Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE DE SOUZA
10/04/2026, 00:00
Não-Provimento
07/04/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/03/2026 e encerramento 06/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10325-36.2022.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE DE SOUZA
10/04/2026, 00:00
Não-Provimento
07/04/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/03/2026 e encerramento 06/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10325-36.2022.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
27/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2026, 18:39
Recebimento
17/02/2026, 23:03
Petição
11/02/2026, 14:27
Petição
20/10/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE DE SOUZA
10/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/09/2025 e encerramento 06/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10325-36.2022.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010325-36.2022.5.03.0040.
RECORRENTE: RAMA USINAGEM EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESProcesso: 0010325-36.2022.5.03.0040 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrando a teoria do risco, prevê excepcionalmente a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Significa dizer que a indenização não decorre de culpa da parte ré, ou de nenhum comportamento subjetivo seu, sendo desnecessário avaliar se a empregadora agiu fora da normalidade ou ilicitamente. É o simples exercício da atividade que acarreta o direito à indenização.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 01) afastar o pagamento do pensionamento mensal em parcela única e determinar que o pagamento da indenização por dano material devida à esposa e ao filho menor do trabalhador falecido se faça na forma de pensão mensal, com a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, no importe de 2/3 da remuneração do ex-empregado, com a integração na base dos cálculos do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, sendo devida no período de 30/11/2021 até quando o Sr. José Luiz de Souza completaria 78 anos e 08 meses de idade para sua esposa e para o filho Miguel Henrique de Souza até que complete 25 anos de idade; as parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados coletivamente aos salários dos demais empregados da parte reclamada; se um dos pensionistas perder a legitimidade para receber sua quota parte, esta deverá ser acrescida à parcela recebida pelo pensionista remanescente; considerando o provimento para que as parcelas vincendas sejam pagas mensalmente, consequentemente, exclui-se o redutor de 20% aplicado na origem para pagamento em parcela única; quanto às parcelas vencidas (devidas desde o falecimento do de cujus), mantém-se o pagamento em parcela única, conforme se apurar em liquidação; as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente na mesma data de vencimento dos salários que recebia o empregado falecido durante a vigência do liame empregatício, mediante depósito na conta bancária da reclamante Maria da Conceição da Silva Souza; 02) reduzir o importe da indenização por dano moral devida a cada um dos autores de R$100.000,00(cem mil reais) para R$70.000,00(setenta mil reais), totalizando R$210.000,00(duzentos e dez mil reais); reduziu o valor da condenação de R$1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) para R$1.000.000,00(um milhão de reais), com custas de R$20.000,00(vinte mil reais), ficando a parte recorrente autorizada a requerer a devolução da importância recolhida a maior a esse título. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. DJALMA JOSE MELGACO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010325-36.2022.5.03.0040
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010325-36.2022.5.03.0040.
RECORRENTE: RAMA USINAGEM EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESProcesso: 0010325-36.2022.5.03.0040 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrando a teoria do risco, prevê excepcionalmente a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Significa dizer que a indenização não decorre de culpa da parte ré, ou de nenhum comportamento subjetivo seu, sendo desnecessário avaliar se a empregadora agiu fora da normalidade ou ilicitamente. É o simples exercício da atividade que acarreta o direito à indenização.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 01) afastar o pagamento do pensionamento mensal em parcela única e determinar que o pagamento da indenização por dano material devida à esposa e ao filho menor do trabalhador falecido se faça na forma de pensão mensal, com a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, no importe de 2/3 da remuneração do ex-empregado, com a integração na base dos cálculos do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, sendo devida no período de 30/11/2021 até quando o Sr. José Luiz de Souza completaria 78 anos e 08 meses de idade para sua esposa e para o filho Miguel Henrique de Souza até que complete 25 anos de idade; as parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados coletivamente aos salários dos demais empregados da parte reclamada; se um dos pensionistas perder a legitimidade para receber sua quota parte, esta deverá ser acrescida à parcela recebida pelo pensionista remanescente; considerando o provimento para que as parcelas vincendas sejam pagas mensalmente, consequentemente, exclui-se o redutor de 20% aplicado na origem para pagamento em parcela única; quanto às parcelas vencidas (devidas desde o falecimento do de cujus), mantém-se o pagamento em parcela única, conforme se apurar em liquidação; as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente na mesma data de vencimento dos salários que recebia o empregado falecido durante a vigência do liame empregatício, mediante depósito na conta bancária da reclamante Maria da Conceição da Silva Souza; 02) reduzir o importe da indenização por dano moral devida a cada um dos autores de R$100.000,00(cem mil reais) para R$70.000,00(setenta mil reais), totalizando R$210.000,00(duzentos e dez mil reais); reduziu o valor da condenação de R$1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) para R$1.000.000,00(um milhão de reais), com custas de R$20.000,00(vinte mil reais), ficando a parte recorrente autorizada a requerer a devolução da importância recolhida a maior a esse título. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. DJALMA JOSE MELGACO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010325-36.2022.5.03.0040
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010325-36.2022.5.03.0040.
RECORRENTE: RAMA USINAGEM EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESProcesso: 0010325-36.2022.5.03.0040 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrando a teoria do risco, prevê excepcionalmente a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Significa dizer que a indenização não decorre de culpa da parte ré, ou de nenhum comportamento subjetivo seu, sendo desnecessário avaliar se a empregadora agiu fora da normalidade ou ilicitamente. É o simples exercício da atividade que acarreta o direito à indenização.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 01) afastar o pagamento do pensionamento mensal em parcela única e determinar que o pagamento da indenização por dano material devida à esposa e ao filho menor do trabalhador falecido se faça na forma de pensão mensal, com a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, no importe de 2/3 da remuneração do ex-empregado, com a integração na base dos cálculos do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, sendo devida no período de 30/11/2021 até quando o Sr. José Luiz de Souza completaria 78 anos e 08 meses de idade para sua esposa e para o filho Miguel Henrique de Souza até que complete 25 anos de idade; as parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados coletivamente aos salários dos demais empregados da parte reclamada; se um dos pensionistas perder a legitimidade para receber sua quota parte, esta deverá ser acrescida à parcela recebida pelo pensionista remanescente; considerando o provimento para que as parcelas vincendas sejam pagas mensalmente, consequentemente, exclui-se o redutor de 20% aplicado na origem para pagamento em parcela única; quanto às parcelas vencidas (devidas desde o falecimento do de cujus), mantém-se o pagamento em parcela única, conforme se apurar em liquidação; as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente na mesma data de vencimento dos salários que recebia o empregado falecido durante a vigência do liame empregatício, mediante depósito na conta bancária da reclamante Maria da Conceição da Silva Souza; 02) reduzir o importe da indenização por dano moral devida a cada um dos autores de R$100.000,00(cem mil reais) para R$70.000,00(setenta mil reais), totalizando R$210.000,00(duzentos e dez mil reais); reduziu o valor da condenação de R$1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) para R$1.000.000,00(um milhão de reais), com custas de R$20.000,00(vinte mil reais), ficando a parte recorrente autorizada a requerer a devolução da importância recolhida a maior a esse título. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. DJALMA JOSE MELGACO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010325-36.2022.5.03.0040
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010325-36.2022.5.03.0040.
RECORRENTE: RAMA USINAGEM EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESProcesso: 0010325-36.2022.5.03.0040 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrando a teoria do risco, prevê excepcionalmente a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Significa dizer que a indenização não decorre de culpa da parte ré, ou de nenhum comportamento subjetivo seu, sendo desnecessário avaliar se a empregadora agiu fora da normalidade ou ilicitamente. É o simples exercício da atividade que acarreta o direito à indenização.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 01) afastar o pagamento do pensionamento mensal em parcela única e determinar que o pagamento da indenização por dano material devida à esposa e ao filho menor do trabalhador falecido se faça na forma de pensão mensal, com a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, no importe de 2/3 da remuneração do ex-empregado, com a integração na base dos cálculos do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, sendo devida no período de 30/11/2021 até quando o Sr. José Luiz de Souza completaria 78 anos e 08 meses de idade para sua esposa e para o filho Miguel Henrique de Souza até que complete 25 anos de idade; as parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados coletivamente aos salários dos demais empregados da parte reclamada; se um dos pensionistas perder a legitimidade para receber sua quota parte, esta deverá ser acrescida à parcela recebida pelo pensionista remanescente; considerando o provimento para que as parcelas vincendas sejam pagas mensalmente, consequentemente, exclui-se o redutor de 20% aplicado na origem para pagamento em parcela única; quanto às parcelas vencidas (devidas desde o falecimento do de cujus), mantém-se o pagamento em parcela única, conforme se apurar em liquidação; as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente na mesma data de vencimento dos salários que recebia o empregado falecido durante a vigência do liame empregatício, mediante depósito na conta bancária da reclamante Maria da Conceição da Silva Souza; 02) reduzir o importe da indenização por dano moral devida a cada um dos autores de R$100.000,00(cem mil reais) para R$70.000,00(setenta mil reais), totalizando R$210.000,00(duzentos e dez mil reais); reduziu o valor da condenação de R$1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) para R$1.000.000,00(um milhão de reais), com custas de R$20.000,00(vinte mil reais), ficando a parte recorrente autorizada a requerer a devolução da importância recolhida a maior a esse título. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. DJALMA JOSE MELGACO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010325-36.2022.5.03.0040
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010325-36.2022.5.03.0040.
RECORRENTE: RAMA USINAGEM EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESProcesso: 0010325-36.2022.5.03.0040 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrando a teoria do risco, prevê excepcionalmente a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Significa dizer que a indenização não decorre de culpa da parte ré, ou de nenhum comportamento subjetivo seu, sendo desnecessário avaliar se a empregadora agiu fora da normalidade ou ilicitamente. É o simples exercício da atividade que acarreta o direito à indenização.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 01) afastar o pagamento do pensionamento mensal em parcela única e determinar que o pagamento da indenização por dano material devida à esposa e ao filho menor do trabalhador falecido se faça na forma de pensão mensal, com a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, no importe de 2/3 da remuneração do ex-empregado, com a integração na base dos cálculos do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, sendo devida no período de 30/11/2021 até quando o Sr. José Luiz de Souza completaria 78 anos e 08 meses de idade para sua esposa e para o filho Miguel Henrique de Souza até que complete 25 anos de idade; as parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados coletivamente aos salários dos demais empregados da parte reclamada; se um dos pensionistas perder a legitimidade para receber sua quota parte, esta deverá ser acrescida à parcela recebida pelo pensionista remanescente; considerando o provimento para que as parcelas vincendas sejam pagas mensalmente, consequentemente, exclui-se o redutor de 20% aplicado na origem para pagamento em parcela única; quanto às parcelas vencidas (devidas desde o falecimento do de cujus), mantém-se o pagamento em parcela única, conforme se apurar em liquidação; as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente na mesma data de vencimento dos salários que recebia o empregado falecido durante a vigência do liame empregatício, mediante depósito na conta bancária da reclamante Maria da Conceição da Silva Souza; 02) reduzir o importe da indenização por dano moral devida a cada um dos autores de R$100.000,00(cem mil reais) para R$70.000,00(setenta mil reais), totalizando R$210.000,00(duzentos e dez mil reais); reduziu o valor da condenação de R$1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) para R$1.000.000,00(um milhão de reais), com custas de R$20.000,00(vinte mil reais), ficando a parte recorrente autorizada a requerer a devolução da importância recolhida a maior a esse título. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. DJALMA JOSE MELGACO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010325-36.2022.5.03.0040
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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