Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A.
- SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
- SOLWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA
- VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A.
- SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
- SOLWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA
- VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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- RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A.
- SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
- SOLWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA
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- RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A.
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1450-85.2016.5.17.0141, em que é Agravante SOLWE EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e são Agravados GUTIERES LOCATEL FERREIRA e RENAFORTE EMPRESA DE PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação dos artigos 5º, II, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Alega ilegitimidade passiva e afirma que não integra o grupo econômico do qual faz parte a executada principal (VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANCA EIRELI).
A parte recorrida apresenta contrarrazões e requer aplicação de multa em razão da litigância de má-fé.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/ja
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1450-85.2016.5.17.0141, em que é Agravante SOLWE EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e é Agravado GUTIERES LOCATEL FERREIRA e RENAFORTE EMPRESA DE PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida.
Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
De início, registre-se que não obstante a indicação de violação do art. 93, IX, da CF, no que concerne a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não apresentou fundamentação correlata a demonstrar eventual omissão ocorrida no acórdão a impedir o exame da controvérsia.
Registre-se que o presente caso não se amolda ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral do STF, pois se destaca o reconhecimento da parte a inclusão da recorrente se deve na fase de conhecimento.
Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, uma vez que o debate dos autos se restringe a matéria de direito. Sustenta que o autor não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, razão por que resta configurada a hipótese de carência de ação. Afirma a inexistência dos requisitos para configuração de grupo econômico em relação à agravante, seja por coordenação seja por subordinação. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação do artigo 5º, II e LV, da CF.
À análise.
Conforme consignado, o presente caso não se amolda ao Tema 1232 do STF, pois se destaca o reconhecimento da parte a inclusão da recorrente se deve na fase de conhecimento. Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1450-85.2016.5.17.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 17:34
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 20:20
Expedida/certificada
23/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/10/2024, 10:57
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 10:43
Publicação
30/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
27/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:24
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 18:57
Expedida/certificada
26/03/2024, 07:00
Confirmada
25/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 14:17
Petição (Recurso extraordinário)
23/01/2024, 17:24
Publicação
01/12/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))