Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/02/2025, 16:25
Petição
21/10/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
09/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/10/2024, 10:00
Recebimento
27/09/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DBX INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E BORRACHAS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: DBX INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E BORRACHAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. MARTHA COSTA VICTOR
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010050-57.2017.5.03.0042
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: DBX INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E BORRACHAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5630b8 proferida nos autos. CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/07/2024; recurso de revista interposto em 02/08/2024) e garantido o juízo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalConsiderando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) a decisão atacada não está desprovida de fundamentos, o Juízo prestou a tutela jurisdicional, segundo sua convicção, formada com os elementos de prova constantes dos autos, não tendo sido o agravante tolhido no seu direito de discutir a regularidade da multa que lhe foi aplicada.No processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (CLT, art. 794). Convém lembrar que, diante do efeito devolutivo do recurso e por expressa previsão contida no artigo 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Caso se verifique a relevância de supostas omissões apontadas, estas serão apreciadas no mérito vez que renovadas no recurso, sendo, portanto, objeto de apreciação no momento oportuno (...), não se vislumbra possível ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.Observo, ademais, que a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da AçãoQuanto à ilegitimidade passiva ad causam /inexistência de valores a serem penhorados, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a nenhum dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / AstreintesA análise das questões envolvendo a multa pelo descumprimento de ordem judicial/astreintes não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Não bastasse, verifico também que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010050-57.2017.5.03.0042 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: DBX INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E BORRACHAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5630b8 proferida nos autos. CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/07/2024; recurso de revista interposto em 02/08/2024) e garantido o juízo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalConsiderando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) a decisão atacada não está desprovida de fundamentos, o Juízo prestou a tutela jurisdicional, segundo sua convicção, formada com os elementos de prova constantes dos autos, não tendo sido o agravante tolhido no seu direito de discutir a regularidade da multa que lhe foi aplicada.No processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (CLT, art. 794). Convém lembrar que, diante do efeito devolutivo do recurso e por expressa previsão contida no artigo 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Caso se verifique a relevância de supostas omissões apontadas, estas serão apreciadas no mérito vez que renovadas no recurso, sendo, portanto, objeto de apreciação no momento oportuno (...), não se vislumbra possível ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.Observo, ademais, que a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da AçãoQuanto à ilegitimidade passiva ad causam /inexistência de valores a serem penhorados, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a nenhum dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / AstreintesA análise das questões envolvendo a multa pelo descumprimento de ordem judicial/astreintes não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Não bastasse, verifico também que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010050-57.2017.5.03.0042 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.