Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/dml
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA MULTA POR AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 215-47.2010.5.08.0011, em que é Embargante JOSÉ LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS e são Embargado(a)S MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGM0.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Preliminarmente, sustenta a existência de nulidade absoluta da decisão monocrática da Quinta Turma desta Corte por estar em descompasso com a decisão do STF no Tema 222. Pleiteia ainda a suspensão do processo para aguardar julgamento da SBDI-1 sobre o adicional de risco portuário.
Alega a existência de nulidade absoluta na decisão denegatória do recurso extraordinário, visto que seria do STF a competência para a análise recursal.
No mérito afirma, em síntese, que faz jus ao recebimento do adicional de risco, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 222.
Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na interposição do agravo.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 222 do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Não se vislumbra, de início, as nulidades arguidas pelo embargante. Ressalte-se que, diferentemente do afirmado pelo recorrente, não houve negativa do exercício de juízo de retratação pela Quinta Turma, por meio de decisão monocrática. A Terceira Turma desta Corte, no acórdão de fls. 1.205/1.215, decidiu não exercer juízo de retratação, por não vislumbrar na decisão anteriormente proferida dissonância com o decidido pelo STF no Tema 222. A alegação do recorrente de existência de nulidade por desrespeito à tese fixada pelo STF, ademais, se confunde com o mérito do apelo. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da matéria em exame pela SBDI-1 desta Corte, este não prospera por ausência de amparo legal.
Tampouco há omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade absoluta por ausência de remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal, diante do seguinte registro contido no acórdão embargado: "ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". No mais, no que se refere ao adicional de risco, constou do acórdão embargado a ausência de demonstração do percebimento do adicional de risco por trabalhador com vínculo permanente nas mesmas condições do reclamante. Nesse contexto, este Órgão Especial decidiu pela manutenção da decisão denegatória do recurso extraordinário, fundada na aplicação do Tema 222 do ementário de Repercussão Geral do STF, segundo o qual "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Desse modo, não se constatam as omissões apontadas pela parte. Quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, conforme se infere da decisão embargada, esta foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno, interposto contra decisão que aplicou tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, ante a conformidade da decisão recorrida com a tese fixada no aludido leading case. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. A propósito, a circunstância de existir previsão legal para a interposição de determinado recurso não obsta, por si só, a caracterização do intuito protelatório quando manifestamente desprovido de fundamento jurídico ou quando a parte insiste em contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da penalidade processual, portanto, não decorre da mera utilização dos instrumentos recursais disponíveis, mas, sim, do reconhecimento de que a insurgência carecia de qualquer plausibilidade jurídica, configurando manifesto caráter protelatório.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST