Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1206. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Em relação ao tópico "competência da Justiça do Trabalho", verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 de Repercussão Geral, fixou tese, em reafirmação de jurisprudência, no sentido de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Não obstante, por meio de acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, o STF acabou por modular os efeitos da decisão proferida, de modo a determinar a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para "processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020). No caso vertente, a sentença de mérito foi proferida em 2012 (p. 404/409 do eSIJ), antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese de repercussão geral consagrada no aludido Tema. Quanto aos capítulos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.026 de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria". Por fim, no tocante à "responsabilidade pelo pagamento da complementação e ao cancelamento e devolução dos descontos", verifica-se que não houve, no acórdão recorrido, o exame do mérito da referida controvérsia, tendo em vista a aplicação de óbices de natureza processual, quais sejam, a inobservância da Súmula n.º 297, I, desta Corte superior e a inovação recursal. Logo, deve ser mantida a decisão que aplicou o Tema 181 de repercussão geral, pois o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 2514-46.2011.5.02.0005, em que é Agravante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Agravados ESPÓLIO de JORGETA YUNES WERMELINGER, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO CESP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, insurgindo-se apenas contra a aplicação dos Temas 1.092, 1.026 e 181 do ementário de repercussão geral do STF.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1206 EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
(...)
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e FUNDAÇÃO CESP, em face de acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento aos Agravos Internos das recorrentes em relação aos capítulos "competência da justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria", "ilegitimidade passiva", "prescrição", "diferenças de complementação de aposentadoria - descontos de contribuição previdenciária" e "responsabilidade solidária".
As empresas recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral e esgrimem com violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV, 7º, XXIX, 93, cabeça, 202, § 2º, e 114, I e IX, da Constituição da República. Insurgem-se quanto aos temas "competência da justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria", "prescrição", "ilegitimidade passiva", "responsabilidade solidária" e "diferenças de complementação de aposentadoria".
A reclamada CTEEP sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar questões relativas ao pagamento da complementação da aposentadoria instituída por Lei Estadual e paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aponta, também a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento do benefício. Argui, por fim, a legalidade dos descontos previdenciários na folha de pagamento, visto que "observa o PLANO PREVIDENCIÁRIO - CESP - PLANO 4819 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO".
Por seu turno, a reclamada FUNDAÇÃO CESP aponta a prescrição total da pretensão da reclamante, sob o fundamento de que é incontroverso nos autos o decurso do prazo de mais de dois anos entre a data da propositura da ação e o encerramento do contrato de trabalho. Defende, também, a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (pp. 966/968 do eSIJ):
AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - CTEEP E FUNDAÇÃO CESP - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. 2. No caso, a reclamante incluiu a primeira reclamada no polo passivo da demanda, visto que a CTEEP foi sua empregadora e a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho firmado entre as partes, o que atribui à referida empresa legitimidade para responder às pretensões autorais. A segunda reclamada, Fundação CESP, foi instituída e patrocinada pela primeira e é responsável pelo processamento administrativo da complementação postulada. Tais circunstâncias atribuem legitimidade a ambas as reclamadas, assim como justificam a responsabilidade solidária para responder à pretensão autoral..
Agravos da CTEEP e da Fundação CESP desprovidos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIAS REMANESCENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS E PARÁGRAFOS VIOLADOS. 1. Nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido por violado. 2. A alegação genérica de ofensa ao preceito que trata da competência da Justiça do Trabalho não supre a exigência, uma vez que ele se desdobra em vários incisos e parágrafos, sendo imprescindível que a parte especifique qual deles teria sido ofendido ou mal aplicado pela decisão objeto do recurso de revista. 3. Não havendo essa especificação, não restaria autorizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez que nele não há indicação da norma constitucional a qual o acórdão regional se contrapusesse. Mostra-se extemporânea e inovatória a arguição nas razões do agravo de afronta ao inciso I do referido art. 114 da Constituição Federal.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. O agravo afigura-se inovatório ao conter impugnações acerca do mérito da controvérsia atinente às diferenças de complementação de pensão, matéria que não foi impugnada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento.
DESCONTOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. O Colegiado regional não examinou a controvérsia atinente aos descontos da contribuição previdenciária sobre a complementação de pensão. Incide sobre o particular, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo da CTEEP reclamada desprovido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIAS REMANESCENTES - PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O objetivo do agravo de instrumento é obter o processamento do recurso de revista trancado. Logo, a parte deve reiterar as matérias, teses e fundamentos aptos a convencer o TST sobre o equívoco do decisum de admissibilidade e a plausibilidade do recurso de revista, o que não ocorreu no particular. 2. Não há como examinar as matérias atinentes à prescrição e à competência da Justiça do Trabalho que, apesar de terem sido impugnadas nas razões do recurso de revista, não foram renovadas quando da interposição do agravo de instrumento, ocorrendo a preclusão. Agravo da Fundação CESP desprovido.
Em relação ao tópico "competência da Justiça do Trabalho", verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou tese, em reafirmação de jurisprudência, no sentido de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020).
Não obstante, por meio de acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, o STF acabou por modular os efeitos da decisão proferida, de modo a determinar a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para "processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020).
No caso vertente, a sentença de mérito foi proferida em 2012 (p. 404/409 do eSIJ), antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese de repercussão geral consagrada no aludido leading case, de modo a incidir o disposto no artigo 1.030, I, "a", do CPC, e impor o juízo negativo de admissibilidade do apelo, no aspecto.
Quanto aos capítulos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.228.869, DJe de 1º/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral):
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.
Quanto ao tópico "prescrição", frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se restringir ao exame da prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012.
Por fim, em relação à responsabilidade pelo pagamento da complementação e ao cancelamento e devolução dos descontos, verifica-se que não houve, no acórdão recorrido, o exame do mérito da referida controvérsia, tendo em vista a aplicação de óbices de natureza processual, quais sejam, a inobservância da Súmula n.º 297, I, desta Corte superior e a inovação recursal.
Registrou-se no acórdão objeto do presente apelo extraordinário que, em relação à responsabilidade pelas diferenças de complementação de pensão "afigura-se inovatório o agravo interno ao impugnar matéria, apresentar argumentos e fundamentos que não constam nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento" (p. 1.008 do eSIJ) e, quanto aos descontos, "Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte a quo não examinou a controvérsia atinente aos descontos da contribuição previdenciária sobre a complementação de aposentadoria" (p. 1.008 do eSIJ).
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Nesse contexto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e pela FUNDAÇÃO CESP.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, em relação ao tópico "competência da Justiça do Trabalho", verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou tese, em reafirmação de jurisprudência, no sentido de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Não obstante, por meio de acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, o STF acabou por modular os efeitos da decisão proferida, de modo a determinar a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para "processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020).
No caso vertente, a sentença de mérito foi proferida em 2012 (p. 404/409 do eSIJ), antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese de repercussão geral consagrada no aludido leading case. Quanto aos capítulos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.228.869, DJe de 1º/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral):
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada. Por fim, em relação à responsabilidade pelo pagamento da complementação e ao cancelamento e devolução dos descontos, verifica-se que não houve, no acórdão recorrido, o exame do mérito da referida controvérsia, tendo em vista a aplicação de óbices de natureza processual, quais sejam, a inobservância da Súmula n.º 297, I, desta Corte superior e a inovação recursal. Registrou-se no acórdão objeto do presente apelo extraordinário que, em relação à responsabilidade pelas diferenças de complementação de pensão "afigura-se inovatório o agravo interno ao impugnar matéria, apresentar argumentos e fundamentos que não constam nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento" (p. 1.008 do eSIJ) e, quanto aos descontos, "Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte a quo não examinou a controvérsia atinente aos descontos da contribuição previdenciária sobre a complementação de aposentadoria" (p. 1.008 do eSIJ). Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST