Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("intervalo do art. 384 DA CLT" e "enquadramento sindical"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10983-18.2017.5.15.0035, em que é Agravante ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e são Agravados CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e KATIA TARDELLI GUIDO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se derecurso extraordináriointerposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte argui "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e se insurge quanto aos temas "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT" e "ENQUADRAMENTO SINDICAL".
A parte recorrente argui prefacial derepercussão geral.
É o relatório.
Quanto à "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", verifica-se que, ao examinar oTema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aexistência derepercussão geralda questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que,"embora suscitada em recurso a notória contrariedade dos julgados de origem com a tese fixada na ADPF 324 e no Tema 383, a r. decisão recorrida se omitiu em conhecer e julgar os temas".
A decisão recorrida concluiu,in verbis:
MÉRITO
2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JORNADA LABORAL - CARTÕES DE PONTO.
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto às matérias "AÇÃO CIVIL PÚBLICA" e "INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência. No tocante aos temas "APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "ENQUADRAMENTO SINDICAL", "CORREÇÃO MONETÁRIA" e "JORNADA LABORAL - CARTÕES DE PONTO" negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foram expendidos os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
O v. julgado não se manifestou a respeito de da ação civil pública que julgou a licitude da terceirização e nem sobre acordo de compensação, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST.
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
O C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-140000-76.2008.5.04.0020, 1ª Turma, DEJT-18/03/11, RR-75500-16.2007.5.12.0019, 2ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-193000-04.2008.5.02.0066, 3ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-301500-84.2005.5.09.0678, 4ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-144200-73.2007.5.02.0067, 5ª Turma, DEJT-18/03/11, RR-1161400-21.2008.5.09.0011, 6ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-2420000-51.2008.05.09.0652, 7ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-46700-52.2009.5.15.0074, 8ª Turma, DEJT-18/02/11 e E-RR-46500-41.2003.5.09.0068, SDI-1, DEJT-12/03/10).
Some-se a isso o teor da Súmula 80 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Por fim, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada apenas diz que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT. Insurge-se ainda contra as questões de fundo do seu recurso de revista.
À análise.
Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem nos seguintes pontos:
a) Quanto à matéria "AÇÃO CIVIL PÚBLICA", o TRT negou seguimento ao recurso de revista porque não foi observada a Súmula nº 297 do TST, na medida em que a decisão recorrida não tratou da questão relativa à coisa julgada;
b) No que concerne ao tema "INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência atual, dominante e notória desta Corte.
A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o artigo 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista.
Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Acrescente-se, em reforço dessa argumentação, a Súmula nº 283 do STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego seguimento.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.
Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada se opõe em face dos óbices apontados no despacho denegatório. Insurge-se ainda contra a decisão do TRT que considerou não ser aplicável a Lei nº 13.467/17 ao caso dos autos; que concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; que enquadrou o reclamante na categoria dos financiários e que determinou o índice da correção monetária como sendo a "... TR, até a decisão do STF, e a partir de então, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, como já determinado pela origem".
À análise.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto às matérias em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe:
"Art. 896.
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"(grifos nossos).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Logo, nego provimento.
(...)
Nas razões de agravo, a primeira reclamada alega que, quanto aos temas "AÇÃO CIVIL PÚBLICA" e "INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", não se trata de aplicação da Súmula nº 422 do TST, porquanto impugnou todos os termos do despacho denegatório. No tocante às matérias "APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "ENQUADRAMENTO SINDICAL" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", argumenta que atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. No que se refere ao tema "JORNADA LABORAL - CARTÕES DE PONTO" ressalta que não se trata de fatos e prova (Súmula nº 126 do TST), mas de questão de direito. Insurge-se ainda contra todas essas questões de fundo do recurso de revista.
À análise.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "ACÃO CIVIL PÚBLICA", porque aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 297 do TST, uma vez que essa questão não foi tratada pelo TRT à luz da coisa julgada; no que se refere à matéria "INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", o juízo primeiro de admissibilidade entendeu que o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência dominante, atual e notória desta Corte e, por essa razão, aplicou o determinado no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal.
Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente consignou que foi observado o art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista, mantendo-se silente sobre os óbices apontados no despacho denegatório.
Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula.
Nego provimento.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso, a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu nas razões de recurso de revista os trechos do acórdão recorrido quanto a essas questões.
Logo, nego provimento.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentaçãoclara e satisfatóriaacerca das questões que lhe foram submetidas, tendo fundamentado a aplicação deóbice processual a impedir o exame do mérito.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixadaTema 339de Repercussão Geral.
Quanto ao tema "ENQUADRAMENTO SINDICAL", verifica-se que, apesar das alegações da recorrente, ao presente caso não se aplica oTema725ou 383,que tratam da terceirização, uma vez que se observa dos autos que com fundamento na prova produzida verificou-se que "a atuação da Reclamante não era restrita a cobranças e telemarketing ativo e receptivo, havia venda de produtos financeiros, como empréstimos e financiamentos", ostentando a condição de financiária.
O fundamento adotado, portanto, não foi à ilicitude da terceirização ou equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), mas, sim, o reconhecimento da natureza financiaria das atividades desenvolvidas, de modo aafastar a estritaaderênciaao decidido pelo STF no Tema725e 383.
No mesmo sentido:
(...)
Relativamente ao "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", pontue-se que a hipótese não se enquadra na possibilidade de suspensão do feito por incidência daControvérsia50012encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, na medida em que a decisão do eg. TRT não contraria a tese fixada pelo STF noTema 528, que trata sobrea "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", mas, sim, observou a tese do Supremo fixada no referido leading case.
Ademais, pela leitura do acórdão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito de ambos os temas impugnados, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, I, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que a decisão recorrida se omitiu em conhecer e julgar o tema sob o enfoque da contrariedade à tese fixada na ADPF 324. Assevera serem aplicáveis os Temas 725 e 383 do STF. Reitera as alegações trazidas no recurso extraordinário.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, tendo fundamentado a aplicação de óbice processual a impedir o exame do mérito". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. No que diz respeito à alegada aderência das matérias aos Temas 725 e 383 do STF, constou da decisão agravada que o contexto fático dos autos evidenciou a condição de fiduciária da reclamante, suficiente a afastar a aderência ao decidido pelo STF nos referidos Temas, na medida em que o cerne da questão não é a ilicitude da terceirização ou equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada).
Ressaltou-se, ainda, que a decisão recorrida observou a tese fixada no Tema 528 do STF, quanto ao tópico "intervalo do art. 384 da CLT", de modo que a hipótese não se enquadra na possibilidade de suspensão do feito por incidência da Controvérsia 50012 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal.
Lado outro, com relação aos tópicos "enquadramento sindical" e "intervalo do art. 384 da CLT", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de transcrição do trecho da decisão, com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência