Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/dml
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA POR AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, em que é Embargante VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. e são Embargado(a)S DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, JOSE VALDIR DE OLIVEIRA e SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Aduz, em síntese, que "a contradição reside na premissa adotada pelo julgado para a aplicação da multa, qual seja, o caráter 'manifestamente improcedente' e 'meramente protelatório' do agravo, especialmente por se insurgir contra teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quanto o extenso arrazoado apresentado pela Embargante demonstrava, com clareza solar, a existência de fundamentos relevantes e a genuína busca pela reanálise de uma questão de direito fundamental". Sustenta que o agravo interposto não se configurou como mero expediente protelatório, visto que não se limitou a reiterações genéricas.
Aponta que o acórdão embargado não se manifestou sobre as razões que levaram à caracterização do agravo como manifestamente improcedente e protelatório.
Alega que "o direito de recorrer, inerente ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, é fundamental para a busca da justiça e para a garantia da revisão das decisões judiciais". Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a aplicação da multa por agravo considerado protelatório.
Sucede, todavia, que, conforme se infere da decisão embargada, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto contra decisão que aplicou teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Tema 181 e 660. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, ante a conformidade da decisão recorrida com as teses fixadas nos aludidos temas de repercussão geral. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno.
A propósito, a circunstância de existir previsão legal para a interposição de determinado recurso não obsta, por si só, a caracterização do intuito protelatório quando manifestamente desprovido de fundamento jurídico ou quando a parte insiste em contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da penalidade processual, portanto, não decorre da mera utilização dos instrumentos recursais disponíveis, mas, sim, do reconhecimento de que a insurgência carecia de qualquer plausibilidade jurídica, configurando manifesto caráter protelatório.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, razão pela qual o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST