Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LABOR EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)". 5. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 6. Contudo, salvo quanto à indenização por labor em condições precárias de trabalho (labor em posto de serviço destituído de instalações sanitárias e de água potável), o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 7. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 40-47.2019.5.05.0132, em que é Recorrente(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e são Recorrido(s)S EMERSON DOS SANTOS MOURA, PEDREIRAS OMACIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e VIPAC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na sequência, em 13 de fevereiro de 2025, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Inconforma-se a EMBASA com a sentença combatida, que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações a cargo da primeira ré. Sustenta a impossibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações de seus contratados perante terceiros, sobretudo nas hipóteses em que o contrato é regido pela Lei 8.666/1993. Aduz que não incorreu em culpa na escolha e fiscalização da primeira demandada.
A sentença não comporta censura.
Pois bem, a Lei 8.666/93, a cujo art. 71 se apega a recorrente para defender, com cores de imunidade, a impossibilidade de sua responsabilização, se limita a vedar a transferência das obrigações à Administração Pública, de modo a onerá-la exclusivamente, com a consequente liberação da empresa contratada. No caso, está-se diante de responsabilidade subsidiária da EMBASA, em que se preserva a obrigação da empresa contratada porque não há, logicamente, a sua transferência. Dito isto, se inexiste, na referida lei, vedação à corresponsabilidade da Administração Pública, restaria saber se o processo licitatório por ela regulado inviabiliza o reconhecimento das culpas in eligendo e in vigilando.
A despeito de o processo de licitação ter como um dos seus princípios o da impessoalidade, a Administração Pública detém o controle e a direção dos atos tendentes a alcançar o seu objetivo. Assim, não perde a licitação a natureza de procedimento de escolha, mesmo submetido a critérios de ordem legal. Do mesmo modo, como contratante e destinatário do serviço ou da obra, deve fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive em relação às obrigações derivadas da sua execução. Afinal, nada mais normal a recorrente, como contratante, arvorar-se à atividade interna de fiscalização, ou seja, dentro da relação contratual, o que não se confunde com a fiscalização externa, de competência dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cabe pontuar que, na hipótese em apreço, a EMBASA não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o exercício de seu encargo fiscalizador. Ressalto que não há qualquer documento que comprove a fiscalização efetiva, ou seja, mês a mês, do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Ademais, em relação ao ônus da prova da fiscalização, ressalto que este Regional, recentemente, aprovou a Súmula nº 41, in verbis:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais daprestadora de serviço como empregadora.
Perquirir acerca desses fatos não exige que sejam eles necessariamente agitados na peça vestibular, considerando que a causa de pedir apta a validar o pedido de responsabilidade da EMBASA é a sua condição de tomador dos serviços prestados por empregado da empresa contratada, o qual não teve honrados os créditos trabalhistas.
Frise-se, neste particular, que em 24/11/2010 o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seus membros, julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 16) em face o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666, de 21/6/1993.
Esta decisão de controle concentrado tem in abstrato como consequência - desvinculada que está de casos concretos - a manutenção da vigência e eficácia da norma considerada constitucional, cuja compatibilidade da lei é em tese. Não se cuida, pois, do julgamento de uma relação concreta, mas, sim, da validade de uma lei em tese. Daí se concluir, forçosamente, que a atividade jurisdicional dos demais órgãos do Poder Judiciário não resta subtraída, estando garantido o acesso ao judiciário quando presente a lesão ou ameaça de lesão a direito, garantia essa sob a proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXV) que consagra o princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Certo é, portanto, na linha do pensamento de Ivani Contini Bramante, que o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade apreciou, no plano abstrato, apenas um dos sentidos da norma que deve ser respeitada, mas seus efeitos estão intimamente vinculados, também, apenas, aos motivos e fundamentos determinantes, não estando os demais sentidos da norma surgidos em contextos diversos sob o mando do efeito vinculante, até porque, o confronto abstrato entre o texto da lei e a Constituição não condiciona, necessariamente, todos e quaisquer casos que envolvam a sua aplicação (A Aparente Derrota da Súmula 331/TST e a Responsabilidade do Poder Público na Terceirização).
Não foi sem propósito que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Cezar Peluso, advertiu que o entendimento fixado na ADC 16 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", pois o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Ademais, ressalvou o Ministro, o fundamento utilizado pelo TST é a responsabilidade pela omissão culposa da Administração Pública, em relação à fiscalização da empresa contratada, quanto à idoneidade e cumprimento ou não dos encargos sociais nos contratos de licitação de prestação de serviços.
Com percuciência pondera Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, quando "a Administração Pública recorre a terceiros para a execução de tarefas que ela mesma pode executar, ela está terceirizando. Embora se trate de contratação que obedece às regras e princípios do direito administrativo, a terceirização acaba, muitas vezes, por implicar burla aos direitos sociais do trabalhador da empresa prestadora do serviço, o que coloca a Administração Pública sob a égide do direito do trabalho. Daí a necessidade de sujeitar-se às decisões normativas da Justiça do Trabalho." (Di reito Administrativo, Atlas, 19ª Edição, 2006, p. 342).
Sobre a matéria, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos posteriores ao proferido pelo Supremo Tribunal Federal, atuando no legítimo exercício de sua competência constitucional exclusiva (art. 111 e seguintes), pontifica:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA - IN VIGILANDO -. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. Na hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa, percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, a, da Lei 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, nos caos em que desponta sua culta - in vigilando - quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte daempresa terceirizante contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido." (AC. 6ª Turma, TST-AIRR-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 1º/12/2010);
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual dever ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (1ª Turma, TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7/12/2010).
Lúcidas e oportunas são as reflexões de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Encarta-se no princípio da legalidade o princípio da finalidade. Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual o seu objetivo. Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma regra de Direito não é homenagear exteriormente sua dicção, mas dar satisfação a seus propósitos. Logo, só se cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade. Atividade administrativa desencontrada com o fim legal é invalida e por isso judicialmente censurável."(Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 17ª Edição, 2004, p. 680).
Formula exegese forçada quem credita ao ente público isenção da obrigação/dever de monitorar e diligenciar a atuação da empresa terceirizada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, sendo a Administração Pública detentora de responsabilidade fiscalizadora no curso da prestação dos serviços, pois inexiste salvo conduto para conduta negligente.
Nessa leitura primeira da antinomia que reclama solução, concluo: "O fato dessa contratação ter ocorrido mediante processo licitatório não o desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação do contratado, nem afasta a aplicação do artigo 186 do Código Civil. O comportamento negligente e omisso, que permite a lesão aos direitos fundamentais do trabalhador que atuou em seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência elencados no artigo 37 da CF/88, que exigem a atuação pautada pela boa governança e accountability na gestão da coisa pública."(Tereza Aparecida Asta Gemignani, Artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e Súmula n.º 331 do C. TST: Poderia ser Diferente?, Revista do TRT 3ª Região, V. 51, n. 81, jan-jun/2010, p. 71).
Disso decorre que, sem mossa não apenas ao art. 71 da Lei 8.666/1993, mas aos demais dispositivos reportados no recurso, é perfeitamente lícito, com fundamento, sobretudo, no § 6º do art. 37 da CF, que se reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Nesse contexto, pois, o TST, ao aprovar a redação do novo inciso V da Súmula 331, que tem fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, não desbordou dos limites constitucionais em que lhe é dado atuar. Senão, veja-se:
"Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Registre-se, justamente por isso, que o presente julgamento, longe do que possa imaginar o recorrente, não implica pronunciar, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, não se podendo, nessa linha, cogitar de violação à cláusula constitucional de reserva de plenário.
Cumpre observar que a presente decisão não conflita com a tese fixada no julgamento do RE 760931, uma vez que a Corte Maior não impediu, de forma irrestrita, a responsabilização na modalidade pronunciada nestes autos, mas tão somente assentou que ela não ocorre de forma automática.
Com efeito, a responsabilização subsidiária do in casu tomador não se deu automaticamente, mas sim porque restou evidenciada a conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório.
Frise-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas objeto da condenação, conforme previsto no inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
Diante desse quadro, mantenho a sentença hostilizada.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Pontuou, ainda, que só cabe condenação se houver prova inequívoca de conduta omissiva na fiscalização dos contratos, encargo que deve ser atribuído ao reclamante, não tendo, ele, feito tal prova no caso em análise. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Observe-se, contudo, que resta mantida a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese expressa no item 3 da referida Tese de Repercussão Geral, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)". No aspecto, cumpre ressaltar, a teor do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que constitui direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ademais, nos termos do item 1, do artigo 9, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, "a fiscalização da aplicação das leis e das prescrições relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho deverá ser assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente", o qual, quando não implementado, justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma do item 3 do Tema 1.118 do STF. No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
Cabe pontuar que, na hipótese em apreço, a EMBASA não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o exercício de seu encargo fiscalizador. Ressalto que não há qualquer documento que comprove a fiscalização efetiva, ou seja, mês a mês, do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Contudo, remanesce a responsabilidade do tomador dos serviços quanto ao pagamento da indenização por danos decorrentes de labor em condições precárias de trabalho (labor em posto de serviço destituído de instalações sanitárias e de água potável), conforme item 3 da tese fixada ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Relevante consignar que, sob esse enfoque, seria possível se cogitar, inclusive, de responsabilização solidária do ente público com relação a referida parcela, o que não se revela possível no caso em tela face o Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe parcial provimento para afastar, salvo quanto ao pagamento da indenização por danos decorrentes de labor em condições precárias de trabalho, a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, salvo quanto ao pagamento da indenização por danos decorrentes de labor em condições precárias de trabalho, afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator