Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna a fundamentação adotada na decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10779-84.2020.5.03.0137, em que é Agravante PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP e são Agravados BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A., L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A. E OUTRO e VERONICA ROSSI CACIQUE DE SOUZA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual, e em relação à multa aplicada por recurso tido como protelatório.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GDCFT/cp/psc/mda
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10779-84.2020.5.03.0137, em que é Agravante PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP e Agravado L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A. E OUTRO, BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A. e VERONICA ROSSI CACIQUE DE SOUZA.
Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/09/2021; recurso de revista interposto em 21/09/2021), sendo regular a representação processual.
Deserção.
A sentença fixou custas, pelas reclamadas, no importe de R$5000,00, sobre o valor da condenação (R$250.000,00) - ID. afd4d58.
Ao apresentar o recurso ordinário, a ré não efetuou qualquer preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Turma julgadora indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita e não conheceu do apelo, por deserto (ID. ded90e5).
A recorrente, ao interpor o presente recurso de revista, deixou de recolher o preparo, pugnando pela concessão da justiça gratuita.
A Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. A comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas é ônus da parte recorrente, nos termos das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST.
Cumpre salientar que o art. 789, §1º da CLT dispõe que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, mas desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo (Súmula 463 do TST), o que, em que pesem os argumentos expendidos, não restou demonstrado nos autos, razão pela qual indefiro o requerimento.
Ressalto, ademais, que a concessão de abertura de prazo para regularização do preparo prevista na OJ 269, II, da SBDI-I, do TST, apenas deve ocorrer quando a parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrer ordinariamente, e tal requerimento seja negado pela Turma.
Com efeito, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-II, do TST, -indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)-, o que evidencia que a sua aplicabilidade se destina apenas à fase recursal ordinária.
Cumpre, ainda, ressaltar que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à INSUFICIÊNCIA do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é o caso, já que nenhum valor foi pago quando da interposição do presente recurso de revista.
Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto (art. 899 da CLT e Súmula 128, I, do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.- (fls. 4241-4242 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - -todos os PDFs- - assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
-PRESSUPOSTOS RECURSAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DESERÇÃO
A reclamada PHTB se insurge contra os pedidos julgados procedentes.
De plano, necessário salientar que o recurso padece de dois vícios quanto aos pressupostos imprescindíveis à regularidade para sua interposição: irregularidade de representação e deserção.
A irregularidade de representação está consubstanciada no fato de a subscritora do recurso, Dra. Gabriela Carr, inscrita na OAB/MG sob o nº 168.326, não ter poderes de representação da recorrente. Isso porque os substabelecimentos que lhe foram outorgados, contidos em IDs. 43173f1 e ffc198b, não evidenciam poderes de representação. Ademais, a procuração de id fa7f2ae não foi outorgada pela recorrente.
Outrossim, a procuradora subscritora do recurso não representou a recorrente nas audiências realizadas ao longo do processo, conforme se infere de documentos de IDs. 3ebf6e3, fb45545 e 455eecf, não se configurando, portanto, o mandato tácito.
Por sua vez, no tocante à justiça gratuita, não estão comprovados os pressupostos para concedê-la, sendo insuficiente mera declaração de insuficiência (ID. 35bd2b2) desacompanhada de balancetes contábeis evidenciando situação patrimonial precária. Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula 463, II, do TST, in verbis:
(...)
Portanto, é evidente a deserção, sendo oportuno frisar que mesmo após a intimação sobre o indeferimento da justiça gratuita (ID. e7b5401), a recorrente se manteve inerte.
A propósito, esta douta Turma já teve a oportunidade de reconhecer a deserção de outros recursos em que figuram no polo ativo recursal a recorrente e a RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, outra reclamada desta lide. Confira-se alguns julgados exemplificativos:
(...)
A Constituição da República, ao assegurar aos litigantes o acesso ao Judiciário, não impediu o legislador ordinário de estabelecer pressupostos para admissibilidade dos recursos, o que não se confunde com o acesso à Justiça. O acesso à Justiça já foi assegurado à recorrente. A discussão agora refere-se à tramitação do seu recurso, por inobservância dos pressupostos de admissibilidade.
Os arts. 789, § 1°, e 899, § 1°, da CLT, erigem como pressupostos para conhecimento dos recursos, o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Não havendo prova de recolhimento, considerando que a reclamada não fez o depósito recursal e o recolhimento das custas, o recurso desta é deserto.
Não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de recolhimento do preparo e da regularidade de representação, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada PHTB Administração e Planejamento EIRELI.- (fls. 4211-4213).
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 10/09/2021, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A par disso vale frisar que o exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o agravo de instrumento está deserto, como se demonstrará a seguir.
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, contudo não logra conhecimento porque deserto.
O artigo 899, § 7º, da CLT dispõe:
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
A agravante não realizou o necessário depósito recursal, renovando, a exemplo do que já fizera na interposição dos recursos ordinário e de revista, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
É de se observar que o Tribunal a quo ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, por considerar não comprovada a situação de hipossuficiência econômica da reclamada, intimou-a para regularização do preparo. Ante a inércia da reclamada o Regional declarou a deserção do recurso ordinário, tal qual o fez o juízo negativo de admissibilidade.
Importa frisar, que, não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador, a pessoa jurídica empregadora não goza da presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração pessoal dessa condição.
Nesse sentido preconiza a Súmula 463, II, do TST:
(...)
Observe-se, que, mesmo alertada de tal fato desde a decisão que precedeu o acórdão de recurso ordinário, não houve nenhum esforço adicional da recorrente no sentido de comprovar a alegada dificuldade financeira.
Nesse passo, inalterada a decisão que denunciou a deserção do recurso de revista, bem como, configurada a deserção também do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência eNÃO CONHEÇOdo agravo de instrumento (fls. 4.305-4.309).
A reclamada interpõe agravo às fls. 4.312-4.319.
Em exame.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Todavia, as razões de agravo não atacam o fundamento lançado na decisão agravada, qual seja, deserção do recurso de revista, limitando-se a alegar não poder a fundamentação quanto à falta de transcendência política, social, econômica e jurídica prevalecer (fl. 4.314).
Com efeito, a leitura das razões de agravo revela que o apelo se limitou a defender a pretensão de processamento do seu recurso de revista, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, o que atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST.
Assim, novamente incide o teor da Súmula 422, I, do TST:
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Portanto, prejudicado o exame dos critérios da transcendência, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência; II) não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 1 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
Desembargador Convocado Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Por fim, em relação à multa por recurso considerado protelatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa: (...)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1232 do STF. Alega que não merece prevalecer o entendimento de formação de grupo econômico. Traz argumentos, ainda, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho e do benefício de ordem. Indica violação dos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da CF.
À análise.
Como se observa, o recurso extraordinário teve o seguimento denegado em razão da incidência dos Temas 181 e 401 do ementário temático de repercussão geral do STF, respectivamente, quanto aos capítulos "deserção do recurso de revista" e "multa por recurso considerado protelatório". Constata-se que a parte ora agravante não impugna os fundamentos da r. decisão, limitando-se a se insurgir quanto a questões que sequer constam na decisão agravada, e nem mesmo na decisão recorrida.
Ressalte-se, por relevante, ser dever da agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do artigo 1.021 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte, na hipótese.
Nesse sentido, a Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim, conclui-se pelo não conhecimento do agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência que não busca afastar os fundamentos da decisão atacada, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, não conheço do agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência