Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("configuração de grupo econômico"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10281-72.2021.5.15.0022, em que é Agravante PB ENERGIA S.A. e são Agravados NILSON HONORATO e SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/msc/pr/fd
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTRA. RITO SUMARÍSSIMO.
GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Nas razões do agravo, a parte não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática, qual seja a ausência de satisfação do requisito processual disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 422 do TST, apresentando somente alegações atinentes ao mérito da demanda, que, em face do descumprimento do requisito mencionado, não ensejam ser analisadas.
Agravo desprovido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS DEMANDADAS. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verificou-se que não há omissão no julgado, uma vez que o TRT consignou, quanto à configuração de grupo econômico entre as empresas demandadas, que foi demonstrado que havia administração conjunta das empresas por pessoas em comum e que as empresas agiam em efetiva comunhão de interesses, além do fato de que foi verificada a influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira, b) quanto ao cerceamento de defesa, o juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ao interpor agravo de instrumento, a reclamada não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, item I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, a recorrente reincide na falta de dialeticidade, pois não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), visto que apenas renova os argumentos invocados em suas razões de recurso de revista.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10281-72.2021.5.15.0022, em que é Agravante e Agravado SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTRA e PB ENERGIA S.A. e é Agravado NILSON HONORATO.
Por meio de decisão monocrática este Relator negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas.
As reclamadas interpõem agravos aduzindo, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do apelo.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOMAR - COOPERATIVA DE ENRGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTRA
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTRA
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela SOMAR - Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento e Outra:
"Recurso de: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Juntada na Fase Recursal (Fato Novo).
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (pág. 1.972)
Na minuta de agravo de instrumento, a SOMAR - Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento e Outra insistem na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Afirmam que deve ser reformada a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, pois esse reconhecimento foi refutado em outras demandas trabalhistas e, no caso, não existem requisitos como a unidade de interesses entre as empresas.
Todavia, no caso, a parte agravante não indicou violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, destacando-se que se trata de demanda que tramita pelo rito sumaríssimo, de modo que o recurso está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, nego provimento a ambos os agravos de instrumento.
Na hipótese, verificou-se na decisão monocrática, que a parte não cuidou em apontar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, tampouco impugnou o óbice do despacho denegatório quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF.
Nas razões do agravo, a parte não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática, qual seja a ausência de satisfação do requisito processual disposto no art. 896, §9º, da CLT e na Súmula nº 422 do TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PB ENERGIA S.A.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela PB Energia S.A.:
Recurso de: PB PRODUCAO DE ENERGIA ELETRICA EIRELI - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão.
Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 1.970-1.971)
Na minuta de agravo de instrumento, a PB Energia S.A. insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Aduz que houve cerceamento do direito de defesa, pois a instância ordinária, quanto ao reconhecimento de grupo econômico, sentenciou o feito sem conceder à recorrente a oportunidade de produção de provas, mesmo diante de requerimento expresso (pág. 1.952).
Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Argui a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto mesmo após a interposição de embargos de declaração o Regional de origem não reconheceu que não existe fundamento para configuração de grupo econômico entre as demandadas e não analisou que: a) não existem sócios em comum entre as empresas; e b) não há ingerência entre as empresas.
Aponta afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário transcrever o teor da decisão recorrida no tocante à configuração de grupo econômico:
GRUPO ECONÔMICO (recurso ordinário apresentado pela segunda e terceira reclamada, SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO e COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM e recurso ordinário interposto pela quarta demandada, PB PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EIRELI - ME) Novamente considerando se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, após detida análise dos autos, decido manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos de fls. 54/57, 58/61, 62/69 e 342, entre outros existentes nos autos, comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 1042 e 1043, Sr.
Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fls. 342, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira.
O fato de, em ações trabalhistas anteriores a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamada também administrava a primeira reclamada.
Com relação à quarta reclamada, os documentos de fls. 70 a 74 também provam que esta era administrada pelo Sr. Flávio Junio Bacarolli (que se retirou formalmente da sociedade em 28/01/2015 - NUM.DOC: 025.941/15-0), sendo que em 23/01/2012 foi admitida à sociedade a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla (NUM.DOC 009.857/12-6), irmã daquele, a qual após a saída do Sr. Flávio Junio Bacarolli da sociedade permaneceu como única titular, porém em outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse a partir de 28/01/2015, como proprietária, apenas a Sra.
Solange Cristina Bacarolli Bertolla, a quarta reclamada era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante ao requerimento da primeira reclamada para que seja reconhecido o grupo econômico também entre as demais empresas mencionadas às fls. 436/440 e, subsidiariamente, a responsabilização dos titulares, cabe à parte reclamante decidir contra quem litigar e, de qualquer modo, não é possível à reclamada esquivar-se de suas obrigações em virtude da existência de alegado grupo econômico ou conluio entre os titulares daquelas empresas, ou ainda de gestão fraudulenta destes.
Diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda. (fls. 1378/1379) Cito precedentes deste Regional: - 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010788-04.2019.5.15.0022 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALESSANDRO AUGUSTUS BRUM DA SILVEIRA RECORRIDOS: TURBO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM e MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUÍZA SENTENCIANTE: ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL FGN Relatório Inconformado com a r. sentença (ID e5cc20c), complementada pela r. sentença de embargos de declaração (ID 8bebbb0), que julgou improcedente a ação em relação à 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM, respectivamente) e parcialmente procedente a ação em relação a 1ª e 4ª reclamadas (TURBO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI e MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA), recorre o reclamante requerendo a reforma da r. sentença em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, restituição do valor do adiantamento que consta do TRCT, domingos, feriados, justiça gratuita e honorários advocatícios (ID 7ce49af) Contrarrazões apresentadas pela 4ª reclamada (ID 6e5c0cf), 2ª e 3ª reclamadas em peça única (ID bdeb086) e 1ª reclamada (ID 44176a6).
A 2ª e 3ª reclamadas requerem, nas contrarrazões apresentadas, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e nas penas de litigância de má-fé.
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO [...] Grupo econômico. Da responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM, respectivamente) A origem proferiu a seguinte decisão: "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
Embora as reclamadas estejam atualmente sob administração dos mesmos diretores, Antonio Marino Bandão de Almeida e Flavio Junio Bacarolli, que assinaram as procurações e preposições presentes nos autos, a segunda e a terceira reclamadas tratam-se de cooperativas e possuem sócios diversos da primeira.
As duas primeiras testemunhas, que informaram que eram empregados da primeira reclamada, afirmaram que, para comprar material, tinham que entrar em contato com Cristiano, que ficava no imóvel da terceira reclamada, mas a segunda testemunha declarou que Cristiano era empregado da primeira reclamada. Conclui-se, portanto, que os sócios da primeira reclamada, como diretores da terceira, mantinham um funcionário usando as instalações desta, o que não significa que as empresas são coligadas.
Não há, portanto, que se falar em existência de grupo econômico entre as reclamadas.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda e da terceira reclamadas, SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO e COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM".
O reclamante, em suma, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, perante os créditos do autor junto à 1ª reclamada (TURBO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI), alegando que "a 2ª e 3ª reclamadas possuem sede na mesma localidade (rua José de Freitas, nº 350, Jardim Nazareth, Mogi Mirim/SP), não negando integrarem o mesmo Grupo Econômico, como as fichas cadastrais de fls. 27/30 (2ª ré) e fls. 33/40 (3ª ré) anunciam os mesmos sócios, diretores, presidentes, interesses, onde nas fls. 38 anunciado o interesse comum entre as empresas"(destaques no original).
Pois bem.
No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 09/03/2015 a 29/03/2019 e presente ação foi ajuizada em 20/05/2019. Acerca do grupo econômico, assim dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." De fato, conforme alegado pelo reclamante em suas razões de recurso, da análise das fichas cadastrais que constam no ID ab7e87d, constata-se que o Sr. Antônio Marino Brandão de Almeida, figura entre sócio/diretor da 1ª reclamada (fls. 31), sócio/presidente da 2ª reclamada (fls. 28 e 29), e sócio/presidente da 3ª reclamada (fls. 33/39) e o Sr. Flávio Junio Bacarolli, como sócio/diretor da 1ª reclamada (fls. 31), sócio/diretor financeiro da 2ª reclamada (fls. 28 e 29), e sócio/presidente da 3ª reclamada (fls. 33/39).
No contrato social da 1ª reclamada, consta no item 3.2, que Antonio Marino Bandão de Almeida e Flavio Junio Bacarolli são sócios administradores e possuem "poderes e atribuições de administração e representação da sociedade" (ID 8d339f5). Tanto é verdade que ambos assinaram conjuntamente procuração destes autos, na condição de diretores da 1ª ré (ID f97895a).
Restou evidente nos autos a administração em comum entre as reclamadas, com identidade quanto aos sócios/administradores.
As 2ª e 3ª, por sua vez, apresentaram defesa e contrarrazões de recurso ordinário em peça única, sendo representadas pelo mesmo advogado e situam-se no mesmo endereço.
Da análise da prova testemunhal restou comprovado que os sócios da primeira reclamada, como diretores da terceira, mantinham um funcionário usando as instalações desta.
Ademais, a 1ª ré admite a relação comercial com as demais reclamadas, sendo que aquela produz as peças, como por exemplo, geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (ID ab7e87d, fls. 32), enquanto a 3ª reclamada tem como atividade econômica a geração de energia elétrica (ID ab7e87d, fls. 27), e a 2ª ré atua na distribuição dessa energia (ID ab7e87d, fls. 32). Referidas informações foram retiradas das fichas cadastrais anexadas aos autos, conforme ID ab7e87d. Neste diapasão, pode-se inferir que os autos confirmaram a existência de negócios e interesses interligados e convergentes, em evidente configuração de grupo econômico por coordenação administrativa, nos termos do Artigo 2º, Parágrafo 2º, da CLT, o que atrai a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas (TURBO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM, respectivamente) pelas verbas da condenação.
Reformo.
[...] Dispositivo Diante do exposto, decide-se não conhecer do pleito formulado pelas reclamadas em contrarrazões (honorários advocatícios); rejeitar a litigância de má-fé do reclamante também ali postulada; CONHECER do recurso ordinário do reclamante, ALESSANDRO AUGUSTUS BRUM DA SILVEIRA, e PROVÊ-LO EM PARTE, para declarar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas ( SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO e COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM, respectivamente) e conceder ao obreiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor da condenação arbitrada pela origem.
Cabeçalho do acórdão Acórdão PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 19 DE MAIO DE 2020.
Presidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos.
Composição: Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente.
ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação por maioria. Vencido o Desembargador Claudinei Zapata Marques que divergia para dar provimento menos amplo ao apelo obreiro no tocante à gratuidade judiciária, por entender que o reclamante recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não provou insuficiência de recursos, não sendo suficiente para isso a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial.
- 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011766-78.2019.5.15.0022 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO 1º RECORRENTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIÃO DE MOGI MIRIM 2º RECORRENTE: PB PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EIRELI - ME RECORRIDO: LUCIANO RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: TURBO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI RECORRIDO: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIÃO DE MOGI MIRIM RECORRIDO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUIZ SENTENCIANTE: MAURÍCIO BEARZOTTI DE SOUZA Relatório PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (DE ORIGEM) - LEI 9.957/2000 [...] MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Responsabilidade solidária A decisão recorrida não merece reforma, uma vez que de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Por excesso de zelo, ante o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, passo a transcrever a fundamentação da r. sentença no tocante à matéria ventilada no recurso: "II.7. Responsabilidade da 2.ª, 3.ª e 4.ª Reclamadas A 1.ª Reclamada afirma a formação de grupo econômico com as 2.ª e 3.ª Reclamadas, fls. 754 ss.
Isso é confirmado em declaração conjunta, dada pela 2.ª e 3.ª Reclamadas, ao Tabelião de Notas local. Com efeito, informam que mantêm vínculo institucional e comercial com a 1.ª Reclamada, voltado à realização de seus objetivos sociais, possuindo administração comum. Ainda, asseveram que seus Diretores exercem influência direta no planejamento e gestão da 1.ª Reclamada. Tudo conforme a fl. 810.
Afora isso, 1.ª e 4.ª Reclamadas são controladas pela mesma família, fls. 62 ss. e 78 ss. Tal circunstância, isoladamente considerada, não tem aptidão jurídica de conduzir ao reconhecimento de grupo econômico. Mas, no contexto dos demais elementos acima, acaba por reforçar os argumentos em prol da tese.
Essas Reclamadas, portanto, integram uma cadeia produtiva de ações, com compartilhamento e interesses coordenados de recursos financeiros, pessoal e mesmo em relação à gestão.
Embora cada Reclamada tenha personalidade jurídica própria, elas estão, quando menos, sujeitas a uma administração comum, razão pela qual declaro a existência de grupo econômico entre elas (1.ª à 4.ª Reclamadas), com a consequente responsabilidade solidária (CLT, art. 2.º, § 2.º), que compreende todas as obrigações decorrentes desta sentença. Quanto às personalíssimas (aquelas típicas e exclusivas de empregador, a 1.ª Reclamada, como anotação de CTPS), a imputação é limitada às sanções por descumprimento." (ID ac8b687 - págs. 16/17) Destaco que neste mesmo sentido esta Eg. Corte Regional já se manifestou em diversas reclamatórias envolvendo as mesmas partes reclamadas, cito como exemplo: Processo 0010788-04.2019.5.15.0022 (ROT), Relatora Desembargadora: Erodite Ribeiro dos Santos, 4ª Turma, Data publicação: 22/05/2020; 0011417-75.2019.5.15.0022 (ROT), Juíza Relatora Luciana Nasr, 6ª Câmara, Data publicação: 17/02/2021; 0011452-06.2017.5.15.0022 (ROT), Desembargadora Eleonora Bordini Coca, 4ª Câmara, Data publicação: 24/03/2021; 0011209-91.2019.5.15.0022 (ROT), Juiz Relator Alexandre Vieira dos Anjos, 9ª Câmara, Data publicação: 16/04/2021.
Nego provimento.
[...] Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER os recursos ordinários de SOMAR - Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento, Cooperativa de Eletr. e Desenv. da Região de Mogi Mirim e PB Produção de Energia Elétrica Eireli, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade de parte e NÃO OS PROVER, mantendo-se incólume o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação.
Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 15 de fevereiro de 2022, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamada, o Dr. Lucas André Ferraz Grasselli.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação unânime.
Apelos não providos. (págs. 1.530-1.536, grifou-se e destacou-se)
Interpostos embargos de declaração, o Regional de origem assim se manifestou:
MÉRITO
Como relatado, SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM (CEMIRIM), PB PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EIRELI - ME e o autor, NILSON HONORATO, opõem embargos de declaração em face do acórdão de fls. 1530/1541.
A segunda e a terceira reclamada, SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO e COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM (CEMIRIM), alegam que a Câmara "deixou de apreciar todos os fatos e fundamentos de direito expendidos pelas Embargantes, em suas contrarrazões, ou seja não foram enfrentadas quaisquer das questões de direito postas na peça recursal" (fl. 1708), especialmente no que tange à questão do grupo econômico.
Defendem a ausência de apreciação das seguintes questões: "(i) cooperativa não tem sócio, tem associado; (ii) a Cemirim é uma permissionária prestadora de serviços público, atuando com distribuição de energia elétrica e, como tal, por força do art. 9.074/95, art. 4º, § 5º, IV e V, não pode participar de grupo econômico; (iii) os antigos administradores da Turbo Máquinas, empregadora do embargado, jamais foram sócios desta empresa - tendo nela atuado como administradores contratados; (iv) os referidos administradores não são gestores das cooperativas, mas componentes de um conselho de administração, não dotados, portanto, de poderes de representação daquelas sociedades" (fl. 1710).
Pretendem se "esclareça qual parte, elemento ou revelação do depoimento da segunda testemunha do embargado foi determinante na formação do juízo dos d. Desembargadores acerca da formação de grupo econômico" e sejam "justificadas juridicamente a afirmação de que as sociedades "são controladas pelos mesmos sócios e gestores", ou seja, é necessário esclarecer qual foi o conceito - de controle - aplicado neste caso, tendo em vista a jurisprudência do E.
TST a respeito do tema, bem como o fato de que estão envolvidas duas sociedades cooperativas, formada por associados/cooperados e não sócios - no sentido técnico da expressão -, administradas por um colegiado (conselho de administração)". Narram que "há de ser feita a distinção entre SÓCIO EMPRESARIAL, e COOPERADO - entidade não empresária, o que em momento algum foi analisado por esse C. TRIBUNAL" (fl. 1710).
Discorrem acerca de fatos novos e da inexistência de grupo econômico, concluindo ser "falsa a afirmação de que as Embargantes formam grupo econômico com a reclamada TURBO MÁQUINAS, devendo, por imperativo, ser afastada a pretensão do reclamante" (fl. 1724).
A demandada PB PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EIRELI também alega pretender sejam sanadas "omissões existentes no decisum quanto ao tópico do grupo econômico" (fl. 1756).
Sustenta que "o v. acórdão simplesmente manteve os fundamentos da r. sentença e origem" (idem), não tendo havido manifestação "sobre pontos relevantes para o deslinde do feito que foram alegados no recurso ordinário, conforme passa a demonstrar" (fl. 1758), passando a fazê-lo às fls. 1758/1760).
Conclui, dizendo que "não houve análise de tais alegações, especialmente as seguintes questões: a) inexistência de prova da formação do grupo econômico; b) o fato da PB ter mantido contrato de prestação de serviços para a Turbo e ter realizado os pagamentos; c) não preenchimento dos requisitos para configuração do grupo econômico; d) inexistência de controle de uma empresa sobre a outra e inexistência de sócios comuns; e) administração da reclamada PB pelas empresas Cooperativa de Infraestrutura de Arapoti - CERAL e CERIPA ENERGIA S/A, ao menos desde 06/09/2019 e f) ainda que houvesse sócios comuns, tal fato não caracterizaria a existência de grupo econômico, conforme dispõe o § 3º do artigo 2º da CLT" (fls. 1760/1761).
Alega que no acórdão foi citado precedente no qual a embargante não integra o polo passivo.
Já o autor assevera ser "necessário novo pronunciamento, sanando-se as omissões sobre teses não analisadas pelo juízo de piso" (fl. 1765).
Aduz que "o recurso do embargante, requeria a aplicação da súmula 338, já que a não apresentação dos espelhos de ponto atrairia a presunção de que TODAS as horas extras demonstradas no CNIS previdenciário FORAM realizadas aos SÁBADOS(dia destinado à compensação irregular), contudo, necessário que o julgamento sane a omissão sobre o referido argumento e, conceda o pagamento do adicional de horas extras ou convencionais sobre as horas superiores a 8ª diária" (fl. 1766).
Entende que, "as rés não tendo contestado formalmente os pedidos deveria a julgadora, assim como a douta Turma condenar ao pagamento das horas conforme requerido na exordial" (fl. 1767), apontando "amostragem" à fl. 1767 e questionando "como poderia o embargante demonstrar que as horas extras foram realizadas no sábado(dia destinado a compensação das 4h semanais) se a embargada não contestou e SEQUER APRESENTOU OS ESPELHOS DE PONTO???" (fl. 1767).
Diz que "o pedido foi julgado improcedente, inobservando inclusive, a questão de distribuição do ônus de prova" (fl. 1768). Cita o teor da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pugna "pela ANALISE DO ARGUMENTO OMISSO, qual seja, DECLARAÇÃO DE QUE AS HORAS EXTRAS DEMONSTRADAS NO CNIS FORAM REALIZADAS NOS SÁBADOS(dia destinado à compensação - súmula 85, IV e V do TST) e, portanto, em face do labor extraordinário habitual, assim deferindo-se as horas compensadas requeridas em sede de exordial, devendo ser QUITADO APENAS O ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO/CONVENCIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS laboradas acima da 8ª DIÁRIA e que não ultrapassarem a 44ª semanal" (fl. 1768).
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, o autor ressalta "que a absurda decisão de primeiro grau deverá ser reformada, pois, indeferida a GRATUIDADE DE JUSTICA ao recorrente em razão deste ter declarado que percebia renda superar 40% do teto previdenciário(R$ 3.196,25), tendo a julgadora ainda aduzido que a simples declaração do recorrente não era suficiente à garantir a gratuidade" (fl. 1769).
Considera que "a decisão embargada é ao utilizar a sentença primária como julgamento do recurso, OMITIU-SE do enfrentamento da súmula 463 do TST", apontando ainda afronta ao art. 5º da Constituição Federal e ao Enunciado nº 100 da Anamatra (fl. 1769).
Sanando-se a omissão acerca dos benefícios da justiça gratuita no que tange apenas à necessidade de apresentação da declaração de pobreza, aponta a necessidade de que também seja sanada omissão relativa à suspensão do pagamento dos honorários advocatícios, "nos termos da ADI 5.766 do STF" (fl. 1770).
Destaca a necessidade de condenação da segunda e da terceira reclamada por litigância de má-fé, dizendo que elas "tem agido com EXTREMA MÁ-FÉ processual, aventando fatos pretéritos como se NOVOS fossem, além de no embargo ora contestado (Id. 3b103a6), TENTAR REDISCUTIR À MATÉRIA GRUPO ECONÔMICO como tem feito em TODOS os julgamentos em que é CONDENADA SOLIDARIAMENTE, INCLUSIVE JUNTANDO DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA(fls. 1.725/1.754)" (fl. 1770), requerendo, ante o Reconhecimento do caráter PROTELATÓRIO dos embargos da 2ª, 3ª e 4ª rés(Id. 3b103a6)", seja aplicada "a multa prevista, além do reconhecimento da litigância de má-fé igualmente punindo-a" (fl. 1771).
Não há vício a ser sanado em relação aos embargos de declaração ofertados pelas reclamadas SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO e COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM, pois o inciso IV do § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: "terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão".
Deste modo, tendo o voto condutor indicado suficientemente o processo, a parte dispositiva e as razões de decidir do voto prevalente, desnecessária a análise exauriente de todos os elementos constantes dos autos.
De se ressaltar que, no caso, quanto à matéria, houve a manutenção integral da sentença, conforme se verifica do voto condutor, às folhas 1532/1533, de modo que sequer havia necessidade de o Colegiado ter acrescentado razões de decidir, citando precedente deste Tribunal Regional, pois suficiente somente a certidão do julgamento, registrando tal circunstância.
Quanto aos "fatos novos" trazidos nos embargos de declaração das reclamadas SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO e COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM (CEMIRIM) às folhas 1710/1719 são eles cópia literal daqueles elencados no seu recurso ordinário às folhas 1434/1442.
Aludidos "fatos novos" não foram conhecidos pelo Colegiado, conforme se verifica no tópico da admissibilidade do recurso ordinário, à fl. 1530, de modo que sua reinclusão na peça dos aclaratórios extrapola os limites da razoabilidade e da boa-fé, os quais devem nortear as relações processuais em todas as suas fases, conforme o princípio da boa-fé nos artigos 113 e 422 do Código Civil.
Verifica-se, portanto, que as reclamadas SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO e COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM (CEMIRIM) apresentam embargos de declaração com o nítido intuito de protelar o feito, hipótese que não autorizada, nos termos do disposto nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a seguir transcritos: - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
- Art. 1.022 do NCPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão não se amolda ao disposto nos citados artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 da Lei nº 13.105/15.
Rejeito os embargos declaratórios e, ante o caráter escancaradamente protelatório, condeno cada uma das embargantes (SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA E DESENVOLVIMENTO e COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM (CEMIRIM) ao pagamento a favor do autor de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no § 2º do art. 1.026 da Lei nº 13.105/15.
Pelas mesmas razões já expostas no que tange ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há vício a ser sanado em relação aos embargos de declaração ofertados pela reclamada PB PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EIRELI.
Idem para os aclaratórios interpostos pelo reclamante em relação às horas extraordinárias, sendo necessário aqui registrar que não há nenhum vício a ser sanado em relação à aplicação do entendimento inserto na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, eis que, se infere das razões de decidir da sentença integralmente mantidas pelo Colegiado, que "embora não haja impugnação específica das reclamadas ao pedido e apesar de não terem sido juntados aos autos os controles de ponto do período contratual, não há como se acolher o pedido do reclamante na forma como formulado, por ser demasiadamente genérico", sendo que "o reclamante sequer declarou quais as jornadas de trabalho que, segundo alega, realizava em sábados, domingos e feriados, referindo-se tão somente à remuneração que consta no CNIS previdenciário, não sendo possível, portanto, declarar a invalidade dos acordos de compensação de jornada" (vide íntegra do voto condutor do acórdão às folhas 1539.
A mesma conclusão se aplica aos embargos ofertados pelo trabalhador no tocante aos benefícios da justiça gratuita, pois o Colegiado manteve integralmente a sentença, na qual se registrou a existência de confissão do autor de que "recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017)", o que acabou por invalidar a declaração de pobreza por ele apresentada, já tendo, deste modo, havido integral apreciação da matéria, não se amoldando o caso em tela, por corolário lógico, ao disposto na Súmula 463 do TST. Cumpre enfatizar, ainda, que a própria Carta Magna dispõe em seu artigo 5º,inc. LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não se demonstrou no presente caso.
Porque já houve integral apreciação da matéria, ainda que com conclusão desfavorável ao autor com base no conjunto probatório, nada havia a ser apreciado em relação a Enunciado da Anamatra por não se tratar de norma legal.
No mais, se o embargante considera que a decisão externada no acórdão afronta dispositivos legais ou constitucionais, deve interpor o recurso cabível, demonstrando o equívoco. (págs. 1.779-1.785)
No caso, a Corte a quo concluiu que foi comprovada a configuração de grupo econômico entre empresas demandadas, pois, conforme análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, foi demonstrado que havia administração conjunta das empresas por pessoas em comum e que as empresas agiam em efetiva comunhão de interesses, além do fato de que foi verificada a influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira (pág. 1.531).
Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela configuração de grupo econômico.
Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Não se evidencia, portanto, violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto ao cerceamento do direito de defesa, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o recurso de revista interposto foi denegado com fundamento na aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Contudo a parte, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, limitando-se a discutir o mérito da controvérsia.
Deixou a agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que seu apelo não se destinava ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tornando inaplicável ao caso o óbice da referida Súmula.
Dessa forma, no particular, não merece conhecimento o agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento interporto, nos termos da Súmula nº 422 do TST.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verificou-se que não há omissão no julgado, uma vez que o TRT consignou, quanto à configuração de grupo econômico entre as empresas demandadas, que foi demonstrado que havia administração conjunta das empresas por pessoas em comum e que as empresas agiam em efetiva comunhão de interesses, além do fato de que foi verificada a influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira, b) quanto ao cerceamento de defesa, o juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ao interpor agravo de instrumento, a reclamada não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, item I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, a recorrente reincide na falta de dialeticidade, pois não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), visto que apenas renova os argumentos invocados em suas razões de recurso de revista.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos das reclamadas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que o Juízo "a quo" sentenciou o feito sem conceder à agravante a oportunidade de produção de provas, mesmo diante de requerimento. Assevera que o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou as omissões apontadas, que, se apreciadas, levariam à rejeição do pedido de reconhecimento do grupo econômico.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "configuração de grupo econômico", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência