Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10548-75.2018.5.03.0089, em que é Agravante EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e são Agravados DIRECT DELIVERY LTDA., EDITORA GLOBO S.A., EDNEI ROZA PEREIRA e GENICIO MARTINS DE OLIVEIRA - ME.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual que impediu o exame do tema de fundo.
Argui a parte prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A reclamada afirma que não existiu, no caso em apreço, terceirização de serviços, mas sim o instituto da franquia. Alega que preencheu os requisitos legais, demonstrando ainda, a afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo certo que insistir que a reclamada seja responsabilizada solidária/subsidiariamente por créditos do autor, o qual jamais lhe prestou serviços, representa flagrante violação ao artigo 5º, II, XXII,LIV, LV da Constituição Federal e 818 da CLT, 373, I do NCPC e aos termos da Súmula 331 do C.TST Argumenta que restou comprovado nos autos que o v. decisum proferido pela E. Turma Regional violou o inciso I, do artigo 22, ao artigo 48, e ao parágrafo único, do artigo 170 ambos da Constituição Federal, bem como demonstrou violados os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, art. 93, IX da Constituição Federal, e, por conseguinte, violou o dispositivo de lei, art. 1013 do CPC, artigos 818 da CLT, artigo 373 do CPC e Súmula 244 do C. TST e ainda o artigo 2º da CLT, plenamente citadas e demonstradas naquele apelo.
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mantendo a decisão da Presidência da Corte de origem, pelos próprios fundamentos, os quais estão assim consignados:
No tema responsabilidade subsidiária, a Turma julgadora registrou que (...) Diante da prova da prestação de serviços em favor da 4ª ré, torna-se irrelevante a análise do alegado contrato de franquia, até porque o mesmo fora celebrado com empresa que sequer faz parte da relação processual. (...) - ID. 4aaaade - e decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT e/ou não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados, a teor dos itens I e IV da Súmula nº 337 do TST, não se prestam ao confronto de teses.
O acórdão do Tribunal Regional consignou expressamente que:
Em sede defensiva, a empresa Folha da Manhã S.A (4º reclamada) negou qualquer relação com o reclamante e as 1º e 2º rés. Disse que a empresa TRANSFOLHA (que não integra o polo passivo da presente demanda) celebrou contrato de franquia com a 1º ré. Juntou às fls. 495 e ss. o contrato de franquia foi pacutado entre TRANSFOLHA e DIRECT DELIVERY LTDA.
Em sede de instrução processual (f. 658), o reclamante informou em depoimento que: "(..) que não fez entregas do Estado de Minas, Jornal o Tempo, Super Notícias ou Logistec; que fazia entregas da Folha da Manhã, Direct e Editora Globo; que os produtos da Direct eram revistas; que não se recorda quais eram as editoras das revistas entregues da Direct; que não sabe dizer se os materiais da Editora Globo e da Folha da Manhã eram enviados de ônibus para Q Vale do Aço: que era o senhor Genício quem F riais ntregar; que era o senhor Genício que lhe entregava a lista de endereços para ae ntrega (...)" (destaques acrescidos) E, o 1º reclamado, em depoimento pessoal afirmou: " que a primeira reclamada é prestadora de serviços da segunda reclamada; que o reclamante trabalhava para a primeira reclamada e realizava somente entregas da Folha de São Paulo( Folha da Manhã), Jornal o Globo e as revistas de editora Globo; (...)" (grifos acrescidos) Tem-se por comprovada, então, a prestação de serviços em favor da 4º reclamada, a qual também deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas parcelas objeto da condenação.
Diante da prova da prestação de serviços em favor da 4º ré, torna-se irrelevante a análise do alegado contrato de franquia, até porque o mesmo fora celebrado com empresa que sequer faz parte da relação processual. (Destacou-se)
A Corte de origem registrou que houve prova da prestação de serviços e que o contrato de franquia foi celebrado com empresa que não faz parte da relação processual.
Em que pesem as alegações da agravante, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, que preceitua:
(...) omissis.
Com efeito, a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 5º, II, 22, I, 48 e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e 2º da Lei 8.955/94.
Os demais dispositivos legais apontados como violados no presente agravo não constaram nas razões do recurso de revista, constituindo, assim, inadmissível inovação recursal.
Ademais, os arestos transcritos à demonstração de divergência jurisprudencial ou são provenientes de Turma do TST, órgão cujas decisões não autorizam o conhecimento de recurso de revista, ou não trazem a fonte oficial de publicação, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 337, IV, "c", do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Pela leitura do acórdão recorrido verifica-se que não foi examinado o mérito do tema recursal, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o despacho denegatório obstou a apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal quanto às lesões indicadas. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário no sentido de que o franqueado não é uma filial do franqueador. Diz que o despacho violou os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
À análise.
No que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, não se constata qualquer das violações indicadas, uma vez que a decisão denegatória do recurso extraordinário está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destaque-se, ainda, que a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pela decisão denegatória do recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citado no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação. Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a não observância do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a incidência da Súmula 337, IV, "c", do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência