Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Nada a prover, no particular. Da prescrição A prescrição intercorrente somente é passível de reconhecimento diante da inércia do credor, nos termos do parágrafo art. 11-A, § 1º, da CLT, em razão da completa e injustificada ausência de indicação concreta de meios para prosseguimento da execução, o que não se verifica na presente hipótese. Tampouco há que se cogitar de prescrição bienal ou quinquenal, matéria esta que não é arguível na fase de execução. Rejeito. Da limitação da responsabilidade Afirmou o excipiente que “jamais exerceu gestão, administração ou direção da empresa executada, constando apenas como sócio minoritário detentor de ínfima quota de 0,5% (meio por cento). O art. 1.052 do Código Civil e a jurisprudência do C. TST estabelecem que o sócio responde apenas até o limite de sua participação societária, inexistindo responsabilidade ilimitada, salvo fraude ou desconsideração devidamente fundamentada, o que não é o caso. Ademais, a empresa encontra-se inativa há anos, sem qualquer comprovação de atuação do excipiente no período de constituição do crédito trabalhista. Logo, não se pode imputar ao sócio minoritário a integralidade do débito de R$ 186.015,69, sob pena de afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial limitada” (f. 755). Requereu que “seja reconhecida a limitação da responsabilidade à sua quota-parte de 0,5%. Considerando o valor executado de R$ 186.015,69, o limite máximo de eventual responsabilidade corresponderia a R$ 930,08 (novecentos e trinta reais e oito centavos)” (f. 756). Pois bem. A respeito do tema, destaco a OJ EX SE 40, IV, do TRT da 9ª Região: "OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários" (sem grifo no original) Também não há que se falar de limitação da responsabilidade ao percentual de participação do sócio no capital social. Nesse sentido, a seguinte ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. OJ EX SE 40 IV. Os sócios são parte legítima a figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante sua condição de cotista ou minoritário, inexistindo qualquer limitação em razão da proporcionalidade de sua cota de participação. Ante o princípio protetivo do trabalhador e a natureza alimentar das verbas trabalhistas, a responsabilidade do sócio, ainda que minoritário, é considerada integral até o pagamento total da dívida. Aplicação da OJ EX SE 40 IV. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (AP 0047700-52.2005.5.09.0670, de relatoria da Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, julgado em 22-03-2024). Rejeito. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Em que pese a preclusão reconhecida em relação a alguns dos tópicos que foram aventados na presente exceção de pré-executividade, não vislumbro que por esta razão o executado tivesse incorrido em conduta que pudesse ser caracterizada como protelatória e/ou enquadrada na hipótese descrita pelo art. 77, IV, § 2º, da CPC – até porque havia outros tópicos que, e s.m.j., não haviam sido apreciados em outra oportunidade, e que também se constituíam como matéria de ordem pública. Rejeito. Conclusão: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado PAULO CESAR TILLMANN, nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 17 de dezembro de 2025. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTAIR BORGES DE FREITAS