Negativa de Prestação JurisdicionalAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ANDREIA FERREIRA DA SILVA
Autor
CLEUZA FLORENTINO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
FERNANDA FERNANDES PENIDO
CPF
Autor
MARIA BETANIA DE SOUZA VIEIRA
CPF
Autor
VOX DO BRASIL PESQUISAS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
DRA. CAROLINE RODRIGUES BRAGA
OAB/MG 132158·CPF·Representa: Autor
LUCELIA MARTINS MOREIRA
OAB/MG 109853·CPF·Representa: Autor
CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA
OAB/MG 158112·CPF·Representa: Autor
VINICIUS AUGUSTO FRAGA ALVES
OAB/MG 222754·Representa: Autor
MARCELO FRANCA AZEREDO
OAB/MG 108241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VOX DO BRASIL PESQUISAS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
- VOX POPULI MERCADO E OPINIAO LTDA - ME
- VOX OPINIAO PESQUISA E PROJETOS LTDA
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05/03/2026, 00:00
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04/11/2025, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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04/11/2025, 00:00
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17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA FERREIRA DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
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- VOX MERCADO PESQUISAS E PROJETOS LTDA
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("vínculo de emprego" e "diferenças salariais"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10882-74.2017.5.03.0112, em que é Agravante VOX MERCADO PESQUISAS E PROJETOS LTDA E OUTRAS e é Agravada ANDREIA FERREIRA DA SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se quanto aos tópicos "VÍNCULO DE EMPREGO" e "DIFERENÇAS SALARIAIS".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que, tanto o TRT quanto o TST, "foram omissos quanto às informações prestadas pela testemunha Robson, no tocante ao requisito da eventualidade da prestação de serviços". Afirma que "é imprescindível que o v. acórdão recorrido manifeste, expressamente, sobre a periodicidade de prestação de serviços declarada pela testemunha Robson, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da Autora".
Eis o teor da decisão recorrida:
(...) omissis
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação ao vínculo empregatício e aos dias laborados pela reclamante. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto ao vínculo de emprego, a Turma asseverou: Negada a existência de vínculo empregatício, mas reconhecida a prestação de serviços, é da reclamada o ônus de provar a ocorrência de relação de natureza distinta da de emprego (art. 373, II, CPC c/c art. 818, II, da CLT), o que não se verificou no caso em apreço.
A prova oral foi no sentido que restaram comprovados os pressupostos do vínculo de emprego.
Em relação ao valor do salário deferido, o entendimento foi de que: A prova do salário competia a parte ré, nos termos do art. 464 da CLT. Entretanto, esta não logrou êxito em demonstrar o valor remuneratório.
Diante disso, considerando a média informada pela prova testemunhal (dias laborados, valor do salário diário e valor da diária), mantenho o valor de R$5.000,00 (salário + ajuda de custo) como a remuneração final da autora.
Como se observa, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Demais, as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Por fim, não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses das recorrentes.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2020.
FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO
Desembargador 1º Vice-Presidente"
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas "NULIDADE DI ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO" e "DIFERENÇA SALARIAL". Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
(...)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento (seq. 10).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
Alega a reclamada que a sentença merece ser reformada, na medida em que não valorou, adequadamente, a prova oral produzida nos autos, reconhecendo equivocadamente o vínculo de emprego da autora com a parte reclamada. Afirma que a prestação de serviços da reclamante sempre ocorreu de forma eventual e com absoluta autonomia da recorrente, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Aduz que a própria reclamante confessou ter prestado serviços a outro instituto de pesquisa de forma concomitante à prestação de serviços às Recorrentes. Enfatiza não estarem preenchidos os pressupostos da relação de emprego.
Examino.
Para a caracterização de vínculo empregatício é necessária a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.
A reclamada, em suas alegações, reconhece a prestação onerosa de serviços em seu favor, porém, em sua defesa, alega que o labor deu-se de modo autônomo e em parceria, de modo a descaracterizar a relação de emprego.
Negada a existência de vínculo empregatício, mas reconhecida a prestação de serviços, é da reclamada o ônus de provar a ocorrência de relação de natureza distinta da de emprego (art. 373, II, CPC c/c art. 818, II, da CLT), o que não se verificou no caso em apreço.
A prova oral foi no sentido que restaram comprovados os pressupostos do vínculo de emprego.
Eis os depoimentos testemunhais (fls. 537/538):
"que a reclamante, como a depoente, trabalhava como entrevistadora; que trabalhava de 25 a 26 dias por mês; que faziam pesquisa de opinião, pesquisa de mercado, pesquisa com clientes de empresas específicas; que as pesquisas também eram feitas de casa em casa na rua e de telemarketing; que já aconteceu de trabalharem juntas em uma pesquisa, que foi uma pesquisa em uma escola ou em supermercado; que lá existia um equipe que era entre aspas uma equipe de elite; que essa equipe pegava todos os trabalhos da Vox; que a reclamante participava dessa equipe; que como pegavam todos os trabalhos, inclusive aqueles que não eram bons em termos de retorno financeiro, eram chamadas para todos; que se fosse em valores de hoje auferiria de R$100,00 a R$120,00 por dia, que a diária era em torno de R$120,00; que a depoente saiu em 2007 e não teve mais contato com ninguém da empresa; que encontrou com funcionários da empresa que disseram que continuava a mesma equipe mencionada pela depoente; (...) que era exigido crachá e também um colete como o logotipo da empresa; que às vezes aparecia, sem que soubessem, um coordenador de campo; que também entrava em contato com a empresa para resolver uma ou outra dificuldade, cotas; que a média de trabalho diária era de 8h; que trabalhavam direto, inclusive aos finais de semana; que tinham trabalhos, por exemplo, que demandavam 40 dias de campo, direto; que a depoente não fazia uma hora de intervalo, porque não daria conta de fechar a cota; que como trabalhava em campo não via se a reclamante fazia ou não intervalo, mas já ouviu comentário dela dizendo que não; que havia estipulação de metas; que quando trabalhava, que ficava trabalhando exclusivo para a reclamada, que se pegasse outros serviços, perderia a possibilidade de ser chamada em trabalhos melhores; que não sabe dizer se a reclamante prestou serviços para outros institutos; que para ano eleitoral a demanda é maior, mas que a Vox tinha pesquisa o ano inteiro para atividade de mercado; que não conseguiam antecipar as entrevistas e tinham uma cota a ser cumprida."
"o depoente entrou no final de 2001 para prestar atividade de pesquisador e que parece que foi até o ano retrasado, quando a reclamada terceirizou suas atividades; que os coordenadores da Vox fizeram uma empresa de pesquisa para prestar serviços para a Vox e outras empresas, que o depoente trabalha para essa empresa atualmente, que a empresa chama-se E-Field; que no ano político sai muito trabalho de pesquisa; que no ano político fazia de três a dois finais de semana; que por mês em média no ano político, trabalhava de 10 a 12 dias; que fora do ano eleitoral, trabalhava por mês de três a quatros dias em média; que o valor é pago por questionário, que tirava uma média de R$60,00 a R$70,00 por dia; que a ajuda de custo variava de R$100,00 a R$110,00; que o depoente disse que não é todo trabalho que ele gostava de pegar, questionário muito longo, por exemplo, o depoente não gostava de pegar, que sabe dizer que tinha gente lá que pegava muito trabalho; que sabe dizer que existiam pessoas que pegava bastante trabalho; que o depoente relatou as suas condições pessoais; que o depoente prestava serviços a outros institutos de pesquisa; que os outros pesquisadores podiam fazer isso também; (...); que já viajou junto com a reclamante para Uberaba; que não sabe dizer o quanto a reclamante trabalhava lá, porque a atividade de campo é diferente; que não havia nenhum tipo de controle quando estavam lá trabalhando na pesquisa; que o horário quem faz são os próprios entrevistadores, que poderiam adiantar campo; que sabe dizer que a reclamante já fez isso quando trabalhou junto com ela; que assim que terminava o projeto, passavam para a Vox e o pagamento demorava de 25 a 30 dias para sair; que a partir de 2013 trabalhava com tablet, mas que nesse não havia GPS; que a partir de 2014 é que passou a existir o GPS; que tinha que colocar o horário de início da entrevista no questionário; que viu a reclamante pela primeira vez na Vox Populi deve ter uns 10 a 12 anos, talvez um pouco mais; que quando da terceirização, a reclamante continuou trabalhando com a empresa terceirizada; que até a terceirização a reclamante estava na reclamada; que a pesquisa denominada traking demora às vezes 30 dias e às vezes 60 dias em campo; que não se lembra se a reclamante fazia esses trabalhos; que sabe dizer que a reclamante era uma dessas pessoas que pegavam muitas pesquisas oferecidas pela reclamada, que com certeza isso acontecia."
Ora, extrai da prova oral que a parte autora laborava na atividade fim da empresa e continuou prestando os mesmos serviços após a terceirização.
Ressalto que o período da terceirização não se encontra abrangido pela condenação.
Além disso, o conjunto probatório indica que a prestação de serviços deu-se de forma não eventual, onerosa e pessoal, estendendo-se por longos anos.
Lado outro, as reclamadas não provaram que a prestação de serviços se deu sem subordinação e com autonomia, ônus que lhe incumbia, conforme já analisado anteriormente. Nesse ponto, cabe salientar que a testemunha arrolada pela autora menciona a existência de metas e a visita esporádica de coordenador de campo.
Assim, não se desincumbindo a reclamada do seu ônus da prova, mantenho o reconhecimento do vínculo de emprego.
Nego provimento.
DOS PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DA AUTORA
Afirma a reclamada que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela r. sentença é absolutamente destoante da média remuneratória comprovada nos autos. Ressalta que não há como cogitar a integração dos valores quitados a título de ajuda de custo ao salário da Autora, eis que tais valores eram quitados com a única e exclusiva finalidade de viabilizar a prestação de serviços. Pede seja excluída da base de cálculo do salário mensal da reclamante os valores quitados sob a rubrica de ajuda de custo, devendo o salário ser fixado levando em conta a média de valores informados nos depoimentos prestados para fins de arbitramento do salário (R$1.900,00). Pede que seja esclarecido que o valor arbitrado a título de salário mensal se refere ao valor da última remuneração do empregado, de modo que o valor da remuneração de cada ano seja apurado de forma progressiva, observando-se os índices de reajustes previstos nos instrumentos coletivos da categoria.
Quanto ao valor do salário, não merece reparos a sentença.
A prova do salário competia a parte ré, nos termos do art. 464 da CLT. Entretanto, esta não logrou êxito em demonstrar o valor remuneratório.
Diante disso, considerando a média informada pela prova testemunhal (dias laborados, valor do salário diário e valor da diária), mantenho o valor de R$5.000,00 (salário + ajuda de custo) como a remuneração final da autora.
Ressalte-se que, como bem entendeu o MM. Juiz, a ajuda de custo fornecida tem natureza salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
Ora, a quantia recebida a título de salário diário era menor que o valor da diária, razão pela qual fica mantida a integração.
Por fim, cabe apenas pequeno ajuste quanto ao valor remuneratório, porquanto a parte autora não recebia R$5.000,00 desde o início da prestação de serviço, que se deu em 2001.
Assim, a fim de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a remuneração final da autora em R$5.000,00, determinando, contudo, o decréscimo de 3% a cada ano anterior de trabalho, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observada a prescrição.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte reclamada para fixar a remuneração final da autora em R$5.000,00, determinando, contudo, o decréscimo de 3% a cada ano anterior de trabalho, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observada a prescrição (seq. 03, págs. 632/635) (g.n).
Na minuta em exame, as reclamadas insistem que o Tribunal Regional incorreu em "negativa de prestação jurisdicional", na medida em que se equivocou na valoração das provas dos autos, haja vista que, apenas de a autora ter trabalhado de forma eventual para as agravantes, como restou cabalmente demonstrado pelo depoimento da testemunha Robson, ainda assim foi reconhecido o vínculo empregatício.
Defende, acerca do tema "vínculo de emprego", que houve demonstração de violação dos artigos 2º e 3º da CLT, eis que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da relação de emprego.
Afirma, ainda, no que tange ao tema "diferenças salariais", que "quanto ao salário reconhecido como o percebido pela Recorrente, no astronômico valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o v. acórdão regional, sem qualquer prova nos autos para tanto, privilegiou o enriquecimento ilícito da Reclamante, eis que a própria Agravada e testemunhas ouvidas nos autos informaram valores bem inferiores ao reconhecido da no v. acordão, havendo violação do artigo 884 da CLT" (seq. 12, pág. 5).
Analiso.
A decisão agravada não merece reparos.
Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu, a partir da análise do acervo probatório dos autos, inclusive da prova testemunhal, pelo reconhecimento do vínculo de emprego. Com efeito, consta da decisão regional que "Negada a existência de vínculo empregatício, mas reconhecida a prestação de serviços, é da reclamada o ônus de provar a ocorrência de relação de natureza distinta da de emprego (art. 373, II, CPC c/c art. 818, II, da CLT), o que não se verificou no caso em apreço", bem como que "A prova oral foi no sentido que restaram comprovados os pressupostos do vínculo de emprego".
Além disso, o acórdão regional consignou, ainda, que "Ora, extrai da prova oral que a parte autora laborava na atividade fim da empresa e continuou prestando os mesmos serviços após a terceirização" e que "Além disso, o conjunto probatório indica que a prestação de serviços deu-se de forma não eventual, onerosa e pessoal, estendendo-se por longos anos", bem como que "Lado outro, as reclamadas não provaram que a prestação de serviços se deu sem subordinação e com autonomia, ônus que lhe incumbia, conforme já analisado anteriormente. Nesse ponto, cabe salientar que a testemunha arrolada pela autora menciona a existência de metas e a visita esporádica de coordenador de campo".
Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
De outra parte, no que se refere do tema "vínculo de emprego", conforme registrado acima, quando da análise da negativa de prestação jurisdicional, o TRT de origem entendeu, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, que restaram demonstrados os elementos configuradores da relação de emprego.
Desse modo, para se divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não restaram presentes os elementos ensejadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Além disso, apesar de fazer alusão à distribuição do ônus da prova, o TRT decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova.
Por fim, no que tange ao tema "diferenças salariais", impende ressaltar que o TRT de origem consignou que "A prova do salário competia a parte ré, nos termos do art. 464 da CLT" e que "Entretanto, esta não logrou êxito em demonstrar o valor remuneratório", bem como que "Diante disso, considerando a média informada pela prova testemunhal (dias laborados, valor do salário diário e valor da diária), mantenho o valor de R$5.000,00 (salário + ajuda de custo) como a remuneração final da autora".
Por conseguinte, o Colegiado distribuiu corretamente o ônus da prova, tendo decidido em consonância com os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, apesar de fazer alusão à distribuição do ônus da prova, o TRT decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova.
Nesse contexto, eventual acolhimento da tese defendida pelas reclamadas esbarraria no teor restritivo da Súmula/TST nº 126.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o eg. Tribunal Regional apreciou em profundidade e extensão a controvérsia quanto à existência do vínculo de emprego. Acrescentou que a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que a conclusão não atenda aos interesses da parte recorrente.
Igualmente não há negativa de prestação jurisdicional pela c. Turma do TST, que registrou as razões pelas quais o recurso não merecia conhecimento, uma vez que para alterar o entendimento da instância de origem seria necessário o revolvimento de fatos e provas.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação ao "vínculo de emprego" e "diferenças salariais", observa-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de reapreciar fatos e provas.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, II, IV e LV, e 93, IX, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que o Tribunal a quo se negou a manifestar acerca do depoimento da testemunha Robson, mesmo provocado para tanto. Argumenta a inaplicabilidade do Tema 181 do STF e renova as alegações trazidas no recurso extraordinário. À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o eg. Tribunal Regional apreciou em profundidade e extensão a controvérsia quanto à existência do vínculo de emprego. Acrescentou que a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que a conclusão não atenda aos interesses da parte recorrente". Ficou esclarecido ainda que: "Igualmente não há negativa de prestação jurisdicional pela c. Turma do TST, que registrou as razões pelas quais o recurso não merecia conhecimento, uma vez que para alterar o entendimento da instância de origem seria necessário o revolvimento de fatos e provas". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação aos capítulos "vínculo de emprego" e "diferenças salariais", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 126 do TST. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10882-74.2017.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.