Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 307-97.2015.5.05.0022, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravados BANCO ITAUCARD S.A. e TAMIRIS SANTOS SOUZA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "inexigibilidade do título executivo. terceirização ilícita".
Argui prefacial de repercussão geral e aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LX e LV, e 170, da CF.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2.1 - EXECUÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Na decisão singular foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada.
No seu agravo interno, a executada alega que o título executivo é inexigível, porquanto a coisa julgada reconheceu a ilicitude da terceirização, aplicando entendimento contrário ao fixado pelo STF no RE 958252 e na ADPF 324.
Em primeiro lugar, é certo que o feito está em fase de execução. O art. 896, § 2º, da CLT determina que o recurso de revista, tratando-se de execução, liquidação ou incidente no processo executivo, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido é a Súmula nº 266 do TST.
Ocorre que, impossível concluir pela violação direta e frontal dos dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal).
O Tribunal Regional manteve o andamento da execução, pois, não obstante a tese firmada pelo STF (validade da terceirização de qualquer atividade), é possível fazer a distinção em determinados casos, sendo possível o reconhecimento do vínculo empregatício quanto constatada a fraude trabalhista e a presença dos requisitos legais (art. 2º da CLT).
Constata-se que o aresto recorrido e o próprio recurso de revista estão amparados nos fatos e provas da causa (distinguishing) e na legislação ordinária trabalhista e processual (arts. 2º, 884, § 5º, da CLT e 525, § 12º, do CPC/2015).
A questão levantada no apelo de revista - inexigibilidade do título executivo - não alcança a seara constitucional, porque foi dirimida mediante a interpretação de normas infraconstitucionais e com base no arcabouço fático-probatório existente nos autos.
Para se chegar à conclusão pretendida pela executada seria imperioso e indispensável passar pelo exame prévio da legislação federal e pelo conjunto de fatos e provas do processo (Súmula nº 126 do TST), o que impede o reconhecimento de qualquer ofensa constitucional direta e literal.
Portanto, ante os fundamentos lançados no acórdão regional não está evidenciada a alegada ofensa direta ao texto constitucional.
Confira-se os seguintes julgados do TST reconhecendo a matéria como infraconstitucional:
AIRR-11995-65.2015.5.03.0134, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 3/6/2022; AIRR-739-89.2014.5.06.0001, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 1/7/2022; Ag-AIRR-1427-17.2016.5.06.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 3/3/2023; AIRR-10212-12.2018.5.03.0044, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 27/8/2021; e Ag-AIRR-242-93.2014.5.03.0022, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 16/5/2022.
Não tem sucesso o agravo interno, em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência das Súmulas nºs 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que "se o fundamento jurídico utilizado para a formação do título executivo foi tido como incompatível com a Constituição Federal em julgamento proferido pelo STF em sede de repercussão geral, inexigível o título executivo judicial que fundamenta a presente execução, ainda que o processo estivesse/esteja em fase de execução definitiva". Diz ser inaplicável o conteúdo da Súmula nº 126/TST. Renova a alegada violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da CF. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência das Súmulas nºs 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência