ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
Reu
CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
Reu
SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
Reu
SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DRA. MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO
OAB/BA 39405·CPF·Representa: Autor
ROBSON SANT ANA DOS SANTOS
OAB/BA 17172·CPF·Representa: Autor
LUCAS ANDRADE KREJCI
OAB/BA 24002·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
OAB/BA 47471·Representa: Autor
AMANDA CAMBUI PEREIRA
OAB/BA 58764·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FRANCA DA SILVA
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
- CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FRANCA DA SILVA
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
- CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FRANCA DA SILVA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
- CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FRANCA DA SILVA
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
- FACULDADE SANTO ANTONIO DE FEIRA DE SANTANA
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
- CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
- CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FRANCA DA SILVA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
- CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FRANCA DA SILVA
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
- FACULDADE SANTO ANTONIO DE FEIRA DE SANTANA
- SEEQ-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE QUEIMADAS LTDA
- SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA
- ASSOCIACAO DE APOIO A EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE SERGIPE - APEC-SE
- CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
- SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 13:50
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:50
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 188 DO EMENTÁRO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 457-36.2018.5.05.0002, em que é Agravante ANA MARIA FRANCA DA SILVA e são Agravados SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA E OUTROS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "justiça gratuita - requisitos - reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/17".
Argui prefacial de repercussão geral. Afirma que a declaração de miserabilidade jurídica é suficiente à concessão da justiça gratuita. Sustenta que a declaração de miserabilidade juntada aos autos é suficiente à comprovação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Indica ofensa ao art. 5º, XXXV, LXXIV e LV, da Constituição Federal.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Da análise dos autos, observo que a Magistrada de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora, considerando que esta não preenche os requisitos dispostos na lei.
O art. 99 do CPC/2015, em seu caput, dispõe que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", entendimento que já vinha sendo esposado pelo TST, consoante se verifica na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Assim, considerando que a autora renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, passa-se a analisar a questão.
Dispõe a autora que não tem condições de arcar com as despesas processuais, asseverando que "O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando demonstrado que realmente a pessoa tem condições de pagar as despesas processuais".
Pois bem.
Registro que a assistência judiciária gratuita é gênero, da qual a gratuidade da justiça é espécie, correspondendo esta última à isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O art. 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, preceitua que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Já o § 4° do mesmo dispositivo dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Conforme análise dos autos, em especial o contracheque referente a dezembro de 2017 colacionado no ID. 2ecfe35 - Pág. 1, a autora auferiu no citado mês a remuneração líquida de R$ 3.418,22. Ademais, informou na inicial que percebeu o valor aproximado de R$ 4.100,00.
Ou seja, a remuneração da autora ultrapassa o teto máximo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo o deferimento do benefício da Justiça Gratuita apenas no caso da parte requerente comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
Assim, é indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade desta de arcar com as despesas processuais, por meio da comprovação de sua situação econômica.
No caso dos autos, a autora não colacionou provas com o fim de demonstrar sua insuficiência financeira, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Mantenho, portanto, o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante.
Mantenho a sentença.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista.
Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
(...)
A parte sustenta que "propôs reclamação trabalhista, após ser despedida e estar desempregada, requereu os benefícios da justiça gratuita, por meio de seu advogado, a fim de pleitear seus direitos na justiça, todavia para que sua pretensão pudesse ser revista, impôs-se o óbice do pagamento do preparo recursal " (fl. 859).
Alega que, o Tribunal Regional, "ao criar óbice para a justiça gratuita termina por limitar o acesso aos menos afortunados economicamente." (fl. 859).
Ao exame.
Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.
Esta Turma vinha decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho de que compete à Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos.
Refletindo, porém, sobre a questão, a partir do dissenso inaugurado pelo Ministro Alberto Balazeiro, que integrou este Colegiado, conclui que a matéria merece outra solução.
Com efeito, a ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º).
A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º).
Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade.
Confira-se:
(...)
No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 9), inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração.
Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, impunha-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
(...)
Nesse sentido, entendo que o agravo, aparelhado com indicação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deveria ser provido.
Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Consta do acórdão regional que "Conforme análise dos autos, em especial o contracheque referente a dezembro de 2017 colacionado no ID. 2ecfe35 - Pág. 1, a autora auferiu no citado mês a remuneração líquida de R$ 3.418,22. Ademais, informou na inicial que percebeu o valor aproximado de R$ 4.100,00. Ou seja, a remuneração da autora ultrapassa o teto máximo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo o deferimento do benefício da Justiça Gratuita apenas no caso da parte requerente comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. Assim, é indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade desta de arcar com as despesas processuais, por meio da comprovação de sua situação econômica. No caso dos autos, a autora não colacionou provas com o fim de demonstrar sua insuficiência financeira, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais." (fls. 778/779).
Nesse contexto, o acórdão regional, no qual indeferido o benefício da justiça gratuita, merece ser mantido, com acréscimo de fundamentação.
Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com ressalva de entendimento pessoal, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu que, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, nas reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, exige-se não apenas a declaração de miserabilidade, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, o que, na hipótese, não ocorreu.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que não deve ser aplicado o Tema 188 do ementário do STF ao caso, na medida em que a matéria tem cunho constitucional, em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF. Afirma que atualmente encontra-se desempregada. À análise.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, pessoa física.
Conforme consta da r. decisão agravada, o acórdão ora impugnado concluiu que, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, nas reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, exige-se não apenas a declaração de miserabilidade, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, o que, na hipótese, não ocorreu.
Constou da decisão que, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RR - 457-36.2018.5.05.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.