Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-687-93.2013.5.15.0093, em que é Agravante FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e é Agravado JOSÉ ROBERTO ESCUDERO E OUTROS..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (seq. 45) Inicialmente, registra-se que foram interpostos dois recursos extraordinários por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., em 17.11.2023 (seq. 45 e seq. 49).
Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser reformada mediante recurso específico, interposto uma única vez, dessa forma, será analisado apenas o primeiro recurso apresentado. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge em relação à matéria de fundo, em que aplicado óbice processual. A recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 93, IX, da CF. Sustenta que "se requer o afastamento da incidência da Súmula 126 do TST pois houve afronta à Sumula 391 do E. TST, eis que o r. acórdão do E. TRT da 2ª Região deferiu o pagamento de 02 horas extras diárias, desconsiderando que o agravado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e, por isso, tinha jornada de seis horas semanais. Não se trata, no presente caso, de um simples aumento de jornada como considerou o douto juízo, mas da saída do Recorrido dos turnos ininterruptos de revezamento para o turno fixo". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: 2. MÉRITO 2.1. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6H PARA 8H DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA SÚMULA 391/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Consta do acórdão regional:
(...)
Apenas os Autores opuseram embargos de declaração em face do acórdão regional.
Nas razões do agravo, a Reclamada sustenta que não houve um mero "aumento de jornada como considerou o douto juízo", mas a reversão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, o que se mostra mais vantajoso para a saúde dos trabalhadores.
Assevera que referida alteração de jornada não pode ser considerada ilícita. Aduz, ainda, que "por força do contrato de trabalho, diferentemente do que alega o reclamante, a jornada de trabalho instituída é de 8 (oito) horas diárias, 44 horas semanais, sendo evidente que o Reclamante quando labora extraordinariamente recebe a paga devidamente". Por fim, menciona que "o despacho ora hostilizado peca pela ausência de razoabilidade, na contramão do disposto no inciso IX do art. 93 da magna carta, que disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Aponta violação ao artigo 93, IX, da CF/88 e contrariedade à Súmula 391/TST.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional registrou que os empregados laboravam 6 horas diárias e passaram a laborar 8 horas diárias, sem a devida contraprestação salarial. Dessa forma, manteve a sentença em que deferidas diferenças de horas extras. Ocorre que o recurso da parte fundamenta-se apenas em contrariedade à Súmula 391/TST. A Corte de origem, contudo, não analisou a matéria sob o enfoque de reversão do regime de revezamento para horário fixo, o que configura ausência de prequestionamento, a atrair o disposto na Súmula 297, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal foi genérica, sem alegação de qualquer omissão, a impedir seu exame.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de prequestionamento da matéria, atraindo o teor da Súmula nº 297, I, do TST, na medida em que o recurso da parte fundamenta-se apenas em contrariedade à Súmula nº 391, e a corte de origem não analisou a matéria sob o enfoque da reversão do regime de revezamento para horário fixo. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. (grifos originais)
A parte agravante defende a existência de repercussão geral e que, portanto, deve ser suplantada a análise da transcendência da causa. Afirma que foram cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal. Renova as alegações de violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 7º, XXVI, da CF, e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Sustenta a violação ao art. 93, IX, da CF pela decisão recorrida.
À análise.
Destaque-se, ainda, que a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pela decisão denegatória do recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citado no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297, I, do TST). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6H PARA 8H DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência