Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/RNAM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se mantém a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10448-11.2015.5.12.0046, em que é Embargante SCH MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS e são Embargado(a)S CLEVERSON RAMOS PORTEL, SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA. e WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A.
A parte opõe embargos de declaração, renovando as insurgências trazidas no recurso de revista e no agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Por decisão monocrática, ao julgar o recurso de revista interposto pela ré, este não foi conhecido, considerando-se a intranscendência da causa.
Em face dessa decisão, a parte ora Embargante interpôs agravo interno, o qual foi desprovido, mantendo-se, por conseguinte, a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa.
Contra essa decisão a parte ré opõe os presentes embargos de declaração.
Ocorre que o §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
[...]
§ 4o Mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (destaque acrescido).
Ademais, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração configuram uma modalidade de recurso, tanto o é que o Código de Processo Civil de 2015 o manteve inserido no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015.
Desta forma, conclui-se ser incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se mantém a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator