Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário sindical (alegação de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 3-22.2021.5.20.0006, em que é Agravante ROSENITE DOS SANTOS e é Agravada FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE.
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se contra o tema ''cerceamento do direito de defesa - indeferimento de produção de prova oral.''
Argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa ao art. 5º, LV da CF. Aduz que ficou configurado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral impossibilitando a desconstituição da perícia técnica.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista.
Contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1026/ 1028):
"DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
A parte recorrente alega que a decisão incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve respostas aos quesitos complementares formulados, tampouco oitiva de testemunha.
Argumenta que houve violação aos art. 5º, II e LV, da CR e 765 da CLT.
Aprecio.
Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a dispositivo infraconstitucional.
Sob esse prisma, é inviável cogitar-se de violação aos dispositivos constitucionais indicados, considerando a conclusão da Turma no sentido de que 'o Juízo a quo compreendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para aferir a existência ou não acerca das condições insalubres no ambiente de trabalho narradas na exordial, tendo fundamentado sua decisão, primordialmente, com base em laudo pericial produzido por expert nomeado (Id. 9366e1e) que definiu como insalubre em grau médio as atividades /operações exercidas pela Reclamante'.
Por conseguinte, nego seguimento.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DA FASE INSTRUTÓRIA
Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte, em cada tópico, transcrever os trechos específicos do Acórdão Regional que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando as teses jurídicas adotadas pelo Tribunal, e cotejá-los com os preceitos ou precedentes supostamente contrariados.
Nesse sentido, observe-se:
(...)
Ademais, tratando-se de rito sumaríssimo, penso que o recurso não merece seguimento, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT.
Portanto, nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por ROSENITE DOS SANTOS".
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se, também, o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Tece a Recorrente:
A Recorrente ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, objetivando o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e sua incidência nas demais verbas de natureza salarial.
Instada a se defender, a Recorrida contestou os pedidos, sobre a mesma a recorrente se manifestou, inclusive chamando a atenção sobre a ausência de documentos essenciais ao deslinde da querela.
Posteriormente houve a realização da perícia técnica que entendeu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, inferido que a Recorrente não trabalhava em setor de isolamento (vide ID nº 9366e1e).
Inconformada, até porque o referido laudo vai de encontro à realidade laboral (sendo inclusive provado por outros laudos a exemplo os de ID nº 3de6ffd e da2ba42), a Recorrente apresentou quesitos suplementares de ID nº da2ba42).
Em que pese o requerimento supra, o Juízo a quo, simplesmente não o apreciou, bem como saneou o processo (indeferindo a produção de prova), sem que houvesse intimação das partes, e, ato contínuo, sentenciou o processo, julgando-o improcedente.
Da referida decisão, a Recorrente interpôs embargos de declaração, inclusive chamando atenção dos vícios processuais (erros materiais), porém o Juízo a quo manteve a decisão, inclusive inferido que a decisão seria interlocutória, quando é notório que a decisão foi terminativa, logo plenamente cabível os embargos de declaração para retificar o erro in procedendo (nulidade absoluta).
Eis o breviário fático dos autos.
EFETIVA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E 765 DA CLT.
O Juízo sentenciante no dia 17/12/2021, através de despacho saneador (ID 212784c), determinou que não seria necessário a escuta de testemunhas, e, ato continuo, indeferiu a oitiva das partes e testemunhas.
Frise-se que a decisão não foi publicada - basta olhar os expedientes -, nem tão pouco a Recorrente foi notificada pessoalmente da decisão, em que pese a Recorrente ter impugnado a perícia, inclusive foi requerido quesitos suplementares (que não foi devidamente apreciado pelo Juízo aquo), conforme manifestação de ID nº dc3a2d5. Motivo pelo qual a recorrente não protestou por nulidade e cerceamento de defesa.
Tal situação, via de consequência, vai trouxe danos processuais irreparáveis, vez que o Juízo ad quem poderá entender que existiu no caso em epígrafe a preclusão consumativa, pois não houve o devido protesto por nulidade processual em razão do cerceamento de defesa.
Com efeito, tal decisão fere o princípio do devido processo legal, tolhendo, pois, o direito das partes de produzir suas provas. Nesse sentido caminha a jurisprudência Pátria:
[...]
Frise-se que é direito das partes produzir as provas no bojo do processo, desde que licitas e que haja pertinência. No caso em apreço, a Recorrente não foi intimada da decisão que indeferiu a produção de prova. Ademais, não houve a apreciação (seja deferindo ou não) da apresentação dos quesitos suplementares. Logo ficou impossível de comprovar as alegações autorais, nos termos do art. 373, I do CPC c/c artigo 818 da CLT, inclusive prejudicando o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.
Logo a decisão do magistrado, que indeferiu a produção de prova oral (sem a devida intimação), importou em restrição ao direito do recorrente ao devido processo legal e a ampla defesa, existindo, indubitavelmente, o cerceamento de defesa no presente caso.
Pois bem, ao contrário do entendimento do respeitoso Juízo, houve cerceamento de defesa com violação aos art. 5º, LV, da CF/88 e 765 da CLT, pois embora seja lícito ao Juiz conduzir o processo em conformidade com seu livre convencimento, podendo dispensar a oitiva das partes e produção de prova oral, no presente caso, nítido o prejuízo do Recorrente que ficou impossibilitado de interrogar as testemunhas. Sendo assim, a dispensa do depoimento, resultou, nitidamente, no cerceamento de defesa do recorrente.
Saliente-se que o laudo pericial foi devidamente impugnado, inclusive e principalmente, quanto a informação de que a recorrente não trabalha em setor de isolamento (juntou-se laudos comprovando isso).
Note, Ilustres Julgadores, que a prova produzida nos autos permite a discussão sobre os fatos alegado. Ou seja, a recorrente esteve presente e tinha o direito de produzir provas para dirimir as controvérsias, o que não ocorreu, acabando por cercear o direito de defesa do mesmo.
Assim, o Juízo a quo terminou por violar frontalmente os art. 5º, LV, DA CF/88 E 765 DA CLT.
Eis os dispositivos legais apontados:
[...]
Logo, as violações apontadas ensejam a nulidade da sentença para que os autos sejam remetidos ao Juízo para nova instrução e, por conseguinte, provimento do recurso por este fundamento, para que o perito seja intimado a responder os quesitos suplementares formulados pela Recorrente.
Eis o teor do despacho saneador citado (Id. 212784c):
DESPACHO-PJe
1. Defesa e documentos nos autos; bem como a réplica autoral.
2. Perícia realizada com a devida oportunidade para manifestação das partes.
3. Considerando a natureza dos pedidos, não há necessidade da prova oral, vez que os elementos nos autos já são suficientes ao convencimento do juízo. Dispensado o interrogatório das partes e a oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução.
4. As partes não apresentaram proposta de conciliação. Processo submetido ao rito sumaríssimo, portanto, sem previsão para razões finais.
5. Autos conclusos para julgamento.
ARACAJU/SE, 16 de dezembro de 2021.
ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
O julgador a quo consignou em sentença (Id. 240c298):
Mérito.
Adicional de insalubridade.
Narra a autora que labora na ré desde 14/5/2010 na função de Assistente de Enfermagem e com salário-base de e R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), sendo que desde outubro/2013 trabalha no setor de Pronto Socorro do HUSE em ambiente insalubre.
Conta que tem contato com pacientes acamados, pré e pós cirúrgicos, em tratamentos clínicos; há também cuidados com o corpo pós-morte, aspiração de secreção, punção venosa, dentre outras atividades com risco elevado de contágio.
Dessa forma, requer o pagamento de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%).
A ré sustenta que a discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovado pela Portaria 3.214/78, contendo expressamente que para ficar configurada a insalubridade em grau máximo, é necessário um contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Afirma que este não é o caso da autora, porquanto exerce funções que, pela sua própria natureza, a fazem receber o adicional compatível com o grau de insalubridade a que se encontra exposta no desempenho de suas atividades laborais.
Salienta ainda que disponibiliza os EPIs necessários para a execução do labor com saúde e segurança.
Pois bem.
Foi determinada a realização de perícia técnica para o deslinde da questão.
O nomeado pelo Juízo concluiu expert que as atividades desenvolvidas pela autora são classificadas como insalubres em grau médio.
Vejamos: "Por todo o exposto no desenvolvimento da presente peça, considerando as informações prestadas pela Reclamante, bem como o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando os termos da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, conclui-se que, tecnicamente, a reclamante exerce suas atividades em exposição habitual aos agentes biológicos. Dessa forma NÃO foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO a atividade desenvolvida pela reclamante. Sendo sua atividade laboral enquadrada como INSALUBRE DE GRAU
MÉDIO."
As razões periciais são suficientes para este Juízo concluir que a autora labora exposta em condições insalubres entretanto, para o recebimento de adicional em grau médio (20%).
Desta forma, indefiro o pleito de adicional de insalubridade em grau máximo.
A Decisão de Embargos Declaratórios foi proferida nos seguintes termos (Id.0518de4):
Vistos e etc.
ROSENITE DOS SANTOS apresentou embargos de declaração nos autos em que contende com FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, conforme petição de ID. 3ccb0af, argumentando contradição e obscuridade no despacho que encerrou a instrução e concluiu o processo para julgamento do mérito.
Analiso.
Dentre os recursos taxativamente previstos no Novo Código de Processo Civil (NCPC) estão os embargos de declaração (art.1.022); este é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Outrossim, torna-se imperioso evidenciar que a embargante equivocou-se ao opor embargos de declaração, uma vez que, na Justiça do Trabalho os Embargos de Declaração são incabíveis quando interpostos contra despacho, conforme expressa o art. 897-A da CLT.
Assim sendo, não conheço dos presentes embargos, pois o mesmo não é cabível.
De qualquer modo, cumpre assinalar que ao juiz cabe avaliar a necessidade da produção da prova para a instrução do feito, afastando as diligências inúteis ou meramente protelatórias e zelando pela rápida solução do litígio, o que encontra arrimo nos artigos 765 da CLT. Ademais, o art. 848 da CLT deixa claro que o depoimento das partes é uma faculdade do juiz, uma vez que 'o juiz poderá' ouvir as partes. Isso não significa dizer que o depoimento das mesmas não seja importante, mas que na situação fática relatada nos autos, apresentando provas outras, vislumbrase desnecessária a oitiva das partes. Já há elementos suficientes ao deslinde das questões sob apreciação judicial.
Intime-se a embargante e aguarde-se o decurso do prazo para recurso ordinário.
Examina-se.
A simples dispensa de produção de prova no processo, por si só, não tem o condão de caracterizar cerceamento ao direito de defesa, pois o juízo, nos termos do art. 765 da CLT, tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as diligências que entender necessárias à resolução da lide, devendo, ainda, velar pelo rápido andamento da causa.
Analisando-se o Laudo Pericial produzido, depreende-se que o mesmo pautou-se no conhecimento técnico do Perito e nas declarações prestadas pela Reclamante, com dados suficientes para a realização da perícia.
Consigne-se que o juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao Magistrado liberdade na apreciação e valoração da prova, exigindo-se, no entanto, que fundamente suficientemente a sua decisão, conforme o art. 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil e o artigo 765 da CLT, em combinação com o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
In casu, o Juízo a quo compreendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para aferir a existência ou não acerca das condições insalubres no ambiente de trabalho narradas na exordial, tendo fundamentado sua decisão, primordialmente, com base em laudo pericial produzido por expert nomeado (Id. 9366e1e) que definiu como insalubre em grau médio as atividades/operações exercidas pela Reclamante.
Sendo assim, não há falar em cerceamento de defesa.
Nestes termos, nada a deferir.
Preliminar que se rejeita.
Na minuta em exame, a reclamante alega que foi realizado requerimento para que o perito respondesse aos quesitos suplementares, porém, o pedido não foi analisado e o juízo de primeiro decidiu pela desnecessidade de produção de provas sem intimar as partes e, ato contínuo, proferiu sentença no processo.
Argumenta que houve cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi dada à parte a oportunidade de produzir prova com o fim de desconstituir o laudo pericial.
Analiso.
Primeiramente, cabe ressaltar que a agravante não renovou o tema "adicional de insalubridade", na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada.
Registre-se, de outra parte, que, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT).
Cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho de admissibilidade do apelo revisional entendeu que "é inviável cogitar-se de violação aos dispositivos constitucionais indicados, considerando a conclusão da Turma no sentido de que 'o Juízo a quo compreendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para aferir a existência ou não acerca das condições insalubres no ambiente de trabalho narradas na exordial, tendo fundamentado sua decisão, primordialmente, com base em laudo pericial produzido por expert nomeado (Id. 9366e1e) que definiu como insalubre em grau médio as atividades /operações exercidas pela Reclamante'".
Pois bem.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:
(...)
No presente caso, o TRT de origem afastou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a "In casu, o Juízo a quo compreendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para aferir a existência ou não acerca das condições insalubres no ambiente de trabalho narradas na exordial, tendo fundamentado sua decisão, primordialmente, com base em laudo pericial produzido por expert nomeado (Id. 9366e1e) que definiu como insalubre em grau médio as atividades/operações exercidas pela Reclamante".
Além disso, o acórdão regional registrou que "Analisando-se o Laudo Pericial produzido, depreende-se que o mesmo pautou-se no conhecimento técnico do Perito e nas declarações prestadas pela Reclamante, com dados suficientes para a realização da perícia".
Extrai-se do acórdão regional, portanto, que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, em especial a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, atinente ao trabalho em ambiente insalubre.
Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. (Destaquei).
Ademais, o fato de o Tribunal Regional não ter acolhido a pretensão da parte não acarreta afronta aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. (Destaquei).
Com efeito, conforme teor do despacho proferido pelo juízo a quo, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial apresentado e, ainda, no caso de rito sumaríssimo, o juízo a quo observou os termos do artigo 852-D da CLT, in verbis:
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.''
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que, diferentemente do que tentou emplacar a recorrente, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento. Asseverou ainda que o fato de o Tribunal Regional não ter acolhido a pretensão da parte não acarreta afronta aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão recorrida não apreciou corretamente os requisitos formais para o recebimento do recurso de revista, o que acarretou cerceamento de defesa, e violação do artigo 5º, LV, da CF. Argumenta que houve prejuízo à recorrente que ficou impossibilitada de interrogar a preposta e as testemunhas do autor, o que poderia importar na prova da culpa da reclamada. À análise.
Como se observa, o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário assentou que o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, notadamente porque existem elementos probatórios suficientes nos autos. Conforme consignado na decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário sindical (alegação de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência