Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LAELSO AMORIM DA SILVA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LAELSO AMORIM DA SILVA
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 13:50
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:50
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("Horas extras. Cartões de ponto"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1324-85.2021.5.06.0102, em que é Agravante EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e são Agravados COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e LAELSO AMORIM DA SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que impôs óbice processual quanto ao tema "Horas extras. Cartões de ponto", em que a parte alega a nulidade do julgado por "negativa de prestação jurisdicional".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Insurge-se quanto ao tema de mérito, alegando que o Tribunal regional condenou indevidamente a recorrente ao pagamento de horas extraordinárias.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "a 2ª Turma ao julgar o agravo de instrumento, praticamente se limitou a indicar as razões de negativa de seguimento do recurso de revista por parte do TRT da 6ª Região. Ao deixar de fundamentar o acórdão devidamente, o TST, importou em violação ao art. 93, IX, da CF/88"
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que "o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas 'Horas extras. Cartões de ponto. Prova oral', emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula 126 do TST".
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo, sustentando, em síntese, que as matérias ventiladas no recurso não têm o condão de rever fatos e provas.
Analiso.
Na fração de interesse, eis os termos do acórdão regional:
"(...)
Insurge-se em face da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, ao argumento de que os controles de ponto são válidos e que o sobrelabor foi devidamente pago no contracheque. Acrescenta que o autor trabalhou em sábados alternados, sempre gozando regularmente do intervalo intrajornada.
Ao exame.
A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou o entendimento de que a juntada dos cartões de ponto é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho, de sorte que o ônus probatório, em tais casos, passa a ser incumbência do empregador.
Do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados.
Isso significa que, uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada, robustamente, a falsidade das informações.
In casu, a reclamada deixou de anexar diversos controles de frequência do período contratual (18 no total), circunstância que atrai a incidência do verbete sumular supracitado e da presunção de veracidade da jornada indicada na exordial.
No tocante aos períodos alcançados pelos cartões anexados aos autos, admito que as declarações da testemunha trazida pelo autor devem prevalecer em relação à prova oral produzida pela reclamada. Isso porque o Sr. Junior Ermínio de França atuava na condição de responsável pela coordenação da equipe na qual o reclamante participava, trazendo informações seguras e convincentes acerca da impossibilidade de registros de horários de trabalho corretamente e do gozo integral do intervalo intrajornada durante 03 dias na semana.
Nesse contexto, deve ser mantida a conclusão de inidoneidade dos controles, bem assim o arbitramento sentencial, que se mostra inteiramente em consonância com o acervo probatório, com o princípio da razoabilidade e com a disposição contida na Súmula 338, do C. TST.
Desse modo, ratifico integralmente a sentença impugnada, no aspecto, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, "in verbis":
"4. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
Postula o reclamante o pagamento de diferenças de horas extras e suas repercussões, sob o argumento de que trabalhou em sobrejornada, sem receber corretamente as horas extras efetivamente trabalhadas.
A reclamada EFICAZ, em contestação, assevera que a jornada do reclamante correspondia à jornada legal de trabalho.
A reclamada CELPE, por sua vez, aduziu que a jornada laboral do Autor não ultrapassava o limite legal de 8 horas diárias, gozando sempre de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada, bem como de folgas semanais.
Pois bem.
A parte reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado (IDs. 3ca1c48 - Pags. 1 e seguintes). Juntados os cartões de ponto, cabia à parte reclamante provar a incorreção dos horários anotados, ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida, sendo responsável pela coordenação da equipe do reclamante, exercendo suas atividades em contato mais próximo com o reclamante, ratificou as alegações da exordial quanto o labor em horas extras, ressaltando, de forme firme e convicta, a impossibilidade de os empregados efetuarem os registros de horários de trabalho corretamente. A testemunha ainda afirmou serem concedidos intervalos de uma hora, duas vezes por semana, enquanto nos demais dias o intervalo era a média de trinta minutos, bem como o encerramento do expediente de trabalho às 17h, pelo reclamante, duas vezes por semana. A testemunha mostrou-se firme e segura, não apresentando incongruências ou contradições em seu depoimento, convencendo este julgador quanto à veracidade de suas afirmações. Por sua vez, a segunda testemunha ouvida trabalhou por curto período de tempo com o reclamante e não era seu superior imediato, pelo que pouco soube esclarecer, fazendo afirmações vagas e imprecisas.
Sublinho que, apesar de a segunda testemunha ter mencionado controle de horários cumpridos pelos eletricistas através de sistema operacional eletrônico "GPM", tais documentos não foram juntados ao caderno processual, enquanto os controles de jornada acostados aos autos foram integralmente preenchidos de forma manual.
Diante do exposto, considero inválidos os horários registrados nos espelhos de pontos juntados pela reclamada e tomo como verdadeira a jornada apontada na inicial (Súmula 338, TST), balizada pelo depoimento testemunhal, pelo que defino que o reclamante laborava, em média:
(...) omissis.
Pelo exposto, ante a jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, entendidas como tais as superiores à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Por habituais, devidos reflexos em aviso prévio, férias mais terço, 13º salários, RSR e FGTS mais 40%. Indevidos reflexos do RSR em outras verbas, para evitar bis in idem (OJ 394 da SDI-I do TST).
Quanto ao intervalo intrajornada, considerando a alteração promovida no art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, 30 minutos, de forma indenizatória, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT.
No cálculo das horas extras, observados os limites do pedido, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) divisor 220; b) adicional previsto em convenção coletiva, durante o período de vigência, ou, em sua ausência, o mínimo legal de 50%; c)globalidade salarial - Súmula 264, TST; d)evolução salarial; e)dias efetivamente trabalhados; f) para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título."
Nego provimento ao apelo, no aspecto.
(...)"
Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro probatório, entendeu pela desconsideração dos cartões de ponto apresentados aos autos, nos termos da Súmula 338, III, do TST, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório.
Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão.
Nego provimento.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o óbice da Súmula 126 do TST impede o exame do tema de mérito da controvérsia.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral, a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação ao tópico de mérito, "Horas extras. Cartões de ponto", observa-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral e trata de tópicos cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante argumenta existir cultura do processualismo exacerbado, que dificulta o pleno acesso à justiça. Assevera que a questão discutida não se trata de mera reavaliação de prova. Aduz que a prova da alegada jornada suplementar pelo recorrido não é apenas frágil, mas inexistente.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o óbice da Súmula 126 do TST impede o exame do tema de mérito da controvérsia." Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tópico "Horas extras. Cartões de ponto", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do TST. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1324-85.2021.5.06.0102 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.