Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 103 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("pessoa jurídica. justiça gratuita"), a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 103 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 145-44.2016.5.05.0030, em que é Agravante(s) MARTE TRANSPORTES S.A. e são Agravado(s)S FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA. e RAILDO DOS SANTOS SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA", além de suscitar "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que os documentos contábeis anexados aos autos não foram examinados, os quais comprovam a hipossuficiência econômica da reclamada.
Eis o teor da decisão recorrida:
"(...)
V O T O
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca dos temas "deserção" e "justiça gratuita".
Sustenta haver demonstrado que não possui condições para realizar o preparo recursal, requerendo, assim, os benefícios da justiça gratuita.
Alega ter havido violação dos arts. 5.º, IX, XXXV e LXXIV, da CF/88; 98, do CPC; bem como contrariedade à Súmula n.º 463, do TST. Aduz divergência jurisprudencial e colaciona arestos.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema "deserção", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 128, I e 245, do TST e nos arts. 789, § 1º e 899, § 7º, da CLT.
No momento da interposição do recurso de revista, verifica-se que a parte reclamada, não recolheu as custas, também não efetuou o depósito recursal, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. Ante a inércia em realizar o preparo recursal, nada obstante intimada para tanto, o Regional não conheceu do apelo, por deserção.
Destarte, em sede de recurso de revista, a parte recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal e das custas processuais, conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT e súmulas 245 e 128, I, do TST. Não o fazendo, sob a alegação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, restou deserto o recurso. Cumpria a esta realizar o preparo devido, ainda que para discutir a possibilidade de vir a ser contemplada com a isenção pleiteada.
Os benefícios da justiça gratuita abrangem também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Conforme também mencionado pelo Regional, não houve comprovação quanto à total insuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão da isenção pleiteada.
No que diz respeito particularmente às custas processuais, o art. 790, § 4º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Tal benefício inequivocamente estende-se à pessoa jurídica, tenha ela ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica - de conformidade com o entendimento sufragado na Súmula nº 463, II, do TST. O que não ocorreu.
Destaco que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação não identificada no presente caso, que diz respeito à ausência total do preparo na ocasião da interposição do recurso de revista.
Nessa linha é a diretriz perfilhada pela OJ 140 da SDI-1 desta Corte:
"OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."
O referido verbete é expresso em assentar que haverá concessão de prazo para a complementação do valor devido em caso de recolhimento insuficiente, o que, como visto, não é a hipótese dos autos.
Assim, não merece reparos a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista pela ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, com esteio nos arts. 789, § 1º e 899, § 7º e § 9º, da CLT, e nas Súmulas 128, I e 245, do TST.
Inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF).
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.".
Quanto ao tema "justiça gratuita", o TRT da 5.ª Região indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da reclamada, e consignou que esta, apesar de intimada para a complementação do preparo, não efetuou o correspondente pagamento.
Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais.
Deste modo, a simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas e do depósito recursal, sem produção de qualquer prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, não autoriza o deferimento do benefício pretendido.
Assim, a reclamada não faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula 463 do TST).
No que se refere à "deserção", uma vez não tendo sido demonstrada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção aplicada, em face da ausência de recolhimento do depósito recursal.
Cito precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. Hipótese em que reformada a sentença de improcedência e arbitrado valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à condenação, o reclamado Luiz Paulo Kaspar interpôs recurso de revista sem comprovação do recolhimento do depósito recursal, tampouco de sua condição de miserabilidade, em moldes que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça pleiteado. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, previsto no art. 3º da Lei n.º 1.060/1950, conquanto extensível ao empregador, não prescinde de prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, a par, outrossim, de não abarcar o depósito recursal trabalhista, limitando-se tão somente, ao pagamento das custas processuais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-669-48.2010.5.04.0331, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 13/03/2015).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EMPREGADOR. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao depósito recursal, que constitui garantia do juízo, a teor do art. 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-E-ED-RR- 61200-96.2010.5.13.0025, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2012).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária, previsto no art. 3.º da Lei 1.060/1950, contempla a isenção do pagamento da taxa judiciária, como as custas processuais. Tal benefício não se restringe ao obreiro, podendo ser concedido também ao empregador que comprove insuficiência econômica. O benefício vertente não alcança, entretanto, o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia de juízo. Recurso de Embargos não conhecido, porque deserto. (TST - E-ED-RR-45600-16.2007.5.05.0008, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/03/2011).
No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita.
Logo, ausente o preparo recursal, mantém-se a decisão agravada.
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7.º, da CLT.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento." (grifos acrescidos)
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que a reclamada não comprovou cabalmente a alegada hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação ao tópico "PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA", observa-se que a discussão trazida versa sobre os requisitos para a assistência gratuita às pessoas jurídicas.
O Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), o entendimento de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes".
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega a decisão recorrida violou o dever de motivação previsto nos arts. 93, IX, da CF, 371 e 373 do CPC e 818 da CLT, ao não apreciar adequadamente as provas de hipossuficiência apresentadas, comprometendo o acesso à justiça. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e violação do direito ao devido processo legal, porque o juiz não justificou e nem motivou sua decisão. Argumenta quanto ao capítulo "Pessoa jurídica. Justiça gratuita" que a decisão violou o direito constitucional à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que comprovou sua hipossuficiência documentalmente, por meio de documentos como decisões de outras turmas do TRT5 concedendo a gratuidade, registros no SERASA, títulos protestados e certidões tributárias com débitos. Sustenta que a decisão neste tópico violou o Art. 5º, LXXIV, da CF; art. 818 da CLT; art. 371 do CPC; OJ nº 269 da SDI-1 do TST. À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que "Quanto ao tema "justiça gratuita", o TRT da 5.ª Região indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da reclamada, e consignou que esta, apesar de intimada para a complementação do preparo, não efetuou o correspondente pagamento. (...) No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita.", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que a reclamada não comprovou cabalmente a alegada hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita.". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Lado outro, como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), o entendimento de que "a questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Assim, quando a agravante pessoa jurídica insurge-se alegando que preencheu os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e que não possui recursos para arcar com as despesas do processo, verifica-se que a hipótese enquadra-se perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, não havendo falar-se em distinguishing. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência