Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 267-42.2021.5.08.0016, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravado(s)S GRIJO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP e SANDOVAL MARTINS BARRA JUNIOR.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto, em fase de conhecimento, em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a Turma aplicou o óbice processual, 896,§1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público". O recorrente argui prefacial de repercussão geral. Alega que a controvérsia em debate se enquadra nos Temas nº 246 e 1.118, do ementário de repercussão geral. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, XXXV e LIV, 22, I e XXVII, 37, caput, XXI, 44, 48, 61, 62, 84, XXVI, 97, 102, I, "a", e § 2º, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
"V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 871 e 882) e regularidade de representação (fls. 879/880 e 881), prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
'Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(as): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal.
- violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
- ADC 16/DF e RE 760931/DF.
Recorre a reclamada irresignada com o Acórdão que manteve a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação.
Aduz que o Acórdão afronta os arts. 37, §6º, e 102, §2º, da CF e viola o art. 71, §1º, da Lei nº. 8666/1993, porque não houve falha na fiscalização, ao argumento de que "carreou aos autos vasta documentação comprovando ter efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações provenientes do Contrato 03/2019, cuja vigência encerrou em 01/08/2020, pois a ECT não prorrogou o referido pacto, pois a 1ª reclamada foi impedida de licitar até 20/01/2022, não possuindo por isso mais nenhum contrato com a empresa GRIJO".
Pontua que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária1, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A decisão foi proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do texto da Súmula n° 331, do TST",
Sustenta que "em recente julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a seguinte tese no sentido de ser do RECLAMANTE (TRABALHADOR TERCEIRIZADO) o ônus de provar de forma cabal e específica a culpa da Administração".
Pontua que "O STF tem decidido, também, que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16".
Alega que "nada há, nem meras alegações, no sentido de que teria havido culpa in eligendo e/ou in vigilando por parte da ECT no contrato, de sorte a conduzir, inexoravelmente, a total improcedência do pedido de responsabilização solidária/subsidiária assim perquirida, sob pena de violação à Súmula 331/TST".
Cita jurisprudência como reforço à tese.
Transcreve a ementa do Acórdão (ID b852575 - Pág. 7) e os seguintes trechos:
'Constata-se que a mera juntada de contratos não demonstra que fiscalizou o cumprimento das obrigações laborais, mas pelos termos da inicial que comprovaram que o recolhimento do FGTS não era regularmente feito. Ou seja, juntar documentos da contratante de forma burocrática não significa que houve fiscalização efetiva.
Assim, conforme dispõe a decisão do STF provada a falta de fiscalização por parte da tomadora, correta a condenação de forma subsidiária".
Examino.
Em relação aos arts. 37, §6º, e 102, §2º, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Em trecho não transcrito do Acórdão, restou fundamentado:
"Portanto, não se pode concluir automaticamente pela responsabilização do ente público, uma vez que é incabível a presunção de culpa a este respeito. Permanece, pois, exigível a demonstração concreta de que a ora recorrente, por ação ou omissão, tenha efetivamente incorrido em culpa in vigilando ou in eligendo pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas por sua contratada.
Todavia, apesar de suscitar a culpa in vigilando e in eligendo dos Correios, sendo do reclamante o ônus da prova, entendo que este se desincumbiu, pois conforme constou da inicial não foram nem feitos corretamente os depósitos do FGTS, o que conforme os termos do contrato entre a tomadora e a prestadora, cabia a fiscalização do cumprimento correto do contrato pela tomadora dos serviços, encargo do qual não se desincumbiu".
Assim, quanto aos demais artigos, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.'
Em seu agravo interno, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Assim, deixo de analisar os temas do recurso de revista e do agravo de instrumento, referentes à "atualização monetárias do créditos trabalhistas" e "desconsideração de personalidade jurídica", visto que não renovados neste momento processual.
Dito, isso, passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA E CULPA "IN VIGILANDO"
Em seu recurso de revista, a parte alegou que "cumpria a Reclamante alegar e provar os fatos específicos do desvio de gestão, não lhe servindo as alegações genéricas ligadas à incerteza de crédito trabalhistas (inadimplência e inidoneidade da empresa contratada)" (fl. 786).
Afirmou que "carreou aos autos vasta documentação comprovando ter efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações provenientes do Contrato 03/2019" (fl. 780) e, ainda, que "juntou comprovantes que evidenciam a fiscalização contratual, tais como recibos de pagamento de salários, comprovantes de pagamento de vale transporte e ticket alimentação, 13º salário, comprovante de pagamento da rescisão, etc, elidindo assim a sua responsabilidade, ainda que subsidiária" (fl. 780).
Para tanto, transcreveu, às fls. 776, 779 e 788, a ementa do acórdão regional, de seguinte teor:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. O STF publicou tese de efeito vinculante e repercussão geral - RE 760.931, o qual considera que a culpa e da Administração in eligendo in vigilando Pública não se presume, mas deve ser comprovada pelo autor a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Assim, cabe ao autor demonstrar nos autos a culpa do ente público pelo inadimplemento da prestadora de serviços, para viabilizar a sua condenação subsidiária, sendo incabível a imputação de responsabilidade por mera presunção. Assim, entendo que houve a comprovação da falta de fiscalização por parte da tomadora, correta a condenação de forma subsidiária.
Vejamos.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria.
No caso, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Ocorre que a reclamada deixou de observar tal requisito, agindo em desacordo ao quanto disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Com efeito, a transcrição apenas da ementa do acórdão regional implica o descumprimento da exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque não contempla a inteireza dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados no acórdão recorrido, seja porque inviabiliza o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocadas no apelo revisional e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido.
A jurisprudência desta Corte superior é uniforme no sentido que, para fins de cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, sendo que a mera transcrição da ementa, como efetivada no recurso de revista, não atende ao referido dispositivo legal.
Sobre a questão, colho decisões da SBDI-1 do TST:
(...)
Omissis'
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Nesse contexto, restando desatendido o art. 896, §1º-A, da CLT, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento."
Ressalte-se, quanto à condenação subsidiária do ente público, que o eg. TRT analisou o tema sobre o prisma da prova produzida e não em face do principio da distribuição do ônus da prova, o que afasta a aplicação do Tema 1.118. Destaque-se que a decisão não contraria o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que a prova demonstrou conduta culposa do ente público, o que ocasionou sua responsabilidade subsidiária, in verbis: "Todavia, apesar de suscitar a culpa in vigilando e in eligendo dos Correios, sendo do reclamante o ônus da prova, entendo que este se desincumbiu, pois conforme constou da inicial não foram nem feitos corretamente os depósitos do FGTS, o que conforme os termos do contrato entre a tomadora e a prestadora, cabia a fiscalização do cumprimento correto do contrato pela tomadora dos serviços, encargo do qual não se desincumbiu. Constata-se que a mera juntada de contratos não demonstra que fiscalizou o cumprimento das obrigações laborais, mas pelos termos da inicial que comprovaram que o recolhimento do FGTS não era regularmente feito. Ou seja, juntar documentos da contratante de forma burocrática não significa que houve fiscalização efetiva."
Por outro lado, o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcrição de trecho, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão recorrida está contrária à tese firmada no Tema de Repercussão Geral 246 do STF, e que acaba por negar vigência ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, na medida em que presumiu a culpa do ente público ao argumento de ausência de fiscalização efetiva amparada pela inversão do ônus da prova. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação dos arts. 5º, II, e XXXVI, 37, II, IX e XXI, 48 c/c o 22, XXVII, e 97, da CF.
À análise.
Conforme consignado, a decisão não contraria o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que a prova demonstrou conduta culposa do ente público, o que ocasionou sua responsabilidade subsidiária, in verbis: "Todavia, apesar de suscitar a culpa in vigilando e in eligendo dos Correios, sendo do reclamante o ônus da prova, entendo que este se desincumbiu, pois conforme constou da inicial não foram nem feitos corretamente os depósitos do FGTS, o que conforme os termos do contrato entre a tomadora e a prestadora, cabia a fiscalização do cumprimento correto do contrato pela tomadora dos serviços, encargo do qual não se desincumbiu. Constata-se que a mera juntada de contratos não demonstra que fiscalizou o cumprimento das obrigações laborais, mas pelos termos da inicial que comprovaram que o recolhimento do FGTS não era regularmente feito. Ou seja, juntar documentos da contratante de forma burocrática não significa que houve fiscalização efetiva" (destaques acrescidos). Foi ressaltado, ainda, que o eg. TRT analisou a questão sobre o prisma da prova produzida e não em face do principio da distribuição do ônus da prova, o que afasta a aplicação do Tema 1.118.
Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência