Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, em relação ao tema "nulidade da dispensa - reintegração", o caso sub judice não se amolda ao debate inserido no Tema 131 (Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública), cuja tese é aplicada tão somente a funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme explicitado em sede de embargos de declaração, no leading case RE 589.988/PI. Da mesma forma, não é o caso de se aplicar o Tema 1.022 (Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa da Autora, in casu, não se deu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa (e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência). Já no tocante ao tema "equiparação salarial", registre-se, de plano, que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1046 de repercussão geral, na medida em que nem o acórdão regional nem o da Turma analisaram a matéria sob a ótica da existência de norma coletiva que autorizasse a diferença salarial perpetrada pela Reclamada. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo, em relação aos referidos temas "nulidade da dispensa - reintegração" e "equiparação salarial", não foi examinado, diante do óbice processual previsto na Súmula 126/TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10336-54.2018.5.03.0186, em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravado GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "nulidade da dispensa - reintegração" e "equiparação salarial".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
V O T O
Inicialmente registro que, em observância ao princípio processual da delimitação recursal tantum devolutum quantum apelatum, somente serão apreciadas as matérias expressamente renovadas no agravo.
1 - MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca da declaração de nulidade da dispensa de empregado público.
Denuncia violação dos arts. 7º, XXV, 18, 41 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 390 do TST e à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, além de indicar divergência jurisprudencial.
Afirma ser necessária a suspensão do feito, por envolver discussão acerca do Tema 1.022, de Repercussão Geral do STF.
Constou no acórdão regional:
REINTEGRAÇÃO
O autor foi contratado pela ré em 08/04/2011, após aprovação em concurso público, sendo desligado, sem justa causa, mediante comunicação dirigida ao empregado em 07/03/2018. A razão apontada foi a devolução do reclamante, promovida pelo RH da MGS, em razão da reestruturação da Coordenadoria de Logística de Pessoas (ID. 2e4ffa8 - Pág. 3).
O reclamante questionou o desligamento em manifestação escrita, afirmando que fazia parte do quadro de apoio e que a perda do emprego colocaria em risco a sobrevivência de sua família (ID. 2e4ffa8 - Pág. 4). Ainda assim, a direção da empresa manteve a dispensa, sob alegação de que não havia posto disponível para aproveitamento do autor.
O art. 41 da Constituição da República de 1988 assegura estabilidade, após três anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Eles só perdem o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa ou em virtude de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida ampla defesa. Essa estabilidade alcança o servidor estatutário e também o empregado público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, admitido por concurso público (Súmula 390, I, do TST).
O TST, por meio do inciso II da Súmula 390 e da OJ 247, I, da SDI-I, firmou entendimento de que a estabilidade não abrange os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, mesmo aqueles aprovados em concurso público estariam sujeitos à dispensa imotivada.
O STF, por certo, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 589.998, publicada em 12/09/2013 - anteriormente à dispensa do reclamante - posicionou-se no sentido de ser obrigatória a motivação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo não sendo detentor de estabilidade. In verbis:
"EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho".
E ao analisar os embargos de declaração aviados pela EBCT, a excelsa corte firmou o entendimento de que a decisão ali proferida restringia-se àquela empresa pública, frisando o seguinte:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 PIAUÍ, 10/10/2018, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Sem embargo, a decisão referida acima não dispensa que as demais empresas públicas, ao promover o desligamento de empregados aprovados em concurso público, o façam de forma motivada. A ré, inclusive, acatou essa diretriz no caso em apreço, pois instaurou procedimento administrativo para o fim de dispensar o autor. E apresentou a justificativa de que não haveria vaga compatível.
Vinculado o rompimento contratual a esse fato, incide a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o agente público fica vinculado à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Por tal motivo, incumbia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de desvio de finalidade.
A prova documental, no entanto, não convence quanto à desativação do posto e tampouco quanto à ausência de vagas junto a outros tomadores. Consta da comunicação da dispensa que o rompimento deu-se em razão de reestruturação do setor. Trata-se, no entanto, de motivação muito vaga, pois sequer indica que alteração teria inviabilizado o prosseguimento do contrato. Como já dito, o autor compunha quadro de apoio e era seguidamente designado para cobrir férias e outras ausências do pessoal que prestava serviços junto a diversos tomadores, atuando predominantemente junto à equipe que prestava serviços ao Governador do Estado. Nem mesmo há prova de que a substituição tivesse sido dispensada por esse tomador.
Ademais, a empresa não apresentou um indício sequer, da impossibilidade de designação do autor para outro posto dentro da região metropolitana. E acresce que a empresa promoveu concurso público em 2018 para preenchimento de diversos cargos, inclusive formação de cadastro reserva, com inclusão da função de garçom (ID. f2d619c - Pág. 28). E, embora o certame não indicasse vaga para preenchimento imediato, a formação do cadastro reserva bem demonstra a necessidade permanente daquele tipo de função.
Este Regional, em Sessão Plenária realizada no dia 18/08/2016, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00499-2015.096.03.007, firmando o entendimento jurisprudencial enunciado na Súmula 57:
"EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo."
No caso, como demonstrado, a reclamada não apresentou prova convincente dos motivos alegados para a dispensa imotivada, motivo pelo qual entendo deva ser reconhecida a nulidade do rompimento contratual. Declarada a nulidade da dispensa, as partes devem ser restituídas ao status quo, razão por que são devidas as verbas trabalhistas (salários, gratificação natalina, férias e FGTS) desde a dispensa até a data de efetivo retorno ao trabalho.
Autorizo, contudo, a compensação dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.
Provejo, nesses termos. (fls. 952/955).
Pois bem.
Hipótese em que se discute a nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública apresenta motivação para sua dispensa.
No caso, consta do acórdão regional que a dispensa da parte reclamante decorreu da necessidade de reestruturação, sem que a reclamada comprovasse que os fatos que ensejaram a motivação foram suficientes para o ato de dispensa, qual seja, ausência de vagas junto a outros tomadores. Não bastasse isso, restou consignado pelo TRT que a empresa promoveu concurso público em 2018 para preenchimento de diversos cargos, inclusive para formação de cadastro reserva, com inclusão da função de exercida pelo reclamante.
A teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade.
Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego.
Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Por fim, convém registrar que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o debate havido no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, o qual trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Indenes os arts. 18, 41 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a Súmula 390 do TST e a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST.
Os arestos colacionados não servem para a demonstração de dissenso por força da incidência da Súmula 296 do TST, da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST e do art. 896, "a", da CLT.
Nego provimento.
2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Nas razões de agravo, a reclamada defende a reconsideração da decisão desta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento em relação às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.
Alega ser juridicamente impossível a equiparação entre servidores públicos, mesmo que regidos pela CLT.
Denuncia violação dos arts. 461, § 2º, da CLT e 5º, caput, 7º, V, XIII, XXVI, XXX, XXXI, XXXII, 37, XIII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF e à Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST.
Quanto ao tema, o TRT decidiu nestes termos:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Almeja o autor a equiparação salarial com o colega José Henrique de Oliveira Rosa, afirmando que ambos prestaram serviços como garçons.
De acordo com o documento ID. 5f68f4b - Pág. 1, o autor foi aprovado em concurso público para ocupar a função de garçom, em 08/04/2011, prestando serviços até 14/03/2018.
O paradigma, por sua vez, foi admitido em 18/02/2010, prestando serviços como garçom (ID. 13f4f06 - Pág. 1). O salário dos empregados comparados, em janeiro de 2018 era de R$1.825,03 (autor) e R$2.169,39 (paradigma), não havendo dúvida quanto à diversidade de valores, embora os dois empregados ocupassem a mesma função.
A leitura da defesa mostra que a reclamada justifica o desnível salarial na diversidade de lotação, asseverando que o paradigma sempre prestou serviços junto à Secretaria Geral da Governadoria do Estado, ao passo que o autor trabalhava em locais diversos e esteve, em grande parte do contrato, no quadro de apoio, cobrindo ausências dos garçons ocupantes de posto fixo.
Não há dúvida, contudo, quanto à circunstância de que os empregados comparados foram contratados para prestar serviços como garçom. E a lotação em locais diferentes não convence quanto à diversidade de funções, valendo frisar que ambos trabalhavam em Belo Horizonte. A denominação igual do cargo faz supor o exercício das mesmas atribuições, cabendo à empresa demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
A prova testemunhal, inclusive, favorece as alegações do autor, pois as duas testemunhas ouvidas asseguraram que o reclamante exercia exatamente as mesmas atribuições do paradigma e, inclusive, chegou a cobrir ausências do modelo e outros colegas no local de trabalho deste. Acentuo que a primeira testemunha arrolada pelo autor, Ronaldo José da Silva, prestou serviços à ré como garçom e conhecia a rotina de todos, podendo afirmar que as atribuições em quaisquer postos eram sempre as mesmas, ou seja, prestavam atendimento ao mesmo tipo de pessoas. A segunda testemunha era o próprio paradigma, que também confirmou a identidade de funções.
A reclamada invocou, ainda, o quadro de cargos e salários como empecilho à equiparação salarial. Sucede que o autor e o paradigma foram admitidos anteriormente à implantação dessa norma regulamentar, que não corrigiu a distorção salarial aqui constatada. Conforme informado na defesa, o plano de carreira passou a vigorar em janeiro de 2012, mas o autor já prestava serviços há quase um ano e, embora aprovado no mesmo concurso do paradigma, percebia remuneração muito inferior. E tem prevalecido nesta Turma o entendimento segundo o qual as diferenças salariais asseguradas aos empregados em data anterior à implantação do plano ficam incorporadas ao salário e não mais podem ser suprimidas, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido foi a decisão proferida no processo 0010216-95.2017.5.03.0137 (RO), cujo redator foi o Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro.
Por tais motivos, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças salariais, as quais geram reflexos em décimos terceiros salários; férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Determinada a restituição dos valores recebidos a título de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, em virtude da reintegração, não há repercussão a deferir sobre tais verbas. (fls. 955/956).
Pois bem.
De início, convém registrar que a reclamada é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Equipara-se ao empregador privado, conforme estabelece o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, a vedação à equiparação de qualquer espécie remuneratória encartada no art. 37, XIII, da Constituição da República.
Cito precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Contudo, os benefícios da Fazenda Pública não alcançam as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de empresa pública e sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, como é o caso da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Pretende a reclamada a exclusão de sua condenação ao pagamento de diferenças salariais em face de equiparação salarial, pelo fato de ser empresa pública e, ainda que assim não fosse, os empregados paradigmas apontados pelo autor não possuem a mesma perfeição técnica, bem como possuem uma diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Anota-se que é plenamente cabível o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial mesmo sendo a ré uma empresa pública, na medida em que a impossibilidade de equiparação salarial para o pessoal do serviço público é dirigida aos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, não abrangendo a Administração indireta, como é o caso da reclamada, sendo inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1 do TST. Salienta-se, por outro lado, que se depreende do acórdão regional que o reclamante comprovou o exercício das mesmas funções do paradigma, nos moldes do artigo 461 da CLT, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. O Colegiado a quo consignou que " as declarações prestadas mostraram-se suficientemente esclarecedoras, quanto ao fato de que paradigma e paragonado exerciam atividades idênticas", sendo que "revelam-se até mesmo inovatórias as assertivas da reclamada alusivas à suposta falta de identidade de funções entre paradigma e paragonado, até porque, na contestação, a própria fez assinalar que, efetivamente, elas eram iguais ". Registrou, além disso, que não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial. Nesse contexto, apresenta-se o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. Portanto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pelo Colegiado a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-355-90.2014.5.06.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021).
(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da equiparação salarial do reclamante com outro funcionário da recorrente. Patenteado no acórdão recorrido que paradigma e reclamante exerciam a mesma função, com diferença remuneratória, competia à reclamada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, na esteira no item VIII da Súmula nº 6 do TST e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre salientar que não houve contrariedade à OJ nº 297 da SBDI-1 do TST, mas atendimento ao nela preconizado, uma vez que a vedação de reconhecimento de equiparação salarial para o pessoal do serviço público é dirigida aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, não alcançando os da administração indireta, como é o caso da reclamada, sociedade de economia mista municipal. Isso porque o art. 173, § 1º, II, da Constituição da República estabelece a sujeição das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, não se cogitando de violação ao inciso XIII do art. 37 da Carta Magna. Nesse sentido preconiza a Súmula nº 455 desta Corte: " À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.". É imperioso esclarecer, ainda, que a menção à Súmula nº 339 do STF revela-se inócua, tendo em vista a ausência de previsão no art. 896 da CLT. Registre-se, por fim, que os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-10021-37.2015.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/03/2018).
No caso, o TRT deferiu o pagamento das diferenças salariais por equiparação salarial pelo fato de o empregado público reclamante e o paradigma exercerem a função de garçom e não ficar demonstrada a diferença nas atribuições.
Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
Em relação ao tema "nulidade da dispensa - reintegração", inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Isso porque o caso sub judice não se amolda ao debate inserido no Tema 131 (Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública), cuja tese é aplicada tão somente a funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme explicitado em sede de embargos de declaração, no leading case RE 589.988/PI.
Da mesma forma, não é o caso de se aplicar o Tema 1.022 (Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa da Autora, in casu, não se deu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa (e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência).
Já no tocante ao tema "equiparação salarial", registre-se, de plano, que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1046 de repercussão geral, na medida em que nem o acórdão regional nem o da Turma analisaram a matéria sob a ótica da existência de norma coletiva que autorizasse a diferença salarial perpetrada pela Reclamada.
Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo, em relação aos referidos temas "nulidade da dispensa - reintegração" e "equiparação salarial", não foi examinado, diante do óbice processual previsto na Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação da Parte.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, em relação ao tema "nulidade da dispensa - reintegração", o caso sub judice não se amolda ao debate inserido no Tema 131 (Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública), cuja tese é aplicada tão somente a funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme explicitado em sede de embargos de declaração, no leading case RE 589.988/PI.
Da mesma forma, não é o caso de se aplicar o Tema 1.022 (Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa da Autora, in casu, não se deu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa (e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência). Já no tocante ao tema "equiparação salarial", registre-se, de plano, que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1046 de repercussão geral, na medida em que nem o acórdão regional nem o da Turma analisaram a matéria sob a ótica da existência de norma coletiva que autorizasse a diferença salarial perpetrada pela Reclamada.
Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo, em relação aos referidos temas "nulidade da dispensa - reintegração" e "equiparação salarial", não foi examinado, diante do óbice processual previsto na Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10336-54.2018.5.03.0186 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.