Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/dml
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUROS DE MORA NOS CASOS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 97-51.2017.5.05.0612, em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)S CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA e LUCIENE COSTA SILVA.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que "a aplicação de juros divergente do determinado por lei a ente público, não somente viola texto infraconstitucional, mas a própria decisão do Supremo Tribunal Federal, por haver clara obrigatoriedade de se seguir o texto da lei enquanto determinação contra ente público, que no caso se trata de juros de mora, que não possui qualquer permissivo legal que autorize a utilização de outro índice, mesmo quando for devedor subsidiário, existindo, portanto, entendimento contrário ao da Suprema Corte". Sustenta que a o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 não faz distinção quanto aos juros aplicáveis nos casos de condenação direta ou subsidiária.
Aponta que "a própria Corte já entendeu divergente da própria fundamentação que usa para afastar tanto a argumentação quanto a transcendência, pois no acórdão supramencionado, esse e. Tribunal alterou seu entendimento, devendo, pelo princípio da unicidade de entendimento, adequar a jurisprudência, ou afastá-la de forma fundamentada, pois clara existência de omissão e contradição". Afirma que a decisão embargada não tratou das questões constitucionais expostas.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 625 do ementário de Repercussão Geral do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, ficou registrado no acórdão embargado que a matéria atinente aos juros de mora aplicáveis ao Ente Público quando condenado subsidiariamente não possui repercussão geral, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 625, fixou a seguinte tese: "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009." Ressaltou-se, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 810, "não apreciou a controvérsia relativa à aplicação do referido dispositivo na hipótese de condenação subsidiária da Fazenda Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas", bem como que a decisão proferida na ADC 58 é impertinente, pois não trata da condenação subsidiária do Ente Público. Nesse contexto, correta a decisão embargada ao concluir pela manutenção da decisão denegatória, visto que o recurso extraordinário não veicula questão constitucional com repercussão geral. Com efeito, a incidência do Tema 625 do ementário de repercussão geral do STF se mostra suficiente para afastar as violações constitucionais apontadas pelo embargante.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST