Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1592-89.2016.5.17.0141, em que é Agravante SOLWE EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e são Agravados ADRIANO PIPPER, AGHATHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, FELIX LOUREIRO ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, INTELVIG TECNOLOGIA E INTELIGENCIA LTDA - ME, MOLVER PARTICIPACOES LTDA, RENAFORTE EMPRESA DE PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO, SEKURIT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA, SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., SIT TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA e VIGSERV - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Por meio da petição de nº 657674/2024-7, datada de 05/11/2024, a parte agravada apresenta contraminuta ao agravo interno. Conforme certidão de sequencial nº 35, a intimação para contrarrazoar o agravo interno foi considerada publicada no dia 10/10/2024, quinta feira, findando o prazo de 8 dias, em 22/10/2024 (terça feira). No entanto, através da certidão de sequencial nº 36, foi certificado que até aquela data não havia sido apresentada petição de contraminuta. Nesse sentido, a contraminuta não será analisada, porque intempestiva.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO De início, ressalta-se que a parte interpôs dois agravos internos, de forma que, em razão do princípio da unirrecorribilidade, apenas o primeiro será analisado. O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Alega ilegitimidade passiva da recorrente na fase de execução e que não integra o grupo econômico do qual faz parte a executada principal (VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANCA EIRELI).
A parte recorrida apresenta contrarrazões e requer aplicação de multa em razão da litigância de má-fé.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GDCJPC/rnb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. COISA JULGADA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RSR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÕES. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, mas se voltam para defender questões de fundo, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular.
Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1592-89.2016.5.17.0141, em que é Agravante SOLWE EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e são Agravados ADRIANO PIPPER, AGHATHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, SEKURIT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA, VIGSERV - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI, SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., SIT TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA, FELIX LOUREIRO ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, MOLVER PARTICIPACOES LTDA, RENAFORTE EMPRESA DE PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO e INTELVIG TECNOLOGIA E INTELIGENCIA LTDA - ME.
A décima reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Em suas razões, a agravante propugna pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada SOLWE EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
RECURSO DE: SOLWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT;
-violação aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC;
-violação ao artigo 485, VI, do CPC;
A Recorrente requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que esta jamais participou de qualquer relação jurídica com o Recorrido. Alega, ainda, a ausência de grupo econômico.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 805, do CPC;
-violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/05;
-violação ao artigo 2º, § 1º, do Ato específico;
A Recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à determinação do juízo de origem de concentrar a execução nos autos da RT 000694- 76.2016.5.17.0141.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
FÉRIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
A Recorrente alega que restou deferida a parcela em dobro das férias relativa ao período de 09.01.2012 a 08.01.2013 e 09.01.2013 a 09.01.2014 no título executivo judicial e o Magistrado determinou a dedução das verbas já pagas sob o mesmo título. Alega, ainda, que o calculista da vara não realizou corretamente a dedução, incorrendo, portanto, em violação à coisa julgada.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
PRESCRIÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (55439) / COISA JULGADA
Alegação(ões):
A Recorrente alega que os cálculos apresentados violam a coisa julgada, porquanto não observam o comando sentencial e o que efetivamente consta no título executivo. Requer, ainda, a reforma do v. acórdão, uma vez que é nítido que a aplicação da prescrição em face desta Recorrente encontra-se equivocada, o que majora os cálculos de liquidação, razão pela qual merecem ser retificados.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO
Ante o não conhecimento do agravo da executada por preclusão, as matérias em epígrafe não foram conhecidas pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte, no tocante aos temas condições da ação, grupo econômico e execução porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT. No que se refere aos temas férias, coisa julgada e prescrição foi denegado seguimento ao apelo porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, ao examinar os temas remuneração, verbas indenizatórias e benefícios, horas extras, reflexos, repouso semanal remunerado e feriado, descontos previdenciários e valor da execução / cálculo / atualização, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista em razão da ausência de prequestionamento das referidas matérias.
A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do apelo denegado.
Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar qualquer dos fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
O acórdão do Regional contém a seguinte fundamentação na fração de interesse:
2.1.2. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS POR PRECLUSÃO - SENTENÇA LÍQUIDA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
Arguia o exequente preliminar de não conhecimento das matérias relacionadas às impugnações aos cálculos de liquidação em razão da preclusão e coisa julgada, já que a sentença fora proferida de forma líquida.
À análise.
O juízo de origem julgou improcedente as impugnações aos cálculos ao fundamento de que a sentença fora proferida de forma líquida e não alterada pela instância superior, estando preclusa as impugnações aos cálculos, as quais deveriam ter sido feitas no momento oportuno, ou seja, quando do Recurso ordinário, nos termos da Súmula nº 27 do Eg. Tribunal.
Ocorre que, analisando os autos, constata-se que a sentença de Id f038f836 não foi proferida de forma líquida. A liquidação foi iniciada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme se observa na decisão de Id 6398f99 e cálculos homologados ao Id b520e33.
Contudo, entendo que as insurgências aos cálculos se mostram preclusas, na medida em que não houve impugnação no momento oportuno, já que, apresentados os cálculos pelo exequente (Id 12fd796), as executadas foram intimadas para manifestação em oito dias, sob pena de preclusão e ficaram inertes.
O artigo 879 da CLT, em seu § 2º dispõe:
"Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."
As executadas foram intimadas para apresentarem suas impugnações em 17/06/2020 (Id 6398f99) e ficaram inertes, ocasionando a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com as retificações determinadas pelo juízo, após a análise pela Contadoria do Juízo.
Quando o executado não apresenta impugnação específica, na oportunidade que lhe foi dada pelo juízo da execução, não cabe fazê-lo após o prazo legal, em face da preclusão em relação às matérias não suscitadas oportunamente.
Desta forma, não conheço do agravo de petição da executada Renaforte - Empresa de Participações S.A., na medida em que as matérias agravadas se tratavam unicamente de impugnações aos cálculos e conheço parcialmente do agravo de petição oposto pela executada Solwe Empreendimentos e Participações Ltda.
2.2. MÉRITO
2.2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SOLWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
2.2.1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA
A executada SOLWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA foi condenada solidariamente na sentença proferida na fase de conhecimento. Agora, em fase de execução após o trânsito em julgado, argumenta como se tivesse sido incluída no polo passivo somente na fase de execução, como se houvesse ocorrido em execução uma "desconsideração inversa da personalidade jurídica", alegações de ausência de grupo econômico, entre outras, em franca negação dos fatos processuais.
Há coisa julgada, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a executada solidariamente, in verbis (Id. f038f83):
"Assim sendo, dou razão em parte ao obreiro, e declaro a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, bem assim que as demandadas VIGSERV, SERVINEL, VIGAUTO, FELIX LOUREIRO, MOLVER, SEKURIT, RENAFORTE, AGHATHA e SOLWE devem responder solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta sentença."
A decisão foi mantida no acórdão (Id. d66d941), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14/05/2020 (Id. 414b1d1).
Se há coisa julgada material quanto à matéria objeto do agravo de petição, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo que qualquer juízo venha a exercer nova cognição, pois a decisão judicial já sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível (artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, artigo 503, do Código de Processo Civil e 879, § 1º, da CLT).
Nego provimento.
2.2.1.2. DA EXECUÇÃO CONCENTRADA
A agravante se insurge quanto à determinação do juízo de origem de concentrar a execução nos autos da RT 000694-76.2016.5.17.0141, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:
"Após, considerando que nos autos da ATOrd nº 000694-76.2016.5.17.0141 foi penhorado bem imóvel de propriedade das demandadas e determinada a consolidação dos valores de todas as execuções em face do grupo.
Após, considerando que nos autos da ATOrd nº 000694-76.2016.5.17.0141 foi penhorado bem imóvel de propriedade das demandadas e determinada a consolidação dos valores de todas as execuções em face do grupo econômico ora executado naquela ação, junte-se naqueles autos os cálculos atualizados com os valores remanescentes desta execução."
Pede a reforma. Alega que a execução deve ser processada de forma menos gravosa e que a reunião dos processos não dará às executadas a oportunidade de discuti individualmente as decisões.
Além disso, argumenta que no presente caso não se trata de execução definitiva, já que estão sendo discutidos os cálculos por meios de Embargos à Execução.
Sem razão.
Primeiro porque não se trata exatamente de uma execução concentrada, mas apenas de uma reserva de créditos nos autos da RT 000694-76.2016.5.17.0141, onde ocorreu a penhora de um bem das executadas; segundo, porque a execução é sim definitiva e, por fim, porque não há o alegado prejuízo no andamento processual e individual desta ação.
Portanto, nego provimento.
Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual, a saber, a confirmação da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista e a enfrentar a matéria de fundo.
Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese.
Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe:
(...)
Acrescente-se que, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, descabe a argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pronunciamento da matéria de mérito veiculada no recurso de revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Aliás, a situação também inviabiliza a análise da questão sob o prisma da transcendência da causa. Logo, não há de se falar em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Portanto, não conheço do presente agravo interno e, ante a sua falta de fundamentação adequada, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4° do art. 1.021 do CPC.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, ao argumento de que o debate cinge-se à aplicação de normas constitucionais. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, no sentido de que não se fazem presentes os requisitos necessários para enquadrar a agravante como integrante do grupo econômico do qual faz parte a executada originária. Aponta violação do artigo 5º, II, da CF.
À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Logo, não será apreciado.
Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1592-89.2016.5.17.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 23:01
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 18:59
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/10/2024, 10:17
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 11:34
Publicação
20/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:24
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 19:11
Expedida/certificada
05/04/2024, 07:00
Confirmada
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 14:57
Petição (Recurso extraordinário)
23/01/2024, 18:07
Publicação
01/12/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))