Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300300998800000080478385?instancia=3
04/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/04/2025, 19:26
Mero expediente
25/03/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600300797800000060967382?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300300998800000080478385?instancia=3
04/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/04/2025, 19:26
Mero expediente
25/03/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600300797800000060967382?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HUDSON VALERIO DO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098e42c proferida nos autos. Recorrente(s):1. RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA2. HUDSON VALERIO DO NASCIMENTO SILVARecorrido(a)(s):1. HUDSON VALERIO DO NASCIMENTO SILVA2. RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDAInteressado(a)(s): RECURSO DE: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSAcórdão em embargos de declaração publicado em 02/07/2024 (terça-feira), consoante certidão de ID. 50d9c46; e recurso interposto em 12/07/2024 (sexta-feira). Logo, o apelo está tempestivo.Regular a representação processual (ID. 839afec).Preparo satisfeito (ID. df0272e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões):- ofensa do artigo 5º, II, da Constituição da República.- violação dos artigos 371 e 389 do Código de Processo Civil; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.A reclamada, recorrente, alega que o próprio reclamante confessou que recebeu o pagamento das gorjetas nos meses devidos, não tendo se desincumbido do ônus de provar quaisquer diferenças que entendesse devidas.Consoante aduz, a exigibilidade do repasse das gorjetas aos empregados dependeria da sua efetiva regulamentação via Acordo Coletivo, o que não ocorreu. Nesse sentido, assevera que não pode o judiciário exigir o pagamento/repasse de gorjetas, em razão da ausência de sua regulamentação.Assere que o pagamento somente se iniciou em setembro de 2019, após a reunião com Sindicato e Empregados, de modo que a parcela em comento somente pode ser exigida a partir dessa data.Afirma que, no período de abril a agosto de 2020, os restaurantes não funcionaram, em decorrência da Pandemia do Covid-19, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento de gorjetas durante o referido intervalo de tempo.Sobre o tema, assim consignou o órgão julgador: “(…)Da leitura das normas coletivas, verifica-se que do parágrafo terceiro da cláusula décima oitava da CCT 2019/2021 (Id. fd66b74), décima sexta da CCT 2021/2022 (Id. 6266ecc) e décima sexta da CCT 2022/2024 (Id. 2359f92) depreende-se que eventual rateio de valores relativos à cobrança de taxa adicional por parte dos empregadores com seus empregados depende da entabulação de acordos coletivos. Senão vejamos, in verbis: (…)Constata-se, portanto, que a distribuição das gorjetas pressupõe acordo coletivo prévio, responsável por detalhar a forma e percentual de partilha dos valores. Por outro lado, o reclamante não acostou ao feito tal tratativa, que comprove a existência e vigência de norma negociada estipulando forma de rateio, ônus processual que lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo de sua pretensão. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, cujo teor acerca do tema segue abaixo transcrito (Id. 3ed6a51): (…)Do teor dos depoimentos transcritos, observa-se que, em que pese a ausência de acordo coletivo, a empresa fixou acordos individuais diretamente com os empregados para repasse do percentual das gorjetas, tendo sido estabelecido o rateio entre os empregados da empresa e não apenas para os que exercem a função de garçom, o que é salutar, já que todos têm responsabilidade no resultado final que é a satisfação do cliente. Mesmo assim, ainda foi estipulado que, para os exercentes da função de garçom, seria direcionada a maior parte, no caso o percentual de 35% do montante arrecadado a título de gorjetas. Nesse trilhar, verifica-se que os depoimentos comprovam que os valores eram repassados para os empregados nos moldes em que foram ajustados, não existindo prova apta a comprovar repasse a menor do que restou estipulado, notadamente quando se observa que o reclamante não comprovou que existia norma estipulando forma de rateio diversa da realizada pela empresa. Destarte, não há elementos suficientes para considerar incorretos os pagamentos apostos nos contracheques, notadamente quando se observa que não há qualquer ajuste dispondo forma de rateio diversa da realizada, sendo certo que não há o que se falar no pagamento do percentual de 67% do montante de gorjetas recebidas apenas para o autor. É importante destacar, na hipótese, o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, valoração esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de prova robusta, o que não ocorreu, in casu. Ademais, importa salientar que a empresa não agiu com dolo no que tange ao rateio das gorjetas, pelo contrário, tentou entabular o acordo coletivo, sendo que a tentativa restou infrutífera, de modo que firmou acordo individual diretamente com os empregados para resguardar o direito do recebimento da parcela, conforme restou assentado no julgamento da ação proposta pelo Sindicato sob o n.º 0000051-92.2023.5.21.0002, demonstrando boa-fé em sua atuação. Por todo o exposto, considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) determina que "A distribuição da taxa de serviço prevista nesta cláusula só será válida caso formalizado acordo coletivo com a participação dos sindicatos da categoria", impõe-se a improcedência do pleito, por se tratar de cláusula condicional, uma vez que inexistente o acordo coletivo exigido para o reconhecimento do direito postulado. Recurso desprovido, no particular.” Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim decidiu o órgão julgador: “(…)No que concerne à insurgência relativa ao cotejo analítico dos relatórios de arrecadação de gorjeta, houve, de fato, omissão no acórdão embargado, razão pela qual é cabível a colmatação da lacuna verificada no julgado para prestação de esclarecimentos, no particular. Relativamente aos períodos entre março a agosto de 2019 e entre abril e agosto de 2020, os contracheques juntados sob o Id. a90708b (fls. 403/408) demonstram a ausência de repasses de gorjetas ao reclamante no citado interrregno temporal. Outrossim, a reclamada não comprovou o pagamento da parcela por outro modo, tampouco justificou o motivo de não fazê-lo, ônus que lhe competia, à exceção do mês de maio de 2019, no qual o reclamante esteve integralmente de férias (Id. 3e9e336, fl. 14 e Id. a90708b, fl. 405). Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, no particular, para, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamada ao pagamento das gorjetas referentes aos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2019 e abril a agosto de 2020, no valor mensal ora fixado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), levando-se em consideração a média das gorjetas recebidas nos anos em que observado o descumprimento, e com reflexos sobre décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do C. TST, consignou que os contracheques juntados demonstram a ausência de repasses de gorjetas ao reclamante nos períodos entre março a agosto de 2019 e entre abril e agosto de 2020, ressaltando que a reclamada não comprovou o pagamento da parcela por outro modo, tampouco justificou o motivo de não fazê-lo, à exceção do mês de maio, no qual a parte autora estava de férias. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento das gorjetas referentes aos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2019 e abril a agosto de 2020.Assim, a análise quanto ao tema, como deduzido pela recorrente, encontra óbice na Súmula 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações.Registre-se, à demasia, que a decisão, da forma como posta, não implica em violação literal do artigo 371 do CPC, que trata do princípio do livre convencimento motivado do julgador, tampouco do artigo 389 do CPC, que dispõe especificamente sobre os efeitos da confissão.Ademais, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Outrossim, a menção genérica ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não atende aos ditames da Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Ressalte-se que os arestos oriundos da SBDI-1 do C. TST e do TRT da 13ª Região não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST.Por fim, os julgados provenientes dos TRT’s das 2ª, 3ª e 15ª Regiões, reproduzidos nas razões recursais, não tiveram indicações válidas de suas respectivas fontes, já que os links disponibilizados não correspondem às publicações dos acórdãos na internet, ou seja, não atendem à exigência de que haja URL para conduzir ao inteiro teor dos acórdãos, conforme entendimento explicado nos fundamentos do AgR-E-ED-RR-10274-86-2010.5.04.07610.Nesse contexto, nego seguimento ao recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto, ante a ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: HUDSON VALERIO DO NASCIMENTO SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSAcórdão em embargos de declaração publicado em 02/07/2024 (terça-feira), consoante certidão de ID. 50d9c46; e recurso interposto em 12/07/2024 (sexta-feira). Logo, o apelo está tempestivo.Regular a representação processual (procuração apud acta - ID. 3ed6a51).Preparo inexigível.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões):- violação dos artigos 223 do Código de Processo Civil.- divergência jurisprudencial.O reclamante, recorrente, requer a declaração da preclusão consumativa em relação à segunda contestação apresentada pela parte ré. Consoante aduz, uma vez praticado o ato, não se pode mais alterá-lo, de modo que, ficando inconteste que a reclamada apresentou duas contestações, a primeira deveria ter sido excluída, o que não ocorreu nos presentes autos.Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora: “(…)Como bem ressaltado pela magistrada a quo, as contestações são idênticas, diferindo, apenas, que a segunda contestação foi acompanhada de meios de prova. Registre-se, também, que as referidas defesas foram protocoladas com uma diferença temporal de, exatamente, 16 minutos (entre 17h43 e 17h59 de 06.11.2023). Não se vislumbra, portanto, qualquer má-fé nas ações da reclamada. É importante salientar que a réplica à contestação (Id. 04af3a1) foi apresentada um dia após o protocolo das contestações (que, repita-se, são idênticas), não havendo prejuízo para a parte autora. Portanto, conclui-se que a apresentação de uma segunda contestação, dessa vez munida com documentos comprobatórios, porém com idênticos conteúdos, não acarreta nulidade processual, por preclusão consumativa, uma vez que as defesas são idênticas, diferindo, apenas, que a segunda veio acompanhada com os documentos que a parte entendeu necessários. Ademais, a diferença temporal de apenas 16 minutos entre os protocolos das peças processuais evidencia ausência de má-fé da parte. Dessarte, não se vislumbra prejuízo ao contraditório e ampla defesa da parte contrária. No mesmo diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho - TST sedimentou jurisprudência, no âmbito da Subseção Individual I de Dissídios Individuais - SbDI-1 e de suas oito Turmas, no sentido de que a produção de provas é permitida até o encerramento da instrução processual. Realmente: (…)Por essas razões, rejeito a preliminar.” Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: “(…)Aludido questionamento, acerca da ciência, por este órgão colegiado, do conteúdo da primeira contestação apresentada nos autos e excluída por determinação do juízo de origem, se mostra absolutamente inócuo porquanto, embora o reclamante tenha ofertado réplica a ambas as contestações (Id. 04af3a1), em nenhum momento alegou que o conteúdo das petições era distinto, tendo se limitado a suscitar a preclusão consumativa em decorrência do princípio da concentração dos atos processuais. Diante das ignominiosas alegações constantes do tópico III.1 do recurso horizontal, questiona-se: estaria o embargante insinuando que o juízo de origem consignou informações inverídicas no termo de audiência (Id. 3ed6a51), ou que esta egrégia Turma teve acesso a documento inexistente nos autos? Indubitável que as alegações do embargante, quanto à matéria, são totalmente infundadas, razão pela qual devem ser veementemente repelidas. Rechaça-se, portanto, a alegação de indigitada negativa de vigência ao art. 223 do CPC, sobretudo porque não havia expirado o prazo para apresentação de defesa pela reclamada. Inexiste o alegado prejuízo ao contraditório, ventilado nas razões de recurso, porquanto a réplica apresentada sob o Id. 04af3a1 condiz com as matérias versadas na contestação anexada aos autos sob o Id. 85d54bc. De mais a mais, conforme previsão específica do processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, nos termos do artigo 845 da CLT, razão pela qual não há falar em preclusão consumativa do direito da reclamada de produzir provas.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a apresentação de uma segunda contestação não acarreta nulidade processual, por preclusão consumativa, sob o fundamento de que as defesas apresentadas são idênticas, diferindo, apenas, que a segunda veio acompanhada com os documentos que a parte entendeu necessários. Ressaltou que o C. TST firmou entendimento no sentido de que a produção de provas é permitida até o encerramento da instrução processual, registrando, ainda, que a diferença temporal de apenas 16 minutos entre os protocolos das peças processuais evidencia ausência de má-fé da parte. Nesse contexto, rejeitou a preliminar arguida.Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não havia expirado o prazo para apresentação de defesa pela reclamada, razão pela qual não se vislumbra potencial violação literal do artigo 223 do CPC/2015, que trata da preclusão temporal.Ademais, os arestos colacionados não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Registre-se que arestos provenientes de Turmas do C. TST são inválidos para o confronto de teses, porque emanam de órgãos jurisdicionais que não figuram no rol estabelecido na alínea "a" do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de “outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”. Nesse contexto, nego seguimento, no tema..DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões):- ofensa do artigo 5º, LV, da Constituição da República.- violação dos artigos 793-B, II e V, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.O recorrente, às fls. 725/726, sustenta que não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que “Ao condenar o recorrente por questionar o registro feito pelo magistrado da suposta identidade das contestações, o Regional tenta tolher o direito do reclamante de recorrer das decisões, de buscar aperfeiçoamento do julgado e de influenciar no julgamento de mérito que, ao contrário do que equivocamente compreende o e. Regional, não se trata de objetivo ilegal, mas do mais basilar exercício do contraditório e da ampla defesa em ter encampada sua tese jurídica”.Eis o trecho do acórdão transcrito pelo
recorrente: “Ao questionar no tópico III.1 do recurso horizontal "como este juízo colegiado resultou na conclusão de que ambas as contestações são idênticas, se a primeira foi excluída prematuramente, sem que aguardasse a revisão da decisão de primeiro grau mediante o recurso ordinário interposto, a fim de verificar o seu acerto ou desacerto?", o embargante insinua, de forma infundada, que o juízo de origem consignou informações inverídicas no termo de audiência (Id. 3ed6a51), ou que esta egrégia Turma obteve acesso a documento inexistente nos autos. A conduta perpetrada pelo recorrente demonstra comportamento temerário, com o escopo de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o reconhecimento de inexistente nulidade processual com vistas à desconsideração de todo o acervo probatório escorreita e tempestivamente produzido pela reclamada. Por estar caracterizada, de forma hialina, a prática das condutas tipificadas no art. 793-B, incisos II e V, da CLT, e com fundamento no caput do art. 793-C do mesmo diploma legal, condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamada.” Na hipótese, quanto à multa por litigância de má-fé aplicada, o quadro fático registrado evidencia que a parte autora teve por escopo alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.Desse modo, não é possível extrair do acórdão recorrido elementos que afastem a tipificação da conduta do ora recorrente, de modo a descaracterizar a litigância de má-fé. Assim, não há como vislumbrar as alegadas ofensas aos artigos 5º, LV, da Constituição da República, 793-B, II e V, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.Nego seguimento, no tema.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões):- ofensa dos artigos 1º, 5º, caput, 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República.- violação dos artigos 267, 268 e 884 do Código Civil; 457, § 3º, 617, § 1º, 619 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho;- afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.O recorrente sustenta que a reclamada deve ser condenada ao pagamento do percentual de 67% sobre o valor da gorjeta arrecadada durante o período contratual, conforme assegurado em norma coletiva. Pugna pela valorização do pactuado em CCT e aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.Eis o acórdão
recorrido: “(…)Da leitura das normas coletivas, verifica-se que do parágrafo terceiro da cláusula décima oitava da CCT 2019/2021 (Id. fd66b74), décima sexta da CCT 2021/2022 (Id. 6266ecc) e décima sexta da CCT 2022/2024 (Id. 2359f92) depreende-se que eventual rateio de valores relativos à cobrança de taxa adicional por parte dos empregadores com seus empregados depende da entabulação de acordos coletivos. Senão vejamos, in verbis: (…)Constata-se, portanto, que a distribuição das gorjetas pressupõe acordo coletivo prévio, responsável por detalhar a forma e percentual de partilha dos valores. Por outro lado, o reclamante não acostou ao feito tal tratativa, que comprove a existência e vigência de norma negociada estipulando forma de rateio, ônus processual que lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo de sua pretensão. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, cujo teor acerca do tema segue abaixo transcrito (Id. 3ed6a51): (…)Do teor dos depoimentos transcritos, observa-se que, em que pese a ausência de acordo coletivo, a empresa fixou acordos individuais diretamente com os empregados para repasse do percentual das gorjetas, tendo sido estabelecido o rateio entre os empregados da empresa e não apenas para os que exercem a função de garçom, o que é salutar, já que todos têm responsabilidade no resultado final que é a satisfação do cliente. Mesmo assim, ainda foi estipulado que, para os exercentes da função de garçom, seria direcionada a maior parte, no caso o percentual de 35% do montante arrecadado a título de gorjetas. Nesse trilhar, verifica-se que os depoimentos comprovam que os valores eram repassados para os empregados nos moldes em que foram ajustados, não existindo prova apta a comprovar repasse a menor do que restou estipulado, notadamente quando se observa que o reclamante não comprovou que existia norma estipulando forma de rateio diversa da realizada pela empresa. Destarte, não há elementos suficientes para considerar incorretos os pagamentos apostos nos contracheques, notadamente quando se observa que não há qualquer ajuste dispondo forma de rateio diversa da realizada, sendo certo que não há o que se falar no pagamento do percentual de 67% do montante de gorjetas recebidas apenas para o autor. É importante destacar, na hipótese, o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, valoração esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de prova robusta, o que não ocorreu, in casu. Ademais, importa salientar que a empresa não agiu com dolo no que tange ao rateio das gorjetas, pelo contrário, tentou entabular o acordo coletivo, sendo que a tentativa restou infrutífera, de modo que firmou acordo individual diretamente com os empregados para resguardar o direito do recebimento da parcela, conforme restou assentado no julgamento da ação proposta pelo Sindicato sob o n.º 0000051-92.2023.5.21.0002, demonstrando boa-fé em sua atuação. Por todo o exposto, considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) determina que "A distribuição da taxa de serviço prevista nesta cláusula só será válida caso formalizado acordo coletivo com a participação dos sindicatos da categoria", impõe-se a improcedência do pleito, por se tratar de cláusula condicional, uma vez que inexistente o acordo coletivo exigido para o reconhecimento do direito postulado. Recurso desprovido, no particular.” Em resposta aos embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: “(…)Da análise do acórdão impugnado, constata-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, houve a apreciação adequada das matérias devolvidas ao Tribunal, notadamente quanto ao pagamento das gorjetas aos empregados. Veja-se que restou expressamente consignado que os valores eram repassados nos moldes em que foram ajustados de forma individual, não tendo o reclamante comprovado que existia norma estipulando forma de rateio diversa da realizada pela empresa. De forma elucidativa, o acórdão embargado consignou que (Id. 9fcf11f): (…)Portanto, na ausência de acordo coletivo de trabalho firmado entre a reclamada e o sindicato, reputam-se válidos os acordos firmados de forma individual entre a reclamada e seus empregados, não havendo que se falar em aplicação dos artigos 267 e 268 do CCB.” A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “não há elementos suficientes para considerar incorretos os pagamentos apostos nos contracheques, notadamente quando se observa que não há qualquer ajuste dispondo forma de rateio diversa da realizada, sendo certo que não há o que se falar no pagamento do percentual de 67% do montante de gorjetas recebidas apenas para o autor”.Portanto, diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que há norma coletiva prevendo o rateio de 67% do montante de gorjeta arrecadada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do C. TST. Nego seguimento, no tema.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- ofensa do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.- violação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.- afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.O reclamante, recorrente, sustenta que a reclamada dever se condenada ao pagamento do adicional de 5% sobre a remuneração, uma vez que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento da referida parcela sempre que o intervalo intrajornada superar 2 (duas) horas, independentemente da sua habitualidade, o que, segundo afirma, ocorreu no presente caso.Neste ponto, transcrevo a decisão recorrida: “(…)Os controles de horário constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, sendo ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados a sua manutenção (art. 74, §2º, da CLT). É certo, também, que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade. Na hipótese, os cartões de ponto colacionados nos autos informam horários de entrada e saída variáveis e encontram-se firmados pelo reclamante. Logo, não se verifica nenhuma irregularidade formal nos referidos documentos, os quais se têm por válidos como meio de prova da frequência do autor. Nesse contexto, a norma coletiva, insculpida na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, assim determina (id. fd66b74):(…)É importante mencionar que a referida norma é reproduzida, nos mesmos termos, nas Convenções Coletivas que a sucedem (Ids. 6266ecc e 2359f92). Averiguando os cartões de ponto, observa-se que o reclamante, em raríssimas ocasiões, ultrapassava as 2h de intervalo intrajornada, cujo usufruto se dava, em regra, entre 1h a 2h diárias. A situação em tela é a de que o reclamante realizou intervalo intrajornada superior a duas horas em datas pontuais, portanto esporádicas. Nessa perspectiva, evidencia-se que o caso concreto não se amolda à norma coletiva, que foi criada com a intenção de indenizar os trabalhadores que, rotineiramente, usufruem de intervalos intrajornada superiores a 2 horas diárias, elastecendo a jornada de trabalho e privando-o de se dedicar a outras tarefas, uma vez que precisará retornar ao trabalho para cumprir mais um turno laborativo. Com efeito, dos cartões de ponto anexados, extrai-se que o autor, de fato, gozava de intervalo intrajornada entre 1 hora a 2 horas por dia, com escassas exceções, sendo certo que a eventualidade de se ultrapassar o horário de 2 horas de intervalo não enseja o pagamento da multa mensal convencionada, que foi estipulada para o caso de fixação do intervalo intrajornada mensal superior a 2 horas até as 4 horas. Recurso desprovido, no particular.” Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, conforme transcrito pelo
recorrente: “Relativamente à indenização adicional de 5%, resultou clarividente no acórdão embargado que "o reclamante realizou intervalo intrajornada superior a duas horas em datas pontuais, portanto esporádicas", razão pela qual "o caso concreto não se amolda à norma coletiva", não havendo que se falar em omissão no acórdão, tampouco em suposta contrariedade à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. No que concerne à alegada omissão quanto ao fornecimento de lanche, verifica-se idêntico óbice à análise do recurso horizontal, uma vez que não se verifica qualquer omissão interna no acórdão embargado relativamente a essa matéria, tendo a decisão colegiada se manifestado explicitamente acerca dos interrogatórios testemunhais colhidos, sobretudo quanto à contradição das declarações prestadas pela testemunha inquirida a rogo do reclamante para fundamentar o seu convencimento. Destaque-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando verifica motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não se obrigando a responder todos os argumentos e posicionamentos apresentados, não sendo necessário, para efeito de prequestionamento, que a decisão judicial referencie expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância matérias e questões abordadas com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos.” A Turma Julgadora consignou que “dos cartões de ponto anexados, extrai-se que o autor, de fato, gozava de intervalo intrajornada entre 1 hora a 2 horas por dia, com escassas exceções, sendo certo que a eventualidade de se ultrapassar o horário de 2 horas de intervalo não enseja o pagamento da multa mensal convencionada, que foi estipulada para o caso de fixação do intervalo intrajornada mensal superior a 2 horas até as 4 horas”.Conforme consta na decisão recorrida, tendo em vista que a controvérsia em questão foi dirimida pelo órgão julgador com base na interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise das ofensas apontadas.Nego seguimento, no tema.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (9986) / ALIMENTAÇÃO Alegação(ões):- ofensa do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.- afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.O recorrente alega que a alimentação fornecida pela reclamada se deu a título oneroso, conforme demonstrado por meio das provas dos autos, o que contraria as diretrizes fixadas na Convenção Coletiva da categoria. Requer, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento gratuito do lanche, conforme previsto em norma coletiva.O acórdão está assim fundamentado: “(…)Da análise dos depoimentos colhidos, bem como das alegações entabuladas, notam-se incongruências patentes nas declarações, especialmente as da testemunha ouvida a rogo do reclamante, que se contradiz ao afirmar, inicialmente, que "não disponibilizam lanches" e, posteriormente, confessar que "alguns garçons consumiam focaccia do restaurante", desacreditando as informações por ela própria prestadas. Assim, diante das provas produzidas, forçoso concluir que restou comprovado o fornecimento de lanche pela empresa ora reclamada, não havendo motivos para a reforma da sentença, devendo, no caso, se considerar o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, valoração esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de prova robusta, o que, novamente, não ocorreu, in casu. Nego provimento ao recurso, no item.” O órgão julgador, em resposta aos embargos, assim elucidou: “(…) No que concerne à alegada omissão quanto ao fornecimento de lanche, verifica-se idêntico óbice à análise do recurso horizontal, uma vez que não se verifica qualquer omissão interna no acórdão embargado relativamente a essa matéria, tendo a decisão colegiada se manifestado explicitamente acerca dos interrogatórios testemunhais colhidos, sobretudo quanto à contradição das declarações prestadas pela testemunha inquirida a rogo do reclamante para fundamentar o seu convencimento. Destaque-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando verifica motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não se obrigando a responder todos os argumentos e posicionamentos apresentados, não sendo necessário, para efeito de prequestionamento, que a decisão judicial referencie expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do C. TST, consignou que “diante das provas produzidas, forçoso concluir que restou comprovado o fornecimento de lanche pela empresa ora reclamada, não havendo motivos para a reforma da sentença”.Portanto, diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do C. TST. Nego seguimento, no tema.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões):- ofensa do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.- afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.O recorrente sustenta que as Convenções Coletivas preveem o pagamento de multa em decorrência do descumprimento de qualquer cláusula convencional.Nesse sentido, afirma que, tendo havido o reconhecimento de ausência de pagamento das gorjetas nos anos de 2019 e 2020, conforme previsto em norma coletiva, deve incidir, no caso, a aplicação da multa normativa.Eis o trecho do acórdão
recorrido: “MULTA CONVENCIONAL Em suma, o reclamante requer que sejam aplicadas as multas previstas nas convenções coletivas da categoria, em virtude do descumprimento de suas cláusulas. Contudo, não restou configurado nos autos os alegados descumprimentos de obrigação da parte ré, capazes de atrair a aplicação de multa. No caso dos autos, consoante tópicos precedentes, não restou demonstrado o descumprimento de nenhuma cláusula convencional, de modo que não cabe a multa perseguida. Desse modo, não merece provimento o recurso neste ponto.(…)” Em resposta aos embargos de declaração, assim registrou o órgão julgador: “Relativamente aos períodos entre março a agosto de 2019 e entre abril e agosto de 2020, os contracheques juntados sob o Id. a90708b (fls. 403/408) demonstram a ausência de repasses de gorjetas ao reclamante no citado interrregno temporal. Outrossim, a reclamada não comprovou o pagamento da parcela por outro modo, tampouco justificou o motivo de não fazê-lo, ônus que lhe competia, à exceção do mês de maio de 2019, no qual o reclamante esteve integralmente de férias (Id. 3e9e336, fl. 14 e Id. a90708b, fl. 405). Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, no particular, para, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamada ao pagamento das gorjetas referentes aos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2019 e abril a agosto de 2020, no valor mensal ora fixado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), levando-se em consideração a média das gorjetas recebidas nos anos em que observado o descumprimento, e com reflexos sobre décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado.” Dos trechos do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador, em um primeiro momento, consignou que não restou configurado nos autos os alegados descumprimentos de obrigação da parte ré, capazes de atrair a aplicação de multa.Ato contínuo, ao julgar os embargos de declaração opostos, acolheu-os para condenar a reclamada ao pagamento das gorjetas referentes aos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2019 e abril a agosto de 2020, sob o fundamento de que os contracheques juntados demonstram a ausência de repasses das referidas verbas no citado interregno temporal.Contudo, observa-se que não houve um novo pronunciamento desta Corte Regional sobre a questão debatida, de modo que caberia à parte, caso entendesse que houve alteração da situação fática e jurídica a ensejar a aplicação da multa, opor novos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I, do C. TST.Nesse contexto, nego seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As alegações relativas aos honorários de sucumbência estão vinculadas a eventual provimento do recurso, de modo que não comporta a análise de admissibilidade.CONCLUSÃODiante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto, ante a ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Publique-se. (rabwf) NATAL/RN, 13 de agosto de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000801-82.2023.5.21.0006
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HUDSON VALERIO DO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098e42c proferida nos autos. Recorrente(s):1. RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA2. HUDSON VALERIO DO NASCIMENTO SILVARecorrido(a)(s):1. HUDSON VALERIO DO NASCIMENTO SILVA2. RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDAInteressado(a)(s): RECURSO DE: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSAcórdão em embargos de declaração publicado em 02/07/2024 (terça-feira), consoante certidão de ID. 50d9c46; e recurso interposto em 12/07/2024 (sexta-feira). Logo, o apelo está tempestivo.Regular a representação processual (ID. 839afec).Preparo satisfeito (ID. df0272e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões):- ofensa do artigo 5º, II, da Constituição da República.- violação dos artigos 371 e 389 do Código de Processo Civil; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.A reclamada, recorrente, alega que o próprio reclamante confessou que recebeu o pagamento das gorjetas nos meses devidos, não tendo se desincumbido do ônus de provar quaisquer diferenças que entendesse devidas.Consoante aduz, a exigibilidade do repasse das gorjetas aos empregados dependeria da sua efetiva regulamentação via Acordo Coletivo, o que não ocorreu. Nesse sentido, assevera que não pode o judiciário exigir o pagamento/repasse de gorjetas, em razão da ausência de sua regulamentação.Assere que o pagamento somente se iniciou em setembro de 2019, após a reunião com Sindicato e Empregados, de modo que a parcela em comento somente pode ser exigida a partir dessa data.Afirma que, no período de abril a agosto de 2020, os restaurantes não funcionaram, em decorrência da Pandemia do Covid-19, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento de gorjetas durante o referido intervalo de tempo.Sobre o tema, assim consignou o órgão julgador: “(…)Da leitura das normas coletivas, verifica-se que do parágrafo terceiro da cláusula décima oitava da CCT 2019/2021 (Id. fd66b74), décima sexta da CCT 2021/2022 (Id. 6266ecc) e décima sexta da CCT 2022/2024 (Id. 2359f92) depreende-se que eventual rateio de valores relativos à cobrança de taxa adicional por parte dos empregadores com seus empregados depende da entabulação de acordos coletivos. Senão vejamos, in verbis: (…)Constata-se, portanto, que a distribuição das gorjetas pressupõe acordo coletivo prévio, responsável por detalhar a forma e percentual de partilha dos valores. Por outro lado, o reclamante não acostou ao feito tal tratativa, que comprove a existência e vigência de norma negociada estipulando forma de rateio, ônus processual que lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo de sua pretensão. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, cujo teor acerca do tema segue abaixo transcrito (Id. 3ed6a51): (…)Do teor dos depoimentos transcritos, observa-se que, em que pese a ausência de acordo coletivo, a empresa fixou acordos individuais diretamente com os empregados para repasse do percentual das gorjetas, tendo sido estabelecido o rateio entre os empregados da empresa e não apenas para os que exercem a função de garçom, o que é salutar, já que todos têm responsabilidade no resultado final que é a satisfação do cliente. Mesmo assim, ainda foi estipulado que, para os exercentes da função de garçom, seria direcionada a maior parte, no caso o percentual de 35% do montante arrecadado a título de gorjetas. Nesse trilhar, verifica-se que os depoimentos comprovam que os valores eram repassados para os empregados nos moldes em que foram ajustados, não existindo prova apta a comprovar repasse a menor do que restou estipulado, notadamente quando se observa que o reclamante não comprovou que existia norma estipulando forma de rateio diversa da realizada pela empresa. Destarte, não há elementos suficientes para considerar incorretos os pagamentos apostos nos contracheques, notadamente quando se observa que não há qualquer ajuste dispondo forma de rateio diversa da realizada, sendo certo que não há o que se falar no pagamento do percentual de 67% do montante de gorjetas recebidas apenas para o autor. É importante destacar, na hipótese, o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, valoração esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de prova robusta, o que não ocorreu, in casu. Ademais, importa salientar que a empresa não agiu com dolo no que tange ao rateio das gorjetas, pelo contrário, tentou entabular o acordo coletivo, sendo que a tentativa restou infrutífera, de modo que firmou acordo individual diretamente com os empregados para resguardar o direito do recebimento da parcela, conforme restou assentado no julgamento da ação proposta pelo Sindicato sob o n.º 0000051-92.2023.5.21.0002, demonstrando boa-fé em sua atuação. Por todo o exposto, considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) determina que "A distribuição da taxa de serviço prevista nesta cláusula só será válida caso formalizado acordo coletivo com a participação dos sindicatos da categoria", impõe-se a improcedência do pleito, por se tratar de cláusula condicional, uma vez que inexistente o acordo coletivo exigido para o reconhecimento do direito postulado. Recurso desprovido, no particular.” Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim decidiu o órgão julgador: “(…)No que concerne à insurgência relativa ao cotejo analítico dos relatórios de arrecadação de gorjeta, houve, de fato, omissão no acórdão embargado, razão pela qual é cabível a colmatação da lacuna verificada no julgado para prestação de esclarecimentos, no particular. Relativamente aos períodos entre março a agosto de 2019 e entre abril e agosto de 2020, os contracheques juntados sob o Id. a90708b (fls. 403/408) demonstram a ausência de repasses de gorjetas ao reclamante no citado interrregno temporal. Outrossim, a reclamada não comprovou o pagamento da parcela por outro modo, tampouco justificou o motivo de não fazê-lo, ônus que lhe competia, à exceção do mês de maio de 2019, no qual o reclamante esteve integralmente de férias (Id. 3e9e336, fl. 14 e Id. a90708b, fl. 405). Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, no particular, para, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamada ao pagamento das gorjetas referentes aos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2019 e abril a agosto de 2020, no valor mensal ora fixado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), levando-se em consideração a média das gorjetas recebidas nos anos em que observado o descumprimento, e com reflexos sobre décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do C. TST, consignou que os contracheques juntados demonstram a ausência de repasses de gorjetas ao reclamante nos períodos entre março a agosto de 2019 e entre abril e agosto de 2020, ressaltando que a reclamada não comprovou o pagamento da parcela por outro modo, tampouco justificou o motivo de não fazê-lo, à exceção do mês de maio, no qual a parte autora estava de férias. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento das gorjetas referentes aos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2019 e abril a agosto de 2020.Assim, a análise quanto ao tema, como deduzido pela recorrente, encontra óbice na Súmula 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações.Registre-se, à demasia, que a decisão, da forma como posta, não implica em violação literal do artigo 371 do CPC, que trata do princípio do livre convencimento motivado do julgador, tampouco do artigo 389 do CPC, que dispõe especificamente sobre os efeitos da confissão.Ademais, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Outrossim, a menção genérica ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não atende aos ditames da Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Ressalte-se que os arestos oriundos da SBDI-1 do C. TST e do TRT da 13ª Região não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST.Por fim, os julgados provenientes dos TRT’s das 2ª, 3ª e 15ª Regiões, reproduzidos nas razões recursais, não tiveram indicações válidas de suas respectivas fontes, já que os links disponibilizados não correspondem às publicações dos acórdãos na internet, ou seja, não atendem à exigência de que haja URL para conduzir ao inteiro teor dos acórdãos, conforme entendimento explicado nos fundamentos do AgR-E-ED-RR-10274-86-2010.5.04.07610.Nesse contexto, nego seguimento ao recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto, ante a ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: HUDSON VALERIO DO NASCIMENTO SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSAcórdão em embargos de declaração publicado em 02/07/2024 (terça-feira), consoante certidão de ID. 50d9c46; e recurso interposto em 12/07/2024 (sexta-feira). Logo, o apelo está tempestivo.Regular a representação processual (procuração apud acta - ID. 3ed6a51).Preparo inexigível.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões):- violação dos artigos 223 do Código de Processo Civil.- divergência jurisprudencial.O reclamante, recorrente, requer a declaração da preclusão consumativa em relação à segunda contestação apresentada pela parte ré. Consoante aduz, uma vez praticado o ato, não se pode mais alterá-lo, de modo que, ficando inconteste que a reclamada apresentou duas contestações, a primeira deveria ter sido excluída, o que não ocorreu nos presentes autos.Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora: “(…)Como bem ressaltado pela magistrada a quo, as contestações são idênticas, diferindo, apenas, que a segunda contestação foi acompanhada de meios de prova. Registre-se, também, que as referidas defesas foram protocoladas com uma diferença temporal de, exatamente, 16 minutos (entre 17h43 e 17h59 de 06.11.2023). Não se vislumbra, portanto, qualquer má-fé nas ações da reclamada. É importante salientar que a réplica à contestação (Id. 04af3a1) foi apresentada um dia após o protocolo das contestações (que, repita-se, são idênticas), não havendo prejuízo para a parte autora. Portanto, conclui-se que a apresentação de uma segunda contestação, dessa vez munida com documentos comprobatórios, porém com idênticos conteúdos, não acarreta nulidade processual, por preclusão consumativa, uma vez que as defesas são idênticas, diferindo, apenas, que a segunda veio acompanhada com os documentos que a parte entendeu necessários. Ademais, a diferença temporal de apenas 16 minutos entre os protocolos das peças processuais evidencia ausência de má-fé da parte. Dessarte, não se vislumbra prejuízo ao contraditório e ampla defesa da parte contrária. No mesmo diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho - TST sedimentou jurisprudência, no âmbito da Subseção Individual I de Dissídios Individuais - SbDI-1 e de suas oito Turmas, no sentido de que a produção de provas é permitida até o encerramento da instrução processual. Realmente: (…)Por essas razões, rejeito a preliminar.” Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: “(…)Aludido questionamento, acerca da ciência, por este órgão colegiado, do conteúdo da primeira contestação apresentada nos autos e excluída por determinação do juízo de origem, se mostra absolutamente inócuo porquanto, embora o reclamante tenha ofertado réplica a ambas as contestações (Id. 04af3a1), em nenhum momento alegou que o conteúdo das petições era distinto, tendo se limitado a suscitar a preclusão consumativa em decorrência do princípio da concentração dos atos processuais. Diante das ignominiosas alegações constantes do tópico III.1 do recurso horizontal, questiona-se: estaria o embargante insinuando que o juízo de origem consignou informações inverídicas no termo de audiência (Id. 3ed6a51), ou que esta egrégia Turma teve acesso a documento inexistente nos autos? Indubitável que as alegações do embargante, quanto à matéria, são totalmente infundadas, razão pela qual devem ser veementemente repelidas. Rechaça-se, portanto, a alegação de indigitada negativa de vigência ao art. 223 do CPC, sobretudo porque não havia expirado o prazo para apresentação de defesa pela reclamada. Inexiste o alegado prejuízo ao contraditório, ventilado nas razões de recurso, porquanto a réplica apresentada sob o Id. 04af3a1 condiz com as matérias versadas na contestação anexada aos autos sob o Id. 85d54bc. De mais a mais, conforme previsão específica do processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, nos termos do artigo 845 da CLT, razão pela qual não há falar em preclusão consumativa do direito da reclamada de produzir provas.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a apresentação de uma segunda contestação não acarreta nulidade processual, por preclusão consumativa, sob o fundamento de que as defesas apresentadas são idênticas, diferindo, apenas, que a segunda veio acompanhada com os documentos que a parte entendeu necessários. Ressaltou que o C. TST firmou entendimento no sentido de que a produção de provas é permitida até o encerramento da instrução processual, registrando, ainda, que a diferença temporal de apenas 16 minutos entre os protocolos das peças processuais evidencia ausência de má-fé da parte. Nesse contexto, rejeitou a preliminar arguida.Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não havia expirado o prazo para apresentação de defesa pela reclamada, razão pela qual não se vislumbra potencial violação literal do artigo 223 do CPC/2015, que trata da preclusão temporal.Ademais, os arestos colacionados não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Registre-se que arestos provenientes de Turmas do C. TST são inválidos para o confronto de teses, porque emanam de órgãos jurisdicionais que não figuram no rol estabelecido na alínea "a" do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de “outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”. Nesse contexto, nego seguimento, no tema..DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões):- ofensa do artigo 5º, LV, da Constituição da República.- violação dos artigos 793-B, II e V, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.O recorrente, às fls. 725/726, sustenta que não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que “Ao condenar o recorrente por questionar o registro feito pelo magistrado da suposta identidade das contestações, o Regional tenta tolher o direito do reclamante de recorrer das decisões, de buscar aperfeiçoamento do julgado e de influenciar no julgamento de mérito que, ao contrário do que equivocamente compreende o e. Regional, não se trata de objetivo ilegal, mas do mais basilar exercício do contraditório e da ampla defesa em ter encampada sua tese jurídica”.Eis o trecho do acórdão transcrito pelo
recorrente: “Ao questionar no tópico III.1 do recurso horizontal "como este juízo colegiado resultou na conclusão de que ambas as contestações são idênticas, se a primeira foi excluída prematuramente, sem que aguardasse a revisão da decisão de primeiro grau mediante o recurso ordinário interposto, a fim de verificar o seu acerto ou desacerto?", o embargante insinua, de forma infundada, que o juízo de origem consignou informações inverídicas no termo de audiência (Id. 3ed6a51), ou que esta egrégia Turma obteve acesso a documento inexistente nos autos. A conduta perpetrada pelo recorrente demonstra comportamento temerário, com o escopo de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o reconhecimento de inexistente nulidade processual com vistas à desconsideração de todo o acervo probatório escorreita e tempestivamente produzido pela reclamada. Por estar caracterizada, de forma hialina, a prática das condutas tipificadas no art. 793-B, incisos II e V, da CLT, e com fundamento no caput do art. 793-C do mesmo diploma legal, condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamada.” Na hipótese, quanto à multa por litigância de má-fé aplicada, o quadro fático registrado evidencia que a parte autora teve por escopo alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.Desse modo, não é possível extrair do acórdão recorrido elementos que afastem a tipificação da conduta do ora recorrente, de modo a descaracterizar a litigância de má-fé. Assim, não há como vislumbrar as alegadas ofensas aos artigos 5º, LV, da Constituição da República, 793-B, II e V, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.Nego seguimento, no tema.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões):- ofensa dos artigos 1º, 5º, caput, 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República.- violação dos artigos 267, 268 e 884 do Código Civil; 457, § 3º, 617, § 1º, 619 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho;- afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.O recorrente sustenta que a reclamada deve ser condenada ao pagamento do percentual de 67% sobre o valor da gorjeta arrecadada durante o período contratual, conforme assegurado em norma coletiva. Pugna pela valorização do pactuado em CCT e aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.Eis o acórdão
recorrido: “(…)Da leitura das normas coletivas, verifica-se que do parágrafo terceiro da cláusula décima oitava da CCT 2019/2021 (Id. fd66b74), décima sexta da CCT 2021/2022 (Id. 6266ecc) e décima sexta da CCT 2022/2024 (Id. 2359f92) depreende-se que eventual rateio de valores relativos à cobrança de taxa adicional por parte dos empregadores com seus empregados depende da entabulação de acordos coletivos. Senão vejamos, in verbis: (…)Constata-se, portanto, que a distribuição das gorjetas pressupõe acordo coletivo prévio, responsável por detalhar a forma e percentual de partilha dos valores. Por outro lado, o reclamante não acostou ao feito tal tratativa, que comprove a existência e vigência de norma negociada estipulando forma de rateio, ônus processual que lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo de sua pretensão. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, cujo teor acerca do tema segue abaixo transcrito (Id. 3ed6a51): (…)Do teor dos depoimentos transcritos, observa-se que, em que pese a ausência de acordo coletivo, a empresa fixou acordos individuais diretamente com os empregados para repasse do percentual das gorjetas, tendo sido estabelecido o rateio entre os empregados da empresa e não apenas para os que exercem a função de garçom, o que é salutar, já que todos têm responsabilidade no resultado final que é a satisfação do cliente. Mesmo assim, ainda foi estipulado que, para os exercentes da função de garçom, seria direcionada a maior parte, no caso o percentual de 35% do montante arrecadado a título de gorjetas. Nesse trilhar, verifica-se que os depoimentos comprovam que os valores eram repassados para os empregados nos moldes em que foram ajustados, não existindo prova apta a comprovar repasse a menor do que restou estipulado, notadamente quando se observa que o reclamante não comprovou que existia norma estipulando forma de rateio diversa da realizada pela empresa. Destarte, não há elementos suficientes para considerar incorretos os pagamentos apostos nos contracheques, notadamente quando se observa que não há qualquer ajuste dispondo forma de rateio diversa da realizada, sendo certo que não há o que se falar no pagamento do percentual de 67% do montante de gorjetas recebidas apenas para o autor. É importante destacar, na hipótese, o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, valoração esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de prova robusta, o que não ocorreu, in casu. Ademais, importa salientar que a empresa não agiu com dolo no que tange ao rateio das gorjetas, pelo contrário, tentou entabular o acordo coletivo, sendo que a tentativa restou infrutífera, de modo que firmou acordo individual diretamente com os empregados para resguardar o direito do recebimento da parcela, conforme restou assentado no julgamento da ação proposta pelo Sindicato sob o n.º 0000051-92.2023.5.21.0002, demonstrando boa-fé em sua atuação. Por todo o exposto, considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) determina que "A distribuição da taxa de serviço prevista nesta cláusula só será válida caso formalizado acordo coletivo com a participação dos sindicatos da categoria", impõe-se a improcedência do pleito, por se tratar de cláusula condicional, uma vez que inexistente o acordo coletivo exigido para o reconhecimento do direito postulado. Recurso desprovido, no particular.” Em resposta aos embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: “(…)Da análise do acórdão impugnado, constata-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, houve a apreciação adequada das matérias devolvidas ao Tribunal, notadamente quanto ao pagamento das gorjetas aos empregados. Veja-se que restou expressamente consignado que os valores eram repassados nos moldes em que foram ajustados de forma individual, não tendo o reclamante comprovado que existia norma estipulando forma de rateio diversa da realizada pela empresa. De forma elucidativa, o acórdão embargado consignou que (Id. 9fcf11f): (…)Portanto, na ausência de acordo coletivo de trabalho firmado entre a reclamada e o sindicato, reputam-se válidos os acordos firmados de forma individual entre a reclamada e seus empregados, não havendo que se falar em aplicação dos artigos 267 e 268 do CCB.” A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “não há elementos suficientes para considerar incorretos os pagamentos apostos nos contracheques, notadamente quando se observa que não há qualquer ajuste dispondo forma de rateio diversa da realizada, sendo certo que não há o que se falar no pagamento do percentual de 67% do montante de gorjetas recebidas apenas para o autor”.Portanto, diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que há norma coletiva prevendo o rateio de 67% do montante de gorjeta arrecadada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do C. TST. Nego seguimento, no tema.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- ofensa do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.- violação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.- afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.O reclamante, recorrente, sustenta que a reclamada dever se condenada ao pagamento do adicional de 5% sobre a remuneração, uma vez que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento da referida parcela sempre que o intervalo intrajornada superar 2 (duas) horas, independentemente da sua habitualidade, o que, segundo afirma, ocorreu no presente caso.Neste ponto, transcrevo a decisão recorrida: “(…)Os controles de horário constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, sendo ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados a sua manutenção (art. 74, §2º, da CLT). É certo, também, que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade. Na hipótese, os cartões de ponto colacionados nos autos informam horários de entrada e saída variáveis e encontram-se firmados pelo reclamante. Logo, não se verifica nenhuma irregularidade formal nos referidos documentos, os quais se têm por válidos como meio de prova da frequência do autor. Nesse contexto, a norma coletiva, insculpida na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, assim determina (id. fd66b74):(…)É importante mencionar que a referida norma é reproduzida, nos mesmos termos, nas Convenções Coletivas que a sucedem (Ids. 6266ecc e 2359f92). Averiguando os cartões de ponto, observa-se que o reclamante, em raríssimas ocasiões, ultrapassava as 2h de intervalo intrajornada, cujo usufruto se dava, em regra, entre 1h a 2h diárias. A situação em tela é a de que o reclamante realizou intervalo intrajornada superior a duas horas em datas pontuais, portanto esporádicas. Nessa perspectiva, evidencia-se que o caso concreto não se amolda à norma coletiva, que foi criada com a intenção de indenizar os trabalhadores que, rotineiramente, usufruem de intervalos intrajornada superiores a 2 horas diárias, elastecendo a jornada de trabalho e privando-o de se dedicar a outras tarefas, uma vez que precisará retornar ao trabalho para cumprir mais um turno laborativo. Com efeito, dos cartões de ponto anexados, extrai-se que o autor, de fato, gozava de intervalo intrajornada entre 1 hora a 2 horas por dia, com escassas exceções, sendo certo que a eventualidade de se ultrapassar o horário de 2 horas de intervalo não enseja o pagamento da multa mensal convencionada, que foi estipulada para o caso de fixação do intervalo intrajornada mensal superior a 2 horas até as 4 horas. Recurso desprovido, no particular.” Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, conforme transcrito pelo
recorrente: “Relativamente à indenização adicional de 5%, resultou clarividente no acórdão embargado que "o reclamante realizou intervalo intrajornada superior a duas horas em datas pontuais, portanto esporádicas", razão pela qual "o caso concreto não se amolda à norma coletiva", não havendo que se falar em omissão no acórdão, tampouco em suposta contrariedade à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. No que concerne à alegada omissão quanto ao fornecimento de lanche, verifica-se idêntico óbice à análise do recurso horizontal, uma vez que não se verifica qualquer omissão interna no acórdão embargado relativamente a essa matéria, tendo a decisão colegiada se manifestado explicitamente acerca dos interrogatórios testemunhais colhidos, sobretudo quanto à contradição das declarações prestadas pela testemunha inquirida a rogo do reclamante para fundamentar o seu convencimento. Destaque-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando verifica motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não se obrigando a responder todos os argumentos e posicionamentos apresentados, não sendo necessário, para efeito de prequestionamento, que a decisão judicial referencie expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância matérias e questões abordadas com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos.” A Turma Julgadora consignou que “dos cartões de ponto anexados, extrai-se que o autor, de fato, gozava de intervalo intrajornada entre 1 hora a 2 horas por dia, com escassas exceções, sendo certo que a eventualidade de se ultrapassar o horário de 2 horas de intervalo não enseja o pagamento da multa mensal convencionada, que foi estipulada para o caso de fixação do intervalo intrajornada mensal superior a 2 horas até as 4 horas”.Conforme consta na decisão recorrida, tendo em vista que a controvérsia em questão foi dirimida pelo órgão julgador com base na interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise das ofensas apontadas.Nego seguimento, no tema.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (9986) / ALIMENTAÇÃO Alegação(ões):- ofensa do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.- afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.O recorrente alega que a alimentação fornecida pela reclamada se deu a título oneroso, conforme demonstrado por meio das provas dos autos, o que contraria as diretrizes fixadas na Convenção Coletiva da categoria. Requer, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento gratuito do lanche, conforme previsto em norma coletiva.O acórdão está assim fundamentado: “(…)Da análise dos depoimentos colhidos, bem como das alegações entabuladas, notam-se incongruências patentes nas declarações, especialmente as da testemunha ouvida a rogo do reclamante, que se contradiz ao afirmar, inicialmente, que "não disponibilizam lanches" e, posteriormente, confessar que "alguns garçons consumiam focaccia do restaurante", desacreditando as informações por ela própria prestadas. Assim, diante das provas produzidas, forçoso concluir que restou comprovado o fornecimento de lanche pela empresa ora reclamada, não havendo motivos para a reforma da sentença, devendo, no caso, se considerar o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, valoração esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de prova robusta, o que, novamente, não ocorreu, in casu. Nego provimento ao recurso, no item.” O órgão julgador, em resposta aos embargos, assim elucidou: “(…) No que concerne à alegada omissão quanto ao fornecimento de lanche, verifica-se idêntico óbice à análise do recurso horizontal, uma vez que não se verifica qualquer omissão interna no acórdão embargado relativamente a essa matéria, tendo a decisão colegiada se manifestado explicitamente acerca dos interrogatórios testemunhais colhidos, sobretudo quanto à contradição das declarações prestadas pela testemunha inquirida a rogo do reclamante para fundamentar o seu convencimento. Destaque-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando verifica motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não se obrigando a responder todos os argumentos e posicionamentos apresentados, não sendo necessário, para efeito de prequestionamento, que a decisão judicial referencie expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do C. TST, consignou que “diante das provas produzidas, forçoso concluir que restou comprovado o fornecimento de lanche pela empresa ora reclamada, não havendo motivos para a reforma da sentença”.Portanto, diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do C. TST. Nego seguimento, no tema.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões):- ofensa do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.- afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.O recorrente sustenta que as Convenções Coletivas preveem o pagamento de multa em decorrência do descumprimento de qualquer cláusula convencional.Nesse sentido, afirma que, tendo havido o reconhecimento de ausência de pagamento das gorjetas nos anos de 2019 e 2020, conforme previsto em norma coletiva, deve incidir, no caso, a aplicação da multa normativa.Eis o trecho do acórdão
recorrido: “MULTA CONVENCIONAL Em suma, o reclamante requer que sejam aplicadas as multas previstas nas convenções coletivas da categoria, em virtude do descumprimento de suas cláusulas. Contudo, não restou configurado nos autos os alegados descumprimentos de obrigação da parte ré, capazes de atrair a aplicação de multa. No caso dos autos, consoante tópicos precedentes, não restou demonstrado o descumprimento de nenhuma cláusula convencional, de modo que não cabe a multa perseguida. Desse modo, não merece provimento o recurso neste ponto.(…)” Em resposta aos embargos de declaração, assim registrou o órgão julgador: “Relativamente aos períodos entre março a agosto de 2019 e entre abril e agosto de 2020, os contracheques juntados sob o Id. a90708b (fls. 403/408) demonstram a ausência de repasses de gorjetas ao reclamante no citado interrregno temporal. Outrossim, a reclamada não comprovou o pagamento da parcela por outro modo, tampouco justificou o motivo de não fazê-lo, ônus que lhe competia, à exceção do mês de maio de 2019, no qual o reclamante esteve integralmente de férias (Id. 3e9e336, fl. 14 e Id. a90708b, fl. 405). Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, no particular, para, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamada ao pagamento das gorjetas referentes aos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2019 e abril a agosto de 2020, no valor mensal ora fixado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), levando-se em consideração a média das gorjetas recebidas nos anos em que observado o descumprimento, e com reflexos sobre décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado.” Dos trechos do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador, em um primeiro momento, consignou que não restou configurado nos autos os alegados descumprimentos de obrigação da parte ré, capazes de atrair a aplicação de multa.Ato contínuo, ao julgar os embargos de declaração opostos, acolheu-os para condenar a reclamada ao pagamento das gorjetas referentes aos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2019 e abril a agosto de 2020, sob o fundamento de que os contracheques juntados demonstram a ausência de repasses das referidas verbas no citado interregno temporal.Contudo, observa-se que não houve um novo pronunciamento desta Corte Regional sobre a questão debatida, de modo que caberia à parte, caso entendesse que houve alteração da situação fática e jurídica a ensejar a aplicação da multa, opor novos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I, do C. TST.Nesse contexto, nego seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As alegações relativas aos honorários de sucumbência estão vinculadas a eventual provimento do recurso, de modo que não comporta a análise de admissibilidade.CONCLUSÃODiante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto, ante a ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Publique-se. (rabwf) NATAL/RN, 13 de agosto de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000801-82.2023.5.21.0006
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.