Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- O. S - PARTICIPACOES S/A
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26042800300171600000023988067?instancia=2
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- O. S - PARTICIPACOES S/A
- UNIDAS PARTICIPACOES LTDA
- OSMOB PARTICIPACOES LTDA
- TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA
- NASSON TUR TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26042800300171600000023988067?instancia=2
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- O. S - PARTICIPACOES S/A
- UNIDAS PARTICIPACOES LTDA
- OSMOB PARTICIPACOES LTDA
- TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA
- NASSON TUR TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- O. S - PARTICIPACOES S/A
- UNIDAS PARTICIPACOES LTDA
- VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- OSMOB PARTICIPACOES LTDA
- POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
- TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA
- NASSON TUR TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 13:50
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:50
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-E-Ag-RRAg - 245-36.2021.5.08.0128, em que é Agravante(s) OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS e são Agravado(s)S NASSON-TUR TURISMO LTDA., POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. e VALDINERI DE FREITAS SOUZA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. Alega, ainda, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não foram examinados, detidamente, todos os pontos arguidos em sede recursal.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 04/04/2024
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GMKA/dl
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST
1 - A Turma constatou que o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ora agravante, por deserção, tendo firmado tese no sentido de que, a alegação de que o depósito recursal realizado pelas demais reclamadas aproveitaria a todas às condenadas solidariamente, foi trazida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. Nesse contexto, a Turma verificou que a reclamada não atacou o fundamento do TRT relativo à inovação recursal e concluiu que o recurso de revista padecia de fundamentação adequada, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Como consequência, a Turma negou provimento ao agravo contra a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.
2 - Nos embargos, por sua vez, a reclamada se limita a alegar genericamente que o acórdão merece reforma, alega que a decisão da Turma relativa à falta de transcendência estaria equivocada e ataca o acórdão do TRT com argumentos relativos à deserção do recurso ordinário reconhecida pela instância ordinária.
3 - Todavia, silencia sobre o fundamento adotado pela Turma de que o recurso de revista encontraria óbice na Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, ao contrário do que alega a reclamada, a Turma não declarou a falta de transcendência da matéria.
4 - Percebe-se, assim, que a argumentação dos embargos encontra-se dissociada da fundamentação jurídica utilizada pela Turma para negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST.
6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental.
7 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-E-Ag-RRAg-245-36.2021.5.08.0128, em que é Agravante OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS e é Agravado VALDINERI DE FREITAS SOUZA, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. e NASSON-TUR TURISMO LTDA..
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra o despacho da Presidência de Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Trata-se de exceção prevista na Súmula nº 353, alínea "c", do TST. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST
Os Embargos tiveram o seguimento denegado pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
"Recurso de embargos interposto por OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS (fls. 1.744-1.756), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.739-1.742). Presentes os pressupostos extrínsecos.
No tema devolvido no recurso de embargos, a Eg. Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, aos seguintes fundamentos:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso de revista que não observa pressuposto de regularidade formal de recursos de fundamentação vinculada, denominado pela doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste no ônus de a parte impugnar os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões do seu desacerto. 2. Na hipótese, a parte não se insurgiu especificamente contra a tese regional de inovação recursal. 3. A ausência de dialeticidade do recurso de revista impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria.'
Os embargantes, ignorando as razões utilizadas pela Egrégia Primeira Turma negar provimento ao Agravo - a saber, a ausência de fundamentação do recurso de revista -, reitera seus argumentos quanto à matéria de fundo, relativa ao preparo do recurso ordinário. Silencia-se quanto à aplicação da Súmula 422, I, do TST em relação ao seu recurso de revista.
Os embargos estão, assim, desfundamentados, a atrair novamente a aplicação da Súmula 422, I, do TST.
NEGO SEGUIMENTO."
Inconformada, a parte sustenta que impugnou as razões de decidir do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, pelo que mereceria trânsito os embargos.
Ao exame.
A Turma negou provimento ao agravo para não prover o agravo de instrumento em recurso de revista, mediante as seguintes razões de decidir:
"PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
Por decisão unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela parte ré, sob a seguinte fundamentação:
'[...]
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS) E OUTRAS
[...]
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS) E OUTRAS
Quanto ao tema em epígrafe, a despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo de instrumento, que o recurso de revista realmente não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
O recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social).
Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DAS RÉS OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS) E OUTRAS
[...]
As rés alegam que é indevida a multa por embargos de declaração protelatórios. Afirmam que "sempre agiram de forma proba, reta e respeitosa, não demonstrando intuito de causar danos ou protelar o andamento do feito com o oferecimento dos embargos ou intuitos protelatórios".
Apontam violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, 5º, LV, da Constituição Federal e colacionam arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Sem razão.
O processo tramita pelo procedimento sumaríssimo, portanto, apenas se admite o recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta de dispositivo da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Revelam-se inócuas, portanto, a menção a artigos de lei e a transcrição de arestos.
De outra parte, não vislumbro violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a oposição de embargos de declaração em que a parte não pretende integrar o julgado, mas sim obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada no acórdão embargado, autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso, restou configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, de modo que estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação indigitada multa.
Assim, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social).
Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.'
Afirma que, em razão do reconhecimento de responsabilidade solidária entre as rés, o depósito recursal realizado por uma delas (Polipeças) aproveita as demais. Em razão disso, sustenta que deveria ter sido conhecido, porque devidamente preparado. Defende, também, que, ainda que vício existisse, a Corte Regional deveria tê-la intimada para regularização do ato. Entre outros fundamentos, indica violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal e alega contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST.
Sem razão.
Na hipótese, segundo registrado no acórdão regional, a parte agravante não preparou o recurso ordinário, ao argumento de que estaria em processo de recuperação judicial, o que, segundo a Corte Regional, não ficou comprovado nos autos.
Ao ser instado, por meio de embargos de declaração, a se pronunciar acerca do aproveitamento em seu favor do depósito recursal realizado por uma das rés, em razão da responsabilidade solidária que lhes teria sido imposta, o Tribunal de origem assim se manifestou:
'Da alegada omissão. Inovação recursal
As embargantes alegam que o r. acórdão foi alegadamente omisso, pois ao negar conhecimento aos seus recursos ordinários não houve manifestação do juízo sobre o fato de que o recolhimentos de custas processuais e preparo recursal por uma reclamada aproveita todas as outras reclamadas condenadas de forma solidária.
As matérias trazidas nos embargos de declaração sequer constam no recurso ordinário, pelo que se trata, em verdade, de inovação recursal, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio (art. 492 do CPC), conforme jurisprudência desta E. 2ª Turma em processo de relatoria também deste Magistrado, in verbis:
'INOVAÇÃO RECURSAL. A impugnação invocada no presente recurso configura inovação recursal, porquanto não articulada na fase de conhecimento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por configurar afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, notadamente, quando não há qualquer indicação de força maior que tenha impedido a recorrente de fazê-lo no momento processual oportuno(artigos 329, 336 e 1.014 CPC c/c 769 da CLT). Recurso conhecido e desprovido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000723-29.2020.5.08.0015 ROT; Data: 29/07/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR).'
A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso os autos em que houve a devida apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, estando claramente expresso o porquê da deserção e não conhecimento do recurso ordinário das partes.
Em verdade, as alegações da embargante demonstram apenas mero inconformismo com o teor do acórdão embargado que, acaso não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo Colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado, que não se trata dos embargos de declaração, ex vi do disposto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, os embargos de declaração não são o meio adequado para a parte que, descontente com a decisão, pretenda a alteração substancial do julgado, ainda mais sob a falsa alegativa de existência de omissão.
Desta feita, ausentes as hipóteses de cabimento dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração.' (Sem grifos no original)
A parte ré, em recurso de revista, não se insurgiu especificamente contra a tese adotada pela Corte de origem - inovação recursal.
Nesse contexto, constata-se, em melhor análise, que o apelo carece de dialeticidade, pressuposto de admissibilidade recursal, regularidade formal, que consiste no ônus de a parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proferida, expondo as razões pela quais ela não deve subsistir.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 422, I, do TST, cujo texto se reproduz:
'RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.'
No exame de recursos de fundamentação vinculada, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) no sentido de que a deficiência de fundamentação, que não deve ser suprida pelo Relator (Súmula n.º 284 do STF), impede a admissão do recurso.
Uma vez que a ausência de dialeticidade impede o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência da matéria.
NEGO PROVIMENTO ao agravo."
Conforme se observa, a Turma constatou que o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ora agravante, por deserção, tendo firmado tese no sentido de que, a alegação de que o depósito recursal realizado pelas demais reclamadas aproveitaria a todas às condenadas solidariamente, foi trazida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
Nesse contexto, a Turma verificou que a reclamada, ora agravante, não atacou o fundamento do TRT relativo à inovação recursal e concluiu que o recurso de revista padecia de fundamentação adequada, na forma da Súmula nº 422, I, do TST.
Como consequência, a Turma negou provimento ao agravo contra a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.
Nos embargos, por sua vez, a reclamada se limita a alegar genericamente que o acórdão merece reforma, alega que a decisão da Turma relativa à falta de transcendência estaria equivocada e ataca o acórdão do TRT com argumentos relativos à deserção do recurso ordinário reconhecida pela instância ordinária.
Todavia, silencia sobre o fundamento adotado pela Turma de que o recurso de revista encontraria óbice na Súmula nº 422, I, do TST.
Ademais, ao contrário do que alega a reclamada, a Turma não declarou a falta de transcendência da matéria.
Percebe-se, assim, que a argumentação dos embargos encontra-se dissociada da fundamentação jurídica utilizada pela Turma para negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Desse modo, os embargos da parte incorrem no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que não impugna "os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", com bem observou a decisão de admissibilidade da Presidência da Turma.
Forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem" (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013).
No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, tendo fundamentado a aplicação de óbice processual a impedir o exame do mérito.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o despacho que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi equivocado ao aplicar os Temas de Repercussão Geral nºs 339, 181 e 660 do STF, pois não há identidade material entre os casos. Sustenta que a decisão agravada deixou de analisar o mérito do recurso, cerceando o direito de defesa e o contraditório, em violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da CF/88, o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88). Aponta que o Recurso Ordinário foi equivocadamente considerado deserto, por não ter havido recolhimento individual dos depósitos recursais, pois o recurso foi interposto em conjunto com outra empresa, sendo todas as empresas solidariamente responsáveis e defendendo a mesma tese jurídica, não havendo conflito de interesses, devendo o depósito recursal de uma ser aproveitado às demais, sendo incabível a declaração de deserção.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que (destaques acrescidos):
Conforme se observa, a Turma constatou que o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ora agravante, por deserção, tendo firmado tese no sentido de que, a alegação de que o depósito recursal realizado pelas demais reclamadas aproveitaria a todas às condenadas solidariamente, foi trazida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. Nesse contexto, a Turma verificou que a reclamada, ora agravante, não atacou o fundamento do TRT relativo à inovação recursal e concluiu que o recurso de revista padecia de fundamentação adequada, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. (...) omissis Nos embargos, por sua vez, a reclamada se limita a alegar genericamente que o acórdão merece reforma, alega que a decisão da Turma relativa à falta de transcendência estaria equivocada e ataca o acórdão do TRT com argumentos relativos à deserção do recurso ordinário reconhecida pela instância ordinária. Todavia, silencia sobre o fundamento adotado pela Turma de que o recurso de revista encontraria óbice na Súmula nº 422, I, do TST. (...) omissis Desse modo, os embargos da parte incorrem no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que não impugna "os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", com bem observou a decisão de admissibilidade da Presidência da Turma.
O que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, tendo fundamentado a aplicação de óbice processual a impedir o exame do mérito. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi à deserção do recurso de revista, ante à ausência do recolhimentos de custas processuais e preparo recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-Ag-RRAg - 245-36.2021.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.