Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 35-03.2016.5.08.0114, em que são Agravantes RENATA ANDRADE BICHUETTE E OUTRAS e Agravados ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, BICHUETTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CONSORCIO GERMAT, CONSTRUTORA JAGUARA LTDA, INPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVICOS E LOGISTICA LTDA, INTEGRAL PECUARIA LTDA, JACQUES RODRIGUES, JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JIRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO MENDONCA DE PAULA E CIA LTDA, JPL ESTACIONAMENTOS LTDA, SAMAMBAIA ENERGIA SPE LTDA, TB CONSULTORIA EM EDUCACAO EIRELI e TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por esta Corte Superior do Trabalho, em que as partes recorrentes arguem, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Invoca prefacial de repercussão geral, centrada em ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, as recorrentes sustentam que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que "acórdão regional não se manifestou sobre a alegação recursal de que a insurgência das Recorrentes decorreu da presunção de responsabilidade e não da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração a personalidade jurídica da Integral Engenharia, o que, data venia, é imprescindível para possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas Recorrentes".
Eis o teor da decisão recorrida:
2-MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas recorrentes,sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (ente público intimado em / decisão publicada em 04/11/2021-fl./ID 1F426AB; recurso apresentado em 17/11/2021-fl./ID 25bdb50).
A representação processual está regular, ID/fl..
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
As reclamadas arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alegam que o Acórdão viola os dispositivos epigrafados porque não se manifestou sobre os argumentos levantados em seus embargos de declaração.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos incisos LIV e LV do artigo 5° da CF/88.
Com relação ao artigo 93, inciso IX da CF/88, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo das recorrentes com o Acórdão que lhes foi hostil, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, RENATA ANDRADE BICHUETTE, CRISTIANA ANDRADE BICHUETTE e FERNANDA ANDRADE BICHUETTE afirmam que o recurso de revista merecia regular processamento.
Sustentam que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, argumentando o seguinte (fl. 1253 dos autos digitais):
Não obstante a omissão apontada, os embargos declaratórios foram rejeitados, não tendo o Tribunal Regional sanado as omissões apontadas, o que implicou em flagrante negativa de prestação jurisdicional na espécie.
Registre-se que o v. acórdão regional não se manifestou sobre a alegação recursal de que a insurgência das Agravantes decorreu da presunção de responsabilidade e não da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração a personalidade jurídica da Integral Engenharia, o que, data venia, é imprescindível para possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas Agravantes.
A negativa de prestação jurisdicional conduziu a flagrante erro de julgamento na espécie, eis que não apreciou o mérito do recurso aviado, ante o não conhecimento do agravo de petição interposto pelas Agravantes, o que está a impedir/prejudicar o acesso à justiça, além do exercício da ampla defesa e do contraditório pelas Agravantes.
Não tendo o v. acórdão enfrentado questão de suma importância para o julgamento, o julgado padece de nulidade, por evidente negativa de prestação jurisdicional, restando inequívoca a violação dos arts. 489, 91º, 7cV do CPC c/c arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF.
O acórdão regional tem o seguinte teor (grifos acrescidos):
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelas executadas Renata Andrade Bichuette, Cristiana Andrade Bichuetta e Fernanda Andrade Bichuetta, porque incabível na espécie
Trata-se de Agravo de Petição interposto contra despacho que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. c66e1a9).
Contudo, o apelo não deve ser conhecido porque interposto contra despacho de mero expediente proferido pelo juízo da execução, irrecorrível de imediato.
Depreende-se dos autos que o juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão das agravantes no polo passivo da lide, tendo em vista o insucesso da execução em face da reclamada principal. Na ocasião o referido despacho agravado determinou ainda o arresto de ativos financeiros das executadas.
Destaco que o juízo determinou a citação das executadas, ora agravantes, para manifestarem-se acerca do IDPJ. Ocorre que se trata de despacho de mero expediente, irrecorrível de imediato.
Assim, não sendo o ato combatido pelas agravantes uma decisão terminativa, mas sim um despacho sem cunho decisório, nos moldes previstos nos artigos 1001 do CPC/15 e 893, § 1º, da CLT, via de regra não são recorríveis de imediato no processo trabalhista, mesmo na fase de execução.
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição das executadas Renata Andrade Bichuette, Cristiana Andrade Bichuetta e Fernanda Andrade Bichuetta porque interposto contra despacho de mero expediente, conforme os fundamentos.
Por outro lado, conheço dos agravos de petição das demais executadas, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nos seguintes termos (grifos acrescidos):
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos embargos, porque em ordem.
Mérito
2.2. Mérito
Alegam as embargantes que o v. acórdão embargado padece do vício de omissão em diversos pontos.
Aduzem que o agravo de petição foi interposto em razão da precoce presunção de responsabilidade das embargantes, tendo em vista que "... antes mesmo de apurar eventual responsabilidade das Embargantes, através da análise da manifestação apresentada nos autos, foi determinada a inclusão, no polo passivo da execução, de empresas terceiras, não vinculadas a Integral Engenharia Ltda., pelo simples fato de as Embargantes supostamente integrarem o quadro societário destas empresas - inclusão pela desconsideração inversa da personalidade jurídica das Embargantes".
Alegam que ao decidir, o juízo da execução agiu de forma ilegal e arbitrária responsabilizando as ora embargantes pelo crédito exequendo.
Ressaltam que "...quanto à inclusão das Embargantes no polo passivo (decisão de ID nº c66e1a9), houve a apresentação de manifestação em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob ID nº 1ab7f1b, a qual sequer foi julgada pelo d. Juízo de Origem".
Destacam, ainda, que ocorreu omissão no julgado em face da previsão contida no art. 897, "a", da CLT, o qual autoriza a interposição de agravo de petição contra decisões proferidas em execução, sendo desnecessária que a decisão seja terminativa.
Sustentam também que "... a decisão que determinou a inclusão de terceiros por suposta vinculação às Embargantes, e contra a qual foi interposto o agravo de petição, é definitiva em relação a estas, ante a presunção da responsabilidade pelo pagamento do débito".
Postulam o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados e atribuído efeito modificativo à decisão, bem como para fins de prequestionamento.
Os embargos não prosperam, pois inexistem os vícios apontados.
É cediço que os embargos de declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, quando presentes, na decisão embargada, nas exatas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Assim, a adoção de posicionamento desta Corte Trabalhista, contrário ao entendimento das embargantes, não autoriza a apresentação de embargos de declaração que traduzem mero inconformismo das partes com o decidido, evidenciando que na verdade a intenção das mesmas não é apontar vício de omissão, mas sim rediscutir a tese adotada no acórdão embargado.
Conquanto se observa, o julgado embargado não conheceu do agravo de petição das embargantes por entender que o apelo foi interposto contra decisão irrecorrível de imediato. Explicitou a decisão embargada que (ID. 10d4cd2 - Pág. 4):
Preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelas executadas Renata Andrade Bichuette, Cristiana Andrade Bichuetta e Fernanda Andrade Bichuetta, porque incabível na espécie
Trata-se de Agravo de Petição interposto contra despacho que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. c66e1a9).
Contudo, o apelo não deve ser conhecido porque interposto contra despacho de mero expediente proferido pelo juízo da execução, irrecorrível de imediato.
Depreende-se dos autos que o juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão das agravantes no polo passivo da lide, tendo em vista o insucesso da execução em face da reclamada principal. Na ocasião o referido despacho agravado determinou ainda o arresto de ativos financeiros das executadas.
Destaco que o juízo determinou a citação das executadas, ora agravantes, para manifestarem-se acerca do IDPJ. Ocorre que se trata de despacho de mero expediente, irrecorrível de imediato.
Assim, não sendo o ato combatido pelas agravantes uma decisão terminativa, mas sim um despacho sem cunho decisório, nos moldes previstos nos artigos 1001 do CPC/15 e 893, § 1º, da CLT, via de regra não são recorríveis de imediato no processo trabalhista, mesmo na fase de execução.
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição das executadas Renata Andrade Bichuette, Cristiana Andrade Bichuetta e Fernanda Andrade Bichuetta porque interposto contra despacho de mero expediente, conforme os fundamentos.
Da leitura da decisão embargada, extrai-se que o apelo das embargantes nem mesmo foi conhecido em razão de combater despacho sem cunho decisório.
Na verdade, pretendem as embargantes o reexame da matéria e a consequente reforma da decisão embargada, o que não é possível na via estreita de embargos de declaração, que se prestam apenas para apreciar os casos de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Por fim, o prequestionamento, no caso, não justifica a oposição dos embargos, haja vista que, conforme OJ 118 da SDI.1/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Diante do exposto, inexistindo qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição, a ser sanada no v. acórdão embargado, eis que a matéria impugnada foi devidamente tratada e esgotada nesta instância superior, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito, por não haver o que sanar na decisão embargada, conforme os fundamentos.
Constata-se que o Tribunal de origem, de forma explícita e devidamente fundamentada, consignou os motivos pelos quais negou conhecimento ao agravo de petição das recorrentes.
Ora, constatada a inadequação técnica do agravo de petição, o Tribunal Regional não poderia avançar na apreciação das razões recursais de mérito, o que, de fato, deixou de fazer. Justificadamente.
Portanto, houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses das recorrentes.
Anote-se que o fato de o órgão judicante decidir contrariamente aos interesses das partes não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado, o que ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, não se constata ofensa aos preceitos apontados como violados.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição das recorrentes por entender que o apelo foi interposto contra decisão irrecorrível de imediato, razão por que não haveria como adentrar no mérito da insurgência.
Registrou que, "constatada a inadequação técnica do agravo de petição, o Tribunal Regional não poderia avançar na apreciação das razões recursais de mérito, o que, de fato, deixou de fazer. Justificadamente. Portanto, houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses das recorrentes.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que inexiste "nos autos decisão "clara e satisfatória" que atenda aos parâmetros do Tema 339 do STF". Argumenta que sua insurgência decorre da presunção de responsabilidade pelo débito executado e não pelo fato de terem sido incluídas como possíveis responsáveis pelo débito. Diz que decisão agravada ultrapassou o juízo de admissibilidade que competia ao c. TST. À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição das recorrentes por entender que o apelo foi interposto contra decisão irrecorrível de imediato, razão por que não haveria como adentrar no mérito da insurgência. Registrou que, "constatada a inadequação técnica do agravo de petição, o Tribunal Regional não poderia avançar na apreciação das razões recursais de mérito, o que, de fato, deixou de fazer. Justificadamente. Portanto, houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses das recorrentes". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência