Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEA APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO
- CLAUDINEI GUSMAO DE MELLO
- MARCOS DA SILVA
- ALDA MARIA GONCALVES AMARAL
- JACIARA COSTA JESUS
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEA APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO
- CLAUDINEI GUSMAO DE MELLO
- MARCOS DA SILVA
- ALDA MARIA GONCALVES AMARAL
- JACIARA COSTA JESUS
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEA APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO
- CLAUDINEI GUSMAO DE MELLO
- MARCOS DA SILVA
- ALDA MARIA GONCALVES AMARAL
- JACIARA COSTA JESUS
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEA APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO
- CLAUDINEI GUSMAO DE MELLO
- MARCOS DA SILVA
- ALDA MARIA GONCALVES AMARAL
- JACIARA COSTA JESUS
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 16:56
Trânsito em julgado
02/06/2025, 16:56
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/caa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DA OJ 123/SBDI-2/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1183-67.2015.5.17.0006, em que é Agravante(s) ALDA MARIA GONÇALVES AMARAL E OUTROS e é Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DA OJ 123/SBDI-2/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "termo final para apuração das progressões - coisa julgada - interpretação do título executivo", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266/TST, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
2. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2/TST reconhece ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada.
3. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu: "quanto ao termo final para a apuração das progressões por antiguidade com base no PCCS DE 1995, correta a alegação da executada, no sentido de que tal termo se dá em 01/07/2008, com base no PCCS/2008, ratificado no Dissídio Coletivo n. TST-DC-195566-24.2008.00.0000, enquadrando a exequente em um novo plano, tese inclusive, também albergada pelo Juízo de Primeiro Grau. Ademais, a efetiva adesão do empregado ao PCCS/2008, implica mudança efetiva de regra de progressão funcional, não havendo que se falar em aplicação do PCSS/1995 para fins de promoção após 01/7/2008" (págs. 2.278-2.279).
4. Verifica-se que a pretensão da parte agravante demandaria a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, além do revolvimento do conteúdo probatório dos autos, para se chegar à conclusão pretendida. Assim, inviabilizado está o seguimento do apelo. Precedentes.
5. Ademais, evidenciado que não houve afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido pela Súmula nº 266 e pela OJ nº 123 da SBDI-2/TST, confirma-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (...)
2 - MÉRITO 2.1 - EXECUÇÃO. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Sustentam ALDA MARIA GONÇALVES AMARAL E OUTROS que "a diferença salarial, apurada em execução, tem que repercutir no futuro funcional do empregado, não podendo ser suprimida simplesmente sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial" (pág. 2.541).
Alegam que "os salários majorados pela aplicação das progressões no PCCS/95, conforme já deferidas, continuam a gerar diferenças salariais mesmo na vigência do PCCS/2008, uma vez que o enquadramento neste último se deu justamente pelo salário e, portanto, deveria ter observado o salário majorado pela decisão executada, sob pena de importar em redução salarial do trabalhador" (pág. 2.541).
Aduzem que "o salário do autor será reduzido de um dia para o outro, pois serão apurados cálculos até o marco da vigência do PCS/2008 e, imediatamente após, terá o autor o valor do salário reduzido para se conformar àquele salário que a Reclamada lhe pagava indevidamente" (pág. 2.541).
Argumentam que "o próprio título executivo consignou expressamente que a alteração das condições fáticas, capazes de impor limitações ao título executivo, deveria ser suscitada em sede de ação revisional, o que não ocorreu no presente caso" (pág. 2.543).
Denunciam violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF. Vejamos.
Na fração de interesse, esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte, valendo-se dos seguintes fundamentos (págs. 2.525-:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: ALDA MARIA GONCALVES AMARAL E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/02/2018 - fl(s)./Id 899A486; petição recursal apresentada em 27/02/2018 - fl(s)./Id 1105a97).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 7a949ff, 9db8f10, 8245f72, c785b20, 5e4922d, 74f114c.
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- divergência jurisprudencial:.
- Violação arts. 5°, XXXVI, 7°, VI CF; 505 CPC; 468, 879 CLT.
Pugna pela reforma do julgado quanto ao termo final. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) correta a alegação da executada, no sentido de que tal termo se dá em 01/07/2008, com base no PCCS/2008, ratificado no Dissídio Coletivo n. TST-DC-195566-24.2008.00.0000, enquadrando a exequente em um novo plano, tese inclusive, também albergada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ademais, a efetiva adesão do empregado ao PCCS/2008, implica mudança efetiva de regra de progressão funcional, não havendo que se falar em aplicação do PCSS/1995 para fins de promoção após 01/7/2008.
Nesse sentido, correta a decisão que estabeleceu o limite temporal em 01.07.2008, para a apuração das diferenças."
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial.
Tendo a C. Turma manifestado o entendimento de que a sentença coletiva exequenda considerou devida a concessão de progressões até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas se modificassem, o que ocorreu com a implantação do PCCS/2008, decidindo, assim, ser esse o termo final dos efeitos financeiros, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
(...)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Vejamos.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266/TST, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2/TST reconhece ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu: "quanto ao termo final para a apuração das progressões por antiguidade com base no PCCS DE 1995, correta a alegação da executada, no sentido de que tal termo se dá em 01/07/2008, com base no PCCS/2008, ratificado no Dissídio Coletivo n. TST-DC-195566-24.2008.00.0000, enquadrando a exequente em um novo plano, tese inclusive, também albergada pelo Juízo de Primeiro Grau. Ademais, a efetiva adesão do empregado ao PCCS/2008, implica mudança efetiva de regra de progressão funcional, não havendo que se falar em aplicação do PCSS/1995 para fins de promoção após 01/7/2008" (págs. 2.278-2.279). Verifica-se que a pretensão da parte agravante demandaria a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, além do revolvimento do conteúdo probatório dos autos, para se chegar à conclusão pretendida. Assim, inviabilizado está o seguimento do apelo. Cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi diretamente responsabilizada pelo crédito trabalhista. Para a hipótese, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que incide o tratamento dispensado pela regra inserta no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme os parâmetros definidos na OJ n. 7 do Pleno do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1387-89.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho impugnado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Exequente, quer pela questão em debate (termo final para apuração das progressões por antiguidade previstas no PCCS de 95 da ECT), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da execução, de R$96.919,68, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, ficou registrado que a pretensão recursal vai de encontro ao comando da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso, haja vista que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente da decisão proferida em execução com a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial. 2. Nesses termos, não tendo o Exequente, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1420-79.2016.5.17.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERMO FINAL PARA A APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, conforme registrado na decisão regional, "a sentença coletiva exequenda considerou devida a concessão de progressões em setembro/1999, setembro/2002 e setembro/2005, até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas se modifiquem", de modo que a implantação do PCCS de 2008, com a adesão dos empregados, constituiu mudança dessas condições, devendo ser considerado termo final para efeitos financeiros. 3. Portanto, a pretensão dos agravantes demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-160900-62.2013.5.17.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Faz-se necessária, para tanto, a interposição pela parte interessada dos competentes Embargos de Declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de restar inviabilizado o exame da alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão. Incidência da Súmula n.º 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. TERMO FINAL DAS PROGRESSÕES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SBDI-2. A matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (termo final de progressões) foi solucionada a partir da interpretação dada pelo Regional ao título executivo, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-854-44.2018.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/03/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CÁLCULOS LIQUIDAÇÃO. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Nos termos da Súmula nº 266 do TST, "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". III. A controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. IV. A hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse contexto, não há como verificar, nos termos em que dispostos no artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula n° 266 desta Corte Superior, ofensa direta e literal à coisa julgada contida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11259-57.2014.5.18.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/04/2024).
Evidenciado que não houve afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido pela Súmula nº 266 e pela OJ nº 123 da SBDI-2/TST, confirma-se a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos seguintes óbices processuais: Súmula nº 266/TST e OJ nº 123 da SBDI-2/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos seguintes óbices processuais: Súmula nº 266/TST e OJ nº 123 da SBDI-2/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, novamente, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1183-67.2015.5.17.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:34
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.