Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ls/ AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 583 do STF). Na hipótese dos autos, conforme salientou a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial (Tema 583 do ementário temático de repercussão geral). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 5896-16.2022.5.15.0000, em que é Agravante(s) EDESIO BABONI DE SOUZA e é Agravado(s) CONFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à matéria "prescrição - danos morais decorrentes do temor causado pelo risco de adoecimento pela exposição ao amianto". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. POTENCIAL DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS ASSOCIADAS AO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 DA CLT E 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que, se o pedido de indenização extrapatrimonial tem como causa de pedir o temor do obreiro pela possibilidade futura de desenvolver doenças em razão do contato com o amianto durante o contrato de trabalho extinto há mais de 2 anos, aplica-se a prescrição bienal, ressalvada a possibilidade de que, se porventura o autor vier a desenvolver patologia associada à referida exposição, será possível ajuizar nova ação pleiteando as reparações que entender devidas, pretensões essas cujo prazo prescricional apenas correrá a partir do momento em que tiver efetiva ciência da extensão dos danos. Julgados da SBDI-I e das oito turmas desta Corte contemporâneos ao acórdão rescindendo.
2. No acórdão rescindendo, registrou-se que o contrato de trabalho foi extinto há 14 (quatorze) anos do ajuizamento da presente ação, bem como que não pleiteou o autor verbas típicas de um contrato de trabalho, mas sim a reparação pela possibilidade futura de adoecimento, em razão da exposição a amianto durante o vínculo de emprego, contexto que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada na ação trabalhista, a teor dos arts. 11 da CLT e 7°, XXIX, da Constituição da República.
Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 5896-16.2022.5.15.0000, em que é Recorrente(s) CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Recorrido(s) EDESIO BABONI DE SOUZA.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° 0011703-85.2018.5.15.0152.
Despacho de admissibilidade, às fls. 427/428.
Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 431/440.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 - MÉRITO
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevem-se os termos do acórdão rescindendo que, afastando a prescrição extintiva, deu provimento ao recurso ordinário para condenar a ora autora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da possibilidade futura de adoecimento, em razão da exposição a amianto durante o vínculo de emprego, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Eis o voto:
I- Prescrição
Insurge-se o reclamante contra a decisão do juízo do primeiro grau que pronunciou a prescrição total da sua pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sustenta que "Nas ações indenizatórias a natureza dessa ação não é nem cível nem trabalhista, mas sim fundamenta na dignidade da pessoa humana. Por envolver a reparação de danos a direitos da personalidade os quais são indisponíveis e irrenunciáveis (artigo 11 do CC/02) seu exercício não se sujeita a prescrição" (fl. 1.686).
Com razão.
A prescrição não é um prêmio para o devedor. Trata-se de uma abstração jurídica cuja finalidade serve à estabilização das relações sociais. Esta razão, no entanto, põe-se em choque com outra ainda mais relevante, que é a do cumprimento dos direitos sociais, sobretudo aqueles voltados à preservação da dignidade humana. Pretende-se a estabilidade das relações sociais, mas não ao custo da efetivação dos direitos sociais.
Neste sentido, vê-se a prescrição como um mal, apesar de necessário, e como tal deve receber sempre uma interpretação restritiva (a regra não deve ser a estabilização pela prescrição dos direitos e, sim, a estabilização pelo respeito aos direitos).
Esses são os princípios jurídicos a nortear a avaliação do tema pertinente à prescrição do acidente de trabalho, que justificam, paradoxalmente, a conclusão de que são imprescritíveis os direitos de tal fato decorrentes.
Existem, aliás, vários outros argumentos a impor este entendimento.
Em primeiro lugar, não se pode confundir direito processual com direito material. A alteração da competência para julgamento de causas relativas ao acidente de trabalho atribuída, presentemente, à Justiça do Trabalho, não significa que a questão material tenha sofrido alteração. Não se trata de uma matéria trabalhista típica, não se lhe aplicando a prescrição fixada no art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988.
Ademais, seria absurdo concluir que a mera alteração do órgão jurisdicional competente representa a codificação substancial do direito do cidadão. Essencialmente, uma coisa não tem nada a ver com a outra. A competência não delimita o alcance do direito material, ainda mais quando este tem sede constitucional, como se verá a seguir.
Em segundo lugar, não se há de aplicar, igualmente, o §3º do art. 206 do Código Civil, que delimita em 3 anos, a prescrição para os casos de reparação civil. Ora se consubstancia como um dos maiores equívocos jurídicos que se possa cometer equiparar a indenização por doença do trabalho a uma reparação civil como outra qualquer: acidentes de trânsito, relações de consumo, etc O mais rudimentar conhecimento histórico é capaz de demonstrar que a luta pela indenização por acidente do trabalho foi um marco na história da humanidade e que esta luta, aliás, está longe de atingir sua vitória.
Os acidentes do trabalho continuam, e de forma cada vez mais crescente, matando e mutilando pessoas. Pode-se imaginar, também equivocadamente, que a melhoria das condições de trabalho nas grandes fábricas (comparando-as com aquelas do início do século XX), tenha virado esta página da história. Ocorre que, primeiro, ainda que as condições tenham melhorado nas grandes fábricas, o fato é que o "stress" provocado pelo trabalho instável é fato gerador de inúmeros males equiparáveis (ou piores) ao acidente do trabalho, segundo, a massa de trabalhadores está sendo expulsa das grandes fábricas para prestarem serviços em locais nos quais as condições de trabalho não diferem muito daquelas existentes no início do século XX e, terceiro, mesmo as grandes fábricas mantêm condições adversas à saúde, visto que economicamente apresenta-se mais viável reparar o dano que eliminar o risco. Em quarto lugar, como dito acima, o fundamento jurídico para a indenização pelo acidente do trabalho não é, nem pode ser simplesmente o art. 159 do Código Civil, atual art. 927. A exploração do trabalho humano, desrespeitando regras fundamentais de preservação da vida significa agressão ao princípio constitucional da proteção da dignidade humana. A obrigação de reparar o dano causado, com infringência de tal dispositivo é, na verdade, imprescritível, pois jamais uma sociedade pode se dizer estabilizada se sob suas bases estiverem enterradas várias agressões aos direitos humanos.
Como a própria Constituição de 1988 estabelece, são imprescritíveis os crimes de racismo (art. 5º, XLII). Não diz, expressamente, a Constituição, mas parece óbvio que em igual ordem de grandeza estão as agressões aos direitos humanos.
Imagine-se, por exemplo, o absurdo de se execrar, publicamente, a prática da escravidão e no julgamento do processo negar-se qualquer responsabilidade ao escravista baseado na prescrição, que tem por fundamento, vale lembrar, a necessidade da estabilização das relações sociais.
O acidente do trabalho, conforme facilmente se pode verificar dos documentos históricos e dados estatísticos atuais, representa um enorme mal à sociedade e o seu responsável não pode se escudar na prescrição.
Por fim, importa destacar que os acidentes do trabalho ocorrem durante a existência de uma relação de emprego e da permanência desta relação depende o empregado para sobreviver. A preexistência da relação de emprego, portanto, aparece como causa interruptiva da prescrição, pois nenhum empregado vai pedir reparação do acidente durante o tempo em que o contrato de trabalho permanecer em vigor, visto que isto poria em risco a sua fonte de sobrevivência Além disso, cabe ainda ponderar que os efeitos do acidente sofrido muitas vezes se revelam apenas vários anos após a exposição aos agentes danosos (silicose, por exemplo).
Na hipótese, a pretensão do reclamante decorre de sua exposição ao amianto, não havendo que se falar nesse momento processual em consolidação de eventuais lesões decorrentes dessa exposição, pois incontroverso que as lesões e os efeitos da exposição a esse agente nocivo se prolongam no tempo.
Assim, ainda que não se queira adotar a tese da imprescritibilidade da agressão à integridade física e moral decorrente do acidente/doença do trabalho, há de se reconhecer, minimamente, que a prescrição do direito à indenização que decorre de tal evento é decenária (art. 205 do Código Civil, ou vintenária, art. 2.028 do Código Civil), considerando-se ainda que a contagem do lapso prescricional só se inicia após o término do contrato de trabalho ou a partir de quando efetivamente forem sentidos os efeitos da exposição ao risco (quando isto se der após cessado o contrato de trabalho).
Assim, por qualquer ângulo que se analise os pressupostos fáticos e jurídicos desta lide, a pretensão do reclamante não foi atingida pela prescrição.
Assim, provejo o recurso do reclamante para afastar a prescrição extintiva, e estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos previstos no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, passo à análise do mérito.
II- Indenização por dano moral
O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que "laborava na linha de produção da Reclamada, em contato permanente com o pó do Amianto; a Reclamada não se valia, à época, de dispositivos de proteção técnica e práticas laborais adequadas à prevenção da emissão de poeira de amianto no ar do local de trabalho (como por exemplo: exaustão, enclausuramento, isolamento, proibição de lixamento a seco de minerais acabados, limpeza e manutenção da vestimenta de trabalho), inclusive em descumprimento da legislação estadual de higiene do trabalho, quanto ao controle de poeira. Não eram concedidos, outrossim, Equipamentos de Proteção Individual respiratórios. Evidente, portanto, o dolo da Reclamada que, mesmo ciente da potencialidade maléfica inerente à matéria-prima por ela utilizada, deliberadamente furtou-se em seguir as normas de medicina e segurança do trabalho. A Reclamada, ao não observar a legislação de segurança e medicina do trabalho, deliberadamente submeteu seus trabalhadores, dentre os quais o Reclamante, a condições de trabalho absolutamente insalubres, contribuindo, assim, para o aparecimento de doença anos mais tarde" (fls. 1692 e 1.700).
A reclamada, por sua vez, em defesa, ressalta, apesar de o reclamante ter omitido as funções que de fato desempenhou, que ele apenas trabalhou como auxiliar de produção no período de 11/04/1999 a 01/01/2001, quando foi promovido a auxiliar de expedição e, posteriormente à faturista, funções essas administrativas e sem contato com o amianto, que desempenhou até a ruptura do vínculo, que ocorreu em 04/11/2013 (fl. 1.424).
Portanto, não nega a reclamada que tenha havido a exposição do reclamante ao amianto, limitando-se a aduzir o período que tal fato ocorreu (de abril de 1999 a Janeiro de 2001), bem como que os limites existentes no ambiente de trabalho eram inferiores ao estabelecido por lei e que "tendo sido o Reclamante integrante da CNDTA e, posteriormente, dirigente sindical, sempre teve ciência das características da matéria prima utilizada pela Reclamada até 2016" (fl. 1.427).
Ainda, que o reclamante ajuizou ação anterior (0011435- 36.2015.5.15.0152) em que foram julgados improcedentes "os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e adicional de insalubridade" (fl. 1.425).
Pois bem.
A fim de atestar a inexistência limites seguros para a utilização do amianto, cabe ressaltar o alerta da OMS para o risco existente na exposição a amianto desde a década de 80, assim como o estudo recente por ela realizado, no qual derrubando o mito de que o uso do produto pode ser controlado, afirmando que não existem limites seguros à sua exposição e apresentando como única solução o banimento e a substituição por outra matéria-prima, além de das diversas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo MPT versando sobre a nocividade da manipulação do asbesto e as decisões do E. STF, nas ADIs nº 3406 e 3470, em que reafirmou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do uso do amianto na modalidade crisotila no Brasil, em face dos efeitos que a substância causa ao meio-ambiente, inclusive laboral.
Outrossim, o documento de fls. 184/253 demonstra a gravidade da interação do amianto (asbesto) com o corpo humano e relata que inexiste categoria de amianto que não seja cancerígena, bem como que não há limites para a manifestação da doença a partir de sua exposição, evidenciando se tratar de uma manifestação lenta.
Ademais, não se pode deixar de observar que o Anexo 12, da NR-15, estabeleceu os limites de tolerância para o contato com o asbesto por meio da Portaria SSST nº 01, de 28 de maio de 1991, e foi parcialmente alterado pela Portaria SSST nº 22, de 26 de dezembro de 1994 Ainda, em agosto de 2017, quando do julgamento da ADI nº 3937, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da referida Lei nº 9.055/95, que ainda permitia a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do amianto asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco).
Registre-se que o Decreto nº 6.042 de 12/02/2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social e disciplinou a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, já reconhecia a associação do amianto/asbesto como agente carcinogênico para neoplasia maligna do estômago, da laringe, dos brônquios e do pulmão e mesotelioma da pleura, peritônio e pericárdio, além de sua associação como potencial causador de outras doenças do sistema circulatório e respiratório.
Além disso, a Convenção nº 162 da OIT, ratificada pelo Brasil, previu a substituição gradativa do amianto por substâncias menos nocivas à saúde, sendo que o Brasil assumiu o compromisso de adequar a legislação interna para substituir o uso do amianto.
Portanto, é evidente o potencial cancerígeno do amianto. Nesse contexto, não há como se considerar a existência de um nível aceitável de contato com tal agente, face a sua notória nocividade.
Com efeito, incontroversa a exposição do reclamante ao agente insalubre amianto, durante o período de Abril de 1999 a Janeiro de 2001 do vínculo de emprego mantido com a reclamada, não havendo dúvida de que ela é responsável pelos riscos da atividade desenvolvida, nos termos do art. 2º da CLT, havendo, assim, negligência quanto à preservação do ambiente laboral hígido.
Por fim, é importante apontar que este E. Regional, a partir do julgamento de ações civis públicas de casos de contaminação química do meio ambiente de trabalho, como a ACP 0022200-28.2007.5.15.0126, que ficou conhecida como caso Shell/Basf, e a ACP 00284- 17.2008.5.15.0126, que tratou da contaminação da planta da empresa Eli Lilly em Cosmópolis/SP, contribuiu para a consolidação da jurisprudência trabalhista no sentido da responsabilidade objetiva do empregador pela indenização de danos morais provocados a empregados expostos à contaminação do meio ambiente do trabalho, independentemente da comprovação do adoecimento, considerando a gravidade da exposição a substâncias cancerogênicas.
(...)
Nesse contexto, faz jus o reclamante a uma indenização por dano extrapatrimonial, eis que evidenciada a angústia de grave adoecimento iminente ante o trabalho com manuseio de amianto.
Isso porque os direitos de personalidade, cumpre lembrar, são uma conquista da humanidade, estando ligados, portanto, aos seres humanos enquanto entidade. Em outras palavras, quando lidamos com os direitos de personalidade é da própria condição humana que estamos tratando. Isto significa dizer que não se pode falar dos direitos de personalidade de uma pessoa especificamente. Assim, quando se vai verificar se um ato determinado constituiu, ou não, uma agressão aos direitos de personalidade, deve-se ter em mente o ser humano como uma entidade global, idealmente considerado.
A nossa capacidade de equacionar, em concreto, as pertinências temáticas das agressões aos direitos de personalidade vai determinar o nível da consciência em torno da nossa própria condição de seres humanos e, ao mesmo tempo, de sermos humanos. Não é propriamente do outro que estaremos cuidando, mas de nós mesmos e, por consequência, das relações humanas e da sociedade, enfim. Devemos, assim, projetar no outro a nossa própria existência. O ensinamento bíblico de que se deve "amar ao próximo como a si mesmo" ganha sentido preciso em se tratando da efetivação dos direitos de personalidade, que assim pode ser enunciado: "preserve a dignidade alheia como preservarias a tua".
Essa temática é tanto mais importante quanto se avolumam os elementos externos ameaçadores da dignidade humana: a busca do lucro; a concorrência; a dependência econômica; a fragilização de valores morais, que tendem a ser enunciados como valores inevitáveis e até necessários na sociedade capitalista.
E aí o problema está em que o próprio sentido de dignidade humana vai se perdendo e as pessoas tendem a ceder no que se refere a si mesmos quanto à defesa de alguns valores da condição humana e buscam impor ao outro a mesma concessão.
Mas, de fato, não pode haver fragilização do raciocínio, em nenhum aspecto, no que se refere à essencialidade dos direitos de personalidade, pois o que está em jogo, repitase, não é a eficiência econômica, mas a preservação e sobreelevação da condição humana. De nada se poderá ter orgulho se como efeito do sucesso econômico destruirmos os valores essenciais da condição humana.
É neste sentido, para que as imperfeições subjetivas não impeçam a evolução objetiva da condição humana, que os direitos de personalidade se apresentam como irrenunciáveis Assim, deve chamar a atenção, de forma extremamente negativa, o ato de não se fazer concessões quanto a si ao mesmo tempo em que se aponta para a normalidade das agressões aos direitos de personalidade de outra pessoa.
Nas relações de trabalho esse tema ganha contornos até dramáticos, na medida em que alguns fatores externos ameaçadores dos direitos de personalidade tendem a se considerar legítimos em razão do elemento configurador da relação de emprego que é a subordinação. Aliás, é a própria doutrina trabalhista, apoiada em artigo expresso na CLT (art. 474), que professa a ideia de que a relação de emprego é uma relação de poder, atribuindo ao empregador até mesmo um poder disciplinador frente à conduta do empregado.
Como explicita Antônio Lamarca, a ideia de que existe um poder disciplinar do empregador sobre o empregado gerou o fetiche da existência de uma supremacia humana do empregador sobre o empregado.
Não é propósito, neste instante, pôr em questão a existência desse poder, admitida de forma quase unânime pela doutrina. Importa destacar que o limite desse poder, como também reconhecido pela mesma doutrina, é o interesse produtivo e está voltado, portanto, ao cumprimento das obrigações jurídicas assumidas pelo empregado frente ao empregador. Não diz respeito à vida íntima do empregado.
De todo modo, como se está tentando demonstrar, a temática dos direitos de personalidade é pertinente aos seres humanos enquanto entidade e, neste aspecto, devem ser abstraídas as posições sociais que as pessoas ocupam na sociedade. Quando se avaliam os direitos de personalidade do empregado de fato não se avaliam os direitos de personalidade do empregado, mas do ser humano que, por acaso, ocupa na sociedade a posição jurídica de empregado. Em palavras mais claras, uma pessoa não perde a sua condição humana quando se torna um empregado e, portanto, a análise no caso concreto deve refletir toda a temática dos direitos humanos, que atinge a todo e qualquer cidadão.
Assim, devem valer para o empregado os mesmos pressupostos jurídicos pertinentes à efetivação dos direitos de personalidade. Esse é o pressuposto teórico necessário: o de que a abordagem acerca dos direitos de personalidade liga os seres humanos a si mesmos enquanto entidade cultural e histórica, devendo-se, portanto, avaliar os efeitos na perspectiva da preservação e elevação constante do atributo da dignidade humana.
A situação verificada nos autos se encaixa plenamente na temática supra, sendo inafastável o deferimento da indenização pleiteada pelo reclamante.
Contudo, a indenização por dano moral não objetiva ressarcir o prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado.
O maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar compensar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Para se quantificar o dano moral, é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador atentar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória.
Diante de tais parâmetros, considerando a gravidade da exposição do reclamante ao amianto no meio ambiente do trabalho, bem como os valores de indenizações fixados por este E. Regional em situações semelhantes, provejo o recurso do reclamante para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$50.000,00. (cinquenta mil reais), valor proporcional e razoável aos prejuízos sofridos pelo reclamante e capaz de incentivar a reclamada a respeitar o meio ambiente do trabalho.
A correção monetária deverá incidir, com base no IPCA-E, a partir desta decisão e os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da presente, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Sobre o valor ora fixado não incidem contribuições fiscais e previdenciárias, em face de sua natureza indenizatória.
Por fim, registre-se que nessa Câmara já foram julgados processos no mesmo sentido, 0010373-38.2017.5.15.0039 (Relatora Rosemeire Uehara Tanaka), 010102- 29.2017.5.15.0039 e 0010296-29.2017.5.15.0039 (Relatora Maria da Graça Bonança Barbosa) e 0012386-10.2017.5.15.0039 (de minha relatoria)
Na inicial, a autora aponta violação aos arts. 11 da CLT e 7°, XXIX, da Constituição da República, alegando que a ação ajuizada após 14 anos da extinção do contrato, sem qualquer evidência da existência de patologia relacionada à condição do trabalho pretérito, encontra-se prescrita.
A pretensão rescisória foi julgada improcedente, aos seguintes fundamentos:
O contrato de trabalho que rendeu ensejo à propositura desta reclamação trabalhista vigorou, incontroversamente, no período de 11/01/1999 até 04/11/2013. A reclamação trabalhista de base foi proposta em 19/12/2018, ou seja, cinco anos após a rescisão contratual.
Na petição inicial da reclamação trabalhista, o reclamante esclareceu que não desenvolveu nenhuma doença, mas que acredita que deve ser indenizado em razão do risco ao qual foi indevidamente exposto, ou seja, pelo dano de natureza moral. Esclareceu, ademais, que ainda considera possível desenvolver, futuramente, alguma doença decorrente do contato de trabalho.
A questão da prescrição aplicável nas reclamações trabalhistas que almejam indenização por danos advindos da exposição da saúde do trabalhador encontra-se, efetivamente, prevista no art. 7º, XXIX da Constituição Federal e também no art. 11 da CLT.
Fixou-se jurisprudencialmente, para os danos dessa natureza, o entendimento de que se deve observar, na aplicação dos mencionados dispositivos, a actio nata, ou seja, a regra segundo a qual a prescrição somente começa a ser computada a partir do momento em que é dado à vítima conhecer inequivocamente a existência da lesão: Com efeito, a Súmula 230 do STF prescreve que "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade", enquanto a Súmula 70 deste Regional fixa que "aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004".
Entretanto, no caso ora analisado não se buscou indenização por danos materiais, uma vez que é incontroverso que o trabalhador não chegou a desenvolver qualquer doença resultante do contato com o amianto alegadamente experimentado durante a relação empregatícia, pelo menos até o momento em que a reclamação trabalhista foi proposta.
Cuidando-se de dano moral, apenas, não se pode cogitar da possibilidade de o prazo prescricional ser computado a partir de um laudo pericial denotador da existência de uma enfermidade física efetiva, portanto.
Resta, então, definir o prazo inicial a ser considerado quando a pretensão indenizatória se limita ao ressarcimento de um alegado dano moral advindo da exposição a um risco não consolidado, à alegada angústia de poder, eventualmente, vir a desenvolver alguma doença futura, ao sofrimento moral inerente à situação reportada pelo trabalhador. Em outras palavras, resta definir o momento em que os trabalhadores tiveram ciência inequívoca da lesão aventada, que no caso consubstancia a própria exposição ao alegado risco de futuro adoecimento.
Para uma melhor compreensão do tema, ab initio, necessário é verificar de que amianto se fala e submeter a análise do alegado ao sistema normativo brasileiro.
No campo do direito do trabalho o conceito do referido mineral encontra-se no item 1.1, do anexo 12 da Norma Regulamentadora n.15 do Ministério do Trabalho (MTb): Trata-se da "... forma fibrosa dos silicatos minerais pertencente aos grupos de rochas metamórficas serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul) a tremolita ou qualquer outra mistura que contenha um ou vários destes minerais." Verifica-se na literatura especializada em geral, então, a partir das classificações técnicas, que os termos amianto e asbesto são nomes genéricos e comercialmente empregues, albergando uma família de minérios cujo emprego se deu por tipos no setor industrial ao longo do século XX.
Uma melhor distinção se faz então necessária porquanto a legislação incidente sobre estes minérios não foi e não é uniforme. Havendo desde a permissão, passando pelo uso restrito e controlado segundo limites de tolerância, até a efetiva e definitiva proibição.
Como é de curial sabença o minério empregue na indústria de construção civil, para confecção de telhas e caixas d'águas em geral sempre tão somente foi o amianto do tipo crisotila, em serpentinas. Amplamente utilizado por empresas tais como Eternit, Brasilit, Sano, Isdralit e Saint-Gobain, ora envolvida no presente feito, este se distingue dos demais conforme consta do site do Instituto Nacional do Câncer (INCA), https://www.inca.gov.br/, a saber: "As rochas de amianto se dividem em dois grupos: as serpentinas e os anfibólios. As serpentinas têm como principal variante a crisotila ou amianto branco (...). Os anfibólios (...) estão banidos da maior parte do planeta." Assim como no resto do planeta, a utilização do amianto crisotila (branco em serpentinas) já se encontrava nacionalmente muito restrita, desde a edição da do Anexo 12, item 4, da NR 15 do MTb, pela Portaria n.1 de 28 de maio de 1991. Vale dizer, o emprego do amianto branco tipo crisotila, em serpentina, justamente o empregue na indústria de confecção de telhas e caixas d'água não foi vedado, e passou a ter seu uso controlado dentro de limites de tolerância (item 3.1 da referida norma).
Mantido o emprego do dito amianto crisotila na legalidade, conheceu este de regulamentação mais específica na Lei 9.055/95 e Dec. 2.350/97, ratificando o permissivo apenas para esta classe do mineral, ainda que de modo controlado e sujeito a diminuição gradual de sua utilização. O que aliás foi ao encontro da Convenção 162 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 51/89 e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 126/91.
Na sequência a abordagem legislativa quanto ao tema amianto crisotila, após inércia no âmbito federal, surge com a edição de legislação estadual voltada à vedação de seu uso industrial, tendo-se como pressuposto competência concorrente suplementar (CRFB/88, art. 24 par. 2°).
Contudo o STF apreciando, num primeiro momento, algumas ADIN's entendeu de julgá-las procedentes, declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais que tivessem como objetivo a vedação da multi referida matéria-prima.
Entre liminares deferidas e votos divergentes no âmbito da matéria em Cautelares e ADIN's que sucessivamente foram propostas, a virada jurisprudencial no STF veio em novembro de 2017, admitindo o condomínio legislativo e a competência concorrente para vedação do emprego de amianto crisotila no julgamento definitivo das ADIN's 3.356-5 PE, 3.357-3 RS, 3.470-7 RJ e ainda a ADPF 109-9 SP. Julgadas improcedentes, reconhecida foi a constitucionalidade das leis estaduais e municipal em causa.
Resumindo este breve escorço histórico temos que:
A - Quando se diz amianto, estamos nos referindo genericamente a um mineral que existe em subgrupos;
B - Amianto branco tipo crisotila (em serpentinas) difere dos demais tipos, denominados anfibólios sendo aquele o empregue na indústria da construção civil
C - Enquanto o amianto classificável como anfibólio, em todas as suas categorias foi banido pela legislação nacional em maio de 1991, o amianto tipo crisotila branco (ainda que sob controle) permaneceu na licitude.
Pelo menos até que o STF em novembro de 2017 admitisse a constitucionalidade de legislação estadual e municipal (em regime de competência legislativa concorrente) cujo objeto seja a vedação de seu emprego na indústria nacional.
Conclusivamente, por mais que se possa lamentar, pelo menos até novembro de 2017 foi lícito o emprego de amianto branco tipo crisotila.
Dessa forma, e focando-se exclusivamente a questão prescricional, sem enveredar pelo mérito da pretensão indenizatória em si, considerando-se o rompimento contratual em 2013 e a propositura da reclamação trabalhista em 19/12/2018, verifica-se que a reclamação trabalhista efetivamente foi proposta ainda dentro do biênio decadencial iniciado em novembro de 2017, donde não houve qualquer violação das disposições insculpidas no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, que se viram plenamente respeitadas, ainda que no v. acórdão se tenha defendido a tese da imprescritibilidade de ações indenizatórias ou, sucessivamente, a incidência da prescrição civil.
Quanto ao mérito (condenação no pagamento de indenização por dano moral), deve-se ter em mente que a ação rescisória não tem natureza jurídica de recurso, não podendo ser utilizada como um instrumento processual apto à busca de reexame de fatos, alegações e de provas, ainda que sob ao argumento de que tenha havido violação a literal dispositivo de lei.
É, ademais, um instrumento processual de natureza excepcional, com hipóteses de cabimento restritas, não comportando a utilização como se fora uma ação de natureza revisional.
A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da ação originária (essa é a vocação dos recursos), não havendo nela espaço para a discussão relativa ao fato de a decisão rescindenda ter sido, na opinião dos novos julgadores, justa ou injusta.
Além disso, a violação de uma norma legal deve ser patente, frontal, literal, evidente, não ensejando a propositura da ação de corte a mera busca da parte pela adoção de interpretação legal diversa daquela que efetivamente foi abraçada na decisão rescindenda, mormente quando referida interpretação tenha se dado de forma razoável, como ocorreu no caso ora analisado.
Com efeito, é certo que todas as pretensões formuladas se encontram previstas, em tese, em normas legais.
Entretanto, isso, por si só, não autoriza a conclusão de que o entendimento judicial no sentido de que a parte não faz jus concretamente àqueles mesmos direitos, representaria, por si só, a violação manifesta daquelas normas.
Certamente, o indeferimento de uma pretensão ante o convencimento judicial devidamente fundamentado no sentido de que a parte a ela efetivamente não faz jus não representa qualquer violação manifesta da lei, mas, ao contrário, a sua estrita observância segundo o entendimento judicial construído a partir da avaliação dos elementos existentes nos autos.
A ação rescisória - repita-se - não se presta à revisão de tais elementos, tampouco da avaliação sobre a justiça (ou a injustiça) do resultado do julgamento, como já se frisou.
Julga-se, portanto, improcedente a presente ação rescisória.
Em recurso ordinário, a parte autora reitera que a ação indenizatória encontra-se prescrita, considerando que foi distribuída há mais de 5 (cinco) anos após a rescisão do contrato.
No acórdão rescindendo, registrou-se que o contrato de trabalho foi extinto há 14 (quatorze) anos do ajuizamento da presente ação, bem como que não pleiteou o autor verbas típicas de um contrato de trabalho, mas sim a reparação pela possibilidade futura de adoecimento, em razão da exposição a amianto durante o vínculo de emprego.
Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que, se o pedido de indenização extrapatrimonial tem como causa de pedir o temor do obreiro pela possibilidade futura de desenvolver doenças em razão do contato com o amianto durante o contrato de trabalho extinto há mais de 2 anos, aplica-se a prescrição bienal, ressalvada a possibilidade de que, se porventura o autor vier a desenvolver patologia associada à referida exposição, será possível ajuizar nova ação pleiteando as reparações que entender devidas, pretensões essas cujo prazo prescricional apenas correrá a partir do momento em que tiver efetiva ciência da extensão dos danos.
Nesse sentido, precedentes da SBDI-I e julgados das oito turmas desta Corte, todos contemporâneos ao acórdão rescindendo:
AGRAVO. (...) EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NO TEMOR DE CONTRAIR DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ARESTOS PARADIGMAS SUPERADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Caso concreto em que se controverte acerca do marco inicial da prescrição a incidir na hipótese em que o obreiro pleiteia indenização por danos morais, em decorrência do temor de desenvolver doença ocupacional, em razão de ter sido submetido à exposição prolongada ao amianto, cessada por ocasião da ruptura do liame empregatício, há mais de 17 anos, e sem o acometimento de enfermidade decorrente desse contato. A egrégia Turma não conheceu do Recurso de Revista obreiro, mediante a invocação de precedentes desta Corte superior, os quais sufragam entendimento no sentido de que a fixação do marco inicial do prazo prescricional dá-se no momento de cessação da exposição ao risco, ou seja, quando do término do contrato de trabalho. 2. O acórdão prolatado pela Turma de origem, nos termos em que proferido, revela consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 3. Num tal contexto, a veiculação do Recurso de Embargos obreiro, por divergência jurisprudencial, resulta inadmissível, haja vista a superação da tese jurídica sufragada nos arestos paradigmas transcritos, na forma do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-10094-52.2017.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021).
GRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. TEMOR DE DESENVOLVER DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não se pode cogitar do trânsito de Recurso de Revista para o reexame da matéria (Súmula n.º 333 do TST). Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista por vislumbrar ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-12913-93.2016.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021).
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, fundada na possibilidade de desenvolver doenças, em decorrência da exposição ao amianto no labor prestado à reclamada. Segundo registrado no acórdão regional, "o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". O Tribunal a quo, "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 03/04/1989 e a presente ação foi proposta em 2018, mesmo que considerada a prescrição vintenária aplicável ao caso, visto que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da emenda 45/2004 e que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade de tal prazo ", concluiu que se encontrava " irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". Ao contrário do argumento sustentado pelo reclamante, não subsiste a imprescritibilidade do direito de ação à pretensão indenizatória, em observância ao princípio da segurança jurídica, sendo imprescindível a existência de limite temporal. Assim, torna-se necessário estabelecer o momento em que o reclamante teve conhecimento da invocada lesão (risco de adoecimento pela exposição ao amianto). Desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico do amianto, o que ocorreu com o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Decreto nº 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, estabelecendo a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades, presume-se que o reclamante teve ciência da possibilidade de vir a desenvolver doenças pelo contato com a referida substância. Nesse contexto, tratando-se de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional trabalhista. Não obstante a utilização de marco prescricional diverso do adotado pelo Regional (extinção do contrato de trabalho), não é possível afastar a prescrição, pois ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Frisa-se que a prescrição, na hipótese sub judice, refere-se à indenização alicerçada no temor de o trabalhador vir a desenvolver doença pelo contato com o amianto, não se tratando de pedido de ressarcimento por ter ele contraído doença provocada pelo citado agente nocivo. Se isso ocorrer, tem ele resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade (se houver). Nesse sentido decidiu a Segunda Turma, nos autos do RR-12857-60.2016.5.15.0039, em acórdão da lavra deste relator (DEJT 26/02/2021). Recurso de revista não conhecido. (RR-10403-39.2018.5.15.0039, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM - RESCISÃO CONTRATUAL - ANTERIOR À EC/45 E AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o contrato de trabalho se encerrou em 1º/2/1999, antes, portanto, da edição da EC/45 e da vigência do Código Civil de 2002, não havendo notícias de que o autor tenha sido vítima de doença relacionada ao amianto ou asbesto. Transcorrido, na entrada em vigor do atual Código Civil, menos da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, com observância da regra de transição constante do art. 2.028 do mesmo texto. Ajuizada a ação somente em 11/3/2017, está irremediavelmente prescrita a pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido. (RR-10873-07.2017.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2021).
(...) 2. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA LÂMINA PRESCRITIVA. 3. PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMAS PREJUDICADOS. Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de indenização por danos morais decorrente da possibilidade de adoecimento em face da exposição ao agente amianto no curso do contrato de trabalho extinto em 19/04/1982. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Com efeito, a prescrição consiste na perda da pretensão para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. A Constituição da República é clara quanto ao prazo prescricional dos créditos resultantes das relações de trabalho: "Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;". No caso em exame, tendo em vista que o pleito de indenização por dano moral foi fundamentado na exposição ao amianto durante o período de 10/12/1981 a 19/04/1982 (data da dispensa do Obreiro); considerando que o Autor não é portador de doença profissional ou de outra patologia (segundo se extrai do acórdão recorrido); e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/12/2016, após o limite de dois anos da ruptura do contrato de trabalho, incide a lâmina prescritiva à hipótese. Esclareça-se que o caso dos autos não se confunde com a hipótese em que também há exposição a amianto, o empregado adoece com nexo de (con)causalidade com o trabalho realizado em tais condições, mas só descobre a efetiva extensão da patologia após o término contratual - hipóteses em que a jurisprudência do TST entende que a actio nata para a fluência da prescrição bienal se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão (ao invés de ser o fim da vigência contratual). Prejudicada a análise das demais matérias. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR-13076-73.2016.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. Discute-se a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto no curso do contrato de trabalho, que, na espécie, vigorou de 01.08.1986 a 13.04.1987. Nota-se, contudo, que o caso vertente não se coaduna com a situação de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, já que, conforme se extrai do acórdão ora recorrido, é incontroverso que o reclamante não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto. Na hipótese, segundo se depreende da leitura do acórdão regional, o pedido de reparação por dano moral tem, como causa de pedir, o temor do qual é tomado o reclamante de, futuramente, vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho. Ao contrário, contudo, do que decidiu o egrégio Tribunal Regional, penso que a pretensão do reclamante encontra-se, sim, sujeita à incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Isso porque o pedido formulado pelo reclamante, de reparação por dano moral, não vem fundamentado em doença profissional que tenha sido adquirida pelo empregado em decorrência da sua exposição ao amianto ao longo do contrato de trabalho, hipótese em que a contagem do prazo de 2 (dois) anos teria início a partir da efetiva ciência pelo trabalhador da lesão sofrida. No caso, a reparação ora postulada tem, como causa de pedir, o temor do qual padece o reclamante de, futuramente, vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho, temor esse que, frise-se, já existia desde a ruptura do vínculo, em 13.04.1987. Em sendo assim, por certo que a presente reclamação trabalhista deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de 2 (dois) anos seguinte à extinção do contrato de trabalho. Na hipótese, contudo, o ajuizamento deu-se apenas em 26.01.2017, ou seja, mais há quase 29 (vinte e nove) anos após a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se encontra irremediavelmente prescrita a pretensão obreira, porquanto extrapolado em muito o prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Vale frisar que, no caso, a prescrição ora pronunciada diz respeito à hipótese em que o empregado é acometido de mero temor, não alcançando, portanto, a situação em que o empregado venha a ser acometido por futura doença profissional, quando poderá ajuizar reclamação trabalhista, a contar da data da efetiva ciência da lesão sofrida. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10253-92.2017.5.15.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXPOSIÇÃO A AMIANTO - POTENCIAL RISCO DE CONTRAIR DOENÇA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do Autor de obter a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, a contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o Obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. 3. A exposição ao amianto no local de trabalho é, indiscutivelmente, fator preponderante para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 4. No caso dos autos, todavia, o pleito recursal não trata de reparação de dano relativo ao acometimento de enfermidade relacionada ao asbesto, até porque essa nem sequer ocorreu, mas da prescrição da indenização por dano moral decorrente da exposição à substância e do temor de vir a desenvolver doença decorrente desse contato. 5. Ocorre que, conforme consta nos autos, o contato com a substância em questão se findou com o término do contrato de trabalho em abril de 1979 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2017, após decorridos quase 38 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato. 6. Assim, imperioso concluir que o Regional decidiu com acerto ao declarar a prescrição da pretensão obreira, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal ou bienal, considerando a ciência da suposta lesão ocorrida depois da EC 44/2005. 7. Convém registrar, de qualquer modo, que só se declarou prescrita a pretensão de se receber indenização pelo temor de contração de doença, que existia desde a rescisão contratual. Se o Reclamante vier a manifestar doença ligada ao trabalho com amianto, a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da ciência, pelo Reclamante, da efetiva doença profissional. Ou seja, na presente ação se discutiu o dano moral por temor à doença; em eventual ação posterior, a lesão seria pela enfermidade contraída, que se espera não venha a ocorrer. Recurso de revista não conhecido. (RR-10961-45.2017.5.15.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/08/2021).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE ADQUIRIR DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Em razão da existência de debate jurídico acerca da controvérsia e do fato da questão ser nova no âmbito do TST, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Contudo, no mérito, mantém-se a negativa de provimento, por fundamento diverso, em relação aos danos morais decorrentes do temor de adquirir doença pela exposição ao amianto no curso do contrato de trabalho. No caso em apreço, o Regional considerou prescritas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 2001 e a presente ação foi ajuizada somente em 2017, sendo que a causa de pedir da indenização por danos morais é o trabalho desempenhado em contato com o agente cancerígeno amianto, mas sem o surgimento de doença ou lesão decorrente desse fato. Por seu turno, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Nesses termos, encerrando-se o contrato de trabalho em 2001, e ajuizada a ação apenas em 2017, encontra-se prescrita a pretensão obreira, já que exaurido o prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-RR-10868-82.2017.5.15.0039, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/02/2021).
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 2008 e a presente ação foi proposta em 2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". 4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-11383-20.2017.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/08/2021).
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13. 467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 16/02/2006 e a presente ação foi proposta em 27/04/2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". 4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-11309-63.2017.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/08/2021).
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que " Com efeito, a situação em análise é diversa das indenizações decorrentes do dano efetivo à saúde, sendo que, neste caso, o marco prescricional será a ciência inequívoca do dano (que não ocorreu)". 4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "o autor poderá obter ressarcimento desses danos efetivos, caso ocorram. O que pretende neste processo, contudo, é a indenização decorrente da insegurança quanto à sua saúde, a indenização do mero receio, e, neste caso, o receio existe desde o fim do contrato de trabalho, estando encerrado, há muito, o lapso prescricional". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, declarou extinto com resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais decorrente do receio de danos à saúde, ressalvando que tal declaração não afasta o direito de reparação de efetivos danos, caso sejam constatados no futuro, como é comum na hipótese de exposição a amianto. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-12983-13.2016.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/08/2021).
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO RECEIO DE DESENVOLVER DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RISCO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (RR-10122-20.2017.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. Segundo consta do acórdão regional, a causa de pedir da indenização por dano moral é o trabalho desempenhado em contato com o agente cancerígeno amianto. Contudo, consta premissa fática no acórdão recorrido de que, embora o reclamante tenha tido contato com o amianto durante o labor na reclamada, no período de 3/4/1978 a 6/7/1979 e 16/4/1980 a 23/7/1984, não é portador de doença pulmonar até a presente data. Observa-se, ainda, que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2017. Nesse contexto, evidenciado que o reclamante não pretende receber indenizações em razão de lesão efetiva e decorrente do contato com o amianto ou asbesto e que a presente demanda foi ajuizada passados mais de 2 anos do término do contrato de trabalho, a pretensão reparatória encontra-se prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10897-35.2017.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).
Em tal contexto, a decisão proferida na ação matriz pelo Tribunal Regional que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela ré, viola a norma inserta nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República.
Ante o exposto, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0011703-85.2018.5.15.0152, que afastou o reconhecimento da prescrição e, em juízo rescisório, pronunciar a prescrição das pretensões deduzidas em razão do temor pelo risco acentuado de desenvolver doença grave, decorrente do trabalho com exposição ao amianto, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0011703-85.2018.5.15.0152, que afastou o reconhecimento da prescrição e, em juízo rescisório, pronunciar a prescrição das pretensões deduzidas em razão do temor pelo risco acentuado de desenvolver doença grave, decorrente do trabalho com exposição ao amianto, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas processuais em reversão, das quais fica isento o réu, em face dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Honorários advocatícios, também, devidos pelo recorrido, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte ré mantiver a condição legal de necessitada, como se infere do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, fica a autora autorizada a levantar o depósito prévio. Dá-se a presente decisão força de alvará.
Em embargos de declaração, a SBDI-2 do TST assim se pronunciou:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão proferido por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, configurando erro grosseiro e, consequentemente, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Recurso de embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 5896-16.2022.5.15.0000, em que é Recorrente CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Recorrido EDESIO BABONI DE SOUZA.
Trata-se de recurso de embargos interposto pelo réu em face de acórdão proferido por esta Subseção que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
É incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão proferido por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como se verifica na hipótese.
Configurado o erro grosseiro, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
RECURSO DE EMBARGOS AVIADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 894, II, DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no art. 894, II, da CLT, o Autor interpôs "Embargos de Divergência", em face de acórdão desta SBDI-2 do TST, proferido em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. No entanto, como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos (art. 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. A situação configura, inclusive, erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Embargos não conhecidos. (TST-RO-7285-17.2014.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022)
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Revela-se manifestamente incabível a interposição de recurso de embargos, calcado no art. 894, II, da CLT, a acórdão da SBDI-2. Tratando-se de erro grosseiro, não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. (TST-ED-RO-1002016-35.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/09/2021)
RECURSO DE EMBARGOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 - NÃO CABIMENTO. O recurso de embargos previsto no art. 894, II, da CLT, somente é cabível quando dirigido contra decisões proferidas por Turma desta Corte. Desse modo, configura-se manifestamente incabível a interposição do recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra decisão proferida por esta SBDI-2 que negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. Recurso de embargos não conhecido. (TST-RO-8598-78.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/03/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno do prazo prescricional aplicável para ação de indenização por danos morais decorrentes de temor de potencial adoecimento pelo labor em contato com o amianto. Quanto ao tema prescrição, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial, razão pela qual o recurso extraordinário não merece seguimento. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Além disso, a Suprema Corte, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 650932, fixou a tese jurídica, no Tema 637 do ementário temático de repercussão geral, de que "a questão do prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho reconhecido antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientou a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Além disso,
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à matéria "prescrição - danos morais decorrentes do temor causado pelo risco de adoecimento pela exposição ao amianto". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. POTENCIAL DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS ASSOCIADAS AO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 DA CLT E 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que, se o pedido de indenização extrapatrimonial tem como causa de pedir o temor do obreiro pela possibilidade futura de desenvolver doenças em razão do contato com o amianto durante o contrato de trabalho extinto há mais de 2 anos, aplica-se a prescrição bienal, ressalvada a possibilidade de que, se porventura o autor vier a desenvolver patologia associada à referida exposição, será possível ajuizar nova ação pleiteando as reparações que entender devidas, pretensões essas cujo prazo prescricional apenas correrá a partir do momento em que tiver efetiva ciência da extensão dos danos. Julgados da SBDI-I e das oito turmas desta Corte contemporâneos ao acórdão rescindendo.
2. No acórdão rescindendo, registrou-se que o contrato de trabalho foi extinto há 14 (quatorze) anos do ajuizamento da presente ação, bem como que não pleiteou o autor verbas típicas de um contrato de trabalho, mas sim a reparação pela possibilidade futura de adoecimento, em razão da exposição a amianto durante o vínculo de emprego, contexto que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada na ação trabalhista, a teor dos arts. 11 da CLT e 7°, XXIX, da Constituição da República.
Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 5896-16.2022.5.15.0000, em que é Recorrente(s) CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Recorrido(s) EDESIO BABONI DE SOUZA.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° 0011703-85.2018.5.15.0152.
Despacho de admissibilidade, às fls. 427/428.
Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 431/440.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 - MÉRITO
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevem-se os termos do acórdão rescindendo que, afastando a prescrição extintiva, deu provimento ao recurso ordinário para condenar a ora autora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da possibilidade futura de adoecimento, em razão da exposição a amianto durante o vínculo de emprego, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Eis o voto:
I- Prescrição
Insurge-se o reclamante contra a decisão do juízo do primeiro grau que pronunciou a prescrição total da sua pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sustenta que "Nas ações indenizatórias a natureza dessa ação não é nem cível nem trabalhista, mas sim fundamenta na dignidade da pessoa humana. Por envolver a reparação de danos a direitos da personalidade os quais são indisponíveis e irrenunciáveis (artigo 11 do CC/02) seu exercício não se sujeita a prescrição" (fl. 1.686).
Com razão.
A prescrição não é um prêmio para o devedor. Trata-se de uma abstração jurídica cuja finalidade serve à estabilização das relações sociais. Esta razão, no entanto, põe-se em choque com outra ainda mais relevante, que é a do cumprimento dos direitos sociais, sobretudo aqueles voltados à preservação da dignidade humana. Pretende-se a estabilidade das relações sociais, mas não ao custo da efetivação dos direitos sociais.
Neste sentido, vê-se a prescrição como um mal, apesar de necessário, e como tal deve receber sempre uma interpretação restritiva (a regra não deve ser a estabilização pela prescrição dos direitos e, sim, a estabilização pelo respeito aos direitos).
Esses são os princípios jurídicos a nortear a avaliação do tema pertinente à prescrição do acidente de trabalho, que justificam, paradoxalmente, a conclusão de que são imprescritíveis os direitos de tal fato decorrentes.
Existem, aliás, vários outros argumentos a impor este entendimento.
Em primeiro lugar, não se pode confundir direito processual com direito material. A alteração da competência para julgamento de causas relativas ao acidente de trabalho atribuída, presentemente, à Justiça do Trabalho, não significa que a questão material tenha sofrido alteração. Não se trata de uma matéria trabalhista típica, não se lhe aplicando a prescrição fixada no art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988.
Ademais, seria absurdo concluir que a mera alteração do órgão jurisdicional competente representa a codificação substancial do direito do cidadão. Essencialmente, uma coisa não tem nada a ver com a outra. A competência não delimita o alcance do direito material, ainda mais quando este tem sede constitucional, como se verá a seguir.
Em segundo lugar, não se há de aplicar, igualmente, o §3º do art. 206 do Código Civil, que delimita em 3 anos, a prescrição para os casos de reparação civil. Ora se consubstancia como um dos maiores equívocos jurídicos que se possa cometer equiparar a indenização por doença do trabalho a uma reparação civil como outra qualquer: acidentes de trânsito, relações de consumo, etc O mais rudimentar conhecimento histórico é capaz de demonstrar que a luta pela indenização por acidente do trabalho foi um marco na história da humanidade e que esta luta, aliás, está longe de atingir sua vitória.
Os acidentes do trabalho continuam, e de forma cada vez mais crescente, matando e mutilando pessoas. Pode-se imaginar, também equivocadamente, que a melhoria das condições de trabalho nas grandes fábricas (comparando-as com aquelas do início do século XX), tenha virado esta página da história. Ocorre que, primeiro, ainda que as condições tenham melhorado nas grandes fábricas, o fato é que o "stress" provocado pelo trabalho instável é fato gerador de inúmeros males equiparáveis (ou piores) ao acidente do trabalho, segundo, a massa de trabalhadores está sendo expulsa das grandes fábricas para prestarem serviços em locais nos quais as condições de trabalho não diferem muito daquelas existentes no início do século XX e, terceiro, mesmo as grandes fábricas mantêm condições adversas à saúde, visto que economicamente apresenta-se mais viável reparar o dano que eliminar o risco. Em quarto lugar, como dito acima, o fundamento jurídico para a indenização pelo acidente do trabalho não é, nem pode ser simplesmente o art. 159 do Código Civil, atual art. 927. A exploração do trabalho humano, desrespeitando regras fundamentais de preservação da vida significa agressão ao princípio constitucional da proteção da dignidade humana. A obrigação de reparar o dano causado, com infringência de tal dispositivo é, na verdade, imprescritível, pois jamais uma sociedade pode se dizer estabilizada se sob suas bases estiverem enterradas várias agressões aos direitos humanos.
Como a própria Constituição de 1988 estabelece, são imprescritíveis os crimes de racismo (art. 5º, XLII). Não diz, expressamente, a Constituição, mas parece óbvio que em igual ordem de grandeza estão as agressões aos direitos humanos.
Imagine-se, por exemplo, o absurdo de se execrar, publicamente, a prática da escravidão e no julgamento do processo negar-se qualquer responsabilidade ao escravista baseado na prescrição, que tem por fundamento, vale lembrar, a necessidade da estabilização das relações sociais.
O acidente do trabalho, conforme facilmente se pode verificar dos documentos históricos e dados estatísticos atuais, representa um enorme mal à sociedade e o seu responsável não pode se escudar na prescrição.
Por fim, importa destacar que os acidentes do trabalho ocorrem durante a existência de uma relação de emprego e da permanência desta relação depende o empregado para sobreviver. A preexistência da relação de emprego, portanto, aparece como causa interruptiva da prescrição, pois nenhum empregado vai pedir reparação do acidente durante o tempo em que o contrato de trabalho permanecer em vigor, visto que isto poria em risco a sua fonte de sobrevivência Além disso, cabe ainda ponderar que os efeitos do acidente sofrido muitas vezes se revelam apenas vários anos após a exposição aos agentes danosos (silicose, por exemplo).
Na hipótese, a pretensão do reclamante decorre de sua exposição ao amianto, não havendo que se falar nesse momento processual em consolidação de eventuais lesões decorrentes dessa exposição, pois incontroverso que as lesões e os efeitos da exposição a esse agente nocivo se prolongam no tempo.
Assim, ainda que não se queira adotar a tese da imprescritibilidade da agressão à integridade física e moral decorrente do acidente/doença do trabalho, há de se reconhecer, minimamente, que a prescrição do direito à indenização que decorre de tal evento é decenária (art. 205 do Código Civil, ou vintenária, art. 2.028 do Código Civil), considerando-se ainda que a contagem do lapso prescricional só se inicia após o término do contrato de trabalho ou a partir de quando efetivamente forem sentidos os efeitos da exposição ao risco (quando isto se der após cessado o contrato de trabalho).
Assim, por qualquer ângulo que se analise os pressupostos fáticos e jurídicos desta lide, a pretensão do reclamante não foi atingida pela prescrição.
Assim, provejo o recurso do reclamante para afastar a prescrição extintiva, e estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos previstos no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, passo à análise do mérito.
II- Indenização por dano moral
O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que "laborava na linha de produção da Reclamada, em contato permanente com o pó do Amianto; a Reclamada não se valia, à época, de dispositivos de proteção técnica e práticas laborais adequadas à prevenção da emissão de poeira de amianto no ar do local de trabalho (como por exemplo: exaustão, enclausuramento, isolamento, proibição de lixamento a seco de minerais acabados, limpeza e manutenção da vestimenta de trabalho), inclusive em descumprimento da legislação estadual de higiene do trabalho, quanto ao controle de poeira. Não eram concedidos, outrossim, Equipamentos de Proteção Individual respiratórios. Evidente, portanto, o dolo da Reclamada que, mesmo ciente da potencialidade maléfica inerente à matéria-prima por ela utilizada, deliberadamente furtou-se em seguir as normas de medicina e segurança do trabalho. A Reclamada, ao não observar a legislação de segurança e medicina do trabalho, deliberadamente submeteu seus trabalhadores, dentre os quais o Reclamante, a condições de trabalho absolutamente insalubres, contribuindo, assim, para o aparecimento de doença anos mais tarde" (fls. 1692 e 1.700).
A reclamada, por sua vez, em defesa, ressalta, apesar de o reclamante ter omitido as funções que de fato desempenhou, que ele apenas trabalhou como auxiliar de produção no período de 11/04/1999 a 01/01/2001, quando foi promovido a auxiliar de expedição e, posteriormente à faturista, funções essas administrativas e sem contato com o amianto, que desempenhou até a ruptura do vínculo, que ocorreu em 04/11/2013 (fl. 1.424).
Portanto, não nega a reclamada que tenha havido a exposição do reclamante ao amianto, limitando-se a aduzir o período que tal fato ocorreu (de abril de 1999 a Janeiro de 2001), bem como que os limites existentes no ambiente de trabalho eram inferiores ao estabelecido por lei e que "tendo sido o Reclamante integrante da CNDTA e, posteriormente, dirigente sindical, sempre teve ciência das características da matéria prima utilizada pela Reclamada até 2016" (fl. 1.427).
Ainda, que o reclamante ajuizou ação anterior (0011435- 36.2015.5.15.0152) em que foram julgados improcedentes "os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e adicional de insalubridade" (fl. 1.425).
Pois bem.
A fim de atestar a inexistência limites seguros para a utilização do amianto, cabe ressaltar o alerta da OMS para o risco existente na exposição a amianto desde a década de 80, assim como o estudo recente por ela realizado, no qual derrubando o mito de que o uso do produto pode ser controlado, afirmando que não existem limites seguros à sua exposição e apresentando como única solução o banimento e a substituição por outra matéria-prima, além de das diversas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo MPT versando sobre a nocividade da manipulação do asbesto e as decisões do E. STF, nas ADIs nº 3406 e 3470, em que reafirmou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do uso do amianto na modalidade crisotila no Brasil, em face dos efeitos que a substância causa ao meio-ambiente, inclusive laboral.
Outrossim, o documento de fls. 184/253 demonstra a gravidade da interação do amianto (asbesto) com o corpo humano e relata que inexiste categoria de amianto que não seja cancerígena, bem como que não há limites para a manifestação da doença a partir de sua exposição, evidenciando se tratar de uma manifestação lenta.
Ademais, não se pode deixar de observar que o Anexo 12, da NR-15, estabeleceu os limites de tolerância para o contato com o asbesto por meio da Portaria SSST nº 01, de 28 de maio de 1991, e foi parcialmente alterado pela Portaria SSST nº 22, de 26 de dezembro de 1994 Ainda, em agosto de 2017, quando do julgamento da ADI nº 3937, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da referida Lei nº 9.055/95, que ainda permitia a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do amianto asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco).
Registre-se que o Decreto nº 6.042 de 12/02/2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social e disciplinou a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, já reconhecia a associação do amianto/asbesto como agente carcinogênico para neoplasia maligna do estômago, da laringe, dos brônquios e do pulmão e mesotelioma da pleura, peritônio e pericárdio, além de sua associação como potencial causador de outras doenças do sistema circulatório e respiratório.
Além disso, a Convenção nº 162 da OIT, ratificada pelo Brasil, previu a substituição gradativa do amianto por substâncias menos nocivas à saúde, sendo que o Brasil assumiu o compromisso de adequar a legislação interna para substituir o uso do amianto.
Portanto, é evidente o potencial cancerígeno do amianto. Nesse contexto, não há como se considerar a existência de um nível aceitável de contato com tal agente, face a sua notória nocividade.
Com efeito, incontroversa a exposição do reclamante ao agente insalubre amianto, durante o período de Abril de 1999 a Janeiro de 2001 do vínculo de emprego mantido com a reclamada, não havendo dúvida de que ela é responsável pelos riscos da atividade desenvolvida, nos termos do art. 2º da CLT, havendo, assim, negligência quanto à preservação do ambiente laboral hígido.
Por fim, é importante apontar que este E. Regional, a partir do julgamento de ações civis públicas de casos de contaminação química do meio ambiente de trabalho, como a ACP 0022200-28.2007.5.15.0126, que ficou conhecida como caso Shell/Basf, e a ACP 00284- 17.2008.5.15.0126, que tratou da contaminação da planta da empresa Eli Lilly em Cosmópolis/SP, contribuiu para a consolidação da jurisprudência trabalhista no sentido da responsabilidade objetiva do empregador pela indenização de danos morais provocados a empregados expostos à contaminação do meio ambiente do trabalho, independentemente da comprovação do adoecimento, considerando a gravidade da exposição a substâncias cancerogênicas.
(...)
Nesse contexto, faz jus o reclamante a uma indenização por dano extrapatrimonial, eis que evidenciada a angústia de grave adoecimento iminente ante o trabalho com manuseio de amianto.
Isso porque os direitos de personalidade, cumpre lembrar, são uma conquista da humanidade, estando ligados, portanto, aos seres humanos enquanto entidade. Em outras palavras, quando lidamos com os direitos de personalidade é da própria condição humana que estamos tratando. Isto significa dizer que não se pode falar dos direitos de personalidade de uma pessoa especificamente. Assim, quando se vai verificar se um ato determinado constituiu, ou não, uma agressão aos direitos de personalidade, deve-se ter em mente o ser humano como uma entidade global, idealmente considerado.
A nossa capacidade de equacionar, em concreto, as pertinências temáticas das agressões aos direitos de personalidade vai determinar o nível da consciência em torno da nossa própria condição de seres humanos e, ao mesmo tempo, de sermos humanos. Não é propriamente do outro que estaremos cuidando, mas de nós mesmos e, por consequência, das relações humanas e da sociedade, enfim. Devemos, assim, projetar no outro a nossa própria existência. O ensinamento bíblico de que se deve "amar ao próximo como a si mesmo" ganha sentido preciso em se tratando da efetivação dos direitos de personalidade, que assim pode ser enunciado: "preserve a dignidade alheia como preservarias a tua".
Essa temática é tanto mais importante quanto se avolumam os elementos externos ameaçadores da dignidade humana: a busca do lucro; a concorrência; a dependência econômica; a fragilização de valores morais, que tendem a ser enunciados como valores inevitáveis e até necessários na sociedade capitalista.
E aí o problema está em que o próprio sentido de dignidade humana vai se perdendo e as pessoas tendem a ceder no que se refere a si mesmos quanto à defesa de alguns valores da condição humana e buscam impor ao outro a mesma concessão.
Mas, de fato, não pode haver fragilização do raciocínio, em nenhum aspecto, no que se refere à essencialidade dos direitos de personalidade, pois o que está em jogo, repitase, não é a eficiência econômica, mas a preservação e sobreelevação da condição humana. De nada se poderá ter orgulho se como efeito do sucesso econômico destruirmos os valores essenciais da condição humana.
É neste sentido, para que as imperfeições subjetivas não impeçam a evolução objetiva da condição humana, que os direitos de personalidade se apresentam como irrenunciáveis Assim, deve chamar a atenção, de forma extremamente negativa, o ato de não se fazer concessões quanto a si ao mesmo tempo em que se aponta para a normalidade das agressões aos direitos de personalidade de outra pessoa.
Nas relações de trabalho esse tema ganha contornos até dramáticos, na medida em que alguns fatores externos ameaçadores dos direitos de personalidade tendem a se considerar legítimos em razão do elemento configurador da relação de emprego que é a subordinação. Aliás, é a própria doutrina trabalhista, apoiada em artigo expresso na CLT (art. 474), que professa a ideia de que a relação de emprego é uma relação de poder, atribuindo ao empregador até mesmo um poder disciplinador frente à conduta do empregado.
Como explicita Antônio Lamarca, a ideia de que existe um poder disciplinar do empregador sobre o empregado gerou o fetiche da existência de uma supremacia humana do empregador sobre o empregado.
Não é propósito, neste instante, pôr em questão a existência desse poder, admitida de forma quase unânime pela doutrina. Importa destacar que o limite desse poder, como também reconhecido pela mesma doutrina, é o interesse produtivo e está voltado, portanto, ao cumprimento das obrigações jurídicas assumidas pelo empregado frente ao empregador. Não diz respeito à vida íntima do empregado.
De todo modo, como se está tentando demonstrar, a temática dos direitos de personalidade é pertinente aos seres humanos enquanto entidade e, neste aspecto, devem ser abstraídas as posições sociais que as pessoas ocupam na sociedade. Quando se avaliam os direitos de personalidade do empregado de fato não se avaliam os direitos de personalidade do empregado, mas do ser humano que, por acaso, ocupa na sociedade a posição jurídica de empregado. Em palavras mais claras, uma pessoa não perde a sua condição humana quando se torna um empregado e, portanto, a análise no caso concreto deve refletir toda a temática dos direitos humanos, que atinge a todo e qualquer cidadão.
Assim, devem valer para o empregado os mesmos pressupostos jurídicos pertinentes à efetivação dos direitos de personalidade. Esse é o pressuposto teórico necessário: o de que a abordagem acerca dos direitos de personalidade liga os seres humanos a si mesmos enquanto entidade cultural e histórica, devendo-se, portanto, avaliar os efeitos na perspectiva da preservação e elevação constante do atributo da dignidade humana.
A situação verificada nos autos se encaixa plenamente na temática supra, sendo inafastável o deferimento da indenização pleiteada pelo reclamante.
Contudo, a indenização por dano moral não objetiva ressarcir o prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado.
O maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar compensar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Para se quantificar o dano moral, é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador atentar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória.
Diante de tais parâmetros, considerando a gravidade da exposição do reclamante ao amianto no meio ambiente do trabalho, bem como os valores de indenizações fixados por este E. Regional em situações semelhantes, provejo o recurso do reclamante para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$50.000,00. (cinquenta mil reais), valor proporcional e razoável aos prejuízos sofridos pelo reclamante e capaz de incentivar a reclamada a respeitar o meio ambiente do trabalho.
A correção monetária deverá incidir, com base no IPCA-E, a partir desta decisão e os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da presente, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Sobre o valor ora fixado não incidem contribuições fiscais e previdenciárias, em face de sua natureza indenizatória.
Por fim, registre-se que nessa Câmara já foram julgados processos no mesmo sentido, 0010373-38.2017.5.15.0039 (Relatora Rosemeire Uehara Tanaka), 010102- 29.2017.5.15.0039 e 0010296-29.2017.5.15.0039 (Relatora Maria da Graça Bonança Barbosa) e 0012386-10.2017.5.15.0039 (de minha relatoria)
Na inicial, a autora aponta violação aos arts. 11 da CLT e 7°, XXIX, da Constituição da República, alegando que a ação ajuizada após 14 anos da extinção do contrato, sem qualquer evidência da existência de patologia relacionada à condição do trabalho pretérito, encontra-se prescrita.
A pretensão rescisória foi julgada improcedente, aos seguintes fundamentos:
O contrato de trabalho que rendeu ensejo à propositura desta reclamação trabalhista vigorou, incontroversamente, no período de 11/01/1999 até 04/11/2013. A reclamação trabalhista de base foi proposta em 19/12/2018, ou seja, cinco anos após a rescisão contratual.
Na petição inicial da reclamação trabalhista, o reclamante esclareceu que não desenvolveu nenhuma doença, mas que acredita que deve ser indenizado em razão do risco ao qual foi indevidamente exposto, ou seja, pelo dano de natureza moral. Esclareceu, ademais, que ainda considera possível desenvolver, futuramente, alguma doença decorrente do contato de trabalho.
A questão da prescrição aplicável nas reclamações trabalhistas que almejam indenização por danos advindos da exposição da saúde do trabalhador encontra-se, efetivamente, prevista no art. 7º, XXIX da Constituição Federal e também no art. 11 da CLT.
Fixou-se jurisprudencialmente, para os danos dessa natureza, o entendimento de que se deve observar, na aplicação dos mencionados dispositivos, a actio nata, ou seja, a regra segundo a qual a prescrição somente começa a ser computada a partir do momento em que é dado à vítima conhecer inequivocamente a existência da lesão: Com efeito, a Súmula 230 do STF prescreve que "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade", enquanto a Súmula 70 deste Regional fixa que "aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004".
Entretanto, no caso ora analisado não se buscou indenização por danos materiais, uma vez que é incontroverso que o trabalhador não chegou a desenvolver qualquer doença resultante do contato com o amianto alegadamente experimentado durante a relação empregatícia, pelo menos até o momento em que a reclamação trabalhista foi proposta.
Cuidando-se de dano moral, apenas, não se pode cogitar da possibilidade de o prazo prescricional ser computado a partir de um laudo pericial denotador da existência de uma enfermidade física efetiva, portanto.
Resta, então, definir o prazo inicial a ser considerado quando a pretensão indenizatória se limita ao ressarcimento de um alegado dano moral advindo da exposição a um risco não consolidado, à alegada angústia de poder, eventualmente, vir a desenvolver alguma doença futura, ao sofrimento moral inerente à situação reportada pelo trabalhador. Em outras palavras, resta definir o momento em que os trabalhadores tiveram ciência inequívoca da lesão aventada, que no caso consubstancia a própria exposição ao alegado risco de futuro adoecimento.
Para uma melhor compreensão do tema, ab initio, necessário é verificar de que amianto se fala e submeter a análise do alegado ao sistema normativo brasileiro.
No campo do direito do trabalho o conceito do referido mineral encontra-se no item 1.1, do anexo 12 da Norma Regulamentadora n.15 do Ministério do Trabalho (MTb): Trata-se da "... forma fibrosa dos silicatos minerais pertencente aos grupos de rochas metamórficas serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul) a tremolita ou qualquer outra mistura que contenha um ou vários destes minerais." Verifica-se na literatura especializada em geral, então, a partir das classificações técnicas, que os termos amianto e asbesto são nomes genéricos e comercialmente empregues, albergando uma família de minérios cujo emprego se deu por tipos no setor industrial ao longo do século XX.
Uma melhor distinção se faz então necessária porquanto a legislação incidente sobre estes minérios não foi e não é uniforme. Havendo desde a permissão, passando pelo uso restrito e controlado segundo limites de tolerância, até a efetiva e definitiva proibição.
Como é de curial sabença o minério empregue na indústria de construção civil, para confecção de telhas e caixas d'águas em geral sempre tão somente foi o amianto do tipo crisotila, em serpentinas. Amplamente utilizado por empresas tais como Eternit, Brasilit, Sano, Isdralit e Saint-Gobain, ora envolvida no presente feito, este se distingue dos demais conforme consta do site do Instituto Nacional do Câncer (INCA), https://www.inca.gov.br/, a saber: "As rochas de amianto se dividem em dois grupos: as serpentinas e os anfibólios. As serpentinas têm como principal variante a crisotila ou amianto branco (...). Os anfibólios (...) estão banidos da maior parte do planeta." Assim como no resto do planeta, a utilização do amianto crisotila (branco em serpentinas) já se encontrava nacionalmente muito restrita, desde a edição da do Anexo 12, item 4, da NR 15 do MTb, pela Portaria n.1 de 28 de maio de 1991. Vale dizer, o emprego do amianto branco tipo crisotila, em serpentina, justamente o empregue na indústria de confecção de telhas e caixas d'água não foi vedado, e passou a ter seu uso controlado dentro de limites de tolerância (item 3.1 da referida norma).
Mantido o emprego do dito amianto crisotila na legalidade, conheceu este de regulamentação mais específica na Lei 9.055/95 e Dec. 2.350/97, ratificando o permissivo apenas para esta classe do mineral, ainda que de modo controlado e sujeito a diminuição gradual de sua utilização. O que aliás foi ao encontro da Convenção 162 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 51/89 e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 126/91.
Na sequência a abordagem legislativa quanto ao tema amianto crisotila, após inércia no âmbito federal, surge com a edição de legislação estadual voltada à vedação de seu uso industrial, tendo-se como pressuposto competência concorrente suplementar (CRFB/88, art. 24 par. 2°).
Contudo o STF apreciando, num primeiro momento, algumas ADIN's entendeu de julgá-las procedentes, declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais que tivessem como objetivo a vedação da multi referida matéria-prima.
Entre liminares deferidas e votos divergentes no âmbito da matéria em Cautelares e ADIN's que sucessivamente foram propostas, a virada jurisprudencial no STF veio em novembro de 2017, admitindo o condomínio legislativo e a competência concorrente para vedação do emprego de amianto crisotila no julgamento definitivo das ADIN's 3.356-5 PE, 3.357-3 RS, 3.470-7 RJ e ainda a ADPF 109-9 SP. Julgadas improcedentes, reconhecida foi a constitucionalidade das leis estaduais e municipal em causa.
Resumindo este breve escorço histórico temos que:
A - Quando se diz amianto, estamos nos referindo genericamente a um mineral que existe em subgrupos;
B - Amianto branco tipo crisotila (em serpentinas) difere dos demais tipos, denominados anfibólios sendo aquele o empregue na indústria da construção civil
C - Enquanto o amianto classificável como anfibólio, em todas as suas categorias foi banido pela legislação nacional em maio de 1991, o amianto tipo crisotila branco (ainda que sob controle) permaneceu na licitude.
Pelo menos até que o STF em novembro de 2017 admitisse a constitucionalidade de legislação estadual e municipal (em regime de competência legislativa concorrente) cujo objeto seja a vedação de seu emprego na indústria nacional.
Conclusivamente, por mais que se possa lamentar, pelo menos até novembro de 2017 foi lícito o emprego de amianto branco tipo crisotila.
Dessa forma, e focando-se exclusivamente a questão prescricional, sem enveredar pelo mérito da pretensão indenizatória em si, considerando-se o rompimento contratual em 2013 e a propositura da reclamação trabalhista em 19/12/2018, verifica-se que a reclamação trabalhista efetivamente foi proposta ainda dentro do biênio decadencial iniciado em novembro de 2017, donde não houve qualquer violação das disposições insculpidas no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, que se viram plenamente respeitadas, ainda que no v. acórdão se tenha defendido a tese da imprescritibilidade de ações indenizatórias ou, sucessivamente, a incidência da prescrição civil.
Quanto ao mérito (condenação no pagamento de indenização por dano moral), deve-se ter em mente que a ação rescisória não tem natureza jurídica de recurso, não podendo ser utilizada como um instrumento processual apto à busca de reexame de fatos, alegações e de provas, ainda que sob ao argumento de que tenha havido violação a literal dispositivo de lei.
É, ademais, um instrumento processual de natureza excepcional, com hipóteses de cabimento restritas, não comportando a utilização como se fora uma ação de natureza revisional.
A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da ação originária (essa é a vocação dos recursos), não havendo nela espaço para a discussão relativa ao fato de a decisão rescindenda ter sido, na opinião dos novos julgadores, justa ou injusta.
Além disso, a violação de uma norma legal deve ser patente, frontal, literal, evidente, não ensejando a propositura da ação de corte a mera busca da parte pela adoção de interpretação legal diversa daquela que efetivamente foi abraçada na decisão rescindenda, mormente quando referida interpretação tenha se dado de forma razoável, como ocorreu no caso ora analisado.
Com efeito, é certo que todas as pretensões formuladas se encontram previstas, em tese, em normas legais.
Entretanto, isso, por si só, não autoriza a conclusão de que o entendimento judicial no sentido de que a parte não faz jus concretamente àqueles mesmos direitos, representaria, por si só, a violação manifesta daquelas normas.
Certamente, o indeferimento de uma pretensão ante o convencimento judicial devidamente fundamentado no sentido de que a parte a ela efetivamente não faz jus não representa qualquer violação manifesta da lei, mas, ao contrário, a sua estrita observância segundo o entendimento judicial construído a partir da avaliação dos elementos existentes nos autos.
A ação rescisória - repita-se - não se presta à revisão de tais elementos, tampouco da avaliação sobre a justiça (ou a injustiça) do resultado do julgamento, como já se frisou.
Julga-se, portanto, improcedente a presente ação rescisória.
Em recurso ordinário, a parte autora reitera que a ação indenizatória encontra-se prescrita, considerando que foi distribuída há mais de 5 (cinco) anos após a rescisão do contrato.
No acórdão rescindendo, registrou-se que o contrato de trabalho foi extinto há 14 (quatorze) anos do ajuizamento da presente ação, bem como que não pleiteou o autor verbas típicas de um contrato de trabalho, mas sim a reparação pela possibilidade futura de adoecimento, em razão da exposição a amianto durante o vínculo de emprego.
Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que, se o pedido de indenização extrapatrimonial tem como causa de pedir o temor do obreiro pela possibilidade futura de desenvolver doenças em razão do contato com o amianto durante o contrato de trabalho extinto há mais de 2 anos, aplica-se a prescrição bienal, ressalvada a possibilidade de que, se porventura o autor vier a desenvolver patologia associada à referida exposição, será possível ajuizar nova ação pleiteando as reparações que entender devidas, pretensões essas cujo prazo prescricional apenas correrá a partir do momento em que tiver efetiva ciência da extensão dos danos.
Nesse sentido, precedentes da SBDI-I e julgados das oito turmas desta Corte, todos contemporâneos ao acórdão rescindendo:
AGRAVO. (...) EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NO TEMOR DE CONTRAIR DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ARESTOS PARADIGMAS SUPERADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Caso concreto em que se controverte acerca do marco inicial da prescrição a incidir na hipótese em que o obreiro pleiteia indenização por danos morais, em decorrência do temor de desenvolver doença ocupacional, em razão de ter sido submetido à exposição prolongada ao amianto, cessada por ocasião da ruptura do liame empregatício, há mais de 17 anos, e sem o acometimento de enfermidade decorrente desse contato. A egrégia Turma não conheceu do Recurso de Revista obreiro, mediante a invocação de precedentes desta Corte superior, os quais sufragam entendimento no sentido de que a fixação do marco inicial do prazo prescricional dá-se no momento de cessação da exposição ao risco, ou seja, quando do término do contrato de trabalho. 2. O acórdão prolatado pela Turma de origem, nos termos em que proferido, revela consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 3. Num tal contexto, a veiculação do Recurso de Embargos obreiro, por divergência jurisprudencial, resulta inadmissível, haja vista a superação da tese jurídica sufragada nos arestos paradigmas transcritos, na forma do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-10094-52.2017.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021).
GRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. TEMOR DE DESENVOLVER DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não se pode cogitar do trânsito de Recurso de Revista para o reexame da matéria (Súmula n.º 333 do TST). Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista por vislumbrar ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-12913-93.2016.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021).
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, fundada na possibilidade de desenvolver doenças, em decorrência da exposição ao amianto no labor prestado à reclamada. Segundo registrado no acórdão regional, "o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". O Tribunal a quo, "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 03/04/1989 e a presente ação foi proposta em 2018, mesmo que considerada a prescrição vintenária aplicável ao caso, visto que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da emenda 45/2004 e que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade de tal prazo ", concluiu que se encontrava " irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". Ao contrário do argumento sustentado pelo reclamante, não subsiste a imprescritibilidade do direito de ação à pretensão indenizatória, em observância ao princípio da segurança jurídica, sendo imprescindível a existência de limite temporal. Assim, torna-se necessário estabelecer o momento em que o reclamante teve conhecimento da invocada lesão (risco de adoecimento pela exposição ao amianto). Desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico do amianto, o que ocorreu com o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Decreto nº 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, estabelecendo a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades, presume-se que o reclamante teve ciência da possibilidade de vir a desenvolver doenças pelo contato com a referida substância. Nesse contexto, tratando-se de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional trabalhista. Não obstante a utilização de marco prescricional diverso do adotado pelo Regional (extinção do contrato de trabalho), não é possível afastar a prescrição, pois ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Frisa-se que a prescrição, na hipótese sub judice, refere-se à indenização alicerçada no temor de o trabalhador vir a desenvolver doença pelo contato com o amianto, não se tratando de pedido de ressarcimento por ter ele contraído doença provocada pelo citado agente nocivo. Se isso ocorrer, tem ele resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade (se houver). Nesse sentido decidiu a Segunda Turma, nos autos do RR-12857-60.2016.5.15.0039, em acórdão da lavra deste relator (DEJT 26/02/2021). Recurso de revista não conhecido. (RR-10403-39.2018.5.15.0039, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM - RESCISÃO CONTRATUAL - ANTERIOR À EC/45 E AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o contrato de trabalho se encerrou em 1º/2/1999, antes, portanto, da edição da EC/45 e da vigência do Código Civil de 2002, não havendo notícias de que o autor tenha sido vítima de doença relacionada ao amianto ou asbesto. Transcorrido, na entrada em vigor do atual Código Civil, menos da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, com observância da regra de transição constante do art. 2.028 do mesmo texto. Ajuizada a ação somente em 11/3/2017, está irremediavelmente prescrita a pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido. (RR-10873-07.2017.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2021).
(...) 2. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA LÂMINA PRESCRITIVA. 3. PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMAS PREJUDICADOS. Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de indenização por danos morais decorrente da possibilidade de adoecimento em face da exposição ao agente amianto no curso do contrato de trabalho extinto em 19/04/1982. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Com efeito, a prescrição consiste na perda da pretensão para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. A Constituição da República é clara quanto ao prazo prescricional dos créditos resultantes das relações de trabalho: "Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;". No caso em exame, tendo em vista que o pleito de indenização por dano moral foi fundamentado na exposição ao amianto durante o período de 10/12/1981 a 19/04/1982 (data da dispensa do Obreiro); considerando que o Autor não é portador de doença profissional ou de outra patologia (segundo se extrai do acórdão recorrido); e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/12/2016, após o limite de dois anos da ruptura do contrato de trabalho, incide a lâmina prescritiva à hipótese. Esclareça-se que o caso dos autos não se confunde com a hipótese em que também há exposição a amianto, o empregado adoece com nexo de (con)causalidade com o trabalho realizado em tais condições, mas só descobre a efetiva extensão da patologia após o término contratual - hipóteses em que a jurisprudência do TST entende que a actio nata para a fluência da prescrição bienal se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão (ao invés de ser o fim da vigência contratual). Prejudicada a análise das demais matérias. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR-13076-73.2016.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. Discute-se a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto no curso do contrato de trabalho, que, na espécie, vigorou de 01.08.1986 a 13.04.1987. Nota-se, contudo, que o caso vertente não se coaduna com a situação de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, já que, conforme se extrai do acórdão ora recorrido, é incontroverso que o reclamante não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto. Na hipótese, segundo se depreende da leitura do acórdão regional, o pedido de reparação por dano moral tem, como causa de pedir, o temor do qual é tomado o reclamante de, futuramente, vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho. Ao contrário, contudo, do que decidiu o egrégio Tribunal Regional, penso que a pretensão do reclamante encontra-se, sim, sujeita à incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Isso porque o pedido formulado pelo reclamante, de reparação por dano moral, não vem fundamentado em doença profissional que tenha sido adquirida pelo empregado em decorrência da sua exposição ao amianto ao longo do contrato de trabalho, hipótese em que a contagem do prazo de 2 (dois) anos teria início a partir da efetiva ciência pelo trabalhador da lesão sofrida. No caso, a reparação ora postulada tem, como causa de pedir, o temor do qual padece o reclamante de, futuramente, vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho, temor esse que, frise-se, já existia desde a ruptura do vínculo, em 13.04.1987. Em sendo assim, por certo que a presente reclamação trabalhista deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de 2 (dois) anos seguinte à extinção do contrato de trabalho. Na hipótese, contudo, o ajuizamento deu-se apenas em 26.01.2017, ou seja, mais há quase 29 (vinte e nove) anos após a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se encontra irremediavelmente prescrita a pretensão obreira, porquanto extrapolado em muito o prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Vale frisar que, no caso, a prescrição ora pronunciada diz respeito à hipótese em que o empregado é acometido de mero temor, não alcançando, portanto, a situação em que o empregado venha a ser acometido por futura doença profissional, quando poderá ajuizar reclamação trabalhista, a contar da data da efetiva ciência da lesão sofrida. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10253-92.2017.5.15.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXPOSIÇÃO A AMIANTO - POTENCIAL RISCO DE CONTRAIR DOENÇA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do Autor de obter a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, a contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o Obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. 3. A exposição ao amianto no local de trabalho é, indiscutivelmente, fator preponderante para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 4. No caso dos autos, todavia, o pleito recursal não trata de reparação de dano relativo ao acometimento de enfermidade relacionada ao asbesto, até porque essa nem sequer ocorreu, mas da prescrição da indenização por dano moral decorrente da exposição à substância e do temor de vir a desenvolver doença decorrente desse contato. 5. Ocorre que, conforme consta nos autos, o contato com a substância em questão se findou com o término do contrato de trabalho em abril de 1979 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2017, após decorridos quase 38 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato. 6. Assim, imperioso concluir que o Regional decidiu com acerto ao declarar a prescrição da pretensão obreira, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal ou bienal, considerando a ciência da suposta lesão ocorrida depois da EC 44/2005. 7. Convém registrar, de qualquer modo, que só se declarou prescrita a pretensão de se receber indenização pelo temor de contração de doença, que existia desde a rescisão contratual. Se o Reclamante vier a manifestar doença ligada ao trabalho com amianto, a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da ciência, pelo Reclamante, da efetiva doença profissional. Ou seja, na presente ação se discutiu o dano moral por temor à doença; em eventual ação posterior, a lesão seria pela enfermidade contraída, que se espera não venha a ocorrer. Recurso de revista não conhecido. (RR-10961-45.2017.5.15.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/08/2021).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE ADQUIRIR DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Em razão da existência de debate jurídico acerca da controvérsia e do fato da questão ser nova no âmbito do TST, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Contudo, no mérito, mantém-se a negativa de provimento, por fundamento diverso, em relação aos danos morais decorrentes do temor de adquirir doença pela exposição ao amianto no curso do contrato de trabalho. No caso em apreço, o Regional considerou prescritas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 2001 e a presente ação foi ajuizada somente em 2017, sendo que a causa de pedir da indenização por danos morais é o trabalho desempenhado em contato com o agente cancerígeno amianto, mas sem o surgimento de doença ou lesão decorrente desse fato. Por seu turno, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Nesses termos, encerrando-se o contrato de trabalho em 2001, e ajuizada a ação apenas em 2017, encontra-se prescrita a pretensão obreira, já que exaurido o prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-RR-10868-82.2017.5.15.0039, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/02/2021).
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 2008 e a presente ação foi proposta em 2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". 4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-11383-20.2017.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/08/2021).
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13. 467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 16/02/2006 e a presente ação foi proposta em 27/04/2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". 4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-11309-63.2017.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/08/2021).
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que " Com efeito, a situação em análise é diversa das indenizações decorrentes do dano efetivo à saúde, sendo que, neste caso, o marco prescricional será a ciência inequívoca do dano (que não ocorreu)". 4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "o autor poderá obter ressarcimento desses danos efetivos, caso ocorram. O que pretende neste processo, contudo, é a indenização decorrente da insegurança quanto à sua saúde, a indenização do mero receio, e, neste caso, o receio existe desde o fim do contrato de trabalho, estando encerrado, há muito, o lapso prescricional". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, declarou extinto com resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais decorrente do receio de danos à saúde, ressalvando que tal declaração não afasta o direito de reparação de efetivos danos, caso sejam constatados no futuro, como é comum na hipótese de exposição a amianto. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-12983-13.2016.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/08/2021).
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO RECEIO DE DESENVOLVER DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RISCO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (RR-10122-20.2017.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. Segundo consta do acórdão regional, a causa de pedir da indenização por dano moral é o trabalho desempenhado em contato com o agente cancerígeno amianto. Contudo, consta premissa fática no acórdão recorrido de que, embora o reclamante tenha tido contato com o amianto durante o labor na reclamada, no período de 3/4/1978 a 6/7/1979 e 16/4/1980 a 23/7/1984, não é portador de doença pulmonar até a presente data. Observa-se, ainda, que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2017. Nesse contexto, evidenciado que o reclamante não pretende receber indenizações em razão de lesão efetiva e decorrente do contato com o amianto ou asbesto e que a presente demanda foi ajuizada passados mais de 2 anos do término do contrato de trabalho, a pretensão reparatória encontra-se prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10897-35.2017.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).
Em tal contexto, a decisão proferida na ação matriz pelo Tribunal Regional que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela ré, viola a norma inserta nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República.
Ante o exposto, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0011703-85.2018.5.15.0152, que afastou o reconhecimento da prescrição e, em juízo rescisório, pronunciar a prescrição das pretensões deduzidas em razão do temor pelo risco acentuado de desenvolver doença grave, decorrente do trabalho com exposição ao amianto, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0011703-85.2018.5.15.0152, que afastou o reconhecimento da prescrição e, em juízo rescisório, pronunciar a prescrição das pretensões deduzidas em razão do temor pelo risco acentuado de desenvolver doença grave, decorrente do trabalho com exposição ao amianto, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas processuais em reversão, das quais fica isento o réu, em face dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Honorários advocatícios, também, devidos pelo recorrido, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte ré mantiver a condição legal de necessitada, como se infere do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, fica a autora autorizada a levantar o depósito prévio. Dá-se a presente decisão força de alvará.
Em embargos de declaração, a SBDI-2 do TST assim se pronunciou:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão proferido por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, configurando erro grosseiro e, consequentemente, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Recurso de embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 5896-16.2022.5.15.0000, em que é Recorrente CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Recorrido EDESIO BABONI DE SOUZA.
Trata-se de recurso de embargos interposto pelo réu em face de acórdão proferido por esta Subseção que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
É incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão proferido por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como se verifica na hipótese.
Configurado o erro grosseiro, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
RECURSO DE EMBARGOS AVIADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 894, II, DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no art. 894, II, da CLT, o Autor interpôs "Embargos de Divergência", em face de acórdão desta SBDI-2 do TST, proferido em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. No entanto, como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos (art. 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. A situação configura, inclusive, erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Embargos não conhecidos. (TST-RO-7285-17.2014.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022)
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Revela-se manifestamente incabível a interposição de recurso de embargos, calcado no art. 894, II, da CLT, a acórdão da SBDI-2. Tratando-se de erro grosseiro, não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. (TST-ED-RO-1002016-35.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/09/2021)
RECURSO DE EMBARGOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 - NÃO CABIMENTO. O recurso de embargos previsto no art. 894, II, da CLT, somente é cabível quando dirigido contra decisões proferidas por Turma desta Corte. Desse modo, configura-se manifestamente incabível a interposição do recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra decisão proferida por esta SBDI-2 que negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. Recurso de embargos não conhecido. (TST-RO-8598-78.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/03/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno do prazo prescricional aplicável para ação de indenização por danos morais decorrentes de temor de potencial adoecimento pelo labor em contato com o amianto. Quanto ao tema prescrição, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial, razão pela qual o recurso extraordinário não merece seguimento. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Além disso, a Suprema Corte, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 650932, fixou a tese jurídica, no Tema 637 do ementário temático de repercussão geral, de que "a questão do prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho reconhecido antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST