Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 572-50.2020.5.06.0102, em que é Agravante(s) EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e são Agravado(s)S COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e MARCONDE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte argui nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se quanto ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o acórdão recorrido carece de fundamentação.
Eis o teor da decisão recorrida (destaques acrescidos):
"(...)
V O T O
HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Inconformada, a parte reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "horas extras".
Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...)Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após confronto do acervo probatório (documental e testemunhal) concluiu ser devido o pagamento de horas extras. Fixou a jornada em dois sábados por mês, das 7h às 12h, e, em relação ao intervalo intrajornada, limitou a condenação, a partir de 10/11/20217, apenas ao pagamento do tempo suprimido.
Consignou ser "inverossímil a jornada apontada pela demandada na contestação e registrada nos cartões de ponto, notadamente diante do depoimento da testemunha por ela apresentada que confirmou a existência de labor extraordinário de duas a três vezes por semana".
Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e concluir pela validade dos cartões de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. A valoração da prova constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/2015, portanto, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão, não restando caracterizada violação dos art. 818 da CLT e 373 do CPC.
Assim, incólumes os dispositivos invocados.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento".
Constou no acórdão regional:
"(...)Cuidando-se de controvérsia relacionada à jornada de trabalho, a prova depende da apresentação dos documentos que ficam em poder do empregador, ante a obrigatoriedade de mantê-los nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (ou com mais de vinte, depois do advento da Lei n.
13.874/2019), nos moldes do artigo 74, 8 2.º, da CLT, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição/descanso.
Nesse diapasão, a parte ré acostou aos autos os cartões de ponto, que foram impugnados pelo demandante (Id 73d5e88), nos seguintes termos: que "não corresponde a realidade, haja vista que, só e somente só algumas poucas vezes, o reclamante recebia autorização para colocar nos cartões de ponto as horas extras laboradas, mesmo assim, não era permitido colocar todas as horas extras", destacando que "a empresa reclamada não trouxe aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da lide, a empresa reclamada não juntou o GPM, no qual comprova os dias de labor do reclamante, bem como os horários de trabalho (...)".
Dessa forma, o autor assumiu o ônus da prova de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da aludida prova documental, nos moldes do art. 818, I, da CLT c/c art.373, I, do CPC. Para tanto, trouxe a juízo testemunha que, de forma segura e convincente, confirmou as suas alegações, assim declarando (Id ab05f32): (...) De logo, observa-se que a jornada, informada pela testemunha, é um pouco mais alongada do que aquela declinada pelo demandante, notadamente em relação ao horário de saída. Não obstante isso, não vejo como desconsiderar as declarações dela, tendo em vista as condições de trabalho dos empregados da demandada e das tarefas realizadas pelos mesmos como eletrotécnicos. Ora, os serviços de atendimento de ordens de corte, religação, ligação nova, inspeção de fraudes em redes de energia elétrica, pode demandar, de cada um dos empregados, tempo variado para a realização das aludidas atribuições, sendo compreensível as variações verificadas, de forma que é possível, em várias ocasiões, ser um pouco mais alongada a jornada, levando a testemunha a informar naquela direção.
Nessas circunstâncias, cabe ao julgador fazer a devida adequação de acordo com os limites da lide, sopesando todas as provas, de modo que, no presente caso, é possível se extrair, das declarações do testificante, que havia trabalho extraordinário de forma habitual, e a confirmação de que havia manipulação dos controles de ponto que não retratavam a realidade. E, do confronto da prova oral com a documentação acostada aos fólios, constata-se, assim como o juiz sentenciante, que os horários de trabalho registrados nos controles de ponto não são fidedignos.
Tem-se, outrossim, que a ingerência da empresa ré - quanto ao registro das horas extraordinárias realizadas por seus empregados - é situação já constatada em julgamentos ocorridos nesta Quarta Turma, em lides ajuizadas contra a reclamada, consoante se extrai dos seguintes precedentes: ROT 0000621-91.2020.5.06.0102 (de relatoria do Desembargador José Luciano Alexo da Silva); ROT 0000853-06.2020.5.06.0102 (de relatoria da Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, julgamento do qual participei) e ROT 0000053-39.2020.5.06.0211 (de relatoria da Desembargadora Ana Claudia Petruccelli de Lima).
Além disso, a própria testemunha, de iniciativa patronal, afirmou que: (...) Entrementes, analisando-se os cartões de ponto, não se verifica o registro do labor extraordinário no período em que o reclamante laborou na jornada das 7h às 17h, que segundo a aludida testemunha, ocorria de duas a três vezes por semana.
Atente-se que a testemunha, apresentada pela empresa, ainda asseverou que "o reclamante cumpria uma média de 12 a 15 ordens de serviço por dia, ou quantas pudesse executar dentro da sua carga horária", e "que havia diferentes tipos de serviço, tendo serviços que duravam 10 minutos e serviços que duravam de 40 minutos a uma hora".
Ora, nessa senda, levando em conta apenas a realização das 15 inspeções normais por dia, constata-se que, utilizando-se uma média de 30 minutos, o acionante gastaria 7h30 (sete horas e trinta minutos), sem contar os casos mais complexos que demandam mais tempo, bem como os deslocamentos entre cada um dos atendimentos e o retorno à base. Desse modo, demonstra-se inverossímil a jornada apontada pela demandada na contestação e registrada nos cartões de ponto, notadamente diante do depoimento da testemunha por ela apresentada que confirmou a existência de labor extraordinário de duas a três vezes por semana.
O volume de trabalho, aliás, leva a sustentar muito mais a tese da petição inicial, inclusive, no sentido de que não era possível usufruir todo o período destinado ao intervalo intrajornada, o que também foi confirmado pela testemunha convidada pelo autor.
Assim, se mostra correta a autoridade sentenciante quando desconsiderou os controles de ponto, trazidos aos autos, entendendo por arbitrar uma jornada de trabalho que atende aos critérios da razoabilidade, posto que se pautou no conjunto probatório encontrado nos autos. E, mantida a invalidade dos cartões de ponto, não há que se falar em ônus do demandante de apontar diferenças de horas extras à luz apenas dos contracheques. Não comporta, ainda, qualquer compensação de jornada, para se aplicar o teor da Súmula 85, III, do TST (que invocada), pois a testemunha ouvida, por iniciativa da ré, não fez feito menção a essa compensação de horário extra. E, apenas a título argumentativo, mesmo que os cartões de ponto fossem idôneos, inexiste qualquer registro de "redução da jornada de trabalho em outro dia", na hipótese de sobrejornada, conforme prevê a cláusula "3" do contrato de trabalho (Id 7cflbc4), apontada pela recorrente.
Entrementes, verifica-se que a sentença merece pequeno reparo, quanto à jornada arbitrada para os dias de sábado, em face dos limites da lide, o que autoriza se reconhecer o trabalho em dois sábados por mês, das 7h00 às 12h00.
Em relação ao intervalo intrajornada, observa-se que a prova oral produzida pelo autor também corrobora a tese de que nem sempre era possível usufruir em sua integralidade; enquanto a testemunha, trazida pela empresa, aponta que havia a orientação de que o reclamante tirasse uma hora de intervalo, o que contraria os apontamentos contidos nos registros de ponto, onde consta registro de uma hora e trinta minutos.
Como se pode detectar, mesmo se tratando de serviço externo, existe prova de que o empregado ficava impedido, por conta do serviço, de, em algumas ocasiões, usufruir do descanso para repouso e alimentação, sendo, portanto, devidas as horas extras daí decorrentes, de acordo com as jornadas arbitradas na sentença. Entretanto, a partir de 10/11/2017, em face da nova redação do artigo 71, 8 4.º, da CLT, impõe-se a limitação da condenação apenas ao pagamento do tempo suprimido, com o respectivo adicional, e sem repercussões, em face da natureza indenizatória da verba, cujo reconhecimento se impõe por força de expressa previsão legal.
No tocante à pretensão recursal de compensação dos "valores pagos a título de DSR e horas extras, afastando-se o enriquecimento ilícito do obreiro", não se trata a situação apontada pela empresa recorrente daquela prevista no art. 368 do Código Civil, vez que não alegada a existência de créditos e débitos recíprocos capazes de extinguir a obrigação.
Na realidade, trata-se de pedido de dedução, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, o que encontra amparo legal no art. 884 do Código Civil.
Porém, a apelante não tem interesse de recorrer nesse aspecto, bem assim quanto à observância da evolução salarial do obreiro e dos dias efetivamente trabalhados, porquanto já determinado na sentença,textual: (...) Portanto, provejo parcialmente o apelo, no particular, para fixar, em face dos limites da lide, o labor em dois sábados por mês, das 7h às 12h; e, em relação ao intervalo intrajornada, limitar a condenação, a partir de 10/11/20217, apenas ao pagamento do tempo suprimido, com o respectivo adicional, e sem repercussões, em face da natureza indenizatória da verba, cujo reconhecimento se impõe por força de expressa previsão legal.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, após confronto do acervo probatório (documental e testemunhal) concluiu ser devido o pagamento de horas extras. Fixou a jornada em dois sábados por mês, das 7h às 12h, e, em relação ao intervalo intrajornada, limitou a condenação, a partir de 10/11/20217, apenas ao pagamento do tempo suprimido.
Registrou ser "inverossímil a jornada apontada pela demandada na contestação e registrada nos cartões de ponto, notadamente diante do depoimento da testemunha por ela apresentada que confirmou a existência de labor extraordinário de duas a três vezes por semana".
Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e concluir pela validade dos cartões de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. A valoração da prova constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/2015.
Incólumes os art. 818 da CLT e 373 do CPC.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
(...)"
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que a decisão recorrida não poderia ser modificada ante o impedimento da Súmula n.º 126 do TST.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso extraordinário de forma equivocada, baseando-se em fundamentação insuficiente e sem analisar adequadamente a alegada violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Alega que a condenação em horas extras se deu sem a comprovação robusta exigida pela legislação e que o acórdão regional ignorou a falta de provas.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Horas extraordinárias. Validade dos cartões de ponto. Ônus da prova". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência