Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1523-71.2017.5.19.0010, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) ELAINE MONIQUE CORREIA BURGOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. Alega, ainda, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não foram examinados, detidamente, todos os pontos arguidos em sede recursal.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 30/11/2023
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
IGM/alm/dl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova digital, multa por litigância de má-fé, reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de estágio, integração das parcelas variáveis à remuneração, férias em dobro em razão do gozo após o período concessivo, cargo de confiança do bancário, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, indenização para reembolso de despesas com estacionamento e gratuidade de justiça concedida à Reclamante, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 137, 384, 475, 795 e 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT, e 80, V e VI, do CPC e das Súmulas 102, I, 124, 126, 297, 437 e 463, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Relativamente à transcendência econômica, esta 4ª Turma tem como patamar valor superior a meio milhão de reais, na medida em que, nessa hipótese, a causa transcenderá o interesse meramente individual das partes, podendo comprometer o próprio empreendimento produtivo e os empregos que gera, circunstância que não se coaduna com a dos presentes autos. Ressalte-se que a filosofia do critério de transcendência é o julgamento de teses e não casos. A transcendência econômica é a exceção, na medida em que abre a cognição de casos, pelo elevado valor da causa ou da condenação. Se o patamar adotado for baixo, o filtro perde seu sentido, voltando o Tribunal a julgar casos e não teses, como seria a hipótese dos autos.
3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1523-71.2017.5.19.0010, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada ELAINE MONIQUE CORREIA BURGOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamado, insistindo na transcendência de seu recurso.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 2.524-2.546).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
De plano, quanto aos temas do reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de estágio, das férias em dobro em razão do gozo após o período concessivo e do intervalo do art. 384 da CLT, constantes da decisão ora agravada, verifica-se que a Parte não renova as suas argumentações no presente apelo, o que inviabiliza a análise das matérias (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer.
III) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do 19º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nos arts. 137, 384, 475, 795 e 896, §§ 1º-A, I, e 8º, todos da CLT, e 80, V e VI, do CPC e nas Súmulas 124, 126, 297 e 437 do TST, o Banco Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova digital, à multa por litigância de má-fé, ao reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de estágio, à integração das parcelas variáveis à remuneração, às férias em dobro em razão do gozo após o período concessivo, ao cargo de confiança do bancário, às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao intervalo do art. 384 da CLT, à indenização para reembolso de despesas com estacionamento, e à gratuidade de justiça concedida à Reclamante.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST, para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, da jurisprudência pacificada do TST (transcendência política).
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00 (pág. 1.788), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (arts. 137, 384, 475, 795 e 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT, e 80, V e VI, do CPC e Súmulas 124, 126, 297 e 437 do TST) subsistem, acrescidos dos óbices das Súmulas 102, I, do TST, com relação à questão do cargo de confiança, a contaminar a transcendência do apelo.
Insta salientar que a presente ação foi ajuizada em 08/11/2017 (pág. 2), anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, sendo-lhe aplicado, com relação ao tema da gratuidade de justiça, o disposto na Súmula 463, I, do TST, segundo a qual "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos).
No que tange ao intervalo do art. 384 da CLT, além de já haver posicionamento desta Corte em sentido contrário à pretensão veiculada no recurso (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (grifos nossos) (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
Por fim, com relação ao pedido da Reclamante de aplicação de multa por litigância de má-fé, manifestado em sede de contraminuta do presente agravo de instrumento (pág. 2.442), não merece acolhimento, visto que não se verifica no presente caso a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC.
III) CONCLUSÃO
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos nos originais, págs. 2.475-2.477).
A decisão recorrida não merece reparo.
Ora, ficou registrada na decisão agravada a intranscendência jurídica, política, social e econômica das matérias veiculadas no apelo trancado.
Convém recordar que a fundamentação sucinta da decisão que não reconhece a transcendência da causa diz respeito aos motivos pelos quais o magistrado não julgará a causa, e não os motivos pelos quais o recorrente não tem razão.
Relativamente à transcendência econômica, insta salientar que o decisum não comporta alteração, porquanto a 4ª Turma tem como parâmetro, para efeito de transcendência econômica, causas com valor superior a meio milhão de reais, na medida em que, nessa hipótese, a causa transcenderá o interesse meramente individual das partes, podendo comprometer o próprio empreendimento produtivo e os empregos que gera, circunstância que não se coaduna com a dos presentes autos.
Ressaltasse que o entendimento fixado por outras Turmas desta Corte, quanto à parametrização do enfoque econômico da transcendência, não vincula esta Turma, seja por ausência de determinação emanada de lei, seja por falta de remissão da Lei 13.467/17 a aplicação de critério objetivo previsto em outra normativa, seja por não imperar jurisprudência uniforme e/ou vinculante nesse sentido.
Ademais, a filosofia do critério de transcendência é o julgamento de teses, e não casos. A transcendência econômica é a exceção, na medida em que abre a cognição de casos, pelo elevado valor da causa ou condenação. Se o patamar adotado for baixo, o filtro perde seu sentido, passando o Tribunal a julgar casos e não teses.
Portanto, como se pode verificar da decisão ora agravada, o apelo não atende a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não são novas (referindo-as), o valor da condenação é baixo (quantificando-o), a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (barreiras que contaminam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada.
Sinala-se que o pedido da Reclamante de aplicação de multa por litigância de má-fé, manifestado em sede de contraminuta do presente agravo (pág. 2.445), não merece acolhimento, visto que não se verifica no presente caso a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que o pedido de honorários advocatícios em sede recursal não foi ventilado no recurso de revista ou no agravo de instrumento, muito menos nas contrarrazões ou na contraminuta dos referidos recursos, mas apenas na contraminuta do presente agravo (págs. 2.545-2.546), tratando-se, por conseguinte, de vedada inovação recursal.
A insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art.1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente.
Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.
Por fim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 11.934,14 (onze mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 11.934,14 (onze mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, tendo fundamentado a aplicação de óbice processual a impedir o exame do mérito.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181, 339 e 660 do STF, ao argumento de que (i) não se trata de exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal; (ii) há repercussão geral em todas as matérias suscitadas no recurso extraordinário; e (iii) o julgamento da causa não depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Sustenta que a matéria é de interpretação constitucional, cabendo ao STF decisão final. Diz que o juízo de admissibilidade exercido pelo egrégio TST extrapolou os limites de sua competência. Reitera as razões do recurso extraordinário e a violação dos arts. 5º, II e LV, e 7º, XI, da CF.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, tendo fundamentado a aplicação de óbice processual a impedir o exame do mérito". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação à matéria de fundo, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de transcendência (art. 896-A, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência