Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019. Referido entendimento, conforme definido pelo STF, aplica-se aos casos em que incontroversa a gravidez preexistente ao término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de contratação. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 758-32.2019.5.09.0003, em que é Agravante(s) PAULLA CANEPARO DOS ANJOS EL RAFIHI - ME e é Agravado(s) KEYTHLYM DOS SANTOS DE PAULA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à matéria "GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica ofensa aos artigos 5º, II, da CF e 10, II, "b", do ADCT. Sustenta não haver estabilidade provisória na contratação a termo, sendo inconstitucional a Súmula nº 244, III, do TST.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"(...)
2 - MÉRITO
Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo o reconhecimento do Tribunal Regional à estabilidade provisória gestacional, aos seguintes fundamentos:
[...]
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega ter preenchido todos os requisitos necessários ao prosseguimento de sua revista. Afirma que o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT exige que o recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta que os trechos do acórdão que tratam da arguição de inconstitucionalidade da extensão da estabilidade gestacional aos trabalhadores contratados por prazo determinado - em razão de usurpação indevida de competência legislativa e por absoluta ausência de previsão constitucional e legal - foram devidamente transcritos no recurso de revista.
Assevera não ter transcrito o acórdão originário pelo simples fato de o Tribunal Regional não ter tratado da matéria nele, limitando-se a transcrever a sentença de piso e a julgar outros pontos recursais, impondo-se a transcrição do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que se apresentasse adequadamente o prequestionamento exigido.
Aponta violação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
À análise.
Saliente-se tratar-se de autos submetidos ao procedimento sumaríssimo, admitindo-se recurso de revista apenas por violação direta à Constituição Federal e por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT.
Examinando o teor do recurso de revista, verifica-se que a reclamada preencheu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, indicou os dispositivos de lei violados e as súmulas contrariadas, e impugnou os fundamentos jurídicos registrados pela Corte Regional quanto à matéria em debate.
Superado o óbice estabelecido no despacho agravado, prossegue-se no exame de admissibilidade do recurso de revista, conforme preceitos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.
Todavia, apesar de superado o óbice apresentado no despacho denegatório de admissibilidade, o recurso de revista não merece processamento, com se verifica a seguir.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o art. 10, II, "b", do ADCT não estende a garantia provisória à empregada gestante nos contratos por tempo determinado. Aduz que a Súmula 244 do TST contraria o disposto no art. 5.º, II, 60 e 61 da Constituição Federal, diante da invasão da competência legislativa, exclusiva do Poder Legislativo.
Entende ser inconstitucional a extensão da estabilidade gestacional aos empregados contratados por termo certo, pois não existe previsão expressa na Carta Magna para a aplicação do art. 10, II, "b", do ADCT nos contratos por prazo determinado. Aduz que sequer o próprio dispositivo constitucional apresenta qualquer ressalva nesse sentido.
Aponta violação dos arts. 5º, II, 60 e 61 da Constituição Federal e 10, II, "b", do ADCT, bem como contrariedade à Súmula 244 do TST. Transcreve aresto ao embate de teses.
Sobre a estabilidade da gestante, o Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão:
[...]
Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou:
[...]
O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco acerca do momento da constatação do estado gravídico.
Isso porque o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, pois a garantia de emprego tem por objeto a proteção do nascituro (art. 10, "b", do ADCT c/c Súmula 244 do TST).
Assim, ajustando a jurisprudência do TST à necessidade de observação efetiva da mens legis da norma insculpida no art. 10, II, "b", do ADCT (proteção do nascituro) - que não faz nenhuma restrição em relação à predeterminação de termo do contrato -, bem como ao posicionamento do STF, esta Corte reformulou a Súmula 244, dando nova redação ao item III, que passou a assim dispor:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Citem-se, ainda, os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional fundamentou que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, tendo em vista que a predeterminação do encerramento da relação empregatícia exclui, por si só, o reconhecimento da estabilidade que ultrapassar tal período. 2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b", do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. 3. Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos. 4. Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência. 5. Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e provido. (RR-1000735-04.2017.5.02.0078, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 4/9/2020). (Grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É perfeitamente aplicável às empregadas contratadas por prazo determinado, no caso, durante o contrato de experiência, a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, e tornar concreto o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 244, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1039-92.2015.5.02.0012, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 12/6/2020). (Grifo nosso).
Portanto, nos termos em que proferida a decisão recorrida, o contrato por prazo determinado não afasta o direito à estabilidade provisória de emprego decorrente de gravidez da empregada.
O acórdão regional apresenta-se, pois, em total consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, ainda que por motivo diverso.
A reclamada, nas razões do agravo, alega ser inconstitucional a extensão da estabilidade gestacional aos contratos por prazo determinado, pois o conceito previsto no ADCT não pode ser aplicado à situação que não possui previsão constitucional, restando configurada a invasão de competência legislativa, exclusiva do Poder Legislativo.
Afirma que a decisão agravada inverte o princípio da legalidade, pois a estabilidade gestacional somente poderia ser estendida às empregadas admitidas por prazo determinado se tal situação constasse expressamente da Carta Magna.
Entende ser inconstitucional o item III da Súmula 244 do TST, não podendo gerar quaisquer efeitos.
Aponta violação dos arts. 10, II, "b", do ADCT e 5.º, II, 49, XI, 59, 60 e 61 da Constituição Federal. Invoca a inconstitucionalidade da Súmula 244, III, do TST.
À análise.
O art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal prevê estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, impedindo, assim, sua dispensa sem justa causa.
A maternidade recebe proteção constitucional especial, materializada em vantagens superiores às deferidas ao homem e à mulher que não esteja vivenciando a gravidez ou recente parto, como a licença maternidade de 120 dias, com possibilidade de extensão de prazo (art. 7.º, XVIII) e as normas garantidoras de educação razoável à criança e ao adolescente (art. 227).
A proteção à maternidade e à criança decorre do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1.º, III, e 5.º, caput), devendo ser interpretado de forma que se garanta, na prática, sua efetividade.
Como consignado na decisão agravada e no acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o art. 10, II, "b", do ADCT não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco sobre o momento da constatação do estado gravídico, devendo prevalecer o interesse em proteger o nascituro.
Diante da garantia à estabilidade provisória gestacional dada pelo referido dispositivo, sem a imposição de restrições, afasta-se a alegação de invasão de competência legislativa, não se admitindo, no ordenamento jurídico pátrio, que preceito constitucional de direito fundamental seja interpretado restritivamente.
Nesse contexto, esta Corte ajustou sua jurisprudência à norma contida no art. 10, II, "b", do ADCT e ao posicionamento do STF, dando nova redação ao item III de sua Súmula 244, que assim passou a dispor:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Portanto, ao manter a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante admitida mediante contrato de experiência, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento pacificado por esta Corte, conforme precedentes abaixo listados, em que se observa o posicionamento de cada uma das turmas que compõem este Colegiado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. Em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula n.º 244, III, do TST, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". In casu, sendo inconteste que a reclamante, conquanto tenha sido contratada por prazo determinado, estava grávida quando da sua dispensa, faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-11038-89.2013.5.12.0035, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 14/12/2020). (Grifo nosso).
(...)
Diante do exposto, à mínguade demonstração pela reclamada do desacerto da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (grifos acrescidos)
Verifica-se que o acordão recorrido concluiu que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT se trata, também, de proteção ao nascituro, concretizando os preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana e de direito à vida.
Acrescenta que o dispositivo em questão "não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco sobre o momento da constatação do estado gravídico (...)".
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019.
Cabe ressaltar que o E. STF, na mesma linha do entendimento consignado no acórdão recorrido, vem incluindo o contrato de experiência dentro do espectro do Tema 497, posto que a tese fixada no RE 629.053 não se imiscui na modalidade de contratação, sendo exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. Cita-se a seguinte decisão:
"(...)
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", confira-se a ementa desse julgado:
"DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recémnascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE n. 629.053, Redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 27.2.2019).
8. No caso em exame, em 12.8.2022, o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região deferiu medida liminar em mandado de segurança para impedir a reintegração da reclamante ao seu posto de trabalho, ao seguinte fundamento:
"No presente caso, é diminuta a probabilidade do direito da litisconsorte, na medida em que sua pretensão colide com a decisão proferida pelo STF ao apreciar o RE 629.053/SP, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. No caso, o encerramento do pacto laboral se deu em razão da extinção normal do contrato por prazo determinado (contrato de experiência), como demonstrado pelo TRCT (fls. 39-40) e admitido pela própria litisconsorte na petição inicial dos autos principais (fls. 42-43). Ocorre que, no encerramento natural do contrato de experiência não há, tecnicamente, uma 'dispensa sem justa causa', tampouco arbitrária, não havendo, por consequência, transgressão ao direito previsto no art. 10, inc. II, 'b', do ADCT. Desse modo, está superado pela decisão proferida pelo STF o entendimento consagrado na Súmula n. 244, III, do TST, no qual se ampara a autoridade apontada como coatora. Assim, em análise sumária, como exige a apreciação do pedido liminar, entendo satisfatoriamente demonstrada a fumaça do bom direito da pretensão da impetrante, pois há indícios seguros de que a decisão impetrada não se escorou nos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Do mesmo modo, entendo caraterizado o perigo da demora, tendo em vista que já foi determinada a reintegração da litisconsorte, sob pena de multa diária. Assim, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na ATOrd 0000601- 34.2022.5.12.0015" (doc. 10).
Esse entendimento contraria a tese fixada na julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, que não diferencia trabalhadora contratada em razão do prazo (determinado ou indeterminado).
Confira-se, por exemplo, em situação semelhante, a seguinte decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação n. 40.669:
(...)
9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0002974- 83.2022.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região e determinar outra seja proferida como de direito, com observância ao decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 629.053." (RCL 55239, Ministra Cármen Lúcia, Julgamento em 04/11/2021, publicado em 08/11/2021)
Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, determinando a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a reclamada sustenta que há violação ao Tema 497 do ementário de repercussão geral do STF, tendo em vista que a tese fixada no referido tema exige dispensa sem justa causa e, no presente caso, houve apenas o término de contrato temporário.
À análise.
Conforme registrado na decisão agravada, o acórdão objeto de recurso extraordinário concluiu que o art. 10, II, "b", do ADCT, "não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco sobre o momento da constatação do estado gravídico". O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (destacou-se), entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. Ressalte-se que esta Vice-Presidência, nos termos dos arts. 102, III, "a", da CF e 1.030, V, "a", do CPC, admitiu o recurso extraordinário, autuado no Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.443.838/SC, em que se discutia aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, que, de forma similar ao contrato de experiência, também tem prazo determinado de duração.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, a Exma. Ministra Rosa Weber, por meio de despacho exarado em 27/06/2023, determinou a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário já foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 497 do ementário de repercussão geral, transitado em julgado em 09/03/2019.
Desse modo, diversamente do alegado pela agravante, na hipótese dos autos, independentemente da modalidade de contratação, incontroversa a gravidez preexistente ao término do contrato de trabalho, a ensejar o enquadramento no Tema 497 do STF supracitado.
Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência