Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 583 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada quanto à competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, que concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e assentou que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Nesse sentido, a Suprema Corte consignou que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação não reconhecida. Na hipótese, trata-se de reclamante admitido sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. A questão referente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora atrai a incidência do Tema 583 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 779-15.2018.5.08.0118, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Agravado(s) JOSUE SIMAO DE OLIVEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Preliminarmente, determino que a Secretaria observe a caducidade da Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, mantendo a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA como parte e respeitando a intimação da Procuradoria Geral Federal (PGF), nos termos da norma legal.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que adotou a tese de invalidade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único, pois servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, diante de contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88.
Em que pese às alegações trazidas, oportuno observar que a delimitação do acórdão recorrido, ao concluir pela invalidade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, é no sentido de que a parte, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, fora admitida pela Administração Pública depois de 5/10/1983, isto é, a menos de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, não se aplicando a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo "só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT".
A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a parte não é estável.
Nesse sentido, não se terá operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, pois não houve a transmudação automática de regime celetista para o estatutário diante do Regime Jurídico Único instituído.
No que concerne ao tópico da competência, verifica-se que o acórdão impugnado, ao fixar a invalidade da transmudação automática de regime jurídico no caso concreto, está em conformidade com o Tema 853 (ARE 906491) do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu tese no sentido de que"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetistapara o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetistado vínculo da reclamante com o poder público".Consignou, assim, que"éde se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, sendo, pois, imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8° do CPC/15.
Pelo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A parte agravante defende que os Temas 853 e 928 não abrangem a totalidade da discussão constitucional existente na presente causa. Aduz que ocorreu ofensa ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que foi negada vigência ao art. 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, o que corresponde a declarar o dispositivo inconstitucional, sem submeter a matéria ao exame do Plenário do TST. Afirma que consta na peça recursal a violação ao art. 39 da CF, de aplicação equivocada do art. 37, II e 19 da ADCT e do art. 5º, XXXVI, da CF, pontos não abrangidos pelo precedente de repercussão geral apontado. Sustenta que há, ainda, alegação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, que regula a prescrição na seara trabalhista e que a discussão foi reduzida à questão da prescrição, sendo que, todavia, foi aplicado o Tema 583 equivocadamente. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o acórdão recorrido adotou a tese de competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão a verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, em que não houve a transmudação automática de regime jurídico, conforme o art. 19 da ADCT, diante de contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. A conformidade com o referido precedente qualificado da Suprema Corte afasta as violações constitucionais e de contrariedade a dispositivos sumulares indicados pela parte agravante.
Ressalte-se que o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregado não estabilizado, admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88, sem submissão a concurso público, não contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a ausência de transposição de regime, estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 853. Quanto à prescrição, conforme consta da r. decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário.
A propósito, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial, no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à prescrição aplicável à hipótese. O STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-153200-12.2006.5.01.0342, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento porque o reclamante, nas razões da revista, não atendeu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT quanto ao capítulo atinente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE - 598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-101183-48.2017.5.01.0007, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2022).
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Confirmada
16/05/2025, 21:03
Expedida/certificada
13/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 779-15.2018.5.08.0118 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:06
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 13:57
Expedida/certificada
10/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/04/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2024, 16:08
Confirmada
28/03/2024, 20:34
Expedida/certificada
26/03/2024, 13:57
Publicação
26/03/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
25/03/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 14:57
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 15:21
Expedida/certificada
24/07/2023, 07:00
Confirmada
21/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2023, 21:33
Petição (Recurso extraordinário)
19/05/2023, 09:02
Confirmada
12/05/2023, 20:33
Expedida/certificada
28/04/2023, 12:32
Publicação
28/04/2023, 07:00
Provimento
26/04/2023, 09:00
Confirmada
05/04/2023, 20:32
Expedida/certificada
04/04/2023, 17:01
Publicação
03/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/03/2023, 17:33
Provimento
29/03/2023, 09:00
Confirmada
14/03/2023, 20:24
Expedida/certificada
09/03/2023, 20:00
Publicação
09/03/2023, 19:00
Retirada
02/03/2023, 19:11
Retirado
01/03/2023, 09:00
Confirmada
03/02/2023, 09:56
Expedida/certificada
31/01/2023, 12:21
Publicação
30/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2022, 12:38
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 16:35
Confirmada
30/09/2022, 13:08
Expedida/certificada
20/09/2022, 07:00
Confirmada
19/09/2022, 19:00
Expedida/certificada
19/09/2022, 16:53
Mudança de Classe Processual
30/08/2022, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2022, 22:08
Confirmada
19/08/2022, 11:53
Publicação
19/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
18/08/2022, 17:14
Não-Provimento
17/08/2022, 09:00
Confirmada
25/07/2022, 13:02
Publicação
18/07/2022, 19:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 18:06
Remessa (outros motivos)
17/06/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 23:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)