Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10202-29.2021.5.18.0081, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados CENTRAL COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e RAFAEL SOARES NOGUEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Os autos retornam a esta c. Vice-Presidência após a tentativa de conciliação frustrada perante o CEJUSC/TRT.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte argui "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e se insurge quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que, embora a parte invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta negativa de prestação de jurisdicional, o faz de forma genérica, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de exame na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/vp/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/20017.
CELG D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG D ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10202-29.2021.5.18.0081, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e são Agravados RAFAEL SOARES NOGUEIRA e CENTRAL COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação das partes contrárias.
É o relatório.
V O T O
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema Responsabilidade Subsidiária.
A parte reclamada sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, tendo em vista que demonstrou as violações apontadas.
Indica ofensa aos arts. 5.º, II, da CRFB/88, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas Condições da Ação e Responsabilidade Subsidiária, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nasSúmulas126,296, 331, IV,e 337, I,do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
Em relação ao tema Responsabilidade Subsidiária, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
Considerando ser fato público e notório a privatização daCELG-Dem fevereiro de 2017, bem como consta nos autos quea contrataçãode serviçosdo autor foiem 02/09/2017, na função deengenheiroelétrico, por meio de terceirização de serviços, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula 331, IV, do TST.
No caso dos autos, não há falar em comprovação de culpa in vigilando, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, verificou-se os requisitos caracterizadores da responsabilidade subsidiária de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D (óbice da Súmula 126 do TST), nos moldes da Súmula IV / TST.
Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com aSúmula 331, IV, dessa Corte.
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar oTema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento
Constou no acórdão regional:
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS
[...]
Inicialmente, registro ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, em 02/09/2017, para laborar como "ENG. ELETRICISTA" (ID ec8c328 - Pág. 1) e que a 2ª reclamada, CELG D, terceirizou parte de seus serviços à referida empresa (ID 010d579 e seguintes), empregadora direta do obreiro.
Posto isto, avanço para registrar que diante da existência de vácuo legislativo acerca da terceirização de serviços até a publicação da Lei n.º 13.429/2017, o C. TST editou a Súmula n.º 331 para consolidar, entre outros, o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (inciso IV).
Em 31 de março de 2017, porém, foi publicada a Lei n.º 13.429, que promoveu alterações na Lei n.º 6.019/74, para expressamente prever, em seu art. 5º-A, §5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991".
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em 30/08/2018, apreciou o tema n.º 725 da repercussão geral e, por maioria dos votos, deu provimento ao RE 958.252 e declarou "inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)".
Nesse mesmo julgamento, o E. STF determinou, ainda, que às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429/2017 se aplica "a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST".
E fixou, também, a seguinte tese, aplicável às ações judiciais anteriores à Reforma Trabalhista:
[...]
Nesse contexto, o que se verifica é que, nada obstante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do C. TST, as empresas tomadoras de serviço são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações não adimplidas da tomadora, nos termos de expressa previsão normativa e da tese firmada pelo STF.
Ressalto, a propósito, que o C. TST e este Eg. Regional, atentos aos efeitos da repercussão geral reconhecida pelo E. STF e às alterações promovidas pela Lei n.º 13.429/17, ajustaram suas jurisprudências nesse sentido, senão vejamos:
[...]
Assim, entendo que o caso dos autos não se trata de hipótese de terceirização ilícita. De todo modo, em se tratando de terceirização de mão de obra, é certo que cabia ao tomador ser zeloso na escolha da empresa que lhe prestou serviços, bem como fiscalizar o fiel e correto cumprimento das obrigações assumidas pela contratada (ADPF 324) - encargo do qual, no entanto, não se desincumbiu, haja vista que os elementos dos autos indicam o descumprimento de direitos trabalhistas pela primeira e segunda reclamadas.
Ante o exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas deferidas ao reclamante.
No mais, não procede o pedido de que seja oficiada a Caixa Econômica Federal - CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao obreiro durante o pacto laboral firmado com a 1ª reclamada, notadamente porque, como visto, a responsabilização da CELG D decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, não havendo necessidade de demonstração de conduta "in vigilando".
Nego provimento.
No que toca ao tema Responsabilidade Subsidiária, reitera-se que não é aplicável ao caso o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a reclamada é a CELG D, pessoa jurídica de direito privado, e o reclamante foi admitido após a privatização, conforme registrado na decisão.
Transcrevo, nessa linha de entendimento, os precedentes nos quais este Tribunal Superior decidiu de forma semelhante:
(...)
Portanto, ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7. º, da CLT.
Registre-se que a fundamentação adotada para manter a decisão que inviabilizou o trânsito do recurso de revista guarda pertinência com o recurso de agravo de instrumento, pois tem como objetivo devolver a esta corte, mediante impugnação específica, o exame da admissibilidade do recurso de revista.
Esse é o posicionamento do STF: MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1. ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2. ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Inicialmente, não há falar em aderência aos temas 246 e 1118, uma vez que, conforme consta nos autos, as verbas ora requeridas se referem a período após aprivatizaçãoda reclamada, registrando o acórdão recorrido que "a reclamada é a CELG D, pessoa jurídica de direito privado, e o reclamante foi admitido após a privatização".
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
O Supremo Tribunal Federal, noTema196do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de"a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.
Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Diante do exposto,nego seguimentoao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcursoin albisdo prazo recursal.
A parte agravante alega ser inaplicável o Tema 196 do STF ao argumento de que as matérias arguidas em sede de recurso extraordinário são de cunho constitucional. Reitera a alegação de violação do art. 5º, II, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Afirma que a referida súmula somente se aplica nos casos em que existe relação jurídica entre os sujeitos processuais em análise, não sendo o caso dos autos. Diz que não ficou comprovada inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, nem inadimplência. Aduz que o tema relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública ostenta repercussão geral conforme tese fixada pelo STF no Tema 246.
À análise.
Ressalte-se que, desde as instâncias ordinárias, a questão vem sendo examinada como responsabilidade subsidiária de ente privado. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que, apesar das alegações da recorrente de que integra a Administração Pública, devendo-lhe ser aplicado o disposto no RE 760.931 (Tema 246), em análise do contexto delineado nos presentes autos, assentou-se que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, não há aderência ao Tema 246 do ementário temático de repercussão geral do STF. Consoante registrado na decisão agravada, em relação à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 196 da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela agravante.
Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência