Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-ED-RR - 2136-55.2013.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado EDENIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto à matéria "multa por embargos de declaração protelatórios". Portanto, em relação à essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema recorrido.
II) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte Superior do Trabalho versando sobre a matéria "PRESCRIÇÃO" e se insurgindo em relação às multas aplicadas por recurso tido como protelatório e por embargos de declaração considerados protelatórios. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis os teor da decisão recorrida:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
O Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, 461, §§ 2ºe 3º, e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 294 e 452 do TST. Argumenta que a pretensão autoral envolve promoções decorrentes de regulamento empresarial descumprido pelo empregador, de modo que a prescrição incidente é apenas parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, conforme Súmula 452 do TST. Sustenta que a discussão travada nesta demanda trata da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente, a norma 302-25-12 de 1984. Nesse caso, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, não se podendo, desta forma, cogitar a incidência da Súmula 294 do TST. Acrescenta que a edição de nova norma em 1994 não importa em revogação da norma 30-04-00/1992 para a Reclamante, uma vez que esta já haviam se incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser modificada ou alterada em prejuízo do trabalhador. Aduz que já está pacificado nesse TST o entendimento de que os pedidos de avanços de níveis por mérito formulados por empregados da Petrobras não estão sujeitos à incidência da prescrição total, quer pelo fato de se tratar de descumprimento da norma que já havia aderido ao contrato de trabalho dos trabalhadores, aplicando-se o entendimento da Súmula 452/TST, quer pelo fato de estar o pedido de promoções assegurado por preceito de lei, especificamente nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, aplicando-se a parte final da Súmula 294/TST. Afirma, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos para demonstração de dissenso pretoriano.
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Por oportuno, transcreve-se o teor da Súmula nº 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de ser aplicável a prescrição total à pretensão do Reclamante de recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. Assim sendo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, desde logo, dou-lhe provimento para afastar a declaração de prescrição total e reconhecer a incidência da prescrição parcial da pretensão da Reclamante de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos aumentos de nível por mérito ao amparo da norma interna 302-25-12/1984, e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o julgamento de mérito como entender de direito.
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Destaque-se, inicialmente, que o tema DO PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO trata-se de inovação recursal, razão pela qual não será apreciada.
Já quanto ao tema DA MÁ-APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 294 E 452 DO TST, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista merece provimento, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de ser aplicável a prescrição total à pretensão da Reclamante de recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Eis o teor dos embargos de declaração:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A Reclamada alega haver omissão e obscuridade no acórdão embargado, em relação ao tema DIFERENÇAS SALARIAS EM DECORRÊNCIA DOS AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO.
Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado:
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Destaque-se, inicialmente, que o tema DO PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO trata-se de inovação recursal, razão pela qual não será apreciada.
Já quanto ao tema DA MÁ-APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 294 E 452 DO TST, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista merece provimento, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de ser aplicável a prescrição total à pretensão da Reclamante de recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Alega que a norma interna 30-04-00 foi revogada por ato interno da Reclamada em 1996, que foi reconhecido no próprio v. acórdão regional, no qual diz que restou consignado que a ré alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito, a fim de se adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88) (fl. 3 do documento sequencial eletrônico nº 29).
Argumenta que, ainda que prevalecesse a tese ora lançada pelo autor, inafastável o acolhimento da prescrição total, porquanto decorrente de ato único do empregador, cujos efeitos atraem, por igual, a aplicação da Súmula 294 do C. TST (fl. 3 do documento sequencial eletrônico nº 29).
Aduz, assim, que A revogação da norma interna é, inclusive, reconhecida pelo Reclamante, o qual postula em seu recurso a integração da norma 30.04.00 no contrato de trabalho, bem como a aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, as quais dizem respeito exatamente às alterações do regulamento da empresa (fl. 3 do documento sequencial eletrônico nº 29).
Defende que Tratando-se de uma norma interna revogada por outra norma, não é a hipótese de aplicação da Súmula nº 452 do TST, pois esse verbete trata do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente (fls. 3/4 do documento sequencial eletrônico nº 29).
Pois bem. As hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração estão taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No presente caso, a Reclamada limita-se a alegar erro de fato e a necessidade de prequestionamento, e não deixa claro quais seriam os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Como se observa das alegações da Embargante Petrobras, efetivamente, não foi indicada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de admissibilidade dos embargos declaratórios, como omissão, contradição ou obscuridade no julgado, embora a parte Embargante, no início das razões de embargos, tenha consignado que há, no caso destes autos, omissão e obscuridade sobre questões relevantes para o julgamento do feito, o que viabiliza a oposição dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. (fl. 2 do documento sequencial eletrônico nº 29)
Em verdade, a parte Embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão e a pretensão de obter novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal, pois não cabe a esta Quarta Turma examinar se a sua própria decisão está (ou não) correta e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes. Tais exigências foram observadas no acórdão embargado.
De toda sorte, como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou expressamente a esse respeito, quando asseverou: como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista merece provimento, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de ser aplicável a prescrição total à pretensão da Reclamante de recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST (fl. 4 do documento sequencial eletrônico nº 27).
Ressalte-se que os arestos colacionados às fls. 04/06 das razões de embargos declaratórios encontram-se superados pela atual, iterativa, e notória jurisprudência do TST a respeito da matéria, conforme se vê dos julgados de Turma e da própria SBDI-1, citados na decisão embargada transcrita alhures.
Ademais, saliente-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, se fere o art. 5º, LV, da Constituição ou contraria as Súmulas nº 51 e 452 do TST, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade.
No que se refere à alegação de obscuridade, ainda, cabe pontuar que a obscuridade ocorre quando existe defeito de redação que impossibilita a integral e clara compreensão do julgado. Por ser de cunho subjetivo, a alegação de obscuridade deve vir precedida da indicação do trecho decisório que recebeu a imputação de forma que o julgador possa torná-lo claro.
No caso, não há obscuridade no julgado. Este Relator consignou claramente os motivos por que o recurso de revista foi conhecido e provido.
A alegação genérica da parte de que a decisão é obscura, em verdade, revela o seu mero inconformismo com o decidido.
No caso, a decisão embargada é clara, tanto que a parte embargante não aponta especificamente o trecho que seria obscuro. Em suas razões de embargos de declaração, limita-se a alegar obscuridade de forma genérica, tecendo considerações com o objetivo da reforma da decisão.
Logo, houve manifestação expressa acerca da matéria, o que afasta a alegação de omissão e obscuridade no julgamento.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, a parte embargante o manifesto propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante EDENIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte: Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Constou nos fundamentos da referida decisão: Por fim, depreende-se do acórdão reclamado que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, assentou que "a situação dos autos amolda-se ao Tema 583". Eis o teor da ementa do processo paradigma do Tema 583: "Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral." (ARE 697514 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe14.9.2012) Uma vez examinada a alegação de suposto desacerto na aplicação do Tema invocado, mediante a decisão agravada, consignei a ausência de teratologia na decisão reclamada, pois o Tribunal a quo atuou dentro de sua competência e procedeu regularmente à análise da tese ao caso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de revisão do ato reclamado somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado, o que não logrou demonstrar a parte agravante. Nesse sentido, além dos acórdãos já citados na decisão agravada, confiram-se também os seguintes: (...) Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Por fim, em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, pontue-se que a questão relativa à matéria "complemento da RMNR" não foi objeto do recurso extraordinário, tendo sido levantada apenas em agravo interno, em patente inovação recursal, motivo pelo qual não será analisada. Ultrapassada essa questão, como salientado na decisão agravada, relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
Constou nos fundamentos da referida decisão:
Por fim, depreende-se do acórdão reclamado que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, assentou que "a situação dos autos amolda-se ao Tema 583".
Eis o teor da ementa do processo paradigma do Tema 583:
"Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral." (ARE 697514 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe14.9.2012)
Uma vez examinada a alegação de suposto desacerto na aplicação do Tema invocado, mediante a decisão agravada, consignei a ausência de teratologia na decisão reclamada, pois o Tribunal a quo atuou dentro de sua competência e procedeu regularmente à análise da tese ao caso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de revisão do ato reclamado somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado, o que não logrou demonstrar a parte agravante. Nesse sentido, além dos acórdãos já citados na decisão agravada, confiram-se também os seguintes: (...)
Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST