Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO
09/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 849-90.2023.5.06.0351 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/05/2025, 18:00
Publicação
12/05/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 18:00
Recebimento
26/03/2025, 13:08
Petição
07/03/2025, 10:30
Petição
07/03/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RR - 849-90.2023.5.06.0351 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/01/2025, 18:37
Publicação
21/01/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:36
Recebimento
20/01/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO
RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000849-90.2023.5.06.0351
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO
RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000849-90.2023.5.06.0351
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO
RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000849-90.2023.5.06.0351
17/10/2024, 00:00
Petição
18/09/2024, 16:04
Mudança de Classe Processual
10/09/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO
AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000849-90.2023.5.06.0351
AGRAVANTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. MAYARA FONSECA SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA GMJRP/frpc DECISÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO E REVISTA 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II –RECURSO E REVISTA 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
recorrido: ‘Das diferenças de comissões (recurso da ré) A fixação de metas e de parâmetros para a concessão de comissões e prêmios diz respeito exclusivamente ao empregador, em uso do poder diretivo a ele inerente, sendo, inclusive, esperada a alteração habitual delas, na medida em que o objetivo do negócio é sempre buscar superar o patamar de vendas do mês anterior. Neste aspecto, a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado, por se tratar de benefício que depende da hipótese concreta em relação a campanhas de vendas, performances, etc., além de fugir ao crivo do juiz instrutor para aquilatar a veracidade das afirmações das testemunhas. Esperado seria, ainda, que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga. De salientar, também, ser de conhecimento que a percepção de comissões e prêmios dependeria do alcance de metas, sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. Nesse contexto, tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações. Recurso provido’. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que ‘sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. (…) tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações’, não se vislumbra possível violação aos preceitos da’ legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
recorrido: ‘Adicional de periculosidade (recurso da ré) (…)’ Do normativo exposto, pode-se concluir, em termos gerais, que: do período de 14/10/2014 a 16/12/2014, é devido o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem fazendo uso de motociclista; do período de 17/12/2014 a 07/01/2015 ficaram suspensos os efeitos, de forma generalizada, da regulamentação que autorizaria o pagamento do referido adicional, pelo que não há obrigação do empregador ao pagamento do adicional em questão; a partir do dia 08/01 /2015, volta a ter efeito a Portaria que autoriza a concessão do adicional de periculosidade, sendo ressalvadas, do pagamento, aquelas empresas integrantes de associações expressamente excepcionadas pela Portaria nº 5/2015 e seguintes do MTE; e, por fim, a partir de 19/01/2017, indevido o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta, tendo em vista a ausência da regulamentação exigida pelo art. 193, §4º, da CLT. ‘In casu’, considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida. Some-se a isso a ausência de prova de titularidade de qualquer bem, consoante aduzido alhures. Por conseguinte, dou provimento ao apelo empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos’ Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista.” (fls. 2.324-2.328) O reclamante reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No que diz respeito ao tema das diferenças de comissões, o reclamante sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, cabe à empregadora da comprovação do correto pagamento das comissões, tendo em vista ser ela quem possui todos os documentos e demais provas necessárias. Aponta violação dos artigos 2º, 818, inciso II e § 2º, da CLT e 373, incisos I e II, do CPC de 2015. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região assim se pronunciou acerca do tema: “Das diferenças de comissões (recurso da ré) A fixação de metas e de parâmetros para a concessão de comissões e prêmios diz respeito exclusivamente ao empregador, em uso do poder diretivo a ele inerente, sendo, inclusive, esperada a alteração habitual delas, na medida em que o objetivo do negócio é sempre buscar superar o patamar de vendas do mês anterior. Neste aspecto, a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado, por se tratar de benefício que depende da hipótese concreta em relação a campanhas de vendas, performances, etc., além de fugir ao crivo do juiz instrutor para aquilatar a veracidade das afirmações das testemunhas. Esperado seria, ainda, que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga. De salientar, também, ser de conhecimento que a percepção de comissões e prêmios dependeria do alcance de metas, sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. Nesse contexto, tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações. Recurso provido.” (fls. 2.217 e 2.218, grifou-se). No caso, o Regional reformou a sentença par julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de que o reclamante não teria comprovado a existência de valores devidos a seu favor sob este título De acordo com a decisão recorrida, "a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado” (fl. 2.217). A Corte regional entendeu, ainda que seria esperado “que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga” (fl. 2.217). Por fim, reformou a sentença que havia condenado a reclamada no pagamento das diferenças postuladas, sob o fundamento de que “sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações” (fl. 2.218). Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir da parte autora a comprovação de que não recebeu corretamente as comissões, uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do reclamante e comprovar a regular quitação das comissões, demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior sobre a matéria: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. No caso, o Regional confirmou a sentença de origem, na qual se concluiu pela inexistência de diferenças de comissões a serem pagas, sob o fundamento de que a reclamante não teria comprovado a existência de diferenças devidas a seu favor. Consignou que "não fez a reclamante prova dos descontos indevidos no seu salário bem como da média de vendas efetuadas mensalmente, motivo pelo qual se confirma o indeferimento dos pleitos no particular". Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir da autora a comprovação de que não recebeu corretamente as comissões, uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações da autora e comprovar a regular quitação das comissões, demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-490-71.2019.5.05.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022, grifou-se). "(...). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa o ônus de demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. No caso, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus probatório sob o fundamento de que " o Autor pretendeu a apresentação de documentos completamente desnecessários para o deslinde da controvérsia, sendo certo que, ciente dos valores que efetivamente receberia a título de comissões, a ele incumbia demonstrar eventuais diferenças porventura ainda devidas ". No entanto, o fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido ao final do período laboral e suspeitar acerca de seu mau pagamento. Não se trata de informação suficiente, contudo, para comprovar a efetiva existência de diferenças, o que somente é possível mediante a análise de documentos a serem apresentados pela Reclamada. Precedentes desta Corte. Resta configurada, portanto, violação ao art. 373, §1º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100480-21.2017.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PARCELA VARIÁVEL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que determinou ser da recorrente o encargo de comprovar a base de cálculo e percentual utilizado para cálculo de comissões. Com efeito, o ônus da prova com relação à base de cálculo e porcentagem utilizada para cálculo de parcela variável era da reclamada, ante o princípio da aptidão para a prova, pois os documentos que comprovam o cumprimento de tais requisitos estão em poder da ré, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101547-42.2017.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso, ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11386-52.2017.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. (...). COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. ESTORNO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. Amparado na prova documental, consignou o TRT que a reclamada não efetuou o pagamento das comissões em todos os meses da contratualidade, bem como que em alguns deles o percentual foi menor do que o ajustado. Considerando o princípio da aptidão para a prova, é certo que cumpria à reclamada o ônus de demonstrar o correto pagamento das comissões. Assim, correta a distribuição do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o motivo pelo qual o pagamento não foi efetuado, ou, ainda, foi efetuado a menos. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-2008-87.2012.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional revela que a reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar, ante o princípio da aptidão para a prova, que as comissões foram corretamente quitadas, especialmente diante da ausência de apresentação dos relatórios de vendas e dos critérios de cálculo do comissionamento. Ante a realidade fática descrita na decisão recorrida, não há como vislumbrar-se má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, não se cogitando de maltrato ao dispositivo de Lei evocado. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. (...)" (AIRR-15-48.2015.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A prova do pagamento das parcelas trabalhistas é do empregador (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015), por se tratar de fato extintivo do pedido obreiro. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a improcedência das diferenças de comissões postuladas, por considerar que, não obstante o desatendimento pela Reclamada da determinação de apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, o que tornou o laudo pericial inconclusivo, a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que a Reclamada estabeleceu percentuais sobre as metas acima dos inicialmente ajustados, bem como que efetuava o aumento das metas, de forma unilateral, dentro do período do mesmo mês. Assim, diante do princípio da aptidão da prova, de fato, caberia ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Nessas circunstâncias, a decisão regional, ao deixar de atribuir o ônus da prova à Reclamada, que foi instada a apresentar os documentos para viabilizar a prova pericial (diligência que não foi observada)- e ainda considerando-se que o depoimento da testemunha corroborou a tese obreira de existência de alteração de metas no transcurso do mês, mantendo o entendimento no sentido de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, foi proferida em violação ao disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC/1973(atual art. 373 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10120-19.2015.5.12.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CRITÉRIOS E PERCENTUAL ADOTADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo quanto à discussão do direito do reclamante a diferenças relativas a comissões, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Para se chegar à conclusão diversa do Regional, como pretende a reclamada, ao insistir com a tese de que houve o pagamento correto das comissões sobre vendas de serviços, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1000624-29.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024, grifou-se).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000849-90.2023.5.06.0351 ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. MAYARA FONSECA SOUSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, às fls. 2.324-2.328, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões pela primeira reclamada às fls. 2.400-2.446 e pelo segundo reclamado às fls. 2.447-2.451, Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, do RITST. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO E REVISTA O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do despacho de fls. 2.324-2.328, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com estes fundamentos: “RECURSO DE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2024 - Id b954d8a; recurso apresentado em 18/04/2024 - Id 790d3c2). Representação processual regular (Id c6b74de). Preparo dispensado (Id 59d831b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 462 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. No que diz respeito ao tema do adicional de periculosidade, o reclamante sustenta ser devida a restituição da condenação da reclamada, visto ser incontroverso nos autos que o reclamante realizava suas atividades mediante a utilização de motocicleta. Assevera que o contrato de trabalho se deu após a vigência da Lei nº 12.997/14 e da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do trabalho em emprego, que introduziu e regulamentou o § 4º do artigo 193 da CLT, o qual prevê: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Aponta violação do artigo 193, § 4º da CLT e transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses. A Corte regional assim se pronunciou acerca do tema: “Adicional de periculosidade (recurso da ré) Por alegar laborar fazendo uso se motocicleta, o autor postulou o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, durante todo o período contratual, fazendo alusão à Lei nº 12.997/2014 e ao §4º, do art. 193, da CLT. Para entender de forma elucidativa a questão, necessário traçar breve histórico sobre a evolução normativa acerca do adicional de periculosidade para os motociclistas. Assim sendo, esclareço que, conquanto a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, tenha acrescentado o §4º ao art. 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, essa norma não possui efeitos imediatos, eis que o ‘caput’ condiciona o pagamento do respectivo adicional à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu apenas em 14.10.2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014, que acrescentou o Anexo 5 à Norma Regulamentadora 16. Esse tem sido o entendimento do C. TST, conforme se depreende do seguinte julgado: ‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 193, CAPUT, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. I - Verifica-se do acórdão recorrido ter o Colegiado de origem mantido a sentença que determinou o pagamento do adicional perseguido e seus consectários legais, a partir de 20 de junho de 2014, data da promulgação da Lei 12.997/2014, entendendo que tal norma é autoaplicável. II - Como se constata do texto do caput do artigo 193 da CLT, o legislador previu expressamente que as atividades ou operações perigosas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afastando a tese de aplicabilidade imediata do §4º do referido dispositivo. III - Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência desta Corte. IV - Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicabilidade imediata da Lei nº 12.997/2014, violou o artigo 193 da CLT. V - Portanto, é devido o adicional de periculosidade somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. VI - No entanto, registrado no acórdão regional que o reclamante laborou somente no período de 02/07/2013 a 14/10/2014, não há falar em direito ao referido adicional. VII - Recurso de revista conhecido e provido’. (RR - 1951-16.2014.5.10.0008, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 04/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). Ocorre que, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, como é de conhecimento público, foi deferido pedido de tutela provisória antecipada determinando que a UNIÃO suspendesse os efeitos da citada Portaria de nº 1.565/14. Ato contínuo, em cumprimento ao comando judicial, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16 de dezembro de 2014, publicada em 17.12.2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Mais adiante, o referido órgão governamental publicou, em 08.01.2015, a Portaria nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas, os litigantes daquela ação. Eis o inteiro teor: ‘O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.’ Por fim, em sentença proferida no dia 17.10.2016 e publicada em 19.01.2017, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, o MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, anulou a Portaria nº 1.565 do MTE, determinando à União, por meio do seu Ministério, que reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, ‘litteris’: ‘Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003.’ Do normativo exposto, pode-se concluir, em termos gerais, que: do período de 14/10/2014 a 16/12/2014, é devido o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem fazendo uso de motociclista; do período de 17/12/2014 a 07/01/2015 ficaram suspensos os efeitos, de forma generalizada, da regulamentação que autorizaria o pagamento do referido adicional, pelo que não há obrigação do empregador ao pagamento do adicional em questão; a partir do dia 08/01/2015, volta a ter efeito a Portaria que autoriza a concessão do adicional de periculosidade, sendo ressalvadas, do pagamento, aquelas empresas integrantes de associações expressamente excepcionadas pela Portaria nº 5/2015 e seguintes do MTE; e, por fim, a partir de 19/01/2017, indevido o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta, tendo em vista a ausência da regulamentação exigida pelo art. 193, §4º, da CLT. ‘In casu’, considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida. Some-se a isso a ausência de prova de titularidade de qualquer bem, consoante aduzido alhures. Por conseguinte, dou provimento ao apelo empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos.” (fls. 2.214- 2.216, grifou-se). O Regional reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida” (fl. 2.216). O adicional de periculosidade para os trabalhadores que laboram em motocicleta, inserido no artigo 193, § 4º, da CLT pela Lei nº 12.997/2014, foi regulamentado pela Portaria nº 1.565 do MTE por meio do anexo V da NR-16, que passou a valer a partir de sua publicação (14 de outubro de 2014), ante os termos do artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Com efeito, o entendimento desta Corte é de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, da qual não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Por oportuno, destaco os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO (SÚMULAS 126 E 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). RESCISÃO CONTRATUAL (SÚMULA 126 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que o empregado laborava utilizando a motocicleta de forma contínua, excepcionando-se as situações em que se utilizava o carro. Ainda que a reclamada aponte que não seria obrigatório o trabalho com motocicleta, ou uma condição de contratação, é incontroverso que se beneficiou durante anos do labor do reclamante através de seu descolamento por moto, constatando-se a anuência da empresa com tal situação. Ressalte-se que inexiste a restrição do pagamento do adicional de periculosidade à motoboys ou mototaxistas, é o que se observa tanto da redação do art. 193, §4.º, da CLT, quanto da Norma Regulamentadora 16. Precedentes. 2. A Corte Regional manifestou-se expressamente sobre a rescisão, de modo que, mesmo que fosse afastada a rescisão indireta, prova documental demonstra a dispensa sem justa (Súmula 126 do TST). Inexiste, assim, negativa de prestação jurisdicional, violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-196-90.2019.5.07.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDA EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O entendimento desta Corte é de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos motoboys, mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. No caso concreto, de acordo com os registros fáticos consignados no acórdão regional, a reclamante foi admitida em data posterior à publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11547-21.2017.5.15.0124, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTAS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A controvérsia dos autos gravita em torno do direito do reclamante motociclista ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT. O artigo 193, caput, da CLT dispõe que o reconhecimento da natureza perigosa de determinada atividade depende de sua regulamentação pela autoridade administrativa. Assim, embora referido artigo 193, §4º, da CLT tenha sido incluído no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 12.997, de 18/6/2014, sua aplicabilidade só foi possível a partir da vigência da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, publicada em 14/10/2014, responsável por aprovar o Anexo 5 (Atividades Perigosas em Motocicletas) da NR16. Ocorre que o Ministério do Trabalho, atendendo à decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos do processo 78075-82.2014.4. 01.3400, resolveu editar a Portaria nº 1.930/2014, publicada em 17/12/2018, a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Contudo, a Portaria nº 5, de 7/1/2015, revogou a Portaria nº 1.930, repristinando, assim, a Portaria nº 1.565 e estabelecendo que a suspensão do adicional de periculosidade dos motociclistas alcançaria apenas os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Observa-se que portarias posteriores à Portaria nº 5/2015 tornaram a suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, mas, apenas, para entidades integrantes de categorias econômicas específicas, a exemplo da Portaria nº 943/2015, a qual, atendendo decisões liminares proferidas nos autos dos processos 13379-03.2015.4.01.3400 e 89075-79. 2014.4.01.3400, contemplou as empresas associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, à Associação Nacional de Jornais - ANJ e à Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER. Na hipótese específica dos autos, não há qualquer notícia de que a reclamada BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA. tenha sido beneficiada por nova suspensão da Portaria nº 1.565/2014, sendo que sequer há referência neste sentido nas razões recursais. A jurisprudência do TST segue no sentido de que a Portaria nº 1.565/2014 continua em vigor para a maioria das categorias econômicas, sendo devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT para os motociclistas empregados das empresas delas integrantes. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001306-97.2018.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. O Tribunal Regional, ao registrar que o reclamante utilizava a motocicleta para exercer a sua atividade laboral e que a Portaria 1.565/2014 encontra-se plenamente válida, proferiu decisão em consonância com o artigo 193, §4º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1568-25.2015.5.08.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/8/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. Conforme o disposto no art. 193, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que inseriu a atividade na NR16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, em face da comprovação de que o Reclamante utilizava a motocicleta para o desenvolvimento do seu trabalho. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o art.193, caput, da CLT. Além do mais, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário do que já foi consignado pelo Regional, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-100306-59.2016.5.01.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. Portaria nº 1.565/2014 do MTE. O Regional deferiu o pedido do reclamante de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, ao fundamento de que o direito à parcela encontra previsão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que a suspensão dos efeitos da referida portaria não alcança as recorrentes. Nesse contexto, descabe cogitar violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal" (AIRR-734-66.2017.5.08.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 5/4/2019). "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. Conforme se verifica no § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O "caput" do preceito prevê que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual somente após sua edição passou a ser devido o adicional respectivo. No caso, o autor é empregado da AMBEV, entidade que se beneficiou da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, pela Portaria 5/2015-MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-21101-87.2015.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Dispõe o artigo 193, caput e §4º, da CLT, que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria MTE 1.565/2014 que inseriu a atividade na NR16. No caso, o Tribunal Regional, ao consignar que o Reclamante trabalhava utilizando motocicleta e que a Portaria 1.565/2014 encontra-se plenamente válida, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com o artigo 193, caput, da CLT, restando incólume o referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido" (AIRR - 491-83.2016.5.08.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 8/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017). Ademais, é incontroverso na hipótese o reclamante foi admitido em 15/7/2019, data posterior à publicação Lei nº 12.997/14 e da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do artigo 193, § 4º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. II – RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015. No mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento das diferenças de comissões, no valor mensal de R$1.000,00 com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%” (fl. 2.051). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação artigo 193, § 4º da CLT. No mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário (parcela fixa + remuneração variável), durante todo o período laboral, e suas repercussões sobre o 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%” (fl. 2.048). III – CONCLUSÃO Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015: I - dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista quanto ao tema das diferenças de comissões por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015 e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento das diferenças de comissões, no valor mensal de R$1.000,00 com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%” (fl. 2.051); III - conheço do recurso de revista quanto ao tema do adicional de periculosidade, por violação artigo 193, § 4º da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário (parcela fixa + remuneração variável), durante todo o período laboral, e suas repercussões sobre o 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%” (fl. 2.048); IV – por conseguinte restabelecer os demais aspectos da sentença, especialmente no que diz respeito às custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária, além das Contribuições Previdenciárias e do Imposto de Renda (fls. 2.051-2.055); V – determino a reautuação do feito como recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO
AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000849-90.2023.5.06.0351
AGRAVANTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. MAYARA FONSECA SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA GMJRP/frpc DECISÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO E REVISTA 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II –RECURSO E REVISTA 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
recorrido: ‘Das diferenças de comissões (recurso da ré) A fixação de metas e de parâmetros para a concessão de comissões e prêmios diz respeito exclusivamente ao empregador, em uso do poder diretivo a ele inerente, sendo, inclusive, esperada a alteração habitual delas, na medida em que o objetivo do negócio é sempre buscar superar o patamar de vendas do mês anterior. Neste aspecto, a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado, por se tratar de benefício que depende da hipótese concreta em relação a campanhas de vendas, performances, etc., além de fugir ao crivo do juiz instrutor para aquilatar a veracidade das afirmações das testemunhas. Esperado seria, ainda, que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga. De salientar, também, ser de conhecimento que a percepção de comissões e prêmios dependeria do alcance de metas, sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. Nesse contexto, tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações. Recurso provido’. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que ‘sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. (…) tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações’, não se vislumbra possível violação aos preceitos da’ legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
recorrido: ‘Adicional de periculosidade (recurso da ré) (…)’ Do normativo exposto, pode-se concluir, em termos gerais, que: do período de 14/10/2014 a 16/12/2014, é devido o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem fazendo uso de motociclista; do período de 17/12/2014 a 07/01/2015 ficaram suspensos os efeitos, de forma generalizada, da regulamentação que autorizaria o pagamento do referido adicional, pelo que não há obrigação do empregador ao pagamento do adicional em questão; a partir do dia 08/01 /2015, volta a ter efeito a Portaria que autoriza a concessão do adicional de periculosidade, sendo ressalvadas, do pagamento, aquelas empresas integrantes de associações expressamente excepcionadas pela Portaria nº 5/2015 e seguintes do MTE; e, por fim, a partir de 19/01/2017, indevido o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta, tendo em vista a ausência da regulamentação exigida pelo art. 193, §4º, da CLT. ‘In casu’, considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida. Some-se a isso a ausência de prova de titularidade de qualquer bem, consoante aduzido alhures. Por conseguinte, dou provimento ao apelo empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos’ Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista.” (fls. 2.324-2.328) O reclamante reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No que diz respeito ao tema das diferenças de comissões, o reclamante sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, cabe à empregadora da comprovação do correto pagamento das comissões, tendo em vista ser ela quem possui todos os documentos e demais provas necessárias. Aponta violação dos artigos 2º, 818, inciso II e § 2º, da CLT e 373, incisos I e II, do CPC de 2015. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região assim se pronunciou acerca do tema: “Das diferenças de comissões (recurso da ré) A fixação de metas e de parâmetros para a concessão de comissões e prêmios diz respeito exclusivamente ao empregador, em uso do poder diretivo a ele inerente, sendo, inclusive, esperada a alteração habitual delas, na medida em que o objetivo do negócio é sempre buscar superar o patamar de vendas do mês anterior. Neste aspecto, a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado, por se tratar de benefício que depende da hipótese concreta em relação a campanhas de vendas, performances, etc., além de fugir ao crivo do juiz instrutor para aquilatar a veracidade das afirmações das testemunhas. Esperado seria, ainda, que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga. De salientar, também, ser de conhecimento que a percepção de comissões e prêmios dependeria do alcance de metas, sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. Nesse contexto, tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações. Recurso provido.” (fls. 2.217 e 2.218, grifou-se). No caso, o Regional reformou a sentença par julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de que o reclamante não teria comprovado a existência de valores devidos a seu favor sob este título De acordo com a decisão recorrida, "a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado” (fl. 2.217). A Corte regional entendeu, ainda que seria esperado “que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga” (fl. 2.217). Por fim, reformou a sentença que havia condenado a reclamada no pagamento das diferenças postuladas, sob o fundamento de que “sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações” (fl. 2.218). Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir da parte autora a comprovação de que não recebeu corretamente as comissões, uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do reclamante e comprovar a regular quitação das comissões, demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior sobre a matéria: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. No caso, o Regional confirmou a sentença de origem, na qual se concluiu pela inexistência de diferenças de comissões a serem pagas, sob o fundamento de que a reclamante não teria comprovado a existência de diferenças devidas a seu favor. Consignou que "não fez a reclamante prova dos descontos indevidos no seu salário bem como da média de vendas efetuadas mensalmente, motivo pelo qual se confirma o indeferimento dos pleitos no particular". Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir da autora a comprovação de que não recebeu corretamente as comissões, uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações da autora e comprovar a regular quitação das comissões, demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-490-71.2019.5.05.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022, grifou-se). "(...). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa o ônus de demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. No caso, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus probatório sob o fundamento de que " o Autor pretendeu a apresentação de documentos completamente desnecessários para o deslinde da controvérsia, sendo certo que, ciente dos valores que efetivamente receberia a título de comissões, a ele incumbia demonstrar eventuais diferenças porventura ainda devidas ". No entanto, o fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido ao final do período laboral e suspeitar acerca de seu mau pagamento. Não se trata de informação suficiente, contudo, para comprovar a efetiva existência de diferenças, o que somente é possível mediante a análise de documentos a serem apresentados pela Reclamada. Precedentes desta Corte. Resta configurada, portanto, violação ao art. 373, §1º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100480-21.2017.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PARCELA VARIÁVEL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que determinou ser da recorrente o encargo de comprovar a base de cálculo e percentual utilizado para cálculo de comissões. Com efeito, o ônus da prova com relação à base de cálculo e porcentagem utilizada para cálculo de parcela variável era da reclamada, ante o princípio da aptidão para a prova, pois os documentos que comprovam o cumprimento de tais requisitos estão em poder da ré, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101547-42.2017.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso, ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11386-52.2017.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. (...). COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. ESTORNO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. Amparado na prova documental, consignou o TRT que a reclamada não efetuou o pagamento das comissões em todos os meses da contratualidade, bem como que em alguns deles o percentual foi menor do que o ajustado. Considerando o princípio da aptidão para a prova, é certo que cumpria à reclamada o ônus de demonstrar o correto pagamento das comissões. Assim, correta a distribuição do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o motivo pelo qual o pagamento não foi efetuado, ou, ainda, foi efetuado a menos. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-2008-87.2012.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional revela que a reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar, ante o princípio da aptidão para a prova, que as comissões foram corretamente quitadas, especialmente diante da ausência de apresentação dos relatórios de vendas e dos critérios de cálculo do comissionamento. Ante a realidade fática descrita na decisão recorrida, não há como vislumbrar-se má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, não se cogitando de maltrato ao dispositivo de Lei evocado. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. (...)" (AIRR-15-48.2015.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A prova do pagamento das parcelas trabalhistas é do empregador (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015), por se tratar de fato extintivo do pedido obreiro. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a improcedência das diferenças de comissões postuladas, por considerar que, não obstante o desatendimento pela Reclamada da determinação de apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, o que tornou o laudo pericial inconclusivo, a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que a Reclamada estabeleceu percentuais sobre as metas acima dos inicialmente ajustados, bem como que efetuava o aumento das metas, de forma unilateral, dentro do período do mesmo mês. Assim, diante do princípio da aptidão da prova, de fato, caberia ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Nessas circunstâncias, a decisão regional, ao deixar de atribuir o ônus da prova à Reclamada, que foi instada a apresentar os documentos para viabilizar a prova pericial (diligência que não foi observada)- e ainda considerando-se que o depoimento da testemunha corroborou a tese obreira de existência de alteração de metas no transcurso do mês, mantendo o entendimento no sentido de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, foi proferida em violação ao disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC/1973(atual art. 373 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10120-19.2015.5.12.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CRITÉRIOS E PERCENTUAL ADOTADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo quanto à discussão do direito do reclamante a diferenças relativas a comissões, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Para se chegar à conclusão diversa do Regional, como pretende a reclamada, ao insistir com a tese de que houve o pagamento correto das comissões sobre vendas de serviços, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1000624-29.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024, grifou-se).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000849-90.2023.5.06.0351 ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. MAYARA FONSECA SOUSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, às fls. 2.324-2.328, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões pela primeira reclamada às fls. 2.400-2.446 e pelo segundo reclamado às fls. 2.447-2.451, Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, do RITST. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO E REVISTA O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do despacho de fls. 2.324-2.328, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com estes fundamentos: “RECURSO DE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2024 - Id b954d8a; recurso apresentado em 18/04/2024 - Id 790d3c2). Representação processual regular (Id c6b74de). Preparo dispensado (Id 59d831b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 462 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. No que diz respeito ao tema do adicional de periculosidade, o reclamante sustenta ser devida a restituição da condenação da reclamada, visto ser incontroverso nos autos que o reclamante realizava suas atividades mediante a utilização de motocicleta. Assevera que o contrato de trabalho se deu após a vigência da Lei nº 12.997/14 e da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do trabalho em emprego, que introduziu e regulamentou o § 4º do artigo 193 da CLT, o qual prevê: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Aponta violação do artigo 193, § 4º da CLT e transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses. A Corte regional assim se pronunciou acerca do tema: “Adicional de periculosidade (recurso da ré) Por alegar laborar fazendo uso se motocicleta, o autor postulou o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, durante todo o período contratual, fazendo alusão à Lei nº 12.997/2014 e ao §4º, do art. 193, da CLT. Para entender de forma elucidativa a questão, necessário traçar breve histórico sobre a evolução normativa acerca do adicional de periculosidade para os motociclistas. Assim sendo, esclareço que, conquanto a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, tenha acrescentado o §4º ao art. 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, essa norma não possui efeitos imediatos, eis que o ‘caput’ condiciona o pagamento do respectivo adicional à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu apenas em 14.10.2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014, que acrescentou o Anexo 5 à Norma Regulamentadora 16. Esse tem sido o entendimento do C. TST, conforme se depreende do seguinte julgado: ‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 193, CAPUT, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. I - Verifica-se do acórdão recorrido ter o Colegiado de origem mantido a sentença que determinou o pagamento do adicional perseguido e seus consectários legais, a partir de 20 de junho de 2014, data da promulgação da Lei 12.997/2014, entendendo que tal norma é autoaplicável. II - Como se constata do texto do caput do artigo 193 da CLT, o legislador previu expressamente que as atividades ou operações perigosas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afastando a tese de aplicabilidade imediata do §4º do referido dispositivo. III - Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência desta Corte. IV - Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicabilidade imediata da Lei nº 12.997/2014, violou o artigo 193 da CLT. V - Portanto, é devido o adicional de periculosidade somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. VI - No entanto, registrado no acórdão regional que o reclamante laborou somente no período de 02/07/2013 a 14/10/2014, não há falar em direito ao referido adicional. VII - Recurso de revista conhecido e provido’. (RR - 1951-16.2014.5.10.0008, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 04/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). Ocorre que, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, como é de conhecimento público, foi deferido pedido de tutela provisória antecipada determinando que a UNIÃO suspendesse os efeitos da citada Portaria de nº 1.565/14. Ato contínuo, em cumprimento ao comando judicial, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16 de dezembro de 2014, publicada em 17.12.2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Mais adiante, o referido órgão governamental publicou, em 08.01.2015, a Portaria nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas, os litigantes daquela ação. Eis o inteiro teor: ‘O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.’ Por fim, em sentença proferida no dia 17.10.2016 e publicada em 19.01.2017, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, o MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, anulou a Portaria nº 1.565 do MTE, determinando à União, por meio do seu Ministério, que reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, ‘litteris’: ‘Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003.’ Do normativo exposto, pode-se concluir, em termos gerais, que: do período de 14/10/2014 a 16/12/2014, é devido o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem fazendo uso de motociclista; do período de 17/12/2014 a 07/01/2015 ficaram suspensos os efeitos, de forma generalizada, da regulamentação que autorizaria o pagamento do referido adicional, pelo que não há obrigação do empregador ao pagamento do adicional em questão; a partir do dia 08/01/2015, volta a ter efeito a Portaria que autoriza a concessão do adicional de periculosidade, sendo ressalvadas, do pagamento, aquelas empresas integrantes de associações expressamente excepcionadas pela Portaria nº 5/2015 e seguintes do MTE; e, por fim, a partir de 19/01/2017, indevido o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta, tendo em vista a ausência da regulamentação exigida pelo art. 193, §4º, da CLT. ‘In casu’, considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida. Some-se a isso a ausência de prova de titularidade de qualquer bem, consoante aduzido alhures. Por conseguinte, dou provimento ao apelo empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos.” (fls. 2.214- 2.216, grifou-se). O Regional reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida” (fl. 2.216). O adicional de periculosidade para os trabalhadores que laboram em motocicleta, inserido no artigo 193, § 4º, da CLT pela Lei nº 12.997/2014, foi regulamentado pela Portaria nº 1.565 do MTE por meio do anexo V da NR-16, que passou a valer a partir de sua publicação (14 de outubro de 2014), ante os termos do artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Com efeito, o entendimento desta Corte é de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, da qual não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Por oportuno, destaco os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO (SÚMULAS 126 E 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). RESCISÃO CONTRATUAL (SÚMULA 126 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que o empregado laborava utilizando a motocicleta de forma contínua, excepcionando-se as situações em que se utilizava o carro. Ainda que a reclamada aponte que não seria obrigatório o trabalho com motocicleta, ou uma condição de contratação, é incontroverso que se beneficiou durante anos do labor do reclamante através de seu descolamento por moto, constatando-se a anuência da empresa com tal situação. Ressalte-se que inexiste a restrição do pagamento do adicional de periculosidade à motoboys ou mototaxistas, é o que se observa tanto da redação do art. 193, §4.º, da CLT, quanto da Norma Regulamentadora 16. Precedentes. 2. A Corte Regional manifestou-se expressamente sobre a rescisão, de modo que, mesmo que fosse afastada a rescisão indireta, prova documental demonstra a dispensa sem justa (Súmula 126 do TST). Inexiste, assim, negativa de prestação jurisdicional, violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-196-90.2019.5.07.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDA EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O entendimento desta Corte é de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos motoboys, mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. No caso concreto, de acordo com os registros fáticos consignados no acórdão regional, a reclamante foi admitida em data posterior à publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11547-21.2017.5.15.0124, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTAS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A controvérsia dos autos gravita em torno do direito do reclamante motociclista ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT. O artigo 193, caput, da CLT dispõe que o reconhecimento da natureza perigosa de determinada atividade depende de sua regulamentação pela autoridade administrativa. Assim, embora referido artigo 193, §4º, da CLT tenha sido incluído no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 12.997, de 18/6/2014, sua aplicabilidade só foi possível a partir da vigência da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, publicada em 14/10/2014, responsável por aprovar o Anexo 5 (Atividades Perigosas em Motocicletas) da NR16. Ocorre que o Ministério do Trabalho, atendendo à decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos do processo 78075-82.2014.4. 01.3400, resolveu editar a Portaria nº 1.930/2014, publicada em 17/12/2018, a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Contudo, a Portaria nº 5, de 7/1/2015, revogou a Portaria nº 1.930, repristinando, assim, a Portaria nº 1.565 e estabelecendo que a suspensão do adicional de periculosidade dos motociclistas alcançaria apenas os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Observa-se que portarias posteriores à Portaria nº 5/2015 tornaram a suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, mas, apenas, para entidades integrantes de categorias econômicas específicas, a exemplo da Portaria nº 943/2015, a qual, atendendo decisões liminares proferidas nos autos dos processos 13379-03.2015.4.01.3400 e 89075-79. 2014.4.01.3400, contemplou as empresas associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, à Associação Nacional de Jornais - ANJ e à Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER. Na hipótese específica dos autos, não há qualquer notícia de que a reclamada BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA. tenha sido beneficiada por nova suspensão da Portaria nº 1.565/2014, sendo que sequer há referência neste sentido nas razões recursais. A jurisprudência do TST segue no sentido de que a Portaria nº 1.565/2014 continua em vigor para a maioria das categorias econômicas, sendo devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT para os motociclistas empregados das empresas delas integrantes. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001306-97.2018.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. O Tribunal Regional, ao registrar que o reclamante utilizava a motocicleta para exercer a sua atividade laboral e que a Portaria 1.565/2014 encontra-se plenamente válida, proferiu decisão em consonância com o artigo 193, §4º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1568-25.2015.5.08.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/8/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. Conforme o disposto no art. 193, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que inseriu a atividade na NR16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, em face da comprovação de que o Reclamante utilizava a motocicleta para o desenvolvimento do seu trabalho. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o art.193, caput, da CLT. Além do mais, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário do que já foi consignado pelo Regional, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-100306-59.2016.5.01.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. Portaria nº 1.565/2014 do MTE. O Regional deferiu o pedido do reclamante de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, ao fundamento de que o direito à parcela encontra previsão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que a suspensão dos efeitos da referida portaria não alcança as recorrentes. Nesse contexto, descabe cogitar violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal" (AIRR-734-66.2017.5.08.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 5/4/2019). "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. Conforme se verifica no § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O "caput" do preceito prevê que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual somente após sua edição passou a ser devido o adicional respectivo. No caso, o autor é empregado da AMBEV, entidade que se beneficiou da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, pela Portaria 5/2015-MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-21101-87.2015.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Dispõe o artigo 193, caput e §4º, da CLT, que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria MTE 1.565/2014 que inseriu a atividade na NR16. No caso, o Tribunal Regional, ao consignar que o Reclamante trabalhava utilizando motocicleta e que a Portaria 1.565/2014 encontra-se plenamente válida, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com o artigo 193, caput, da CLT, restando incólume o referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido" (AIRR - 491-83.2016.5.08.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 8/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017). Ademais, é incontroverso na hipótese o reclamante foi admitido em 15/7/2019, data posterior à publicação Lei nº 12.997/14 e da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do artigo 193, § 4º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. II – RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015. No mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento das diferenças de comissões, no valor mensal de R$1.000,00 com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%” (fl. 2.051). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação artigo 193, § 4º da CLT. No mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário (parcela fixa + remuneração variável), durante todo o período laboral, e suas repercussões sobre o 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%” (fl. 2.048). III – CONCLUSÃO Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015: I - dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista quanto ao tema das diferenças de comissões por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015 e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento das diferenças de comissões, no valor mensal de R$1.000,00 com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%” (fl. 2.051); III - conheço do recurso de revista quanto ao tema do adicional de periculosidade, por violação artigo 193, § 4º da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário (parcela fixa + remuneração variável), durante todo o período laboral, e suas repercussões sobre o 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%” (fl. 2.048); IV – por conseguinte restabelecer os demais aspectos da sentença, especialmente no que diz respeito às custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária, além das Contribuições Previdenciárias e do Imposto de Renda (fls. 2.051-2.055); V – determino a reautuação do feito como recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO
AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000849-90.2023.5.06.0351
AGRAVANTE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. MAYARA FONSECA SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROCHA BARRA GMJRP/frpc DECISÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO E REVISTA 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II –RECURSO E REVISTA 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
recorrido: ‘Das diferenças de comissões (recurso da ré) A fixação de metas e de parâmetros para a concessão de comissões e prêmios diz respeito exclusivamente ao empregador, em uso do poder diretivo a ele inerente, sendo, inclusive, esperada a alteração habitual delas, na medida em que o objetivo do negócio é sempre buscar superar o patamar de vendas do mês anterior. Neste aspecto, a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado, por se tratar de benefício que depende da hipótese concreta em relação a campanhas de vendas, performances, etc., além de fugir ao crivo do juiz instrutor para aquilatar a veracidade das afirmações das testemunhas. Esperado seria, ainda, que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga. De salientar, também, ser de conhecimento que a percepção de comissões e prêmios dependeria do alcance de metas, sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. Nesse contexto, tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações. Recurso provido’. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que ‘sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. (…) tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações’, não se vislumbra possível violação aos preceitos da’ legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
recorrido: ‘Adicional de periculosidade (recurso da ré) (…)’ Do normativo exposto, pode-se concluir, em termos gerais, que: do período de 14/10/2014 a 16/12/2014, é devido o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem fazendo uso de motociclista; do período de 17/12/2014 a 07/01/2015 ficaram suspensos os efeitos, de forma generalizada, da regulamentação que autorizaria o pagamento do referido adicional, pelo que não há obrigação do empregador ao pagamento do adicional em questão; a partir do dia 08/01 /2015, volta a ter efeito a Portaria que autoriza a concessão do adicional de periculosidade, sendo ressalvadas, do pagamento, aquelas empresas integrantes de associações expressamente excepcionadas pela Portaria nº 5/2015 e seguintes do MTE; e, por fim, a partir de 19/01/2017, indevido o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta, tendo em vista a ausência da regulamentação exigida pelo art. 193, §4º, da CLT. ‘In casu’, considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida. Some-se a isso a ausência de prova de titularidade de qualquer bem, consoante aduzido alhures. Por conseguinte, dou provimento ao apelo empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos’ Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista.” (fls. 2.324-2.328) O reclamante reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No que diz respeito ao tema das diferenças de comissões, o reclamante sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, cabe à empregadora da comprovação do correto pagamento das comissões, tendo em vista ser ela quem possui todos os documentos e demais provas necessárias. Aponta violação dos artigos 2º, 818, inciso II e § 2º, da CLT e 373, incisos I e II, do CPC de 2015. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região assim se pronunciou acerca do tema: “Das diferenças de comissões (recurso da ré) A fixação de metas e de parâmetros para a concessão de comissões e prêmios diz respeito exclusivamente ao empregador, em uso do poder diretivo a ele inerente, sendo, inclusive, esperada a alteração habitual delas, na medida em que o objetivo do negócio é sempre buscar superar o patamar de vendas do mês anterior. Neste aspecto, a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado, por se tratar de benefício que depende da hipótese concreta em relação a campanhas de vendas, performances, etc., além de fugir ao crivo do juiz instrutor para aquilatar a veracidade das afirmações das testemunhas. Esperado seria, ainda, que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga. De salientar, também, ser de conhecimento que a percepção de comissões e prêmios dependeria do alcance de metas, sendo razoável supor que nem sempre o patamar máximo era alcançado, não havendo prova, em paralelo, acerca de irregularidade nos pagamentos. Nesse contexto, tenho que sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações. Recurso provido.” (fls. 2.217 e 2.218, grifou-se). No caso, o Regional reformou a sentença par julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de que o reclamante não teria comprovado a existência de valores devidos a seu favor sob este título De acordo com a decisão recorrida, "a prova oral produzida não a socorre, na medida em que se limitou a depoimentos tomados por empréstimo, inservíveis, portanto, a demonstrar situações peculiares de cada empregado” (fl. 2.217). A Corte regional entendeu, ainda que seria esperado “que os empregados que laboram com vendas tivessem o controle pessoal destas para fins de apuração de comissões e premiações, por representarem parcelas consideráveis da remuneração, mas nada foi apresentado, não sendo possível exigir da empresa que trouxesse documentos que a lei não a obriga” (fl. 2.217). Por fim, reformou a sentença que havia condenado a reclamada no pagamento das diferenças postuladas, sob o fundamento de que “sucumbente o autor no encargo de comprovar suas alegações” (fl. 2.218). Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir da parte autora a comprovação de que não recebeu corretamente as comissões, uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do reclamante e comprovar a regular quitação das comissões, demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior sobre a matéria: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. No caso, o Regional confirmou a sentença de origem, na qual se concluiu pela inexistência de diferenças de comissões a serem pagas, sob o fundamento de que a reclamante não teria comprovado a existência de diferenças devidas a seu favor. Consignou que "não fez a reclamante prova dos descontos indevidos no seu salário bem como da média de vendas efetuadas mensalmente, motivo pelo qual se confirma o indeferimento dos pleitos no particular". Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir da autora a comprovação de que não recebeu corretamente as comissões, uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações da autora e comprovar a regular quitação das comissões, demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-490-71.2019.5.05.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022, grifou-se). "(...). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa o ônus de demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. No caso, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus probatório sob o fundamento de que " o Autor pretendeu a apresentação de documentos completamente desnecessários para o deslinde da controvérsia, sendo certo que, ciente dos valores que efetivamente receberia a título de comissões, a ele incumbia demonstrar eventuais diferenças porventura ainda devidas ". No entanto, o fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido ao final do período laboral e suspeitar acerca de seu mau pagamento. Não se trata de informação suficiente, contudo, para comprovar a efetiva existência de diferenças, o que somente é possível mediante a análise de documentos a serem apresentados pela Reclamada. Precedentes desta Corte. Resta configurada, portanto, violação ao art. 373, §1º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100480-21.2017.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PARCELA VARIÁVEL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que determinou ser da recorrente o encargo de comprovar a base de cálculo e percentual utilizado para cálculo de comissões. Com efeito, o ônus da prova com relação à base de cálculo e porcentagem utilizada para cálculo de parcela variável era da reclamada, ante o princípio da aptidão para a prova, pois os documentos que comprovam o cumprimento de tais requisitos estão em poder da ré, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101547-42.2017.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso, ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11386-52.2017.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. (...). COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. ESTORNO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. Amparado na prova documental, consignou o TRT que a reclamada não efetuou o pagamento das comissões em todos os meses da contratualidade, bem como que em alguns deles o percentual foi menor do que o ajustado. Considerando o princípio da aptidão para a prova, é certo que cumpria à reclamada o ônus de demonstrar o correto pagamento das comissões. Assim, correta a distribuição do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o motivo pelo qual o pagamento não foi efetuado, ou, ainda, foi efetuado a menos. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-2008-87.2012.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional revela que a reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar, ante o princípio da aptidão para a prova, que as comissões foram corretamente quitadas, especialmente diante da ausência de apresentação dos relatórios de vendas e dos critérios de cálculo do comissionamento. Ante a realidade fática descrita na decisão recorrida, não há como vislumbrar-se má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, não se cogitando de maltrato ao dispositivo de Lei evocado. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. (...)" (AIRR-15-48.2015.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A prova do pagamento das parcelas trabalhistas é do empregador (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015), por se tratar de fato extintivo do pedido obreiro. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a improcedência das diferenças de comissões postuladas, por considerar que, não obstante o desatendimento pela Reclamada da determinação de apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, o que tornou o laudo pericial inconclusivo, a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que a Reclamada estabeleceu percentuais sobre as metas acima dos inicialmente ajustados, bem como que efetuava o aumento das metas, de forma unilateral, dentro do período do mesmo mês. Assim, diante do princípio da aptidão da prova, de fato, caberia ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Nessas circunstâncias, a decisão regional, ao deixar de atribuir o ônus da prova à Reclamada, que foi instada a apresentar os documentos para viabilizar a prova pericial (diligência que não foi observada)- e ainda considerando-se que o depoimento da testemunha corroborou a tese obreira de existência de alteração de metas no transcurso do mês, mantendo o entendimento no sentido de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, foi proferida em violação ao disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC/1973(atual art. 373 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10120-19.2015.5.12.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CRITÉRIOS E PERCENTUAL ADOTADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo quanto à discussão do direito do reclamante a diferenças relativas a comissões, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Para se chegar à conclusão diversa do Regional, como pretende a reclamada, ao insistir com a tese de que houve o pagamento correto das comissões sobre vendas de serviços, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1000624-29.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024, grifou-se).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000849-90.2023.5.06.0351 ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA: Dra. MAYARA FONSECA SOUSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, às fls. 2.324-2.328, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões pela primeira reclamada às fls. 2.400-2.446 e pelo segundo reclamado às fls. 2.447-2.451, Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, do RITST. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO E REVISTA O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do despacho de fls. 2.324-2.328, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com estes fundamentos: “RECURSO DE: ANDERSON DE VASCONCELOS FERRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2024 - Id b954d8a; recurso apresentado em 18/04/2024 - Id 790d3c2). Representação processual regular (Id c6b74de). Preparo dispensado (Id 59d831b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 462 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. No que diz respeito ao tema do adicional de periculosidade, o reclamante sustenta ser devida a restituição da condenação da reclamada, visto ser incontroverso nos autos que o reclamante realizava suas atividades mediante a utilização de motocicleta. Assevera que o contrato de trabalho se deu após a vigência da Lei nº 12.997/14 e da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do trabalho em emprego, que introduziu e regulamentou o § 4º do artigo 193 da CLT, o qual prevê: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Aponta violação do artigo 193, § 4º da CLT e transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses. A Corte regional assim se pronunciou acerca do tema: “Adicional de periculosidade (recurso da ré) Por alegar laborar fazendo uso se motocicleta, o autor postulou o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, durante todo o período contratual, fazendo alusão à Lei nº 12.997/2014 e ao §4º, do art. 193, da CLT. Para entender de forma elucidativa a questão, necessário traçar breve histórico sobre a evolução normativa acerca do adicional de periculosidade para os motociclistas. Assim sendo, esclareço que, conquanto a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, tenha acrescentado o §4º ao art. 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, essa norma não possui efeitos imediatos, eis que o ‘caput’ condiciona o pagamento do respectivo adicional à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu apenas em 14.10.2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014, que acrescentou o Anexo 5 à Norma Regulamentadora 16. Esse tem sido o entendimento do C. TST, conforme se depreende do seguinte julgado: ‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 193, CAPUT, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. I - Verifica-se do acórdão recorrido ter o Colegiado de origem mantido a sentença que determinou o pagamento do adicional perseguido e seus consectários legais, a partir de 20 de junho de 2014, data da promulgação da Lei 12.997/2014, entendendo que tal norma é autoaplicável. II - Como se constata do texto do caput do artigo 193 da CLT, o legislador previu expressamente que as atividades ou operações perigosas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afastando a tese de aplicabilidade imediata do §4º do referido dispositivo. III - Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência desta Corte. IV - Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicabilidade imediata da Lei nº 12.997/2014, violou o artigo 193 da CLT. V - Portanto, é devido o adicional de periculosidade somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. VI - No entanto, registrado no acórdão regional que o reclamante laborou somente no período de 02/07/2013 a 14/10/2014, não há falar em direito ao referido adicional. VII - Recurso de revista conhecido e provido’. (RR - 1951-16.2014.5.10.0008, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 04/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). Ocorre que, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, como é de conhecimento público, foi deferido pedido de tutela provisória antecipada determinando que a UNIÃO suspendesse os efeitos da citada Portaria de nº 1.565/14. Ato contínuo, em cumprimento ao comando judicial, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16 de dezembro de 2014, publicada em 17.12.2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Mais adiante, o referido órgão governamental publicou, em 08.01.2015, a Portaria nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas, os litigantes daquela ação. Eis o inteiro teor: ‘O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.’ Por fim, em sentença proferida no dia 17.10.2016 e publicada em 19.01.2017, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, o MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, anulou a Portaria nº 1.565 do MTE, determinando à União, por meio do seu Ministério, que reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, ‘litteris’: ‘Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003.’ Do normativo exposto, pode-se concluir, em termos gerais, que: do período de 14/10/2014 a 16/12/2014, é devido o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem fazendo uso de motociclista; do período de 17/12/2014 a 07/01/2015 ficaram suspensos os efeitos, de forma generalizada, da regulamentação que autorizaria o pagamento do referido adicional, pelo que não há obrigação do empregador ao pagamento do adicional em questão; a partir do dia 08/01/2015, volta a ter efeito a Portaria que autoriza a concessão do adicional de periculosidade, sendo ressalvadas, do pagamento, aquelas empresas integrantes de associações expressamente excepcionadas pela Portaria nº 5/2015 e seguintes do MTE; e, por fim, a partir de 19/01/2017, indevido o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta, tendo em vista a ausência da regulamentação exigida pelo art. 193, §4º, da CLT. ‘In casu’, considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida. Some-se a isso a ausência de prova de titularidade de qualquer bem, consoante aduzido alhures. Por conseguinte, dou provimento ao apelo empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos.” (fls. 2.214- 2.216, grifou-se). O Regional reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "considerando o período contratual e que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no §4º daquele dispositivo, à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenho que a parcela é indevida” (fl. 2.216). O adicional de periculosidade para os trabalhadores que laboram em motocicleta, inserido no artigo 193, § 4º, da CLT pela Lei nº 12.997/2014, foi regulamentado pela Portaria nº 1.565 do MTE por meio do anexo V da NR-16, que passou a valer a partir de sua publicação (14 de outubro de 2014), ante os termos do artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Com efeito, o entendimento desta Corte é de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, da qual não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Por oportuno, destaco os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO (SÚMULAS 126 E 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). RESCISÃO CONTRATUAL (SÚMULA 126 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que o empregado laborava utilizando a motocicleta de forma contínua, excepcionando-se as situações em que se utilizava o carro. Ainda que a reclamada aponte que não seria obrigatório o trabalho com motocicleta, ou uma condição de contratação, é incontroverso que se beneficiou durante anos do labor do reclamante através de seu descolamento por moto, constatando-se a anuência da empresa com tal situação. Ressalte-se que inexiste a restrição do pagamento do adicional de periculosidade à motoboys ou mototaxistas, é o que se observa tanto da redação do art. 193, §4.º, da CLT, quanto da Norma Regulamentadora 16. Precedentes. 2. A Corte Regional manifestou-se expressamente sobre a rescisão, de modo que, mesmo que fosse afastada a rescisão indireta, prova documental demonstra a dispensa sem justa (Súmula 126 do TST). Inexiste, assim, negativa de prestação jurisdicional, violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-196-90.2019.5.07.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDA EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O entendimento desta Corte é de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos motoboys, mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. No caso concreto, de acordo com os registros fáticos consignados no acórdão regional, a reclamante foi admitida em data posterior à publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11547-21.2017.5.15.0124, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTAS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A controvérsia dos autos gravita em torno do direito do reclamante motociclista ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT. O artigo 193, caput, da CLT dispõe que o reconhecimento da natureza perigosa de determinada atividade depende de sua regulamentação pela autoridade administrativa. Assim, embora referido artigo 193, §4º, da CLT tenha sido incluído no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 12.997, de 18/6/2014, sua aplicabilidade só foi possível a partir da vigência da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, publicada em 14/10/2014, responsável por aprovar o Anexo 5 (Atividades Perigosas em Motocicletas) da NR16. Ocorre que o Ministério do Trabalho, atendendo à decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos do processo 78075-82.2014.4. 01.3400, resolveu editar a Portaria nº 1.930/2014, publicada em 17/12/2018, a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Contudo, a Portaria nº 5, de 7/1/2015, revogou a Portaria nº 1.930, repristinando, assim, a Portaria nº 1.565 e estabelecendo que a suspensão do adicional de periculosidade dos motociclistas alcançaria apenas os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Observa-se que portarias posteriores à Portaria nº 5/2015 tornaram a suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, mas, apenas, para entidades integrantes de categorias econômicas específicas, a exemplo da Portaria nº 943/2015, a qual, atendendo decisões liminares proferidas nos autos dos processos 13379-03.2015.4.01.3400 e 89075-79. 2014.4.01.3400, contemplou as empresas associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, à Associação Nacional de Jornais - ANJ e à Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER. Na hipótese específica dos autos, não há qualquer notícia de que a reclamada BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA. tenha sido beneficiada por nova suspensão da Portaria nº 1.565/2014, sendo que sequer há referência neste sentido nas razões recursais. A jurisprudência do TST segue no sentido de que a Portaria nº 1.565/2014 continua em vigor para a maioria das categorias econômicas, sendo devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT para os motociclistas empregados das empresas delas integrantes. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001306-97.2018.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. O Tribunal Regional, ao registrar que o reclamante utilizava a motocicleta para exercer a sua atividade laboral e que a Portaria 1.565/2014 encontra-se plenamente válida, proferiu decisão em consonância com o artigo 193, §4º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1568-25.2015.5.08.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/8/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. Conforme o disposto no art. 193, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que inseriu a atividade na NR16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, em face da comprovação de que o Reclamante utilizava a motocicleta para o desenvolvimento do seu trabalho. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o art.193, caput, da CLT. Além do mais, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário do que já foi consignado pelo Regional, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-100306-59.2016.5.01.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. Portaria nº 1.565/2014 do MTE. O Regional deferiu o pedido do reclamante de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, ao fundamento de que o direito à parcela encontra previsão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que a suspensão dos efeitos da referida portaria não alcança as recorrentes. Nesse contexto, descabe cogitar violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal" (AIRR-734-66.2017.5.08.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 5/4/2019). "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. Conforme se verifica no § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O "caput" do preceito prevê que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual somente após sua edição passou a ser devido o adicional respectivo. No caso, o autor é empregado da AMBEV, entidade que se beneficiou da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, pela Portaria 5/2015-MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-21101-87.2015.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Dispõe o artigo 193, caput e §4º, da CLT, que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria MTE 1.565/2014 que inseriu a atividade na NR16. No caso, o Tribunal Regional, ao consignar que o Reclamante trabalhava utilizando motocicleta e que a Portaria 1.565/2014 encontra-se plenamente válida, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com o artigo 193, caput, da CLT, restando incólume o referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido" (AIRR - 491-83.2016.5.08.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 8/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017). Ademais, é incontroverso na hipótese o reclamante foi admitido em 15/7/2019, data posterior à publicação Lei nº 12.997/14 e da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do artigo 193, § 4º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. II – RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015. No mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento das diferenças de comissões, no valor mensal de R$1.000,00 com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%” (fl. 2.051). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação artigo 193, § 4º da CLT. No mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário (parcela fixa + remuneração variável), durante todo o período laboral, e suas repercussões sobre o 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%” (fl. 2.048). III – CONCLUSÃO Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015: I - dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista quanto ao tema das diferenças de comissões por violação dos artigos 818 da CLT, 373, inciso II do CPC de 2015 e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento das diferenças de comissões, no valor mensal de R$1.000,00 com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%” (fl. 2.051); III - conheço do recurso de revista quanto ao tema do adicional de periculosidade, por violação artigo 193, § 4º da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, no aspecto, a sentença que condenou a reclamada no “pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário (parcela fixa + remuneração variável), durante todo o período laboral, e suas repercussões sobre o 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%” (fl. 2.048); IV – por conseguinte restabelecer os demais aspectos da sentença, especialmente no que diz respeito às custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária, além das Contribuições Previdenciárias e do Imposto de Renda (fls. 2.051-2.055); V – determino a reautuação do feito como recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Provimento
03/09/2024, 17:06
Distribuição (sorteio)
28/06/2024, 07:37
Recebimento
26/06/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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04/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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04/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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