Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÓBICES DO ARTIGO 896-A DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000668-08.2018.5.02.0271, em que é Agravante(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e é Agravado(s) ROSIVAL PEREIRA DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÓBICES DO ARTIGO 896-A DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo "empregado público - nulidade da dispensa - decisão motivada - teoria dos motivos determinantes", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/kvgn/bsa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000668-08.2018.5.02.0271, em que é Agravante CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e é Agravado ROSIVAL PEREIRA DOS SANTOS.
A reclamada interpõe agravo interno (fls. 521/532) contra a decisão monocrática de fls. 515/519, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 445/462).
Contraminuta apresentada às fls. 535/543.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 275/278) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 31/8/2021 e interposição do apelo em 13/9/2021).
2 - MÉRITO
De plano, registre-se que, nas razões do agravo de instrumento, a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista relativamente ao tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", pelo que ficou configurada a preclusão.
DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Mediante decisão monocrática (fls. 269/272), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: "Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/07/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/07/2020 - id. f18b860). Regular a representação processual, id. cb052d9. Satisfeito o preparo (id(s). bf6418 e 02d03c2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. As questões tidas por não analisadas revelam se eminentemente jurídicas e, como tais, não caracterizam omissão apta a impulsionar a apregoada negativa da prestação jurisdicional, porquanto a simples oposição de embargos de declaração é o bastante para prequestionar a questão jurídica ventilada e suprir eventual omissão da decisão recorrida, segundo a exegese da Súmula nº 297, III, do C. TST. Nesse sentido: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. A omissão sobre questão jurídica, não obstante a interposição de embargos de declaração, não inviabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária, nem acarreta prejuízo à parte, e, portanto, não enseja a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do item III da Súmula nº 297 desta Corte superior. Recurso de embargos não conhecido, no particular. (E ED RR 758959 43.2001.5.02.0381 Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI I, DEJT 10/08/2012. DENEGO seguimento quanto ao tema. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização. Não se verifica afronta aos dispositivos constitucionais invocados, na forma do art. 896, alínea c, da CLT, pois ficou indicado no v. Acórdão que, ante a falta de prova quanto à existência dos motivos determinantes utilizados para demissão do reclamante, é correta a sentença que declarou a invalidade da motivação externada, devendo, portanto, ser reintegrado o demandante. De igual forma, não se verifica contrariedade à OJ 247 da SDI I nem à súmula 390 do TST, na medida em que tais instrumentos não versam sobre o fundamento aqui utilizado para determinar a reintegração, a saber, ausência de motivos determinantes (teoria). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente (id. f18b860 - p. 23-25), contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abordam as peculiaridades acima indicadas. Os julgados transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial são inservíveis (id. f18b860 - p. 13-28), porquanto provenientes de Turma do C. TST bem como do Supremo Tribunal Federal, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
A reclamada impugna essa decisão, alegando que "se mostra presente a transcendência no espectro jurídico, uma vez que se discute a aplicação da OJSDI1-247 e Súmula 390, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho" e que "é notória a transcendência econômica, pois a presente ação discute a oneração mensal do patrimônio público" (fls. 531).
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou:
"Ab initio, ressalta-se que o caso em análise nos autos não versa sobre a necessidade ou não de motivação na dispensa de empregados públicos, conforme RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PIAUÍ. Isto porque o obreiro, admitido em 03/04/1981, foi demitido em 2015, tendo ingressado com ação trabalhista (nº 1000754-81.2015.5.02.0271) postulando a nulidade dessa dispensa por ausência de motivação, ocasião em que obteve pronunciamento judicial favorável, no sentido de que a demissão fora nula pois não contou com motivação, bem como determinação de reintegração. Essa decisão transitou em julgado. Ademais, a demissão que busca o obreiro anular, ocorrida em 02/04/2018, contou com a devida motivação, qual seja, baixa produtividade. Assim, a celeuma posta neste caderno processual é um pós fato acerca da validade ou não do motivo determinante à demissão. Logo, todo o arrazoado trazido no apelo sobre a desnecessidade de motivação da dispensa, de processo administrativo e de estabilidade aos empregados públicos não alcança a este processado, desservindo ao propósito reformatório. E, uma vez motivados os atos administrativos, mesmo os discricionários, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, reconhecendo-se que a validade do ato depende da existência das razões esposadas. Contudo, as evidências dos autos não corroboram a existência dos motivos apontados para a demissão do reclamante, visto que não restou demonstrado, de maneira peremptória, a deficiência produtiva do reclamante. Com efeito, a reclamada não trouxe aos autos nenhum relatório de produtividade do reclamante, avaliações que tivesse procedido, com a finalidade de atestar a legitimidade do ato de demissão, ou seja, não há nos autos nenhum documento que ateste a redução de produtividade do reclamante nos últimos anos. A única prova que produziu foi a oral, que só acompanhou o autor por quatro meses após a reintegração decorrente do processo 1000754-81.2015.5.02.0271, sem contato com ele após esse período, até porque o prédio para o qual o reclamante foi transferido ficava a 3km do local de labor da testemunha (vide depoimento fls. 210/211), sendo, portanto, insuficiente para formar convicção favorável à tese defensiva. Em que pese a presunção de legalidade dos atos administrativos, isso não exime o Administrador de realizar as avaliações necessárias para comprovar a redução de produtividade alegada. Não se trata aqui de exigir realização de procedimento administrativo para a demissão, mas tão somente provas de que a motivação externada encontra lastro em avaliações procedidas ao longo do contrato. Nesse cenário, de falta de prova quanto à existência dos motivos determinantes utilizados para demissão do reclamante, reputo correta a r. sentença que declarou a invalidade da motivação externada, determinando, outrossim, a reintegração do obreiro, o que fica mantido." (fls. 325/327 - destaques acrescidos). Constata-se, de plano, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, todavia, não ocorreu. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: "(...) DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. No julgamento do RE 589.998-PI, o Supremo Tribunal Federal, confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 do Texto Constitucional. Por outro lado, no julgamento dos Embargos de Declaração, na sessão de 10/10/2018, o STF entendeu por restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Portanto, permanece incólume o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte quanto a desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o caso dos autos contém uma especificidade que impede a aplicação da OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte. In casu, o Tribunal Regional consignou que a reclamada motivou o ato de demissão, porém não conseguiu demonstrar a veracidade do motivo apresentado, razão pela qual a dispensa foi declarada inválida. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez expostos os motivos que conduziram à pratica do ato, estes passam a vincular o administrador público. Logo, ao motivar o ato de demissão, a reclamada vinculou-se ao motivo apresentado e atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade do fato erigido como motivo para a prática do ato administrativo, ônus do qual, segundo a Corte de origem, não conseguiu se desvencilhar. Com efeito, realizado o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão Recorrido, não se vislumbra violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-194-52.2015.5.03.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. 2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais - não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados para a dispensa da reclamante, quais sejam, extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação profissional. Desse modo, não comprovada a existência dos motivos que justificariam a dispensa da empregada pública, sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao statu quo ante, com a reintegração da reclamante ao emprego. 3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma empresa pública - motivou o ato de dispensa da reclamante - admitida por meio de concurso público. Logo, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11658-23.2016.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Delimitado que a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11250-42.2021.5.03.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, "no caso concreto, não se discute ' Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público' (RE 688.267/CE - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF), uma vez que o caso dos autos diz respeito à dispensa motivada de empregada pela reclamada (empresa pública)". 4 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que declarou nula a dispensa da reclamante e determinou sua reintegração porque entendeu ser inválida a motivação apresentada pela empresa. Nesse sentido, o TRT consignou que "A ré justificou a dispensa baseando-se na alegação de redução de postos de serviços (...)", mas entendeu que "(...) tais fatos não legitimam a dispensa. Isso porque a reclamante foi admitida como 'serviços de suporte administrativo', podendo ser facilmente realocada em outro posto de trabalho, em função compatível, ainda que em localidade diversa. Neste sentido, inclusive, o estabelecido nas cláusulas 1º e 7ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes. " Em análise da motivação apresentada pela recorrente, o TRT concluiu ser insuficiente a comprovação do alegado, nos seguintes termos: "também os argumentos da reclamada lançados em sede defensiva de extinção do posto de trabalho no tomador dos serviços e de impossibilidade de remanejamento do empregado, por inexistência de vaga compatível com seu cargo e salário, não bastam como motivação válida e suficiente do ato demissional, sobretudo porque a última alegação não ficou comprovada pela demandada. Doutro tanto, a 'suposta' motivação apontada pela empresa, de ausência de postos de trabalho e impossibilidade de realocação, não ficou evidenciada nos autos. Ora, em que pese os argumentos lançados pela empresa, evidencia-se que ela continua realizando processos seletivos simplificados (vide edital 02/2016 - fls. a7031e8 - fls. 46/93), inclusive para o cargo de 'apoio administrativo' no Sul de Minas (Itajubá, Pouso Alegre, Paraisópolis, Poços de Caldas, Alfenas, Boa Esperança e Varginha)." 5 - Com efeito, na hipótese dos autos a controvérsia acerca da validade da motivação apresentada pela recorrente para dispensa da reclamante está lastreada no contexto fático-probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11532-60.2016.5.03.0079, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. I. Como se denota do acórdão regional, a controvérsia no presente caso passa ao largo do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 58998-PI, porque incontroverso que a dispensa do Autor foi precedida de motivação. II. Uma vez explicitadas as razões para a dispensa do Reclamante, a Administração Pública fica vinculada a essas mesmas razões, conforme a teoria dos motivos determinantes. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. III. O autor prestou concurso e foi contratado para a função de motorista. A ruptura contratual ocorreu, porque, segundo a Reclamada, não havia mais vaga compatível com a função e salário do Reclamante. IV. Registra a Corte Regional que imediatamente após a dispensa, a Reclamada promoveu concurso público para contratar motorista. E o salário do Autor, retirada a gratificação por exercício de função de confiança, correspondia ao piso da categoria. V. Portanto, havia necessidade de motorista e o salário do Autor não era impedimento. VI. Assim, nos termos do acórdão regional, havendo desvio de finalidade, a nulidade do ato administrativo vinculado deve ser declarada. VII. Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2401-97.2013.5.03.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 08/03/2019). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se refere à necessidade de motivação da dispensa da reclamante, porquanto a referida dispensa foi motivada pela reclamada, conforme consignou o Tribunal Regional. Nesse contexto, considerando que a motivação da Administração Pública vincula o ato administrativo, compete à ré comprovar a validade dos motivos apresentados, ônus do qual se desincumbiu, nos termos do acórdão regional. Com efeito, o Tribunal Regional considerou que a reclamada comprovou "o motivo apontado para a rescisão do contrato de emprego", concluindo ser "válida a dispensa promovida, razão pela qual não é cabível a reintegração, nem o pagamento de salários vencidos e vincendos". Dessa forma, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem e entender inválida a motivação apresentada pela ré para a dispensa da reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não interfere nessa conclusão o advento da Lei 13.467/2017, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada antes da vigência da referida lei. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido.' (AIRR-10170-45.2021.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023) No presente caso, verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 126 do TST), expressamente concluiu pela ausência de prova quanto à veracidade dos motivos determinantes externados para a demissão do reclamante, registrando que "as evidências dos autos não corroboram a existência dos motivos apontados para a demissão do reclamante, visto que não restou demonstrado, de maneira peremptória, a deficiência produtiva do reclamante". Portanto, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento, pois, ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Inicialmente, registre-se o presente processo não tem aderência ao Tema 1.022 (Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa do Autor, in casu, não se ocorreu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, tendo em vista que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência dos óbices processuais previstos no artigo 896-A da CLT e na Súmula nº 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o presente processo não tem aderência ao Tema 1.022 (Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa do Autor, no caso, não ocorreu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, tendo em vista que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência dos óbices processuais previstos no artigo 896-A da CLT e na Súmula nº 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1000668-08.2018.5.02.0271 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 10:37
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.