Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO DEMONSTRADAS. Esta Subseção, analisando questão de ordem no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, DEJT 8/8/2025, decidiu, por maioria, pelo cabimento dos embargos contra decisão de Turma do TST que exerce juízo de retratação. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. No caso, em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT não trouxe elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando, conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Assim, após afirmar ser do trabalhador o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública, concluiu a Turma que a condenação subsidiária da reclamada, em última análise, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles atribui-se à Administração Pública o dever de efetivar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço) e a conduta culposa omissiva, o que apresenta contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, os arestos colacionados não demonstram divergência jurisprudencial atual e específica. Também não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da empresa contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com precedente de observância obrigatória O acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-RRAg - 20046-18.2021.5.04.0202, em que é Agravante ELIANE NUNES PRESTES e são Agravados MUNICÍPIO DE CANOAS e YC SERVICOS LTDA.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, ao entendimento de estar o acórdão da Turma em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.118, incidindo o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT.
A reclamante interpõe agravo.
Após intimação regular, o Município de Canoas reclamado apresentou contrarrazões ao agravo.
A Procuradoria Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo, porquanto tempestivos, subscrito por procurador regularmente habilitado e desnecessário o preparo.
Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
Conheço do agravo.
II - MÉRITO
A Quarta Turma do TST, após dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Canoas, conheceu do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada.
Eis a decisão de fls. 1.073-1.081:
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
1) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
In casu, o recurso de revista embasou-se, ao pretender violado o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na exegese que lhe deu o Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e especialmente no precedente vinculante emanado do RE 760.931, referente ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, passo a analisar a eventual transcendência política da questão, em face do possível desrespeito, por parte da decisão recorrida, à jurisprudência vinculante do STF. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ( RE 760931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Em que pesem tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Além disso, após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). Já a decisão da 2ª Turma, por unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrou que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). Assinala-se que a tese de que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços não recai sobre a administração pública foi reafirmada pela 1ª Turma do STF da forma mais explícita possível, em julgamento no qual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber, cuja ementa se reproduz abaixo:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo. (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20, grifos nossos).
Mesmo assim, a SBDI-1 voltou a reafirmar o ônus da prova da administração pública, em 10/09/20, no julgamento do processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 (Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro), em sua composição completa, vencidos apenas os Min. Alexandre Ramos (que abriu a divergência), Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. Ora, a partir do seguimento, pela maioria das Turmas do TST, dos precedentes da SBDI-1, não só a Suprema Corte foi compelida a erigir o Tema 1.118 de repercussão geral, para tratar especificamente da questão do ônus da prova, de modo a expungir qualquer dúvida quanto ao que ficou decidido na ADC 16, sem, no entanto, determinar o sobrestamento dos feitos, como também continua cassando as decisões do TST que invertem o ônus da prova, sendo paradigmática a decisão a seguir transcrita em seu inteiro teor, a demonstrar a recalcitrância do TST no descumprimento das decisões da Suprema Corte:
RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRA RECLAMAÇÃO NO MESMO PROCESSO DA ORIGEM. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE RECLAMADA EM APLICAR DECISÃO VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, em 16.2.2022, contra o seguinte acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291, pelo qual se teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Agravo de instrumento não provido. (fls. 1-2, e-doc. 14). 2. O reclamante alega que, na "decisão monocrática [proferida na Reclamação n. 48.250, este Supremo Tribunal] cassou acórdão da 8ª Turma do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas do Município. Entretanto, após [essa] decisão da Excelsa Corte, o TST reiterou o mesmo acórdão" (fl. 2).
Afirma que, "negar-se a dar efetividade a uma decisão proveniente de qualquer Corte é desatender ao comando Constitucional implícito e inerente ao Estado Democrático de Direito [e que] a inexecução de decisão desta Corte de Justiça é ilegal, e merece ser cassada na forma do art. 988, inciso II, do CPC/2015, a fim de que o juízo reclamado profira nova decisão em atenção ao que já foi decidido" (fls. 5-6).
Requer medida liminar, para "que seja suspensa a tramitação do AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender tutela da evidência e afastar perigo de dano irreparável ao erário público, conforme argumentos do item IV da presente" (fls. 6-7).
No mérito, pede "a procedência da presente Reclamação Constitucional, para garantir a autoridade da decisão monocrática da Rcl 48250, do STF, para que seja cassado o acórdão dos autos AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III, do RISTF" (fl. 7).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 20544-80.2017.5.04.0291, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246.
4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos precedentes vinculantes suscitados. 5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe 23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, usurpou a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em 30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, "para cassar [essa] decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada" (DJe 12.7.2021). Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. 14). 6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir. A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer, pois desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário. 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22, grifos nossos).
Como se vê, a decisão é superlativamente clara e incisiva no sentido de reprovar a orientação que se tem seguido na SBDI-1 e na maioria das Turmas, de desobservância dos precedentes do STF, sob a capa de silêncio quanto ao distinguishing feito por esta Corte. Ora, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à necessidade de se constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços.
2) CASO CONCRETO - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ
No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que: [...]
É inconteste que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, YC SERVIÇOS LTDA, para prestar serviços junto ao segundo réu, MUNICÍPIO DE CANOAS, por força do contrato celebrado entre os reclamados.
Embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela administração pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST. [...]
No caso concreto o conjunto da prova produzida permite concluir pela ineficácia da fiscalização. Entendo que os documentos trazidos pelo segundo reclamado não se mostraram suficientes para comprovar a efetiva fiscalização, uma vez que restou constatada a existência de atrasos nos depósitos do FGTS e pagamento de vale-transporte e vale-alimentação. Além disso, embora verifique a existência de notificações expedidas pelo ente público à empresa prestadora, relativas, também, a atrasos no pagamento do vale-transporte e vale-alimentação, constato que, embora a primeira ré tenha mantido tais atrasos, não há prova de que o Município tenha lhe aplicado penalidades correspondentes. De outra sorte, não há prova de que o segundo réu tenha tomado providências quanto aos depósitos de FGTS e no que diz respeito ao pagamento de valores inferiores ao devido a título de vale-alimentação e vale-transporte.
Diante disso, não há como concluir pela efetiva fiscalização do ente público, como pretendido. Na verdade, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pelo ente público, não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial à reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim redigido: [...]
Repriso, ainda, que não estou negando validade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem declarando sua inconstitucionalidade, mas, sim, apenas condiciono sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos por essa lei, o que, como visto, não resultou evidenciado, razão pela qual tal previsão legal não tem incidência no caso.
Inexiste, igualmente, ofensa à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16.[...] (Págs. 940-943, grifos nossos).
Como se pode verificar, o TRT reputou por ineficiente a fiscalização do contrato de trabalho entre a prestadora de serviços e a Reclamante, em razão de o Município não ter evitado o inadimplemento nem os atrasos nos depósitos do FGTS e no pagamento de vale-transporte e vale-alimentação. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa municipal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Com efeito, em nenhum momento o Regional pontua de que forma ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da Entidade Pública no caso concreto, situando as alegações do TRT no campo das meras suposições. Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento do Município de Canoas e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da transcendência política e de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.
III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO
1) CONHECIMENTO
Demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito ao precedente vinculante do STF no RE 760.931 e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na exegese que recebeu do Pretório Excelso no referido precedente, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT.
2) MÉRITO
Conhecida a revista por violação de lei e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas. (Grifos no original)
Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, ainda pontuou a Quarta Turma:
"O inconformismo da Reclamante não prospera.
In casu, a 4ª Turma do TST foi expressa ao assentar que, de acordo com o entendimento do STF, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública é que se poderia condená-la subsidiariamente e, conforme registrado no acórdão embargado, não há nenhuma evidência concreta e inequívoca da alegada culpa da Administração Pública. Com efeito, em nenhum momento ficou assentado no acórdão regional de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização do ente público no caso concreto, ônus que incumbia à Parte Autora, o que implicou a conclusão, exposta no acórdão embargado, de que a culpa da Administração Pública, constatada pelo TRT, decorreu de presunção, ao arrepio do que foi decidido pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral".
A Presidência da Quarta Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, ao entendimento de estar o acórdão da Turma em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.118, incidindo o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT.
Aqui as razões de decidir consignadas na íntegra, à fl. 1.947:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da minha lavra, que deu provimento ao recurso de revista do Município de Canoas para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao referido ente público em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial. Além disso, no ínterim, a Obreira interpõe também recurso extraordinário, o qual fica pendente de análise pela Vice-Presidência desta Corte até o encerramento da fase de embargos. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
Primeiramente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, pontue-se que, em face da nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei 11.496/07, que terminou com a hipótese de cabimento dos embargos por violação de lei, não é possível que se utilizem súmulas de conteúdo processual para se exercer o controle de legalidade das decisões turmárias, à mingua de base legal. Nesse sentido, são incabíveis embargos à SBDI-1 por contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST, por exemplo, conforme se observa do seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - EMBARGOS AMPARADOS EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST - VERBETE BALIZADOR DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO À LUZ DAS LEIS 11.496/07, 13.015/14 E 13.467/17 - NÃO CONHECIMENTO. 1. A evolução legislativa da última década (Leis 11.496/07, 13.015/14 e 13.467/17) vincou superlativamente a missão existencial do Tribunal Superior do Trabalho, centrada na uniformização da jurisprudência trabalhista pátria, depurando-a daquilo que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, de fazer justiça nos casos concretos. Ou seja, passa o TST a julgar temas e não casos. 2. Nesse sentido, não mais se compadece com a função uniformizadora exercida pela SBDI-1 o controle de legalidade das decisões das Turmas do TST, realizado indevidamente após a edição da Lei 11.496/07 pela via indireta da admissão de embargos à SBDI-1 com base em contrariedade a súmulas balizadoras dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo desfecho não é fixar tese jurídica, mas determinar o rejulgamento do recurso pela Turma.
3. É mister focar a SBDI-1 em sua missão existencial e fechar a via transversa do controle de legalidade das decisões turmárias, assumindo toda a radicalidade das inovações legislativas mencionadas, sob pena de que o desejo de fazer justiça a granel e corrigir eventuais erros de julgamento, tarefa que tem consumido tempo e energias da Subseção, comprometa a celeridade de todo o sistema, ao arrepio da garantia constitucional à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
4. Não é demais recordar que eventuais erros de julgamento ocorrem nos TRTs, no exame de fatos e provas. No entanto, nem por isso eles poderão ser corrigidos pelo TST, uma vez que, em se tratando de instância extraordinária de uniformização da jurisprudência em torno da interpretação da legislação federal trabalhista, não lhe compete dirimir questões de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
5. Por tais razões, é de se descartar, de plano, a pretensão ao conhecimento dos embargos à SBDI-1 do TST, por contrariedade às Súmulas 126, 296, 297 e 422 do TST, em face de sua má aplicação pela Turma do TST, a menos que esteja em discussão a interpretação da própria súmula quanto ao seu exato conteúdo, exceção à regra que não deixará o Direito Processual Sumulado à margem do controle exegético da SBDI-1 ou do Pleno do TST. 4. Não bastasse tanto, o agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, que assentou não ter sido atritada a Súmula 126 do TST, dado que a Turma se ateve ao quadro fático retratado pelo TRT para aplicar o direito à espécie.
Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR - 678-09.2013.5.09.0026, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 18/05/18).
Por fim, quanto alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às divergências jurisprudenciais sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e sobre o ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que, embora os presentes embargos sejam cabíveis com fundamento no art. 894, II, da CLT, revelam-se inadmissíveis no tocante aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque, ficou explícito no acórdão embargado que as instâncias ordinárias tinham extraído a responsabilidade do ente público pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, o que não é possível, conforme o entendimento do STF na ADC 16 e desta Corte Superior em sua Súmula 331, item V. Ademais, recentemente, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou no dia 13/02/2025 a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis:
[... ] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). Desse modo, os arestos trazidos a cotejo pela Embargante em seu recurso encontram-se ultrapassados, em razão da pacificação da matéria pelo STF, motivo pelo qual os embargos tropeçam no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante..
Frente a essa decisão, a reclamante interpôs agravo, ao argumento de que demonstrada a divergência jurisprudencial específica e válida a viabilizar o processamento de seu recurso de embargos, além de contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST.
Alega que demonstrada a divergência jurisprudencial específica e válida a viabilizar o processamento de seu recurso de embargos, pois a "2ª Turma, ao interpretar a legislação à luz do verbete 331 do TST, exige uma fiscalização eficaz, impondo à Administração Pública a obrigação de atuar ativamente na correção de eventuais irregularidades trabalhistas. Em contraste, a 4ª Turma considera que a fiscalização ineficiente se equipara a um mero inadimplemento, evidenciando assim a divergência interpretativa entre as Turmas" (fl. 1.166). Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017)
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025).
Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
As ementas e os trechos destacados dos arestos paradigmas apresentados de forma válida referem a casos em que se atribuiu à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude da verificação de culpa como decorrência do inadimplemento das obrigações. Neles atribui-se à Administração Pública o dever de efetivar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço) e a conduta culposa omissiva, o que apresenta contraste com precedente vinculante.
Nesse quadro, os arestos colacionados não demonstram divergência jurisprudencial atual e específica.
No caso dos autos, em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT não trouxe elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando, conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Não houve, assim, comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na falta de comprovação de fiscalização eficiente. Concluiu a Turma que a condenação subsidiária do Município, em última análise, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária.
A SBDI-1 tem decidido nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
Não se verifica, ainda, a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da empresa contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com precedente de observância obrigatória.
Nesse cenário, superada a tese dos arestos trazidos à divergência jurisprudencial.
Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator