Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ics/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1030, I, "a", do CPC (Temas 583 e 608 do STF). De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 709212, Tema 608 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Por outro lado, para resguardar o princípio da segurança jurídica, foi determinada modulação dos efeitos, que consiste na aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos somente nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição da pretensão ocorrer após a data de prolação da decisão da Excelsa Corte. Já quanto aos casos em que o prazo prescricional já se encontrava em andamento em 13/11/2014 (data do julgamento do ARE-709.212/DF), aplica-se a prescrição trintenária. No presente caso, conforme registrado no acórdão recorrido, "no caso, o FGTS não se trata de parcela acessória, mas, sim, principal, visto que não houve o seu recolhimento durante a contratualidade. Assim, ao pedido de recolhimento de FGTS, no caso destes autos (ajuizamento em 13/02/15), incide a prescrição trintenária". Constata-se, assim, que a decisão do Tribunal Regional não contraria o Tema 608 da tabela de repercussão geral. Quanto à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 10255-21.2015.5.15.0043, em que é Agravante(s) SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) JOSÉ RAMIRO DA SILVA. Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 1030, I, "a", do CPC (Temas 583 e 608 do STF).
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição - recolhimento de FGTS". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/brq/aps AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, não se verifica a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10255-21.2015.5.15.0043, em que é Agravante SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado JOSE RAMIRO DA SILVA. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 935/964, interpõe o presente agravo. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 11/7/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/9/2022. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA - PRESCRIÇÃO - RECOLHIMENTO DO FGTS - SÚMULA Nº 362, II, DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - LAUDO PERICIAL - TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA - NEXO CAUSAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista pela reclamada. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema "correção monetária", o que ensejou a interposição do agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 11/7/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/9/2022. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Na hipótese, não se verifica a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. Cito, a título ilustrativo, precedente da SBDI-1 desta Corte: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego seguimento. PRESCRIÇÃO - RECOLHIMENTO DO FGTS - SÚMULA Nº 362, II, DO TST - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - LAUDO PERICIAL - TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA - NEXO CAUSAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Defende, em suma, que deve incidir a prescrição quinquenal sobre a pretensão de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho. Aponta violação ao artigo 7º, XXIX, da CF/88. Indica contrariedade à Súmula nº 362 do TST. Transcreve jurisprudência. Afirma ser válida a disposição contida em norma coletiva que permitiu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, de modo que requer o afastamento da condenação a tal título. Aponta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dentre outros. Transcreve jurisprudência. Requer, em caso de eventual condenação, que o pagamento do período de descanso seja limitado ao tempo suprimido, além de reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Aponta violação aos artigos 71, §4º, da CLT e 884 do Código Civil. Transcreve jurisprudência. Alega que o autor não laborava em ambiente insalubre e que sempre forneceu e fiscalizou a utilização dos equipamentos de proteção. Aponta violação aos artigos 191, II, e 818 da CLT, dentre outros. Indica contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Transcreve jurisprudência. Sustenta que a perda auditiva que acometeu o autor é de ordem degenerativa e não possui relação com o trabalho. Argumenta que sempre "adotou medidas de controle eficazes no ambiente de trabalho" e que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ocasionar danos morais. Aponta violação ao artigo 186 do Código Civil, dentre outros. Transcreve jurisprudência. Pugna pela redução da indenização por danos morais. Aponta violação ao artigo 944 do Código Civil. Transcreve jurisprudência. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "(...) 1- Depósitos fundiários / Prescrição (...) Em 13/11/14, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE 709212/DF), o Plenário do E. STF fixou o prazo da prescrição para ações relativas a valores não depositados no FGTS em cinco anos (até então, prevalecia o disposto o prazo trintenário, com base nos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e 55 do Decreto nº 99.684/90, havendo a Súmula nº 362 do C. TST em tal sentido) porque ele está previsto como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais no inciso II do art. 7º da CF. Foi reconhecida a repercussão geral, mas houve modulação de seus efeitos, definindo-se que, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ou seja, a ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a sua publicação, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial da prescrição, ou cinco anos, a partir da data do julgamento. No caso, o FGTS não se trata de parcela acessória, mas, sim, principal, visto que não houve o seu recolhimento durante a contratualidade. Assim, ao pedido de recolhimento de FGTS, no caso destes autos (ajuizamento em 13/02/15), incide a prescrição trintenária. Peço vênia para transcrever recente ementa em tal sentido. (...) No mais, ao contrário do alegado no apelo, o extrato da conta vinculada juntado às fls. 227/235 demonstra que em vários meses o FGTS não foi recolhido. Por conseguinte, nego provimento ao recurso. 2- Intervalo intrajornada / Redução via ACT / Limitação / Reflexos A reclamada insiste na validade da redução do intervalo intrajornada para 30min via ACT; se assim não for entendido, aduz que a condenação deve ser limitada ao adicional incidente apenas sobre o tempo não usufruído, sem reflexos em razão de sua natureza indenizatória. No caso, diante dos termos da defesa e do recurso, é incontroverso que o intervalo do autor para refeição e descanso era de apenas 30 minutos ao dia. É certo que a redução do período intervalar mediante negociação coletiva não vem sendo admitida pela jurisprudência predominante. O posicionamento majoritário desta E. Câmara julgadora está em consonância com a Súmula nº 437, II, do C. TST, e com a Súmula nº 64, deste E. TRT. Assim, no período não coberto por portarias ministeriais específicas, muito embora a redução do período intervalar estivesse prevista em norma coletiva, é forçoso concluir pela invalidade de tal disposição normativa, porque o direito ao descanso intervalar é regido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT), atingindo a higidez do trabalhador, não sendo passível de redução ou flexibilização, sob pena de impedir que se alcance a sua finalidade (recuperação física e mental do trabalhador, em atenção às regras de higiene, saúde e segurança no trabalho). Apenas nos períodos em que, além da previsão normativa, a reclamada possuir autorização específica da DRT para reduzir o intervalo intrajornada, é atraída a ressalva expressamente contida no § 3° do art. 71 da CLT. Contudo, como se extrai dos termos da defesa e do recurso, sequer há alegação de existência de portaria específica. Em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, fica mantida a condenação no pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, no mínimo, nos dias efetivamente trabalhados (fls. 707/708), tendo em vista que o entendimento desta E. Câmara é no sentido de que, mesmo reconhecido o gozo parcial do tempo de intervalo intrajornada, o empregado faz jus à hora integral, na medida em que não foi cumprida a finalidade da norma. Ora, o desrespeito ao art. 71 da CLT (norma de ordem pública), ainda que parcial, implica descaracterização do instituto, equivalendo à não fruição e gerando, por conseguinte, a obrigação do pagamento integral do intervalo (Súmula nº 437, item I, do C. TST, e Súmula nº 91 deste E. TRT). Nego provimento. 3- Adicional de insalubridade / Adicional de periculosidade (...) No caso, designada perícia ambiental (fls. 521/523), sobreveio o laudo de fls. 544/557, concluindo serem as atividades do autor insalubres de grau médio em decorrência da realização de trabalhos com exposição a níveis de ruído (do PPP, no período imprescrito, consta a seguinte medição de ruído: 29/09/08 a 13/06/13 = 90 dB(A), havendo recibo de entrega de protetores auriculares, mas alguns sem o número do CA - Certificado de Aprovação) e também em face de calor acima dos limites de tolerância. Assim, mesmo considerando que os protetores auriculares fornecidos foram suficientes para a neutralização do agente insalubre ruído (o que se faz apenas a título de argumentação, haja vista o resultado do laudo pericial médico), seria devido adicional de insalubridade em face do calor. E, no mais, confunde-se a reclamada. Apesar de ter sido deferido adicional de insalubridade em grau médio, como a reclamada já procedia ao pagamento de adicional de periculosidade a origem determinou que o autor, na liquidação, opte por um adicional ou por outro. Ora, apenas se apurado na liquidação valor devido a título de adicional de insalubridade (considerada a dedução autorizada do valor pago sob "adicional espontâneo") superior ao que foi pago pela reclamada a título de adicional de periculosidade, remanesceriam diferenças a favor do autor a título de adicional de insalubridade, ou seja, assim o autor teria optado pelo recebimento de insalubridade, fazendo jus às diferenças e isso, evidentemente, obsta qualquer tipo de acumulação. E se não existirem diferenças a favor do autor a título de insalubridade, evidentemente que o devido é o adicional de periculosidade (sendo este o adicional escolhido/optado), já pago, não havendo que se falar em acumulação de adicionais. Nada a alterar. 4- Doença / Indenização por danos morais (...) Designada perícia médica em razão de o autor ter se referido a perda auditiva bilateral, sobreveio o laudo às fls. 622/640 (complementado às fls. 643/644). Às fls. 548 consta que "a reclamada apresentou PPP do Reclamante. Nele constam as seguintes medições de ruído, efetuadas mediante dosimetria: - 07/11/1990 a 19/11/2003 = 91 dB(A), - 20/11/2003 a 10/07/2005 = 89,78 dB(A),- 11/07/2005 a 19/07/2007 = 92,3 dB(A), - 20/07/2007 a 28/09/2008 = 89,17 dB(A), - 29/09/2008 a 13/06/2013 = 90 dB(A)". É certo que o autor admitiu que usava abafador auricular (tipo concha), sendo certo também que desde 2005 tem perda auditiva bilateral (vide exames relacionados às fls. 626/627). Muito embora haja recibo de entrega de protetores auriculares, alguns não contêm o número do CA - Certificado de Aprovação, não havendo como se concluir que foram eficientes para neutralizar o agente insalubre ruído, como a reclamada insiste fazer crer. Aliás, vale destacar a seguinte afirmação do perito médico: "Ao analisarmos o histórico do reclamante e os documentos acostados aos autos, observamos que o mesmo apresenta audiometrias normais no início de suas atividades e que, ao longo do tempo, foram sendo constatadas perdas auditivas neurossensoriais bilaterais ao longo do tempo. Através de seu PPP e do PPRA, fica comprovado que o Reclamante trabalhou exposto a ruídos acima do recomendado, por períodos as vezes superiores ao tempo máximo de exposição adequado e, apesar de usar protetor auricular, desde 2005, ou seja, depois de 15 anos trabalhando neste ambiente e com 42 anos de idade, começou a apresentar perda auditiva, que foi constatada através de audiometria. Com 42 anos, dificilmente podemos falar em presbiacusia, que seria a perda neurossensorial devida a degeneração do órgão de Corti, devido à idade. Portanto, podemos concluir que o Reclamante é portador de perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR) e existe Nexo Causal com o trabalho desenvolvido pelo mesmo junto à Reclamada" (fls. 633, sem grifos no original). "Não há como negar, que as audiometrias sucessivas a que foi submetido o reclamante revelam piora progressiva de sua perda auditiva, de padrão neurossensorial, compatível com PAIR" (fls. 644). A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho ou doença do trabalho está prevista no art. 7º, XXVIII, da CF, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, de onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Para a responsabilização patronal e configuração da hipótese do art. 186 do CC, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade, sendo que este último refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material. Nesse passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito. Desnecessária a demonstração de dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso (o dano moral decorre in re ipsa, isto é, ele está ínsito no próprio fato ofensivo, não dependendo de prova; Súmula nº 35 deste E. TRT). O maior problema quanto à indenização por danos morais sempre é a fixação do quantum indenizatório, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável. O julgador deve se pautar pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória. Sopesando-se a situação apresentada nos autos e os parâmetros aplicados por esta E. Câmara, mantenho o valor fixado pela origem (R$ 10.000,00, fls. 713), razoável para compensar a vítima pelos prejuízos sofridos e impor sanção à empregadora, além de ser condizente com a extensão do dano experimentado e da incapacidade de o autor laborar em ambiente ruidoso. Nego provimento. (...)" (fls. 806/813 - grifei) Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão sobre a prescrição incidente à pretensão do recolhimento de FGTS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...)" (AIRR-1189-34.2018.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023). Ainda, a tese recursal, no sentido de ser devido o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada e da sua natureza indenizatória, em se tratando de contrato findo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 437. No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Quanto aos temas "adicional de insalubridade", "responsabilidade civil - doença ocupacional - configuração" e "valor arbitrado - reparação por danos morais", melhor sorte não assiste à agravante. Vejamos. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação pela, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITE DE TRINTA MINUTOS". Ainda, conheço do recurso de revista, no tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITE DE TRINTA MINUTOS", por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento decorrente da fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, nos períodos em que existente norma coletiva permitindo a redução para 30 minutos, tudo conforme se apurar em liquidação. Por fim, conheço do recurso de revista, no tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação ao artigo 5º, XXII, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Fica mantido o valor arbitrado à condenação." (grifo nosso) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. (g.n.)
De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 709212, Tema 608 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ". Ressalta-se que "quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes", a contar de 13/11/2014. No presente caso, conforme registrado no acórdão recorrido, "no caso, o FGTS não se trata de parcela acessória, mas, sim, principal, visto que não houve o seu recolhimento durante a contratualidade. Assim, ao pedido de recolhimento de FGTS, no caso destes autos (ajuizamento em 13/02/15), incide a prescrição trintenária". Constata-se, assim, que a decisão do Tribunal Regional não contraria o Tema 608 da tabela de repercussão geral. Quanto à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 709212, Tema 608 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Por outro lado, para resguardar o princípio da segurança jurídica, foi determinada modulação dos efeitos, in verbis:
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (g.n.)
Em outras palavras, o prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado de imediato nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição da pretensão ocorrer após a data de prolação da decisão da Excelsa Corte. Já quanto aos casos em que o prazo prescricional já se encontrava em andamento em 13/11/2014 (data do julgamento do ARE-709.212/DF), aplica-se a prescrição trintenária, limitada a cinco anos contados de tal data - portanto, 13/11/2019. Logo, quando o termo inicial for anterior a 13/11/2014, o lapso prescricional poderá ter o máximo de 30 anos, limitado a 13/11/2019 - termo final para todos os lapsos prescricionais iniciados antes da decisão da Excelsa Corte. Trata-se de regra de transição criada, em sede de modulação de efeitos, para a aplicação do Tema 608 do ementário de Repercussão Geral.
No presente caso, conforme registrado no acórdão recorrido, "no caso, o FGTS não se trata de parcela acessória, mas, sim, principal, visto que não houve o seu recolhimento durante a contratualidade. Assim, ao pedido de recolhimento de FGTS, no caso destes autos (ajuizamento em 13/02/15), incide a prescrição trintenária". Constata-se, assim, que a decisão do Tribunal Regional não contraria o Tema 608 da tabela de repercussão geral. Quanto à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST