Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 878 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA MASSA FALIDA E NÃO SUJEITA AO PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, a controvérsia debatida enquadra-se no Tema 878 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica de que "A questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (destacou-se). Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 3-47.2017.5.02.0011, em que é Agravante(s) WAGNER CANHEDO AZEVEDO E OUTRA e são Agravado(s)S ATÍLIO BERTOLDI NETO e MASSA FALIDA da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em violação aos artigos 5º, II, XXXV, LII, LIV, 93, IX, 97 113, 114, IX e 125 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na lide, tendo em vista que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, devendo o processo ser remetido ao Juízo Universo da Falência. Requer aplicação do Tema 90.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da petição dos embargos de declaração e da decisão que rejeitou os embargos, para o necessário cotejo de teses. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)
"MÉRITO.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os executados sustentam a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, ao arguir a preliminar, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da petição dos embargos de declaração e da decisão em que se rejeitaram os embargos, para o necessário cotejo de teses.
No caso, os demandados não indicaram os trechos da petição de embargos declaratórios, nem da decisão em que se rejeitaram os embargos. Assim, não é possível verificar a alegada negativa em apreciar as questões objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta.
Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
EXECUÇÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
O Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados, pelos seguintes fundamentos, assim transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT - fls. 109/110-PE e 123-PE):
(...)
Os executados sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução dos créditos trabalhistas contra sócios de empresa em recuperação judicial.
Alegam que, em se tratando de situação que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, esta deve ser analisada e, se for o caso, determinada pelo juízo universal, e não pelo juízo trabalhista que não detém competência para determinar a arrematação/adjudicação de bens dos sócios, como o fez nos presentes autos, sem sequer comunicar aquele juízo. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 113 e 114, IX, da Constituição Federal e 6º, § 2º, 76, 82 e 83 da Lei nº 11.101/2005. Colaciona arestos.
Sem razão.
Não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a índole da instância a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária.
Nos limites da proteção ao ordenamento federal - pela sua interpretação e uniformização da jurisprudência -, a jurisdição da Corte Superior, estando o processo em fase de execução, não se legitima senão pela evidência de violação incisiva de regra constitucional.
O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera.
Não há que se cogitar de lesão ao art. 114 da Constituição Federal, pois o redirecionamento da execução contra sócio da empresa devedora não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada, porquanto não haverá constrição sobre bens da empresa sujeita à recuperação judicial.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...)
Nesse mesmo sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Assim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, como a arrematação/adjudicação, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar.
Dessa forma, o recurso, efetivamente, nenhuma condição oferece para processamento, esbarrando na disciplina do § 2º do art. 896 consolidado e na inteligência da Súmula 266 desta Corte, porque não há violação direta dos dispositivos da Constituição Federal evocados.
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
O Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados, pelos seguintes fundamentos, assim transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT - fls. 126-PE): (...)
Insurgem-se os executados, alegando que os seus bens foram arrematados por preço vil. Aduzem equívoco na avaliação dos bens penhorados. Requerem a nulidade da arrematação. Apontam ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 805,870, 872 e 873 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Registre-se, de início, que a indicação de arestos ao confronto de teses e de violação de preceito infraconstitucional é ociosa nesta fase processual, em face do disposto no art. 896, § 2º, da CLT.
Por outra face, a leitura do acórdão regional não permite concluir pela ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
O Colegiado de origem, analisando as circunstâncias objetivas da execução,concluiu que a nulidade da arrematação não pode ser declarada, uma vez que os bens foram arrematados pelo valor da avaliação determinada pelo juízo.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional evocado.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência."
Quanto à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese vertente, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que, embora tenha apresentado embargos de declaração, não houve suprimento da lacuna apontada, tendo o Tribunal validado os atos executórios, não obstante a alegada ofensa ao princípio do juízo universal da falência. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF.
Contudo, verifica-se da decisão recorrida que a parte, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever os trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão que os rejeitou, com a finalidade de cotejo de teses. As alegações da parte não foram analisadas ante inobservância de requisito formal exigido pela lei.
Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Com relação à questão do redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à "Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar".
Com efeito, a tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da Repercussão Geral é de que "A questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Transcreve-se, por oportuno, o teor da ementa do referido julgado:
(...)
A ratio decidendi adotada pela Suprema Corte se aplica ao caso em análise, em que a execução é redirecionada a sócio pessoa física da empresa em recuperação judicial, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como posto pela Suprema Corte no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral.
Nesse sentido, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.101.945/DF, a 1ª Turma do STF aplicou o precedente do RE 864264. Eis o teor da ementa do julgado e de sua fundamentação (destaques neste ato):
(...)
(...), verifica-se que a controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes aos sócios da empresa em recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida, foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação e aplicação da norma infraconstitucional pertinente (Lei 11.101/2003) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que torna inviável o apelo extremo, além de atrair a incidência da Súmula 279 do STF de seguinte teor: 'Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados:
(...)
Citam-se ainda os seguintes julgados do e. STF: ARE 1081006, 1ª Turma, Relatora Ministra: Rosa Weber, julgamento: 05/02/2018; RE 1101945, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Fux, julgamento: 20/04/2018.
Por fim, registre-se que a recorrente, embora solicite a nulidade da arrematação, o faz em decorrência da argumentação relacionada à incompetência da Justiça do Trabalho, não impugnando especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou o preço vil, tampouco apontando dispositivo constitucional específico no tópico.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
A parte agravante, de início, alega nulidade do despacho agravado, ao argumento de que há impedimento deste Ministro, conforme já declarado em outro feito em que as partes são os agravantes. Renova as alegações de violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que foram violados os princípios da inafastabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório. Assevera que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve suprimento da lacuna apontada. Diz ser inaplicável o Tema 878 do STF e reitera os argumentos trazidos no recurso extraordinário.
À análise.
De início, insta informar que, nos termos do artigo 144, incisos III e VIII, do CPC/15, atualmente, inexiste impedimento deste Ministro para atuar nos autos. De tal modo, não há que se falar em nulidade do despacho agravado.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "a parte, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever os trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão que os rejeitou, com a finalidade de cotejo de teses. As alegações da parte não foram analisadas ante inobservância de requisito formal exigido pela lei". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, conforme consta da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à "Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando se discute a "legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem à pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar". A tese fixada pelo STF - Tema 878 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "A questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Eis o teor da ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (RE 864264 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário.
A propósito, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial, no mesmo sentido (destaques acrescidos):
"AGRAVO INTERNO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 864.264 RG, recusou a repercussão geral da controvérsia atinente à competência da Justiça do Trabalho para a execução de bens que não integram a massa falida, a despeito de pertencerem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar (Tema 878). Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-10035-87.2015.5.18.0221, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 878. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 4ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interno em virtude de incidência da Súmula nº 422 do TST, acrescentando, entretanto, que " o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo falimentar ". 2. Ademais, a controvérsia envolvendo a legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, não obstante não integrem a massa falida, pertençam a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 878 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-864264, da relatoria do Exmo. Min. Teori Zavascki, transitado em julgado em 28/4/2016. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-5-08.2017.5.02.0014, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/12/2022).
No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-954-32.2006.5.10.0002, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2022; Ag-AIRR-21-12.2016.5.02.0041, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2020; Ag-ED-AIRR-71-56.2015.5.06.0172, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/11/2019; Ag-AIRR-562-24.2012.5.03.0052, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/05/2019.
Ainda, constou da decisão agravada que a insurgência acerca da nulidade da arrematação encontra-se desfundamentada, porque não indicado violação de dispositivo constitucional, bem como porque os argumentos não impugnam especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou o preço vil, limitando-se a trazer argumentação relacionada à incompetência da Justiça do Trabalho.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência