comprovação do pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo. As razões de decidir constam às fls. 1.021-1.022, in verbis:
(...)
Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e encontra-se satisfeito o preparo. No entanto, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a empresa Embargante integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte já foi pacificada no sentido de que, não obstante pretenda ver-se eximida do pagamento da multa, a Parte interessada deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-10507-73.2017.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 17/02/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada com lastro no art. 894, § 2º, da CLT. Contudo, compulsando os autos, constato que o apelo não reúne condições de processabilidade, por encontrar-se deserto. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, vindo a fazê-lo apenas após intimação pela Presidência da Turma para comprovar o recolhimento, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-329-06.2020.5.14.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 28/10/2022).
Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada, por deserção. (destaques no original)
Certo é que para examinar o mérito do recurso é imprescindível que antes sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, a impugnação objetiva às razões de decidir, prevista com regra específica no CPC (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o que não foi cumprido no caso concreto. A leitura das razões do agravo demonstra nitidamente que os argumentos do pedido de reforma da decisão recorrida estão relacionados exclusivamente com o tema do agravo em agravo de instrumento, o qual tratou dos honorários periciais e da incidência da contribuição previdenciária patronal. Ocorre que, no caso concreto, o fundamento adotado em juízo prévio proferido pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal foi tão somente a deserção dos embargos, em decorrência da não comprovação do valor da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada quando do desprovimento do agravo em agravo de instrumento. Não há nas razões do agravo referência alguma à necessidade do recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fundamento da decisão agravada ao declarar a deserção dos embargos. Com efeito, o agravo padece de vício insanável referente à falta de impugnação às razões de decidir, pressuposto exigido aos recursos como se extrai dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Pelo princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar as razões de decidir, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. Nesse sentido, a Súmula 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (grifo nosso)
A falta de impugnação ao fundamento que ensejou a inadmissibilidade do recurso de embargos (deserção - não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC), atrai a incidência do item I da Súmula 422 do TST, como óbice ao conhecimento do agravo. Cabe ressaltar que, em posicionamento adotado no âmbito desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, identifica-se o caráter meramente protelatório na conduta reiterada de interposição de recurso sem a devida impugnação específica. Precedentes: Ag-Emb-Ag-AIRR-1001248-96.2022.5.02.0465, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025; Ag-Emb-Ag-AIRR-10791-51.2019.5.03.0164, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/02/2025; Ag-Emb-Ag-AIRR-102042-81.2017.5.01.0551, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; Ag-Emb-Ag-AIRR-10837-32.2015.5.03.0018, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024; Ag-E-Ag-AIRR-100322-08.2017.5.01.0025, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 01/07/2022; Ag-E-Ag-AIRR-1797-22.2013.5.02.0051, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/05/2022; entre outros.
No caso, a empresa agravante seguidamente interpôs recursos sem impugnar o fundamento das decisões recorridas, por meio das quais não se conheceu de recurso, por ausência de fundamentação.
Assim, determino a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Com efeito, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))22/08/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)21/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 1553-46.2014.5.03.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)23/06/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)11/06/2025, 12:13
Distribuição (sorteio)11/06/2025, 08:51
Remessa (outros motivos)09/06/2025, 08:03
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Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.23/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual22/05/2025, 18:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))20/05/2025, 09:54
Publicação14/05/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)08/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 19:36
Mudança de Classe Processual19/03/2025, 19:21
Petição (Embargos)13/03/2025, 10:31
Publicação28/02/2025, 07:00
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Intimação - SENTENÇA
(4ª Turma) GMALR/sps/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. 3. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1553-46.2014.5.03.0111, em que é Agravante TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e Agravado SILVANO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em face da decisão monocrática em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão ora agravada está assim fundamentada:
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/08/2023; recurso de revista interposto em 11/09/2023), garantido o juízo (Id 074ffd8), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. Quanto aos temas em destaque, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos no §2º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem, contudo, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, §2º, da CLT (ausência de indicação de ofensa constitucional) utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo.
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente ou inadmissível, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Logo, considerando que o presente agravo é manifestamente inadmissível, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))18/02/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/2/2025, às 9h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1553-46.2014.5.03.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.20/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)12/12/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)05/04/2024, 14:24
Expedida/certificada19/03/2024, 07:00
Expedida/certificada18/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual14/03/2024, 17:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))09/03/2024, 14:24
Publicação29/02/2024, 07:00
Negação de Seguimento28/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)27/02/2024, 11:06
Conclusão (para julgamento)23/02/2024, 17:32
Distribuição (sorteio)23/02/2024, 17:16
Recebimento31/01/2024, 09:51
Baixa Definitiva26/10/2022, 08:14
Trânsito em julgado26/10/2022, 08:14
Publicação30/09/2022, 07:00
Não-Provimento27/09/2022, 15:00
Publicação29/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)19/08/2022, 19:20
Conclusão (para julgamento)09/08/2022, 09:34
Expedida/certificada27/06/2022, 07:00
Expedida/certificada24/06/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual24/06/2022, 09:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))22/06/2022, 11:32
Publicação09/06/2022, 07:00
Negação de Seguimento08/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)07/06/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)28/05/2022, 00:29
Remessa (outros motivos)27/05/2022, 17:09
Remessa (outros motivos)27/05/2022, 10:31
Recebimento27/05/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))25/05/2022, 13:53
Baixa Definitiva03/05/2022, 12:44
Publicação03/05/2022, 07:00
Outras Decisões02/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)30/04/2022, 09:11
Conclusão (para julgamento)01/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 12:49
Publicação17/08/2021, 07:00
Outras Decisões16/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)12/08/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))14/05/2021, 20:52
Conclusão (para julgamento)12/11/2018, 11:02
Distribuição (sorteio)12/11/2018, 10:28
Remessa (outros motivos)07/11/2018, 09:54
Remessa (outros motivos)15/10/2018, 11:40
Recebimento11/10/2018, 20:43