Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/02/2026 e encerramento 02/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11353-78.2022.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/01/2026, 17:35
Publicação
27/01/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:34
Recebimento
23/01/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
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05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
05/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/06/2025, 11:59
Petição
26/05/2025, 16:36
Petição
26/05/2025, 16:35
Petição
19/05/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 22:51
Recebimento
11/02/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
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30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RÉU: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b0f98 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃOPROCESSO N° 0011353-78.2022.5.03.00271. RELATÓRIONa execução movida por SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA E OUTROS, a executada, GALPAO ADEGA LTDA., opõe embargos à execução, pelas razões expostas na petição ID. b8de298.Manifestação do exequente no ID. 333f446.Laudo pericial, com esclarecimentos periciais sob IDs. 944F7a4 e 8621967.Em suma, é o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, garantido o Juízo através do auto de penhora ID. f100e40, no importe de R$12.000,00. Logo, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, art. 884 da CLT, conheço dos embargos à execução apresentados. 2.2 MÉRITO2.2.1 AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM PENHORAO embargante alega que o valor atribuído ao veículo dado em auto de penhora está bem abaixo da tabela FIPE de julho de 2024, sequer alcançando 50% do valor de mercado do veículo. Ressalta que, no auto de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça Avaliador informou, equivocadamente, que o bem estava em razoável estado de conservação, tendo se baseado somente no estado do veículo empoeirado. Não obstante, afirma que, após ser lavado, conforme apresenta fotos e documentos anexos, o veículo demonstrou estar em ótimo estado de conservação. Advoga que o Oficial de Justiça Avaliador atribuiu valor vil ao veículo, pois não alcança nem 50% do valor da tabela FIPE. Assim, acredita que não pode prosperar a avaliação do Oficial de Justiça Avaliador. Na impugnação aos embargos à execução, o exequente afirma que a avaliação, realizada pelo oficial, é legítima, conforme os critérios estabelecidos e seguiu os procedimentos legais, considerando o estado visual do bem e os parâmetros de mercado. Advoga que o Oficial de Justiça é dotado de fé pública, e suas avaliações possuem presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário.Ademais, afirma que a mera lavagem do veículo não constitui fundamento suficiente para desqualificar a avaliação oficial, que seguiu critérios técnicos adequados. Entende que, embora a tabela FIPE seja uma referência de mercado, ela não substitui a avaliação detalhada realizada in loco pelo Oficial de Justiça, que considerou o estado real do veículo na ocasião da penhora. Argumenta que a tabela FIPE serve como um parâmetro geral, mas não leva em conta o estado específico de conservação, possíveis avarias e outros fatores que podem influenciar o valor de mercado de veículos usados.Além disso, afirma que o veículo está parado há muito tempo, o que acarreta grande prejuízo ao funcionamento do motor e, conforme as fotografias anexadas pelo próprio embargante, o veículo tem lanternas dianteiras e traseiras quebradas, está amassado na frente (lado esquerdo), existem avarias na frente e traseira do veículo e os pneus não estão em bom estado de conservação. Dessa forma, entende que elevar o valor da avaliação, considerando todos os defeitos do veículo, seria inviabilizar a sua arrematação em futuro leilão.Dito isso, pleiteia que os embargos à execução devam ser julgados improcedentes, devendo ser mantido o valor da avaliação realizada por oficial de justiça avaliador. Analiso. No que diz respeito à impugnação ao valor da avaliação feita nos autos, sem razão o embargante.A penhora e a avaliação foram realizadas por um Oficial de Justiça Avaliador, servidor legalmente capacitado para realizar os atos relativos às execuções processadas na Justiça do Trabalho, com fé pública e função especificamente garantida pela lei (arts. 721, caput e § 3º, e 788 da CLT).Nesta ordem de ideais, tais atos somente podem ser desconstituídos mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise.A foto do veículo e a tabela FIPE juntados com os embargos, por si sós, não afastam a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, ou seja, tais documentos apresentados pelo embargante não são provas aptas para comprovar que a avaliação constante do auto de penhora esteja em desacordo com os valores reais de mercado, descritas no auto de penhora pelo Oficial de Justiça Avaliador.Por conseguinte, inexistindo quaisquer nulidades nas avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça Avaliador, nego provimento aos embargos.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, na execução movida por SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA E OUTROS, conheço dos embargos à execução opostos pela executada GALPAO ADEGA LTDA., e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, conforme dispõe o art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. BETIM/MG, 23 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011353-78.2022.5.03.0027
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RÉU: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b0f98 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃOPROCESSO N° 0011353-78.2022.5.03.00271. RELATÓRIONa execução movida por SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA E OUTROS, a executada, GALPAO ADEGA LTDA., opõe embargos à execução, pelas razões expostas na petição ID. b8de298.Manifestação do exequente no ID. 333f446.Laudo pericial, com esclarecimentos periciais sob IDs. 944F7a4 e 8621967.Em suma, é o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, garantido o Juízo através do auto de penhora ID. f100e40, no importe de R$12.000,00. Logo, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, art. 884 da CLT, conheço dos embargos à execução apresentados. 2.2 MÉRITO2.2.1 AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM PENHORAO embargante alega que o valor atribuído ao veículo dado em auto de penhora está bem abaixo da tabela FIPE de julho de 2024, sequer alcançando 50% do valor de mercado do veículo. Ressalta que, no auto de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça Avaliador informou, equivocadamente, que o bem estava em razoável estado de conservação, tendo se baseado somente no estado do veículo empoeirado. Não obstante, afirma que, após ser lavado, conforme apresenta fotos e documentos anexos, o veículo demonstrou estar em ótimo estado de conservação. Advoga que o Oficial de Justiça Avaliador atribuiu valor vil ao veículo, pois não alcança nem 50% do valor da tabela FIPE. Assim, acredita que não pode prosperar a avaliação do Oficial de Justiça Avaliador. Na impugnação aos embargos à execução, o exequente afirma que a avaliação, realizada pelo oficial, é legítima, conforme os critérios estabelecidos e seguiu os procedimentos legais, considerando o estado visual do bem e os parâmetros de mercado. Advoga que o Oficial de Justiça é dotado de fé pública, e suas avaliações possuem presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário.Ademais, afirma que a mera lavagem do veículo não constitui fundamento suficiente para desqualificar a avaliação oficial, que seguiu critérios técnicos adequados. Entende que, embora a tabela FIPE seja uma referência de mercado, ela não substitui a avaliação detalhada realizada in loco pelo Oficial de Justiça, que considerou o estado real do veículo na ocasião da penhora. Argumenta que a tabela FIPE serve como um parâmetro geral, mas não leva em conta o estado específico de conservação, possíveis avarias e outros fatores que podem influenciar o valor de mercado de veículos usados.Além disso, afirma que o veículo está parado há muito tempo, o que acarreta grande prejuízo ao funcionamento do motor e, conforme as fotografias anexadas pelo próprio embargante, o veículo tem lanternas dianteiras e traseiras quebradas, está amassado na frente (lado esquerdo), existem avarias na frente e traseira do veículo e os pneus não estão em bom estado de conservação. Dessa forma, entende que elevar o valor da avaliação, considerando todos os defeitos do veículo, seria inviabilizar a sua arrematação em futuro leilão.Dito isso, pleiteia que os embargos à execução devam ser julgados improcedentes, devendo ser mantido o valor da avaliação realizada por oficial de justiça avaliador. Analiso. No que diz respeito à impugnação ao valor da avaliação feita nos autos, sem razão o embargante.A penhora e a avaliação foram realizadas por um Oficial de Justiça Avaliador, servidor legalmente capacitado para realizar os atos relativos às execuções processadas na Justiça do Trabalho, com fé pública e função especificamente garantida pela lei (arts. 721, caput e § 3º, e 788 da CLT).Nesta ordem de ideais, tais atos somente podem ser desconstituídos mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise.A foto do veículo e a tabela FIPE juntados com os embargos, por si sós, não afastam a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, ou seja, tais documentos apresentados pelo embargante não são provas aptas para comprovar que a avaliação constante do auto de penhora esteja em desacordo com os valores reais de mercado, descritas no auto de penhora pelo Oficial de Justiça Avaliador.Por conseguinte, inexistindo quaisquer nulidades nas avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça Avaliador, nego provimento aos embargos.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, na execução movida por SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA E OUTROS, conheço dos embargos à execução opostos pela executada GALPAO ADEGA LTDA., e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, conforme dispõe o art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. BETIM/MG, 23 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011353-78.2022.5.03.0027
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RÉU: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ca270d proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011353-78.2022.5.03.0027 Vistos os autos.Vista às partes dos Embargos à Execução opostos pela 3ª reclamada, prazo de 5 dias.Após concluso. BETIM/MG, 09 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RÉU: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ca270d proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011353-78.2022.5.03.0027 Vistos os autos.Vista às partes dos Embargos à Execução opostos pela 3ª reclamada, prazo de 5 dias.Após concluso. BETIM/MG, 09 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho